Decreto-Lei n.º 26 776, de 10 de julho 1936
Publicação: Diário do Govêrno n.º 160/1936, Série I de 1936-07-10
Data de Publicação:1936-07-10
Regula o Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe, que representa especificamente os exportadores.
O Decreto-Lei n.º 26:776, de 10 de Julho de 1936, Regula o Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe, que representa especificamente os exportadores.
O pacote legislativo de 10 de julho de 1936 tem uma separação bastante clara de funções:
DL 26:775 — reorganiza os Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe, passando a existir os cinco Grémios territoriais: Norte, Centro, Setúbal, Barlavento do Algarve e Sotavento do Algarve.
DL 26:776 — regula o Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe, que representa especificamente os exportadores.
DL 26:777 — cria o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), organismo de coordenação económica que fica acima desta estrutura corporativa e assume parte das funções e património da extinta União dos Industriais e Exportadores.
Decreto-lei n.º 26:776
Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
1) Organização
Artigo 1.º O Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe passa a reger-se pelas disposições do presente diploma.
Art. 2.º O Grémio terá a sua sede em Lisboa e poderá criar delegações onde fôr julgado conveniente, mediante aprovação do Ministro do Comércio e Indústria, depois de ouvido o Instituto Português de Conservas de Peixe.
Art. 3.º O Grémio possuirá, entre outras, as seguintes secções:
1.º Conservas de peixe em môlhos;
2.º Conservas de peixe pelo sal (sêco e em salmoura);
3.º Conservas de peixe congelado.
Art. 4.º O Grémio é um organismo corporativo, constituído nos termos do decreto-lei n.º 23:049, de 23 de Setembro de 1933, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica, que exerce, nos termos da lei, funções de interêsse público, representa todos os elementos que o constituem e cujos interêsses tutela perante o Estado e quaisquer outros organismos corporativos.
Art. 5.º O Grémio exerce a sua função exclusivamente no plano nacional e no respeito absoluto dos interêsses da Nação, sendo-lhe por isso proibida a filiação em qualquer organização de carácter internacional e a representação, em congressos ou manifestações internacionais, sem prévia autorização do Govêrno, e deve subordinar os seus interêsses aos da economia nacional, repudiando simultâneamente a luta de classes e o predomínio das plutocracias.
2) Atribuições e fins
Art. 6.º Ao Grémio, independentemente das atribuições gerais que o regimento das corporações lhe conferir, compete o seguinte:
1.º Exercer as funções políticas conferidas aos organismos corporativos;
2.º Prestar ao Govêrno, ao Instituto e aos associados informações sôbre tudo o que diga respeito ao comércio das conservas de peixe;
3.º Proteger os seus associados contra práticas de concorrência desleal, lesivas do seu interêsse ou do seu bom nome;
4.º Dar parecer, informações e fazer propostas ao Instituto sôbre os assuntos relacionados com os seus fins;
5.º Auxiliar o Instituto nos serviços de propaganda, expansão das conservas e na repressão de fraudes, em defesa das conservas portuguesas de peixe;
6.º Promover a melhoria de condições do pessoal dos seus agremiados, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, e cooperar na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência;
7.º Dar execução às determinações do Instituto, fazendo-as cumprir por parte dos sócios.
3) Dos sócios, seus direitos e deveres
Art. 7.º O Grémio abrange obrigatòriamente todos os exportadores de conservas de peixe que, em cada momento, exerçam no continente ou ilhas adjacentes a sua actividade.
Art. 8.º Considera-se exportador de conservas de peixe a pessoa singular ou colectiva que se dedique normalmente ao comércio dêstes produtos para países estrangeiros e que não possa, nos termos do § 1.º, artigo 7.º, do decreto-lei n.º 26:775, desta data, classificar-se como industrial.
Art. 9.º Só podem ser admitidas como sócios do Grémio as pessoas singulares ou colectivas que possuam a necessária idoneidade comercial e financeira e exerçam ou se proponham exercer o comércio de exportação de conservas de peixe, estejam matriculadas na Conservatória do Registo Comercial e sujeitas ao pagamento da contribuição industrial pelo exercício do comércio de exportação de conservas de peixe.
