Decreto-Lei n.º 26 775, de 10 de julho 1936
Publicação: Diário do Govêrno n.º 160/1936, Série I de 1936-07-10
Data de Publicação:1936-07-10
Promulga a organização dos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe
O Decreto-Lei n.º 26:775, de 10 de Julho de 1936, promulga a organização dos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe
O pacote legislativo de 10 de julho de 1936 tem uma separação bastante clara de funções:
DL 26:775 — reorganiza os Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe, passando a existir os cinco Grémios territoriais: Norte, Centro, Setúbal, Barlavento do Algarve e Sotavento do Algarve.
DL 26:776 — regula o Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe, que representa especificamente os exportadores.
DL 26:777 — cria o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), organismo de coordenação económica que fica acima desta estrutura corporativa e assume parte das funções e património da extinta União dos Industriais e Exportadores.
Decreto-lei n.º 26:775
Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
1) Organização
Artigo 1.º Os Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe passam a reger-se pelas disposições do presente diploma.
Art. 2.º Os Grémios são os seguintes:
a) Do Norte, que corresponde ao centro industrial de Matosinhos, com sede nesta vila;
b) Do Centro, que abrange os centros industriais de Peniche, Lisboa, Madeira e Açores, com sede em Lisboa;
c) De Setúbal, que corresponde ao centro industrial de Setúbal, com sede nesta cidade;
d) De Barlavento do Algarve, que abrange os centros industriais de Lagos e Portimão, com sede em Portimão;
e) De Sotavento do Algarve, que abrange os centros industriais de Olhão e Vila Real de Santo António, com sede em Olhão.
§ 1.º Os centros industriais a que se refere êste artigo são constituídos pela forma seguinte:
a) Matosinhos, que abrange os concelhos de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede e Figueira da Foz e tem a sua sede em Matosinhos;
b) Peniche, que abrange os concelhos de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã e Tôrres Vedras e tem a sua sede em Peniche;
c) Lisboa, que abrange os concelhos de Mafra, Sintra, Cascais, Oeiras, Lisboa, Almada e Sesimbra e tem a sua sede em Lisboa;
d) Setúbal, que abrange os concelhos de Setúbal, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines, Odemira e Aljezur e tem a sua sede em Setúbal;
e) Lagos, que abrange os concelhos de Vila do Bispo e Lagos, com sede nesta cidade;
f) Portimão, que abrange os concelhos de Portimão, Sines e Albufeira e tem a sua sede em Portimão;
g) Olhão, que abrange os concelhos de Loulé, Faro e Olhão, com sede nesta vila;
h) Vila Real de Santo António, que abrange os concelhos de Tavira e Vila Real de Santo António, com sede nesta vila;
i) Madeira, que abrange as Ilhas da Madeira e Pôrto Santo e tem a sua sede no Funchal;
j) Açores, que abrange as ilhas do Arquipélago dos Açores e tem a sua sede em Ponta Delgada.
§ 2.º Quando exista uma fábrica ou uma emprêsa em concelho diferente dos enumerados no parágrafo anterior, ficará adstrita ao centro cuja sede fique mais próxima da sede do referido concelho.
Art. 3.º Os Grémios, quando e onde as modalidades da indústria o exigirem, dividir-se-ão, entre outras, nas secções seguintes:
1.º Sardinhas e espécies similares (em môlhos);
2.º Atum e espécies similares (em môlhos);
3.º Peixe conservado pelo sal (sêco em salmoura);
4.º Peixe congelado;
5.º Conservas diversas.
§ único. Consideram-se espécies similares de sardinha, sob o aspecto industrial, o biqueirão, o carapau ou chicharro, a boga, a cavala e a espadilha; e do atum: o esturro, a cachorreta, a albacora, o bonito, a melva e o sarrajão.
Art. 4.º Os Grémios são organismos corporativos, constituídos nos termos do decreto-lei n.º 23:049, de 23 de Setembro de 1933, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica, que exercem nos termos da lei funções de interêsse público, representam todos os elementos que os constituem e tutelam os seus interêsses perante o Estado e quaisquer outros organismos corporativos.
