Decreto-Lei n.º 26777, de 10 de julho 1936

Publicação: Diário do Govêrno n.º 160/1936, Série I de 1936-07-10

Data de Publicação:1936-07-10

Cria o Instituto Português de Conservas de Peixe, com sede em Lisboa

O pacote legislativo de 10 de julho de 1936 tem uma separação bastante clara de funções:

DL 26:775 — reorganiza os Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe, passando a existir os cinco Grémios territoriais: Norte, Centro, Setúbal, Barlavento do Algarve e Sotavento do Algarve.

DL 26:776 — regula o Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe, que representa especificamente os exportadores.

DL 26:777 — cria o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), organismo de coordenação económica que fica acima desta estrutura corporativa e assume parte das funções e património da extinta União dos Industriais e Exportadores.

NOTA:

Embora o Decreto-Lei n.º 26:777, de 10 de julho de 1936, ao criar o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), se refira expressamente à «extinta União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe», esta designação não deve ser entendida como correspondendo a uma entidade distinta do Consórcio Português de Conservas de Peixe.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 24:947, de 10 de janeiro de 1935, que reorganizou o anterior Consórcio Português de Conservas de Sardinha, determinou que este passasse a denominar-se União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe, permitindo-lhe, simultaneamente, utilizar de forma subsidiária a designação «Consórcio Português de Conservas de Peixe». A documentação oficial da época confirma, aliás, a utilização simultânea das duas designações.

Assim, quando o Decreto-Lei n.º 26:777 determina, nos artigos 67.º e 68.º, a transferência para o IPCP dos valores, direitos e património da extinta União, está intrinsecamente a tratar também do organismo conhecido e identificado como Consórcio Português de Conservas de Peixe. Não se trata, neste período, de duas entidades independentes, mas de duas denominações da mesma organização.

É, portanto, coerente que documentação posterior do IPCP refira que determinados bens ou direitos — nomeadamente marcas comerciais — pertencentes ao Consórcio Português de Conservas de Peixe passaram para o património do IPCP por força do Decreto-Lei n.º 26:777, apesar de o texto deste diploma utilizar formalmente a denominação União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe.

Cronologia

1932 — Consórcio Português de Conservas de Sardinha
Criado pelo Decreto n.º 21:622, de 27 de agosto de 1932, no contexto da intervenção do Estado na crise da indústria conserveira. 

1935 — União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe
O Decreto-Lei n.º 24:947, de 10 de janeiro de 1935, transforma/reorganiza o Consórcio e altera a sua denominação para União. A própria descrição oficial da retificação do diploma diz que o Consórcio «passe a denominar-se União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe», podendo usar subsidiariamente «Consórcio Português de Conservas de Peixe».

A alteração tinha também uma lógica corporativa. Um estudo histórico baseado no Diário do Governo explica que esta segunda fase, 1935–1936, corresponde à adaptação do Consórcio à organização corporativa criada pelo Estado Novo. A atividade foi alargada para além da sardinha e surgiram os Grémios regionais dos industriais e o Grémio dos Exportadores.

1936 — Instituto Português de Conservas de Peixe
Em 10 de julho de 1936, o Decreto-Lei n.º 26:777 cria o IPCP e extingue/substitui a União, transferindo os seus valores, património, serviços e pessoal para a nova estrutura e para os Grémios. 

Decreto-lei n.º 26:777

Instituto Português de Conservas de Peixe

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação e fins

Artigo 1.º É criado, nos termos do decreto-lei n.º 26:757, de 8 de Julho de 1936, o Instituto Português de Conservas de Peixe, com sede em Lisboa.

Art. 2.º O Instituto é um organismo de coordenação económica, com funções oficiais, de funcionamento e administração autónomos, e tem personalidade jurídica.

Art. 3.º O Instituto Português de Conservas de Peixe tem por fim:

  1. a)Coordenar a acção dos organismos corporativos da indústria e do comércio de conservas de peixe, tendo em vista os seus objectivos e os fins superiores da or ganização corporativa, expressos no Estatuto do Trabalho Nacional;
  2. b)Criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento da solidariedade nacional entre todos os factores das actividades que coordena;
  3. c)Estudar o melhoramento e defesa das condições de produção e comércio das conservas de peixe, propondo ao Govêrno as medidas legais que julgar convenientes;
  4. d)Orientar e condicionar a produção e o comércio e fiscalizar os produtos fabricados, fazendo cumprir, por intermédio dos Grémios de Industriais e de Exportadores de Conservas de Peixe, as determinações que, para aqueles fins, venha a adoptar;
  5. e)Passar certificados de origem e de qualidade;
  6. f)Promover e organizar a expansão do comércio das conservas portuguesas de peixe nos mercados externos e fazer a respectiva propaganda;
  7. g)Defender o bom nome e justo valor das conservas de peixe nos mercados consumidores, reprimindo quaisquer fraudes ou transgressões;
  8. h)Dar parecer sôbre todos os assuntos que o Ministro do Comércio e Indústria mande submeter à sua apreciação e estudo;
  9. i)Receber mercadorias dos sócios dos Grémios em regime de armazéns gerais.
  • 1.ºConsideram-se conservas de peixe, para os efeitos dêste decreto, as de todas as espécies da fauna aquática, com excepção do bacalhau, realizadas por qualquer processo de preservação que assegure a sua longa estabilidade em perfeitas condições para a alimentação humana.
  • 2.ºO peixe preservado pelo frio, a temperaturas não inferiores a 6 graus centígrados negativos, não pode ser designado por congelado, nem se considera conserva.

CAPÍTULO II

Organização

Art. 4.º Os serviços do Instituto são os seguintes: administrativos, de fiscalização, de laboratório, de propaganda, de expansão comercial, de armazéns gerais, de estatística, de técnica industrial, de investigação científica e jurídicos.