Art. 10.º Não poderão ser admitidos como sócios:
1.º Os falidos;
2.º Os que tenham aberto falência qualificada de fraudulenta ou hajam pertencido a qualquer sociedade dissolvida nessas condições;
3.º Os que tenham tido qualquer responsabilidade na eliminação, ou na suspensão, emquanto esta durar, de um sócio dêste Grémio ou dos Grémios de Industriais de Conservas de Peixe, e as emprêsas de que façam parte pessoas nas mesmas condições;
4.º Os que se encontrem na situação prevista no n.º 10.º do artigo 15.º.
§ único. A inibição do n.º 2.º dêste artigo não abrange os sócios comanditários das sociedades em comandita, simples ou por acções, e os accionistas e cotistas das sociedades anónimas e por cotas quando não tiverem exercido gerência ou administração à data da abertura da falência ou quando fiquem expressamente ilibados de responsabilidade.
Art. 11.º Os sócios do Grémio têm todos os mesmos direitos e deveres, salvo o disposto no artigo 25.º.
Art. 12.º Constituem deveres dos sócios:
1.º Pagar a jóia de inscrição por uma só vez;
2.º Pagar uma cota mensal;
3.º Acatar e obedecer às determinações da direcção e, bem assim, às que dimanem do Instituto;
4.º Cumprir as obrigações que lhes caibam por efeitos de contratos colectivos do trabalho;
5.º Prestar à direcção do Grémio e ao Instituto todas as informações que lhes forem solicitadas;
6.º Comparecer nos locais para que forem convocados pela direcção e votar nas assembleias gerais;
7.º Exercer os cargos de direcção para que forem escolhidos.
Art. 13.º Os sócios do Grémio são obrigados a cumprir o disposto nos artigos 49.º e 50.º do decreto-lei n.º 26:777, desta data.
Art. 14.º São direitos dos sócios:
1.º Exercer o comércio de exportação de conservas de peixe;
2.º Fazer parte da assemblea geral, eleger ou ser eleito para os cargos da direcção e da mesa da assemblea geral;
3.º Utilizar nos termos regulamentares os serviços de informação e investigação do Instituto ou do Grémio;
4.º Beneficiar, de uma forma geral, de todas as vantagens da organização do comércio das conservas e, em especial, da propaganda, defesa contra a concorrência desleal e previdência patronal;
5.º Recorrer à arbitragem da junta arbitral.
Art. 15.º Perdem os direitos de sócios:
1.º Os que no seu comércio respectivamente usarem de provada má fé ou da prática de fraudes;
2.º Os falidos;
3.º Os que hajam aberto falência qualificada de fraudulenta;
4.º Os que durante três meses consecutivos deixarem de pagar as suas cotas;
5.º Os que forem suspensos, em quanto durar a suspensão;
6.º Os que tenham sido condenados por infracção das regras que regem as suas actividades e não hajam cumprido as respectivas penalidades;
7.º Os que pela terceira vez tiverem provadamente vendido por preços ou em condições contrários ao regulamento e às determinações que regem o comércio de conservas de peixe;
8.º Os que por qualquer meio de publicidade lançarem o descrédito sôbre o Instituto ou sôbre os Grémios;
9.º Os condenados por crime de difamação contra qualquer associado do Grémio, quando aquela se refira ao exercício da respectiva actividade;
10.º Os que realizarem concordata com os seus credores por valor inferior a 50 por cento do seu passivo, incluindo os juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;
11.º Os que forem castigados com pena de eliminação e as emprêsas a que se refere a segunda parte do n.º 3.º do artigo 10.º;
12.º Os que não tenham mantido as existências ou realizado o volume mínimo de exportação fixados em regulamento.
§ 1.º A simples abertura de falência suspende o exercício dos direitos gremiais.
§ 2.º Não são abrangidas pelo disposto no n.º 6.º e na última parte do n.º 10.º as sociedades que excluírem os sócios ou gerentes que deram causa à eliminação, entregando-lhes a parte que lhes pertencer nos haveres sociais.
4) Da direcção
Art. 16.º A direcção do Grémio será composta de três vogais efectivos e três substitutos, todos cidadãos portugueses, eleitos para exercícios bienais em assemblea geral, sendo obrigatória a reeleição de um dos membros da direcção anterior. Os três vogais efectivos procederão no acto da posse à distribuição entre si dos cargos de presidente, secretário e tesoureiro.