Art. 5.º Os Grémios exercem a sua acção exclusivamente no plano nacional e no respeito absoluto dos interêsses da Nação, sendo-lhes por isso proibida a filiação em quaisquer organizações de carácter internacional e a representação em congressos ou manifestações internacionais sem prévia autorização do Govêrno e devem subordinar os seus interêsses aos da economia nacional, repudiando simultâneamente a luta de classes e o predomínio das plutocracias.
2) Atribuições e fins
Art. 6.º Aos Grémios, independentemente das atribuições gerais que o regimento das corporações lhes conferir, compete o seguinte:
1.º Exercer as funções políticas conferidas aos organismos corporativos;
2.º Prestar ao Govêrno, ao Instituto Português de Conservas de Peixe e aos associados informações sôbre tudo o que diga respeito à indústria e comércio das conservas de peixe;
3.º Proporcionar aos seus associados, por si ou em cooperação com o Estado e outras entidades competentes, os elementos necessários ao regular exercício das suas actividades e protegê-los contra práticas de concorrência desleal lesivas do seu interêsse ou do seu bom nome ou ainda do interêsse geral da indústria;
4.º Conceder crédito aos seus associados, nos termos fixados pelo presente diploma;
5.º Exercer a acção disciplinar sôbre os sócios, nos termos dêste diploma;
6.º Cooperar com o Instituto na criação e desenvolvimento de indústrias locais complementares da das conservas de peixe, para ocupação do pessoal nos períodos de intermitência ou irregularidade do trabalho, e na execução dos planos de conjunto para criação de bairros operários, creches e outras iniciativas do mesmo alcance;
7.º Dar pareceres, informações e fazer propostas ao Instituto sôbre os assuntos relacionados com os seus fins;
8.º Auxiliar o Instituto nos serviços e nas despesas de propaganda, expansão do comércio e repressão de fraudes, em defesa das conservas portuguesas de peixe;
9.º Proceder à inscrição dos empregados e operários da indústria, mantendo em dia o respectivo cadastro e classificação profissional nas condições aprovadas pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social;
10.º Promover a melhoria de condição do pessoal dos seus agremiados, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, e cooperar na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência ou obras de assistência em benefício dos que trabalham na indústria;
11.º Dar execução às determinações do Instituto, fazendo-as cumprir por parte dos industriais.
3) Dos sócios, seus direitos e deveres
Art. 7.º Os Grémios abrangem obrigatòriamente todos os industriais de conservas de peixe que em cada momento exerçam, no continente ou nas ilhas adjacentes, a sua actividade.
§ 1.º Considera-se industrial de conservas de peixe a pessoa singular ou colectiva que explore por sua conta uma fábrica, quer esta lhe pertença, quer seja de terceiro.
§ 2.º O industrial não perde a sua qualidade nem adquire a de exportador pelo facto de exercer o comércio de conservas de peixe.
§ 3.º Chama-se fábrica ao conjunto de móveis, maquinismos e edifícios ou, quando instalados em prédio alheio, só de móveis e maquinismos necessários e suficientes para a criação de um produto quando os liga o vínculo moral que consiste na intenção de produzir.
Art. 8.º Só podem ser admitidas definitivamente como sócios dos Grémios as pessoas singulares ou colectivas que possuam a necessária idoneidade técnica e financeira e exerçam legalmente a indústria de conservas de peixe.
§ 1.º Os industriais pertencerão aos Grémios em cuja área possuírem instalações fabris.
§ 2.º As emprêsas com sede fora dos territórios do continente ou das ilhas adjacentes só podem pertencer a um Grémio desde que na respectiva área possuam uma sucursal, que será para todos os efeitos sua representante legal. Na sucursal existirão todos os documentos originais respeitantes à sua actividade na indústria e no comércio das conservas, e os estabelecimentos que possuir fora daqueles territórios serão considerados agências, para os efeitos do presente diploma.