  • único.Os serviços do Instituto serão agrupados e subdivididos pela forma fixada em regulamento.

Art. 5.º O Instituto terá uma direcção e um conselho geral.

Art. 6.º A direcção do Instituto é constituída por um director e dois directores adjuntos, um dos quais poderá acumular as funções de consultor jurídico.

  • único.O director será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director adjunto mais idoso.

Art. 7.º O conselho geral tem a seguinte constituição:

  1. a)O director e os directores adjuntos do Instituto;
  2. b)O delegado do Govêrno junto dos Grémios de Industriais e do Grémio dos Exportadores;
  3. c)Um representante de cada um dos Grémios de Industriais;
  4. d)Um representante do Grémio dos Exportadores.
  • único.O presidente do conselho geral é o director do Instituto.

Art. 8.º O conselho geral reunir-se-á ordinàriamente uma vez em cada mês e extraordinàriamente quando convocado pelo director do Instituto, espontâneamente, ou a pedido da maioria dos Grémios nêle representados.

Art. 9.º As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

  • único.O director do Instituto pode usar do direito de veto contra todas as deliberações do conselho geral, ficando tais deliberações em suspenso até resolução do Ministro do Comércio e Indústria.

Art. 10.º Os vogais do conselho geral, representantes dos Grémios, têm direito a que lhes seja paga pelo Instituto uma cédula de presença e ainda, quando não residam em Lisboa, as despesas de deslocação.

  • único.Incumbe ao conselho geral fixar as condições de tais pagamentos.

Art. 11.º O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços do Instituto será contratado pela direcção.

Art. 12.º Em cada um dos centros industriais haverá uma delegação do Instituto.

  • único.Quando o movimento de uma delegação não justifique a sua existência, o Instituto poderá extingui-la, passando os respectivos serviços para a dependência da delegação mais próxima.

Art. 13.º Os chefes de delegação serão pessoas idóneas, com residência habitual nas respectivas sedes e que não façam parte, quer directa, quer indirectamente, de qualquer emprêsa que exerça a pesca, a indústria ou o comércio das conservas de peixe ou se dedique a negócios que com estas actividades se relacionem.

CAPÍTULO III

Competência dos órgãos do Instituto

Art. 14.º Compete à direcção do Instituto:

  1. a)Representar o Instituto;
  2. b)Administrar as receitas e fundos do Instituto;
  3. c)Dar plena execução a todas as disposições legais e regulamentares e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins do Instituto;
  4. d)Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação ministerial;
  5. e)Organizar e dirigir todos os serviços do Instituto;
  6. f)Elaborar um relatório dos trabalhos realizados durante o ano económico e um programa dos trabalhos para o ano económico seguinte e ainda a proposta do orçamento a apresentar em tempo oportuno para decisão do Ministro do Comércio e Indústria, depois de aprovada pelo conselho geral;
  7. g)Desempenhar, por delegação do Govêrno, os serviços e funções que lhe sejam cometidos;
  8. h)Submeter à decisão do conselho geral os assuntos da competência dêste e comunicar, pela forma adequada, ou executar, as resoluções tomadas.
  • 1.ºPara obrigar o Instituto são necessárias as assinaturas do director e de um dos directores adjuntos, ou dos dois directores adjuntos, assinando um pelo director.
  • 2.ºO Instituto usará um sêlo em branco, cuja aposição produz os mesmos efeitos que a dos selos em branco de qualquer repartição do Estado.

Art. 15.º O director despachará directamente com o Ministro do Comércio e Indústria, correndo porém todo o expediente do Instituto com o Ministério através do Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria.

Art. 16.º Ao conselho geral do Instituto incumbe:

  1. a)Propor à direcção as medidas consideradas convenientes à boa consecução dos fins do Instituto;
  2. b)Apreciar os planos de propaganda e expansão económica que lhe forem apresentados pela direcção, bem como o relatório anual, programa de trabalho futuro e proposta orçamental, e decidir sôbre a sua aprovação;
  3. c)Dar parecer, depois de ouvida a direcção do Grémio respectivo, sôbre todas as consultas relativas ao condicionamento da indústria das conservas de peixe, e indústrias afins, que sejam dirigidas ao Instituto pelas instâncias competentes;
  4. d)Pronunciar-se sôbre os regulamentos para o fabrico e comércio das conservas de peixe, nos quais se podem fixar limites mínimos de preço, qualidades, tipos, bem como modelos de livros e documentos de escrita de uso obrigatório para os sócios dos Grémios;
  5. e)Aplicar penalidades nos termos do § 2.º do artigo 41.º e julgar os recursos interpostos de decisões dos Grémios sôbre penalidades aplicadas aos respectivos sócios;
  6. f)Dar parecer sôbre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção espontâneamente ou por ordem do Ministro do Comércio e Indústria.
  • único.Das decisões do conselho geral em matéria disciplinar não haverá, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 9.º, recurso algum, salvo se a penalidade houver sido a de eliminação de sócio do Grémio, caso em que cabe recurso para o Ministro do Comércio e Indústria, que julgará em última instância.

Art. 17.º Aos vogais do conselho geral, representantes dos Grémios, incumbe informar o Instituto sôbre a situação técnica e económica da actividade da indústria ou comércio que representam.

CAPÍTULO IV

Função do Instituto na organização da indústria e do comércio de conservas de peixe

Art. 18.º O Instituto será obrigatòriamente ouvido pelas instâncias competentes em todos os assuntos que disserem respeito ao condicionamento da indústria das conservas de peixe e indústrias afins.