§ 1.º Na falta ou impedimento temporário do presidente da direcção do Grémio serão as funções de presidente exercidas pelo vogal efectivo mais idoso e nesse caso, ou quando estiver impedido ou faltar algum dêstes vogais, serão chamados ao exercício os vogais substitutos, por ordem decrescente de idade. Se o impedimento ou falta do presidente é definitivo, far-se-á nova distribuição de cargos.
§ 2.º Não são elegíveis as sociedades, mas sim qualquer dos sócios, como seus representantes, desde que satisfaçam o disposto neste artigo.
§ 3.º O Ministro do Comércio e Indústria poderá invalidar a eleição de um ou mais membros da direcção sempre que nisso encontre vantagem para o regular funcionamento do Grémio e destituir a direcção ou qualquer dos seus membros nos casos previstos na lei n.º 1:936, de 18 de Março de 1936.
§ 4.º Nas hipóteses do parágrafo anterior proceder-se-á a nova eleição dentro do prazo de quinze dias para provimento das vagas existentes, não podendo fazer-se a reeleição dos mesmos nomes para êsse exercício.
Art. 17.º O representante do Grémio no conselho geral do Instituto será o presidente da direcção, ou, na sua falta ou impedimento, o mais idoso dos vogais efectivos.
Art. 18.º Junto da direcção do Grémio, com poderes para conhecer de todos os actos e contas e receber quaisquer reclamações dos sócios, e com o fim de defender o comércio de exportação de conservas de peixe e o bom e legal emprêgo das receitas, haverá um delegado do Govêrno, que assistirá às sessões da direcção e da assemblea geral, informando o Govêrno da actividade exercida pelo Grémio e apresentando trimestralmente um relatório.
§ 1.º O delegado será o mesmo que fôr designado para os Grémios de Industriais de Conservas de Peixe, podendo fazer-se substituir por um subdelegado nomeado nos termos previstos no artigo 17.º do decreto-lei n.º 26:775.
§ 2.º A remuneração do delegado do Govêrno será atribuída nos mesmos termos da disposição citada no parágrafo anterior.
§ 3.º O delegado do Govêrno tem direito de opor o seu veto a todas as deliberações da direcção e da assemblea geral que repute lesivas dos interêsses do comércio ou do Estado, ficando tais deliberações suspensas até ulterior resolução do Ministro do Comércio e Indústria ou do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, conforme a sua natureza.
Art. 19.º Compete à direcção:
1.º Representar o Grémio;
2.º Dar plena execução às disposições dêste decreto-lei e seus regulamentos e às deliberações da assemblea geral;
3.º Organizar os serviços, contratar o pessoal e fixar a sua remuneração;
4.º Elaborar os regulamentos internos;
5.º Dar cumprimento ao disposto nos artigos 49.º e 50.º do decreto-lei n.º 26:777, desta data;
6.º Apresentar à assemblea geral ordinária o relatório da sua gerência anual e respectivas contas;
7.º Praticar todos os actos tendentes à realização dos fins do Grémio e à observância das disposições legais e regulamentares;
8.º Dar parecer sôbre todos os assuntos da especialidade do Grémio, acêrca dos quais fôr consultada pelo Instituto ou pelo Estado;
9.º Assinar acôrdos e contratos colectivos de trabalho e mais compromissos de carácter corporativo; assegurar, por todos os meios legítimos ao seu alcance, a respectiva execução; fazer fiscalizar o bom cumprimento das disposições adoptadas e promover a aplicação de sanções aos delinqüentes.
Art. 20.º Para obrigar o Grémio são bastantes as assinaturas do presidente da direcção e de um dos vogais ou, no caso de falta ou impedimento do presidente, as de dois vogais.
Art. 21.º A direcção deverá reünir sempre que julgue necessário e obrigatòriamente todas as semanas, exarando-se as resoluções tomadas em livro próprio.
§ único. O presidente da mesa da assemblea geral poderá assistir, sempre que o julgue conveniente ou quando a direcção o solicite, às suas reuniões, intervindo sem voto na discussão de quaisquer assuntos.
5) Da assemblea geral
Art. 22.º A assemblea geral é constituída pelos sócios no pleno gôzo dos seus direitos e reúne ordinàriamente todos os anos no mês de Fevereiro para apreciação das contas e relatório da gerência anterior e, quando fôr caso disso, em Dezembro para eleição da direcção e da mesa da assemblea geral.
§ 1.º A mesa da assemblea geral será constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de dois em dois anos.