Art. 9.º Não poderão ser admitidos como sócios:
1.º Os falidos;
2.º Os que tenham aberto falência qualificada de fraudulenta ou hajam pertencido a qualquer sociedade dissolvida nessas condições;
3.º Os que tenham tido qualquer responsabilidade na eliminação ou na suspensão, enquanto esta durar, de um sócio dêstes Grémios ou do Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe e as emprêsas de que façam parte pessoas nas mesmas condições;
4.º Os que se encontrem na situação prevista no n.º 10.º do artigo 14.º.
§ único. A inibição do n.º 2.º dêste artigo não abrange os sócios comanditários das sociedades em comandita simples ou por acções e os accionistas e cotistas das sociedades anónimas e por cotas, quando não tiverem exercido gerência ou administração à data da abertura da falência ou quando fiquem expressamente ilibados de responsabilidade.
Art. 10.º Os sócios de cada Grémio têm todos os mesmos direitos e deveres, salvo o disposto no artigo 24.º
Art. 11.º Constituem deveres dos sócios:
1.º Pagar uma taxa proporcional às quantidades de conservas de peixe exportadas;
2.º Acatar e obedecer às determinações da direcção e bem assim às que dimanem do Instituto;
3.º Cumprir as obrigações que lhes caibam por efeito dos contratos colectivos de trabalho;
4.º Prestar à direcção do Grémio e ao Instituto todas as informações que lhes forem solicitadas;
5.º Comparecer nos locais para que forem convocados pela direcção e votar nas assembleas gerais;
6.º Exercer os cargos da direcção para que forem escolhidos.
Art. 12.º Os sócios dos Grémios são obrigados a cumprir o disposto nos artigos 49.º e 50.º do decreto-lei n.º 26:777, desta data.
Art. 13.º São direitos dos sócios:
1.º Exercer a indústria e o comércio das conservas de peixe;
2.º Fazer parte da assemblea geral, eleger ou ser eleito para os cargos da direcção e da mesa da assemblea geral;
3.º Beneficiar do crédito feito em aplicação do fundo corporativo;
4.º Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços de informação e investigação do Instituto ou do Grémio;
5.º Beneficiar de uma forma geral de todas as vantagens da organização corporativa da indústria e comércio das conservas de peixe e, em especial, da propaganda, defesa contra a concorrência desleal, regulamentação da mão de obra e previdência patronal;
6.º Recorrer à arbitragem da junta arbitral.
Art. 14.º Perdem os direitos de sócios:
1.º Os que entrarem em liquidação ou deixarem de exercer a indústria de conservas de peixe;
2.º Os que na sua actividade repetidamente usarem de provada má fé ou de prática de fraudes;
3.º Os falidos;
4.º Os que hajam aberto falência classificada de fraudulenta;
5.º Os que forem suspensos, emquanto durar a suspensão;
6.º Os que tenham sido condenados por infracção das regras que regem as suas actividades e não hajam cumprido as respectivas penalidades;
7.º Os que, pela terceira vez, tiverem provadamente vendido por preços ou em condições contrárias aos regulamentos e às determinações que regem a indústria e comércio das conservas de peixe;
8.º Os que, por qualquer meio de publicidade, lançarem o descrédito sôbre o Instituto ou sôbre os Grémios;
9.º Os condenados por crime de difamação contra qualquer associado dos Grémios, quando aquela se refira ao exercício da respectiva actividade;
10.º Os que realizarem concordata com os seus credores por valor inferior a 50 por cento do seu passivo, incluindo juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;
11.º Os que forem castigados com a pena de eliminação e as emprêsas a que se refere o n.º 3.º do artigo 9.º;
12.º Os que, salvo motivos justificados, mantenham inactivas as suas fábricas por um período superior a dois anos, considerando-se inactivas as que tenham produzido em cada ano menos de 5 por cento da capacidade de produção que lhes houver sido atribuída pelo Instituto.
§ 1.º A simples abertura de falência suspende o exercício dos direitos gremiais.
§ 2.º Não são abrangidos pelo disposto no n.º 7.º e na última parte do n.º 11.º as sociedades que excluírem os sócios ou gerentes que deram causa à sua eliminação, entregando-lhes a parte que lhes pertencer nos haveres sociais.