Art. 19.º Para o exercício da indústria de conservas de peixe dependem, salvo o caso do artigo seguinte, de autorização prévia do Ministro do Comércio e Indústria, sob parecer do Conselho Superior da Indústria e ouvido o Instituto:

1.º A constituição de novas emprêsas individuais ou colectivas;

2.º As modificações das actuais emprêsas;

3.º As alienações de cotas de capital, acções ou quaisquer direitos dos sócios;

4.º A transferência da propriedade das unidades industriais ou a cessão do direito à sua exploração, seja por que tempo e a que título fôr.

  • único.A venda, sem autorização, de uma fábrica ou dos seus elementos constitutivos essenciais importa a extinção da unidade industrial, que não poderá voltar a laborar.

Art. 20.º É autorizada a transferência da propriedade de fábricas de conservas de peixe ou de quaisquer direitos sociais em emprêsas conserveiras a favor da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e da Companhia Geral de Crédito Predial Português.

  • único.As fábricas adquiridas pelas entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às disposições dêste decreto-lei, mas conservarão a faculdade de laboração que possuírem no momento da aquisição, ou, quando esta resultar de execução judicial, na data em que teve início o respectivo processo, e, para os efeitos da sua reabertura, não será tido em consideração o tempo durante o qual se tenham conservado inactivas em poder das referidas entidades.

Art. 21.º Não é permitido:

1.º Constituir emprêsas sob a forma de sociedades anónimas;

2.º Transformar em sociedades anónimas quaisquer emprêsas já existentes;

3.º Admitir capital estranho com participação de interesses;

4.º Converter em acções ao portador as acções nominativas de sociedades anónimas já existentes ou emitir novas acções daquele tipo.

  • 1.ºNas acções das sociedades anónimas existentes deverá averbar-se o nome do seu proprietário, se delas ainda não constar, e a sua transferência futura não poderá efectuar-se por endôsso em branco. Tanto o direito de propriedade actual como as suas transferências futuras serão registadas na conservatória do registo comercial em que se efectuou o registo da sociedade.
  • 2.ºEnquanto não estiver feito o registo das acções os respectivos dividendos não poderão ser pagos e reverterão para o fundo de previdência social do Grémio.

Art. 22.º É proibida a montagem de novas fábricas de conservas de peixe em azeite ou môlhos, salvo quando se extingam, simultâneamente, outras unidades industriais da mesma natureza.

  • 1.ºNos alvarás de licença de exploração, a passar, de futuro, nos termos do decreto n.º 8:364, de 25 de Agosto de 1922, bem como nos actuais, em que hajam de fazer-se averbamentos, serão indicados os elementos característicos das fábricas de conservas de peixe, mas não se farão quaisquer referências a processos de fabrico.
  • 2.ºExcepcionalmente poderá ser permitida a montagem, nas ilhas adjacentes, de novas fábricas para o exercício da indústria de conservas, em azeite ou môlhos, de espécies expressamente determinadas, em locais onde se reconheça a vantagem da sua instalação, quando o Ministro do Comércio e Indústria o autorize por despacho, sob parecer do Conselho Superior da Indústria e ouvido o Instituto.
  • 3.ºO Instituto organizará, e manterá actualizado, o cadastro das fábricas de conservas de peixe, para o que lhe serão fornecidos os elementos de que careça pelas estações oficiais.

Art. 23.º Dependem de autorização do Ministro do Comércio e Indústria, concedida nos termos da parte final do § 2.º do artigo anterior:

1.º A instalação de novas fábricas de conservas de peixe;

2.º A transferência ou mudança das fábricas;

3.º Qualquer modificação nos elementos característicos das instalações fabris;

4.º A reabertura e funcionamento de fábricas que tenham estado ou venham a estar fechadas por mais de dois anos, salvo o caso do artigo 20.º

  • 1.ºAs reparações dos edifícios e as modificações e substituições dos elementos fabris secundários não estão dependentes de autorização do Ministro, desde que tenham obtido a aprovação do Instituto ou se trate de alterações por êle ordenadas ou aconselhadas.
  • 2.ºA instalação de novas fábricas para conservas de peixe, nos casos em que não está especialmente proibida, só será permitida quando se reconheça que é de incontestável interêsse nacional.

Art. 24.º As autorizações de que tratam os artigos 19.º, 22.º, § 2.º, e 23.º serão pedidas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue, com duas cópias em papel não selado, na respectiva circunscrição industrial ou no Instituto.

  • único.A entidade que receber o pedido enviará logo o requerimento à Direcção Geral da Indústria, acompanhado de uma cópia, e reservará a outra para instruir o processo em que fundamente o seu parecer ou informação, que enviará à mesma Direcção Geral, com a maior brevidade possível, independentemente de solicitação desta. A primeira cópia será remetida pela Direcção Geral ao Instituto ou à circunscrição, com o pedido de parecer ou informação, segundo os casos.

Art. 25.º O Instituto providenciará para que não laborem fábricas que não possuam a competente autorização, nem exerçam a sua actividade emprêsas que não se achem nas condições exigidas nos artigos anteriores.

  • único.A existência da autorização ministerial prova-se com a exibição doDiário do Govêrno em que tenha sido publicada; o alvará de licença serve ùnicamente para provar que a instalação obedece às condições regulamentares de salubridade e segurança, mas a sua existência, se estiver devidamente actualizada, é presunção de que a fábrica está em condições legais de laborar.

Art. 26.º A Direcção Geral da Indústria e as circunscrições industriais prestarão todas as informações e esclarecimentos que julguem úteis ou lhes sejam solicitados pelo Instituto para manter actualizado o seu cadastro de fábricas.

Art. 27.º Nos casos dos § 1.º do artigo 23.º o Instituto informará a Direcção Geral da Indústria sôbre as modificações nas instalações fabris que haja permitido ou ordenado, solicitando o seu averbamento no alvará de licença quando o julgue conveniente.