4) Da direcção
Art. 15.º A direcção de cada Grémio será composta de três vogais efectivos e três substitutos, todos cidadãos portugueses, eleitos, para exercícios bienais, em assemblea geral, sendo obrigatória a reeleição de um dos membros da direcção anterior. Os três vogais efectivos procederão, no acto da posse, à distribuição, entre si, dos cargos de presidente, secretário e tesoureiro.
§ 1.º Na falta ou impedimento temporário do presidente da direcção do Grémio serão as funções de presidente exercidas pelo vogal efectivo mais idoso, e nesse caso, ou quando faltar ou estiver impedido algum dêstes vogais, serão chamados ao exercício os vogais substitutos, por ordem decrescente de idades. Se o impedimento ou falta do presidente é definitivo, far-se-á nova distribuição dos cargos.
§ 2.º Não são elegíveis as sociedades, mas sim quaisquer dos sócios seus representantes, desde que satisfaçam ao disposto neste artigo.
§ 3.º O Ministro do Comércio e Indústria poderá invalidar a eleição de um ou mais membros da direcção, sempre que nisso encontre vantagem para o regular funcionamento dos Grémios, e destituir a direcção, ou qualquer dos seus membros, nos casos previstos na lei n.º 1:936, de 18 de Março de 1936.
§ 4.º Nas hipóteses do parágrafo anterior proceder-se-á a nova eleição, dentro do prazo de quinze dias, para provimento das vagas existentes, não podendo fazer-se a reeleição dos mesmos nomes para êsse exercício.
Art. 16.º O representante do Grémio no conselho geral do Instituto será o presidente da direcção ou, na sua falta ou impedimento, o mais idoso dos vogais efectivos.
Art. 17.º Junto dos Grémios de Industriais e com poderes para conhecer de todos os actos e contas e receber quaisquer reclamações dos sócios, e com fim de defender a indústria e comércio das conservas de peixe e o bom e legal emprêgo das receitas do respectivo Grémio, haverá um delegado do Govêrno, que assistirá às sessões da direcção e da assemblea geral, informando aquele da actividade exercida pelo Grémio e apresentando trimestralmente um relatório.
§ 1.º O delegado do Govêrno poderá ser coadjuvado por subdelegados se se verificar que a disseminação dos centros industriais impede o bom desempenho das suas funções.
§ 2.º O delegado e os subdelegados são de livre nomeação do Ministro do Comércio e Indústria, que fixará, por despacho, as respectivas remunerações, as quais, bem como as despesas de deslocação, serão pagas por fôrça das receitas dos Grémios de Industriais e de Exportadores, segundo a forma de rateio fixada no mesmo despacho.
§ 3.º O delegado do Govêrno tem direito de opor o seu veto a todas as deliberações da direcção e da assemblea geral que repute lesivas dos interêsses da indústria ou do Estado, ficando tais deliberações suspensas até ulterior resolução do Ministro do Comércio e Indústria ou do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, conforme a sua natureza.
Art. 18.º Compete à direcção:
1.º Representar o Grémio;
2.º Dar plena execução às disposições dêste decreto-lei e seus regulamentos e às deliberações da assemblea geral;
3.º Organizar os serviços, contratar o pessoal e fixar a sua remuneração;
4.º Elaborar os regulamentos internos;
5.º Dar cumprimento ao disposto nos artigos 49.º e 50.º do decreto-lei n.º 26:777;
6.º Apresentar à assemblea geral ordinária o relatório da sua gerência anual e respectivas contas;
7.º Praticar todos os actos tendentes à realização dos fins do Grémio e à observância das disposições legais e regulamentares;
8.º Dar parecer sôbre todos os assuntos da especialidade do Grémio acêrca dos quais fôr consultado pelo Instituto ou pelo Estado;
9.º Assinar acôrdos e contratos colectivos de trabalho e demais compromissos de carácter corporativo, assegurar por todos os meios legítimos ao seu alcance a respectiva execução, fazer fiscalizar o bom cumprimento das disposições adoptadas e promover a aplicação de sanções aos delinqüentes.
Art. 19.º Para obrigar os Grémios são bastantes as assinaturas do presidente da direcção e de um dos vogais ou, no caso de falta ou impedimento do presidente, as dos dois vogais.
Art. 20.º A direcção deverá reunir sempre que o julgue necessário e obrigatòriamente todas as semanas, exarando-se as resoluções tomadas em livro próprio.
§ 1.º O presidente da mesa da assemblea geral poderá assistir, sempre que o julgue conveniente, ou quando a direcção o solicite, às suas reuniões, intervindo, sem voto, na discussão de quaisquer assuntos.
§ 2.º A direcção, quando nisso achar vantagem, poderá solicitar ou permitir a comparência às suas reuniões de chefes de delegação do Instituto.
5) Da assemblea geral
Art. 21.º A assemblea geral é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne, ordinàriamente, todos os anos, no mês de Fevereiro, para apreciação das contas e relatório da gerência anterior, e, quando fôr caso disso, em Dezembro, para eleição da direcção e da mesa da assemblea geral.
§ 1.º A mesa da assemblea geral será constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de dois em dois anos.
§ 2.º Os sócios pessoas colectivas serão representados por um dos gerentes, ou por um seu sócio que tenha mandato de gerência.
Art. 22.º A assemblea geral só pode reunir extraordinàriamente a pedido da direcção, do delegado do Govêrno ou de, pelo menos, um têrço dos sócios com direito de voto e que totalizem um têrço da votação a considerar.
§ único. As assembleas gerais extraordinárias podem ser de Grémio, de secção ou de centro industrial, funcionando todas porém com a mesma mesa.
Art. 23.º A assemblea geral compete:
1.º Eleger a mesa e os membros efectivos e substitutos da direcção;
2.º Fiscalizar os actos da direcção;
3.º Apreciar e discutir o relatório e contas anuais;
4.º Tomar, dentro do âmbito dos seus poderes, todas as resoluções que forem julgadas indispensáveis para a completa e eficaz realização dos fins do Grémio e para desenvolvimento, prestígio e bom nome da indústria de conservas de peixe;
5.º Fixar as remunerações ou gratificações dos membros da direcção;
6.º Aplicar a penalidade do n.º 5.º do artigo 47.º.
Art. 24.º Os sócios disporão de um número de votos proporcional à sua contribuição para o fundo corporativo do Grémio no ano civil imediatamente anterior e em conformidade com o mapa que a direcção deve organizar em Janeiro de cada ano, conforme os dados fornecidos pelo Instituto.
6) Da assemblea plenária dos Grémios
Art. 25.º Os presidentes das direcções dos Grémios de Industriais ou quem legalmente os substituir, sob a presidência e por convocação do delegado do Govêrno, constituem a assemblea plenária dos Grémios.
§ 1.º O representante de cada Grémio de Industriais dispõe de um número de votos proporcional à importância do fundo corporativo arrecadado para o seu Grémio no ano civil anterior.
§ 2.º Quando um assunto submetido à assemblea plenária interessar ao comércio das conservas, tomará parte nela o presidente do Grémio dos Exportadores, que disporá de um número de votos igual à soma dos votos dos seus sócios, fixado nos termos do artigo 25.º do decreto-lei n.º 26:776, desta data.
Art. 26.º A assemblea plenária dos Grémios compete:
a) Pronunciar-se sôbre todos os assuntos em que os industriais de conservas hajam de emitir parecer colectivo ou adoptar solução uniforme para todos os Grémios;
b) Pronunciar-se sôbre a forma de ratear a produção entre os Grémios de Industriais, quando esta haja sido limitada na sua totalidade, e fixar o espírito que deve informar o rateio da cota gremial entre os sócios de cada Grémio;
c) Pronunciar-se sôbre o rateio, pelos Grémios, da exportação geral, ou para algum mercado, quando não fôr livre, e fixar as directrizes da distribuição das cotas gremiais entre os sócios.