Art. 28.º O Instituto pode fazer encerrar as fábricas que não satisfaçam as condições exigidas, ficando a sua reabertura dependente do Ministro do Comércio e Indústria, ouvido prèviamente o Instituto e sob parecer do Conselho Superior da Indústria.

Art. 29.º É permitido incluir na hipoteca de fábricas o direito do seu proprietário ao uso de marcas registadas que se destinem a caracterizar as mercadorias que nelas se produzem.

  • 1.ºNos processos respeitantes ao registo dessas marcas será averbada, a requerimento do proprietário, a designação da fábrica a que essas marcas se consideram adstritas e com a certidão dêsse acto se averbará à descrição da fábrica no registo predial a menção das marcas consideradas sua parte integrante.
  • 2.ºQuando a mesma marca seja usada em mercadorias produzidas em várias fábricas, só pode ser considerada adstrita a uma delas.

Art. 30.º Quando haja de proceder-se à venda em hasta pública de uma fábrica de conservas de peixe, é formalidade substancial a inclusão, no anúncio da praça, da condição de que a arrematação fica durante trinta dias dependente de autorização do Ministro do Comércio e Indústria para a transferência a favor da pessoa do arrematante, salvo no caso de êste vir a renunciar à exploração da indústria a que a fábrica se destinava.

  • 1.ºEsta autorização será pedida pelo juiz no dia seguinte ao da praça em ofício dirigido ao Gabinete do Ministro, no qual se indique, sôbre declaração jurada do interessado, o seu nome, naturalidade, filiação, data do nascimento, profissão actual e anteriores, capitais que destina à laboração, pessoas que prestem informações a seu respeito e quaisquer outras indicações que pareçam úteis, enviando simultâneamente cópias do ofício à Direcção Geral da Indústria e ao Instituto.
  • 2.ºO Instituto enviará o seu parecer à Direcção Geral da Indústria dentro dos oito dias seguintes ao do recebimento da cópia a que se refere o parágrafo anterior. A Direcção Geral da Indústria apresentará o assunto, devidamente informado, na primeira reunião do Conselho Superior da Indústria e submeterá, com urgência, o respectivo processo a despacho ministerial.
  • 3.ºA Direcção Geral da Indústria comunicará a decisão, sob registo e dentro das vinte e quatro horas seguintes à do despacho, ao juiz respectivo, que fará juntar o ofício ao processo.
  • 4.ºQuando a autorização fôr concedida, ou se, dentro de trinta dias a contar da data da arrematação, não tiver sido negada, o juiz declarará, por despacho, perfeita a arrematação, contando-se desde então o prazo a que se refere o artigo 859.º do Código do Processo Civil.
  • 5.ºQualquer pessoa que pretenda concorrer à praça pode requerer, prèviamente, autorização para a transferência da fábrica a seu favor, na hipótese de vir a ser ela o arrematante.
  • 6.ºÉ dada ao arrematante a quem fôr negada a autorização para a aquisição da fábrica a faculdade de requerer ao juiz que se mantenha a arrematação efectuada, com prejuízo da sua laboração; neste caso, ainda virá a ser permitida a laboração quando, dentro de dois anos, o arrematante transfira a unidade industrial para entidade que tenha merecido a aprovação do Ministro.

Art. 31.º Em qualquer execução de fábricas de conservas de peixe, se o contrário se não houver estipulado, ou por acôrdo do credor e do executado, pode qualquer dêles requerer, antes de marcado dia para a praça, ou quando esta haja ficado deserta, que o Instituto seja encarregado da venda.

  • 1.ºNeste caso, feita a penhora, suspende-se o andamento do processo, e depois de resolvidas as questões que possam impedir o prosseguimento da execução o juiz remeterá ao Instituto cópia do pedido com as demais indicações necessárias, incluindo resultado da avaliação e o valor do crédito.
  • 2.ºO Instituto anunciará largamente a venda e aceitará propostas em carta registada.
  • 3.ºO proponente pode declarar que faz firme a proposta com ou sem prejuízo dos direitos conferidos no § 6.º do artigo 30.º
  • 4.ºO Instituto organizará, caso esta declaração não haja sido feita pelo proponente das melhores condições, uma lista das cinco pessoas que ofereçam os mais altos preços e solicitará do Ministro autorização para a transferência, certificando ao juiz, que ordenará o depósito do preço e o pagamento da sisa, dentro de quinze dias, qual a pessoa a quem a fábrica deve ser entregue, como se a houvesse arrematado em hasta pública.
  • 5.ºPor todo êste serviço contar-se-ão no processo, como custas a cargo do devedor, além das despesas dos anúncios, 1,5 por cento do preço da venda para o Estado e 1,5 por cento para o Instituto, quantia esta que será depositada para o seu crédito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 32.º No caso de o Instituto não realizar a venda no prazo de noventa dias, contados daquele em que houver recebido o encargo de a efectuar, a execução prosseguirá como se tal diligência se não houvesse tentado.

Art. 33.º A exploração de novas indústrias destinadas ao aproveitamento dos sub-produtos da fabricação de conservas de peixe só poderá ser autorizada nos termos do decreto-lei n.º 19:409, de 4 de Março de 1931, e diplomas complementares, quando qualquer dos Grémios de Industriais não venha requerê-la para uma emprêsa idónea, constituída com aquele objecto nos moldes de sociedade por cotas e que reúna mais de 50 por cento da capacidade total de laboração e mais de 50 por cento do número de industriais do centro respectivo.