Art. 27.º Os pareceres da assemblea plenária dos Grémios que sejam sancionados pelo delegado do Govêrno e estejam dentro da competência das respectivas direcções terão aplicação obrigatória em todos os Grémios; se a sua matéria estiver compreendida na competência do Instituto, o delegado do Govêrno comunicá-lo-á para efeito de serem submetidas a deliberação da direcção ou do conselho geral, conforme a sua natureza.
7) Dos fundos
a) Do fundo corporativo
Art. 28.º Cada Grémio terá um fundo corporativo.
§ único. O fundo corporativo constitue reserva para defesa colectiva da indústria, ou para o bom desempenho da sua função na economia nacional, e só pode ser aplicado nos fins que expressamente por lei lhe sejam atribuídos ou autorizados pelo Govêrno.
Art. 29.º Os fundos corporativos dos Grémios são solidários entre si, para o efeito imediato da sua aplicação geral, e destinam-se normalmente à concessão de crédito aos industriais nos termos fixados no presente diploma.
§ único. Os fundos corporativos serão constituídos até ao limite global de 30:000 contos.
Art. 30.º O fundo corporativo é formado por contribuição dos industriais na proporção das mercadorias da sua fabricação que hajam sido exportadas.
§ único. A contribuição a que se refere êste artigo, mesmo quando entregue por um exportador, considera-se, para todos os efeitos, realizada por conta e em nome do industrial produtor.
Art. 31.º As quantias com que cada industrial contribui para a formação do fundo corporativo do seu Grémio não representam uma parte de capital, nem conferem por isso qualquer direito sôbre o activo do Grémio, mas ficam escrituradas na conta própria da sua unidade industrial, pelas obrigações de cujo proprietário respondem subsidiàriamente para com o Instituto e os Grémios.
§ único. Quando um sócio possua mais de uma unidade industrial, as quantias cobradas serão atribuídas a cada uma delas na proporção das respectivas produções no ano civil precedente.
Art. 32.º A transferência da propriedade da unidade industrial importa a transferência das correspondentes quantias cobradas para o fundo corporativo, que no entanto continuam respondendo, nos termos do artigo 31.º, pelas responsabilidades anteriores do cedente para com o Grémio e para com o Instituto.
Art. 33.º A transferência temporária do direito de exploração de uma fábrica importa a transferência pelo mesmo tempo das correspondentes quantias pagas para o fundo corporativo até então, mas no fim do contrato far-se-á novo averbamento a favor do proprietário das referidas quantias, se existirem, e daquelas que tenham sido cobradas em virtude da exploração cedida.
Art. 34.º As quantias pagas para o fundo corporativo não são penhoráveis nem podem ser objecto de qualquer transacção ou operação de crédito individual.
Art. 35.º Extinta a unidade industrial, a impenhorabilidade subsiste até integral liquidação das obrigações contraídas para com o Grémio e para com o Instituto.
§ único. O encontro das responsabilidades do industrial para com o Instituto ou o Grémio com o valor das quantias com que contribuiu para o fundo corporativo será feito por simples lançamento ordenado pela direcção dêste, espontâneamente ou a solicitação do Instituto, depois de ouvido o devedor, e, salvo o caso do corpo dêste artigo, depois de excutidos os seus restantes bens.
Art. 36.º Quando uma unidade industrial se extinguir, o seu proprietário receberá, encerradas as contas de gerência do Grémio nesse ano, 80 por cento da parte do fundo corporativo que respeitar a essa unidade industrial, deduzida do que em rateio lhe competir nas quantias imobilizadas ou perdidas.
§ 1.º Pelo valor imobilizado ser-lhe-á passado um título, que será pago por fôrça dos saldos de exercício, desde que êsse pagamento não possa perturbar a marcha regular do Grémio.
§ 2.º A importância da dedução feita nos termos do corpo dêste artigo reverterá para o Grémio, que a aplicará nos fins previstos na segunda parte do n.º 2.º do artigo 42.º
Art. 37.º Quando se verifique a deminuïção do fundo corporativo, seja qual fôr a causa, proceder-se-á à sua reintegração por fôrça do saldo do fundo de exercício, ou, se êste não fôr suficiente, pela do fundo de reserva.
b) Do fundo de previdência social
Art. 38.º Cada Grémio terá um fundo de previdência social.