  • 1.ºO direito de opção consignado neste artigo só pode exercer-se, para os pedidos já pendentes, no prazo de sessenta dias a contar da publicação dêste decreto, e de futuro no prazo de trinta dias a contar da publicação dos pedidos que vierem a ser feitos.
  • 2.ºO Instituto, quando o julgue conveniente, ou por indicação do Ministro do Comércio e Indústria, ouvirá os optantes e os industriais de conservas interessados na actividade que aqueles pretendem exercer sôbre a acomodação dos seus recíprocos interêsses e pode, pelo seu conselho geral e dependente de homologação do Ministro, fixar as bases em que a exploração deve ser autorizada, bem como impor a obrigação do fornecimento da respectiva matéria prima aos industriais con serveiros que não demonstrem cabalmente estar habilitados a fazer dela melhor aproveitamento económico.
  • 3.ºAs cotas das emprêsas constituídas nos termos dêste artigo consideram-se parte integrante da unidade industrial conserveira de quem as subscreveu e deixarão de conferir quaisquer direitos, sendo consideradas como não existentes, se deixarem de pertencer a um sócio dos Grémios de Industriais.
  • 4.ºAs emprêsas constituídas nos termos dêste artigo, bem como às respectivas fábricas aplicam-se as regras que regem o condicionamento da indústria de conservas de peixe.

Art. 34.º Quando a defesa do interêsse nacional e das condições económicas da própria indústria de conservas de peixe o aconselhem, o Ministro do Comércio e Indústria pode autorizar que, por proposta do Instituto, baseada no voto favorável do conselho geral, e ouvido o Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria, aquele funcione como comissão reguladora da importação e comércio de produtos adquiridos pelos industriais de conservas de peixe para a sua indústria.

  • único.As regras fixadas pelo Instituto, no uso da autorização conferida nos termos dêste artigo, são obrigatórias para todos os industriais de conservas de peixe.

Art. 35.º O Ministro do Comércio e Indústria pode, observadas as formalidades prescritas no artigo anterior, autorizar o Instituto a montar, sem espírito lucrativo, explorações de carácter industrial, para fins experimentais, tendo em vista o aperfeiçoamento técnico do fabrico e o melhor aproveitamento dos sub-produtos e também com o objectivo de empregar mão de obra auxiliar nas épocas de falta de trabalho.

  • 1.ºFindos os estudos, e demonstrada a viabilidade da exploração, ou quando o Ministro do Comércio e Indústria o determine, o Instituto alienará os seus direitos, dando a preferência, primeiro às propostas dos Grémios, para emprêsas constituídas nos moldes do artigo 33.º, e depois às propostas isoladas de sócios dos Grémios.
  • 2.ºNas condições de venda prèviamente submetidas à aprovação do Ministro do Comércio e Indústria, serão incluídas as regras a que tem de obedecer a exploração futura, regras que se consideram de condicionamento industrial.
  • 3.ºOs lucros obtidos pelo Instituto nas explorações referidas neste artigo reverterão integralmente para os fundos de previdência social dos Grémios de Industriais.

Art. 36.º Não é permitido o fabrico de conservas em azeite ou môlhos com a designação de sardinha durante quatro meses em cada ano, com começo e fim, respectivamente, para as áreas dos Grémios de Industriais do Algarve, Centro e Setúbal, e do Norte, em 1 de Janeiro e 30 de Abril, 16 de Janeiro e 15 de Maio, e em 1 de Fevereiro e 30 de Maio (inclusive).

  • único.O Ministro do Comércio e Indústria pode, sob proposta do Instituto, antecipar ou adiar até um mês o período de defeso do fabrico na área de qualquer dos Grémios, sem prejuízo da sua duração de quatro meses.

Art. 37.º Fica estabelecido que a conserva com a designação de sardinha em azeite ou môlhos obedecerá aos três tipos seguintes:

  1. a) «Extra».— Peixe fresco e gordo, de igual tamanho, de primeira escolha, sem defeito em qualquer das camadas, sem sinais de grelhas, não apertado, bem enlatado, carne branca levemente rosada, espinha fácilmente delível, em azeite puro de oliveira, claro e sem gôsto a fruto, ou em môlhos compostos de produtos de qualidade «extra», cobrindo o môlho perfeitamente o peixe.
  2. b) «Fino».— Peixes na primeira camada correspondendo sensivelmente às condições de aspecto dos peixes de qualidade «extra» e nas outras camadas peixes com pequenos defeitos, de carne branca levemente rosada, espinha fácilmente delível; azeites claros ou môlhos de primeira qualidade;
  3. c) «Bom corrente».— Peixes com pequenos defeitos resultantes apenas das operações de manipulação, carne branca ou levemente rosada, em azeites claros ou môlhos de primeira qualidade.
  • 1.ºO azeite e o óleo devem ainda satisfazer às qualidades organolépticas, ter características legais, e bem assim as condições que pelo Instituto forem estabelecidas.
  • 2.ºConsideram-se azeites, para efeito da designação das conservas, os óleos comestíveis que podem legalmente empregar-se na sua fabricação, sendo porém proibido o uso do óleo de amendoim sob a designação de azeite de oliveira ou outra equivalente em língua estrangeira.
  • 3.ºNa classificação de especialidades, como filetes e outras, serão exigidas todas as condições indicadas neste artigo que forem aplicáveis, não sendo permitido fabricar conservas de sardinha sem espinha, e sem pele e sem espinha, em qualidade inferior a «fino».

Art. 38.º O Instituto prescreverá as condições a que devem obedecer os diversos tipos de invólucros e embalagens, sendo obrigatório:

1.º Que as designações nos recipientes correspondam exactamente ao seu conteúdo;

2.º Que em todas as latas sejam gravados, por forma bem legível, a indicação da origem portuguesa da conserva e o número de inscrição do fabricante;

3.º Que nas latas ilustradas exista, impressa ou litografada, indicação do pêso líquido ou capacidade e novamente da sua origem portuguesa.