Art. 39.º Os fundos de previdência social são solidários para efeitos da sua aplicação em obras de conjunto com o fim de assegurar a melhoria metódica e progressiva das condições de vida familiar dos que trabalham na indústria.
§ 1.º Os Grémios, por fôrça das verbas do fundo de previdência social, poderão construir, fundar ou subsidiar bairros operários, escolas, creches, cantinas, serviços de saúde e quaisquer outras obras da mesma índole, segundo plano geral aprovado pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, sob parecer favorável do conselho geral do Instituto.
§ 2.º Os fins visados no n.º 6.º do artigo 6.º poderão pela forma prevista no parágrafo anterior ser realizados por fôrça do fundo de previdência social.
§ 3.º A efectivação de quaisquer outros fins de previdência e assistência não previstos nos parágrafos anteriores não poderá absorver mais de 15 por cento das verbas atribuídas a cada Grémio por conta dêste fundo, percentagem que será livremente administrada e aplicada pela respectiva direcção.
c) Do fundo de exercício
Art. 40.º Cada Grémio terá um fundo de exercício anual, que se extingue com a aplicação do saldo da respectiva gerência.
§ único. Por fôrça dêste fundo far-se-ão as despesas ordinárias dos Grémios.
8) Receitas, saldos e despesas
Art. 41.º Constituem receitas dos Grémios:
1.º As importâncias que lhes competirem na cobrança das taxas a cargo do Instituto;
2.º O produto das multas que impuserem aos sócios;
3.º O rendimento dos seus fundos, incluindo o das operações de crédito;
4.º Quaisquer outros rendimentos ou benefícios permitidos pela lei;
§ 1.º A receita de que trata o n.º 1.º dêste artigo será repartida pelos fundos corporativos, de previdência social e de exercício, na proporção de ⁹/₂₀ para o primeiro, ¹/₂ para o segundo e ¹/₂₀ para o último.
§ 2.º As receitas referidas nos restantes números entrarão nos fundos de exercício, com excepção das previstas no n.º 2.º, que reverterão a favor dos fundos de previdência.
§ 3.º O Ministro do Comércio e Indústria poderá modificar em portaria a proporção da distribuição das receitas pelos vários fundos.
Art. 42.º As contas dos Grémios serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e o saldo apurado no balanço do fundo de exercício será aplicado pela forma seguinte:
1.º Reintegração do fundo corporativo, nos termos do artigo 37.º;
2.º 20 por cento para o fundo de reserva e 30 por cento para fins de previdência e assistência aos industriais ou antigos industriais e suas famílias quando em situação de necessidade;
3.º O remanescente para conta nova.
Art. 43.º As importâncias colocadas à ordem dos Grémios serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 44.º Os levantamentos de fundos serão feitos por meio de cheque, observado o disposto no artigo 19.º, devendo o pagamento das despesas ser devidamente documentado.
Art. 45.º As despesas dos Grémios são as que provierem da execução do presente decreto-lei e seus regulamentos.
9) Do crédito
Art. 46.º Os Grémios poderão conceder crédito directo aos sócios por fôrça do fundo corporativo.
§ 1.º Normalmente os Grémios realizarão apenas operações sôbre os certificados anexos aos conhecimentos de depósito emitidos pelo Instituto.
§ 2.º Os Grémios só podem endossar os certificados que descontarem com autorização do Ministro do Comércio e Indústria, mediante o voto favorável da sua assemblea plenária.
10) Das penalidades
Art. 47.º Qualquer infracção às regras estabelecidas neste decreto-lei ou nos seus regulamentos fica sujeita à aplicação das seguintes penas:
1.º Censura;
2.º Multa pecuniária de 1.000$ a 50.000$;
3.º Suspensão de crédito;
4.º Suspensão de fabrico até sessenta dias;
5.º Eliminação de sócio.