Art. 39.º O Instituto velará por que a fabricação obedeça aos necessários preceitos de higiene, cumprindo-lhe suspender o fabrico e ordenar a destruição das conservas que não obedeçam às suas prescrições.

Art. 40.º Os detritos deverão ser diàriamente retirados dos locais de fabricação.

Art. 41.º Ao Instituto cumpre velar por que não sejam exportadas nem oferecidas ao consumo interno conservas de qualidade imprópria, por que se não use de práticas incorrectas ou desleais de negócio e por que sejam respeitados os limites mínimos dos preços estabelecidos e todas as cláusulas dos regulamentos de produção e de comércio das conservas de peixe.

  • 1.ºO Instituto dará conhecimento à direcção do Grémio respectivo dos casos de não observância do disposto neste artigo, para o efeito de por êle serem adoptadas as providências convenientes.
  • 2.ºNão sendo tomadas tais providências nem castigados os infractores, compete ao conselho geral do Instituto aplicar as penalidades previstas nos artigos 47.º e 48.º do decreto-lei n.º 26:775 e artigos 32.º e 33.º do decreto-lei n.º 26:776, ambos desta data.
  • 3.ºDas penalidades aplicadas pelo conselho geral nos termos do parágrafo anterior não haverá recurso à excepção da pena de eliminação em que se poderá recorrer para o Ministro do Comércio e Indústria, que decidirá em última instância.
  • 4.ºO delegado do Govêrno junto dos Grémios, quando discorde de qualquer penalidade aplicada por estes, poderá interpor recurso para o conselho geral.

Art. 42.º A exportação de conservas de peixe depende da verificação prévia da sua qualidade pelo Instituto, que autorizará os embarques e passará certificados de qualidade quando e nas condições que julgar convenientes.

  • único.A guarda fiscal e os funcionários das alfândegas, dentro da sua esfera de acção, cumprirão as instruções do Instituto tendentes a evitar o embarque, que se não mostre autorizado, de qualquer conserva de peixe.

Art. 43.º O Instituto poderá mandar verificar qualquer mercadoria a exportar, quando suspeite de que se trata de conservas de peixe, ficando responsável pelos volumes inutilizados no caso de a suspeita se não confirmar.

Art. 44.º O Ministro do Comércio e Indústria poderá, sob parecer do conselho geral do Instituto e por simples despacho, limitar ou suspender temporàriamente a exportação de conservas de peixe para qualquer mercado e limitar a sua produção.

Art. 45.º O Instituto organizará um registo de marcas de conservas de peixe, que constituirão a classe 81.ª da tabela a que se refere o artigo 1.º do decreto de 1 de Março de 1901, para o que lhe serão fornecidos pela repartição competente os necessários elementos, e será sempre ouvido sôbre os pedidos de registo de novas marcas.

  • único.Nos registos de marcas de conservas de peixe efectuados anteriormente e nos respectivos títulos averbar-se-á gratuitamente que a classe a que pertencem é a 81.ª

Art. 46.º O Instituto, através do seu conselho geral, deve limitar o número de marcas próprias usadas por cada sócio dos Grémios e pode prescrever regras para o uso, que se mostre autorizado, de marcas registadas em Portugal ou no estrangeiro em nome de outras pessoas, para o efeito de evitar que se desvirtue a finalidade das marcas comerciais e se perca o valor que representam para a economia da indústria e da Nação.

Art. 47.º O Instituto organizará serviços de propaganda e expansão das conservas de peixe e de repressão de fraudes.

  • único.O Instituto poderá aproveitar-se das organizações das Casas de Portugal e propor ao Ministro do Comércio e Indústria, quando o julgue necessário, a criação de serviços próprios em mercados importadores.

Art. 48.º O Instituto fará publicar todos os anos os nomes dos sócios inscritos nos Grémios de Industriais e de Exportadores de Conservas de Peixe.

Art. 49.º Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, e também para a regularidade e eficiência dos serviços de fiscalização a cargo do Instituto, ficam os industriais, bem como os exportadores, obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos e a facultar ao exame imediato dos funcionários do Instituto no exercício das suas funções e devidamente identificados as suas fábricas, oficinas, armazéns, escritórios e mercadorias, exibindo os livros e documentos concernentes às actividades que exercem.

  • 1.ºA exibição dos livros de escrita, nos quais se não consideram incluídos os copiadores de facturas e de cartas, só será solicitada quando, pela apreciação dos outros elementos de informação, restem dúvidas sôbre a forma pela qual decorreu determinada operação.
  • 2.ºOs exames feitos nos termos dêste artigo e seu § 1.º são absolutamente confidenciais e só podem ser referidos nos processos quando dêles resultem suficientes indícios da infracção.

Art. 50.º Para efeito do disposto na alínea b) do artigo 3.º ficam os sócios dos Grémios de Industriais e de Exportadores obrigados a cumprir o que pelo Instituto fôr determinado, em matéria de fabrico e comércio de conservas de peixe, para aperfeiçoamento e coordenação das respectivas actividades.

Art. 51.º Os funcionários do Instituto encarregados dos serviços da fiscalização poderão levantar autos das diligências que efectuem ou dos factos que ocorram no exercício das suas funções, nos quais se deverão exarar as declarações prestadas pelos infractores para justificação ou explicação dos seus actos.

  • 1.ºOs funcionários do Instituto, a que se refere êste artigo, podem fazer a apreensão dos objectos que se relacionem com a prova da infracção à lei ou às determinações do Instituto.
  • 2.ºO auto será sempre assinado pelo funcionário do Instituto que o levantar e, se êles o desejarem, pelo transgressor, seu representante ou empregado que assistir à diligência.
  • 3.ºO auto que seja assinado por dois funcionários do Instituto ou por um só e por outro agente da autoridade fará fé em juízo até prova em contrário.