§ 1.º As penas previstas nos n.os 1.º e 2.º dêste artigo são aplicadas pela direcção do Grémio, com recurso para a assemblea geral, as dos n.os 3.º e 4.º pela direcção do Grémio, com recurso para o Ministro do Comércio e Indústria, e a do n.º 5.º pela assemblea geral, com recurso para o mesmo Ministro.
§ 2.º A eliminação de sócio importa a inibição de exercer a indústria ou comércio das conservas de peixe.
§ 3.º A falta a uma assemblea geral ordinária, quando não justificada por absoluta incapacidade física ou legal, importa na multa de 500$, que será aplicada pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, sob proposta do delegado do Govêrno.
Art. 48.º A venda de mercadorias por preço inferior ao limite legal ou em condições diferentes das estabelecidas pelo Instituto será punida com multa de 50.000$ a 200.000$, acumulada, ou não, com suspensão temporária ou eliminação do infractor de sócio do Grémio.
§ único. A tentativa e os actos preparatórios da infracção prevista neste artigo serão punidos nos termos do artigo anterior.
Art. 49.º O sócio que não pagar as multas em que incorrer será executado no fôro civil, servindo de base à execução a certidão do Grémio comprovativa de que o pagamento não foi feito no prazo assinado ao infractor.
§ 1.º A certidão referida neste artigo tem fôrça executória.
§ 2.º Emquanto a multa não fôr paga, o Grémio pode fazer encerrar os escritórios ou as fábricas do transgressor, que fica privado de exercer a sua actividade durante êsse período.
§ 3.º Os actos praticados pelos infractores em deminuïção do seu património, nos trinta dias seguintes à intervenção da fiscalização que deu lugar à penalidade ou depois de esta aplicada, presumem-se realizados simuladamente, se o punido ficar insolvente.
11) Disposições gerais e transitórias
Art. 50.º Os Grémios submeterão à aprovação do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social um regulamento interno de inscrição dos operários.
Art. 51.º Aos membros da direcção, da mesa da assemblea geral, aos funcionários superiores dos Grémios e aos seus agentes da fiscalização é concedida a regalia de livre entrada nas estações e cais de embarque, e as de defesa pessoal, como agentes de autoridade, para o que lhes serão fornecidos cartões de identidade.
§ 1.º Os cartões de identidade serão passados pelos Grémios e visados pelo secretário geral do Ministério do Comércio e Indústria.
§ 2.º Os cartões de licença de uso e porte de arma serão passados pela Direcção Geral da Segurança Pública, a requisição dos Grémios.
Art. 52.º Todas as autoridades e funcionários civis e militares prestarão, dentro das suas atribuições, o auxílio que pelos Grémios, seus funcionários e agentes lhes seja solicitado.
Art. 53.º Das deliberações dos corpos gerentes dos Grémios, salvo o caso do artigo 47.º, cabe recurso directamente para o Ministro do Comércio e Indústria.
Art. 54.º Em tudo o que se relacione com a acção social dos Grémios, disciplina do trabalho, salários e comparticipações para os organismos sindicais de previdência, tanto os Grémios como o delegado do Govêrno ficam sujeitos ao Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.
Art. 55.º A extinção dos Grémios só poderá ser decretada pelo Govêrno.
§ único. Quando seja decretada a extinção de qualquer Grémio, o fundo corporativo será transferido para o organismo que o substituir, ou, na falta dêste, para o Instituto Português de Conservas de Peixe, e os restantes fundos serão destinados a instituições de beneficência ou obras de carácter social na área do Grémio extinto.
Art. 56.º Os Grémios elaborarão os regulamentos internos necessários à boa execução dos seus serviços.
Art. 57.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Art. 58.º Ficam revogadas as disposições do decreto-lei n.º 24:947, de 10 de Janeiro de 1935, na parte respeitante aos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 10 de Julho de 1936. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Manuel Rodrigues Júnior — Abílio Augusto Valdez de Passos e Sousa — José Caeiro da Mata — Duarte Pacheco — Armindo Rodrigues Monteiro — Eusébio Tamagnini de Matos Encarnação — Sebastião Garcia Ramires — Rafael da Silva Neves Duque.