Art. 52.º Quando se encontre fechado o local onde haja de proceder-se a fiscalização, o funcionário do Instituto procurará por todos os meios ao seu alcance que as pessoas a cuja guarda está o patenteiem, e, se o não conseguir, lavrará um auto e requererá a presença de uma autoridade administrativa ou policial e perante esta mandará proceder aos actos necessários para efectuar a diligência.

  • 1.ºQuando, por ser de noite, não possa efectuar-se a diligência ou quando esta haja de suspender-se, o funcionário tomará as disposições necessárias para evitar que possam ser alterados os elementos sujeitos a exame e procederá, em qualquer dos casos, à imposição de selos.
  • 2.ºO rompimento dos selos será punido nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal.

Art. 53.º A pessoa que opuser dificuldade ao desempenho das funções de fiscalização dos funcionários do Instituto incorre nas penalidades do artigo 188.º do Código Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar que tenha lugar nos termos dêste decreto.

Art. 54.º Os nomes dos sócios dos Grémios aos quais tenham sido aplicadas penalidades e os dos importadores e comerciantes que prejudiquem por qualquer forma a reputação das conservas portuguesas de peixe serão tornados públicos pelo Instituto.

CAPÍTULO V

Receitas e despesas

Art. 55.º Constituem receitas próprias do Instituto as importâncias seguintes:

  1. a)A percentagem que lhe couber das taxas cobradas, nos termos do artigo 58.º;
  2. b)O produto das multas que aplicar;
  3. c)Quaisquer outros rendimentos ou fundos.

Art. 56.º O Instituto cobrará as seguintes taxas por cada quilograma de pêso líquido de conserva exportada:

  1. a)$40 para o atum e suas espécies similares em azeite ou môlhos;
  2. b)$25 para sardinha ou cavala em azeite ou môlhos;
  3. c)$15 para as outras espécies similares de sardinha, em azeite ou môlhos, e para o atum e suas espécies similares, salgados;
  4. d)$10 para as outras conservas.
  • único.O Ministro do Comércio e Indústria poderá modificar em portaria as taxas referidas neste artigo ou a discriminação das conservas sôbre que incidem.

Art. 57.º A taxa sôbre a exportação será cobrada pelas estações aduaneiras na ocasião do despacho e o seu valor entregue directamente, dentro dos oito dias seguintes, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para crédito da conta do Instituto.

  • 1.ºÀs estações aduaneiras exigirão do exportador de conservas o impresso devidamente preenchido segundo modêlo do Instituto, devendo constar do mesmo a autorização dada por aquele para o embarque.
  • 2.ºO impresso a que se refere o parágrafo anterior será trocado nas referidas repartições pelos documentos de despacho e depois enviado ao Instituto com a nota das taxas cobradas nos termos dêste artigo.

Art. 58.º Do produto das taxas cobradas nos termos do artigo 56.º, 40 por cento constituirão receita do Instituto para ocorrer ao custeio dos seus serviços, incluindo os de propaganda e defesa das conservas no estrangeiro, e o restante será distribuído pelos Grémios de Industriais, proporcionalmente à exportação dos produtos das fábricas das áreas respectivas no mês anterior.

  • 1.ºPara o efeito do disposto neste artigo o Instituto levará mensalmente as importâncias referidas a crédito das contas dos Grémios.
  • 2.ºO Instituto, que fica com o encargo de tesouraria geral dos Grémios, porá à ordem das respectivas direcções as quantias que lhes cabem nos termos dêste decreto-lei e dos decretos-leis n.º 26:775 e n.º 26:776, desta data, e seus regulamentos.

Art. 59.º As despesas do Instituto são as que provierem da execução do presente decreto-lei e dos seus regulamentos.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Art. 60.º O não cumprimento das obrigações impostas por êste decreto-lei aos industriais e exportadores de conservas de peixe, independentemente de responsabilidade em que incorrem perante a acção disciplinar dos Grémios, importa a aplicação pelo Instituto das seguintes sanções, segundo a gravidade do caso:

  1. a)Advertência;
  2. b)Censura, que deverá ser comunicada por intermédio do Grémio respectivo;
  3. c)Multa de 1.000$ a 50.000$;
  4. d)Suspensão do exercício da indústria ou do comércio de exportação até dois anos;
  5. e)Proïbição do exercício da respectiva indústria ou comércio de exportação.
  • 1.ºNos casos das alíneas d)e), e quando se tratar de multa superior a 5.000$, haverá recurso para o Ministro do Comércio e Indústria, que decidirá em última instância.
  • 2.ºO Instituto comunicará aos respectivos Grémios, para fins convenientes, as penalidades que aplicar aos seus sócios.
  • 3.ºO Instituto, por deliberação do Conselho Geral, pode proïbir relações comerciais com pessoas estranhas aos Grémios que hajam procedido incorrectamente nos seus negócios de conservas ou que tenham concorrido para o descrédito dos produtos ou da organização.

Art. 61.º É presunção legal de uma infracção o facto de não serem apresentados imediatamente a correspondência e mais documentos requisitados para a sua averiguação.

Art. 62.º Os industriais e exportadores que não pagarem as multas em que incorreram serão executados no fôro civil, servindo de base à execução a certidão do Instituto comprovativa de que a entrega ou pagamento não foram feitos no prazo assinado ao infractor.

  • 1.ºA certidão referida neste artigo tem fôrça executória.
  • 2.ºEnquanto a multa não fôr paga, ou, em caso de recurso, depositada, o Instituto fará encerrar os escritórios e as fábricas do transgressor, que fica privado de exercer a sua actividade durante êsse período.
  • 3.ºOs actos praticados pelos infractores em diminuição do seu património nos trinta dias seguintes à intervenção da fiscalização que deu lugar à penalidade ou depois de esta aplicada presumem-se realizados simuladamente se o punido ficar insolvente.
  • 4.ºA unidade industrial que durante dois anos deixar de laborar legalmente, nos termos do § 2.º dêste artigo, extingue-se definitivamente.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Art. 63.º O Instituto corresponder-se-á directamente com todas as autoridades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração que necessitar.

Art. 64.º Ao director, directores adjuntos, membros do conselho geral, funcionários superiores, chefes de delegação e aos agentes de fiscalização é concedida a livre entrada em quaisquer estações e cais de embarque, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira, e as regalias de defesa pessoal como agentes de autoridade, para efeito do que lhes serão fornecidos cartões de identidade.

  • 1.ºOs cartões de identidade serão passados pelo Instituto.
  • 2.ºOs cartões de licença de uso e porte de arma serão passados pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, a requisição do Instituto.

Art. 65.º Às emprêsas estrangeiras que exploravam fábricas no País em 27 de Agosto de 1932 não se aplicam as disposições do n.º 3.º do artigo 19.º e as dos n.os 2.º, 3.º e 4.º e §§ 1.º e 2.º do artigo 21.º dêste decreto-lei até 31 de Dezembro de 1939, data em que devem ter reformado os seus estatutos de harmonia com a legislação vigente.

Art. 66.º Para os efeitos da alínea i) do artigo 3.º os armazéns do Instituto são equiparados aos armazéns gerais industriais, e os conhecimentos de depósito e certificados anexos (warrants ou cautelas de penhor) são títulos sujeitos ao regime jurídico do artigo 408.º do Código Comercial e sua legislação complementar.

  • único.O Instituto pode fazer vender a mercadoria certificada, cujo prazo de depósito tenha expirado ou que respeite a certificados vencidos e não pagos, sem dependência de leilão ou outra qualquer formalidade.

Art. 67.º Todos os valores pertencentes à extinta União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe passam para o Instituto, que lhes dará o seguinte destino:

  1. a) Fundo social.— O saldo do fundo social será creditado em conta do fundo corporativo de cada um dos Grémios dos Industriais, na proporção em que para aquele contribuíram as fábricas das respectivas áreas, transferindo para crédito destas contas as dívidas que, por qualquer razão, os respectivos industriais tinham para com a extinta União;
  2. b) Fundo de previdência social.— O saldo será creditado aos Grémios na proporção achada nos termos da alínea anterior;
  3. c) Fundos de propaganda, de reserva e de exercício.— Serão creditados ao Instituto os valores em saldo, com encargo do pagamento dos compromissos pendentes;
  4. d)Das verbas em dinheiro que transitaram para o Instituto o Ministro do Comércio e Indústria determinará, por despacho, as quantias que devem ser atribuídas a cada Grémio para despesas iniciais;
  5. e)O Instituto fará a cobrança das dívidas activas da extinta União, mesmo que os seus valores se achem creditados em conta dos Grémios.

Art. 68.º Os direitos da extinta União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe às instalações da sede e delegações, laboratório químico e to dos os bens mobiliários e imobiliários constituem património do Instituto.

  • 1.ºAs alterações nos registos de propriedade resultantes da aplicação dêste artigo, pela inscrição dos imóveis propriedade da extinta União a favor do Instituto, far-se-ão com dispensa de todos e quaisquer encargos e formalidades legais.
  • 2.ºAté que estejam montados os serviços dos Grémios dos Industriais, o Instituto fica portador e dono das cautelas de penhor descontadas pela extinta União e pode continuar a conceder crédito, mas por conta dos fundos corporativos daqueles, devendo endossar-lhes as cautelas que possuir logo que os referidos serviços se instalem.

Art. 69.º Os processos por infracções, pendentes na extinta União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe, serão enviados aos Grémios, para sua decisão.

Art. 70.º O pessoal em serviço na extinta União transita para os serviços do Instituto, na medida necessária ao seu funcionamento, e o restante será colocado nos serviços próprios de cada um dos Grémios, conforme as possibilidades e as conveniências dos mesmos.

Art. 71.º Enquanto não forem publicados outros regulamentos continuam em vigor, na parte aplicável, os regulamentos elaborados pela extinta União para os serviços internos e os concernentes à indústria e comércio das conservas de peixe.

Art. 72.º O Ministro do Comércio e Indústria nomeará uma comissão com poderes para fazer a adaptação dos serviços da extinta União ao regime criado por êste decreto-lei e pelos decretos-leis n.os 26:775 e 26:776, desta data, comissão que gerirá o Instituto, com poderes de direcção, até à nomeação do director e directores adjuntos.

  • único.O Ministro do Comércio e Indústria resolverá por simples despacho, e sob proposta da comissão referida neste artigo, quaisquer dúvidas que se suscitem na aplicação dêste decreto-lei.

Art. 73.º Compete ao Instituto passar os atestados a que se refere a portaria n.º 8:345, de 20 de Janeiro de 1936.

Art. 74.º Fica revogado o decreto-lei n.º 26:371, de 24 de Fevereiro de 1936.

Art. 75.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.

Paços do Govêrno da República, 10 de Julho de 1936. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Mário Pais de Sousa — Manuel Rodrigues Júnior — Manuel Ortins de Bettencourt — Armindo Rodrigues Monteiro — Joaquim José de Andrade e Silva Abranches — Francisco José Vieira Machado — António Faria Carneiro Pacheco — Pedro Teotónio Pereira — Rafael da Silva Neves Duque.

Scroll to Top