§ 2.º Os sócios que sejam pessoas colectivas serão representados por um dos gerentes ou por um dos seus sócios que tenha mandato de gerência.
Art. 23.º A assemblea geral só pode reünir extraordinàriamente a pedido da direcção, do delegado do Govêrno ou de, pelo menos, um têrço dos sócios com direito de voto e que totalizem um têrço dos votos a considerar.
§ único. As assembleas gerais ordinárias podem ser de Grémio e de secção, funcionando ambas com a mesma mesa.
Art. 24.º A assemblea geral compete:
1.º Eleger a mesa e os membros efectivos e substitutos da direcção;
2.º Fiscalizar os actos da direcção;
3.º Apreciar e discutir o relatório e contas anuais;
4.º Tomar, dentro do âmbito dos seus poderes, todas as resoluções que forem julgadas indispensáveis para a completa e eficaz realização dos fins do Grémio e para o desenvolvimento, prestígio e bom nome do comércio de exportação de conservas de peixe;
5.º Fixar as cotas e jóias a cobrar dos sócios;
6.º Fixar as remunerações ou gratificações dos membros da direcção;
7.º Aplicar a penalidade do n.º 4.º do artigo 32.º.
Art. 25.º Os sócios disporão de um número de votos proporcional às quantias com que os fundos corporativos dos Grémios de Industriais hajam sido aumentados por virtude das exportações que realizaram no ano civil anterior, as quais constarão de um mapa que a direcção deve organizar em Janeiro de cada ano segundo os dados fornecidos pelo Instituto.
6) Da assemblea plenária dos Grémios
Art. 26.º O Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe faz parte da assemblea plenária dos Grémios, nos termos do § 2.º do artigo 25.º do decreto n.º 26:775, desta data.
7) Receitas e despesas
Art. 27.º Constituem receitas do Grémio:
1.º As jóias;
2.º As cotas;
3.º O produto das multas que impuser aos sócios;
4.º Os juros dos fundos capitalizados;
5.º Quaisquer outros rendimentos ou benefícios permitidos pela lei.
Art. 28.º As contas serão encerradas no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 29.º Todas as receitas do Grémio serão depositadas em conta corrente à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 30.º Os levantamentos de fundos serão feitos por meio de cheque, observado o disposto no artigo 20.º, devendo o pagamento das despesas ser devidamente documentado.
Art. 31.º As despesas do Grémio serão as que provierem da execução do presente decreto-lei e dos seus regulamentos.
8) Das penalidades
Art. 32.º Qualquer infracção às regras estabelecidas neste decreto-lei ou nos seus regulamentos fica sujeita à aplicação das seguintes penas:
1.º Censura;
2.º Multa pecuniária de 1.000$ a 50.000$;
3.º Suspensão temporária do direito de exportar até um ano;
4.º Eliminação de sócio do Grémio.
Art. 33.º A venda de mercadorias por preço inferior ao limite legal ou em condições diferentes das estabelecidas pelos regulamentos e determinações em vigor será punida com multa que poderá ir até 200 contos, acumulada ou não com a pena de proibição temporária do exercício da exportação ou com a do n.º 4.º do artigo anterior.
Art. 34.º A aplicação das penas estabelecidas nos artigos anteriores é da competência da direcção, à excepção da do n.º 4.º do artigo 32.º, que é da competência da assemblea geral.
Art. 35.º Nenhum sócio poderá sofrer qualquer penalidade sem que tenha sido convidado a apresentar no prazo de dez dias, ou no que fôr fixado pelo delegado do Govêrno quando êste julgar conveniente a sua intervenção, defesa por escrito dos factos que lhe são imputados.
§ 1.º As notificações dos sócios serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
§ 2.º As penalidades serão impostas às emprêsas, que são sempre responsáveis pelos actos daqueles que, com o seu consentimento expresso ou tácito, em seu nome os hajam praticado.
§ 3.º Aplica-se em relação às penalidades impostas pelo Grémio o disposto no artigo 62.º e seus parágrafos do decreto n.º 26:777, desta data.
Art. 36.º Os sócios do Grémio poderão recorrer das penalidades que lhes forem impostas para o conselho geral do Instituto, de cujas decisões não há recurso, salvo no caso do § único.
§ único. No caso previsto do n.º 4.º do artigo 32.º poderá o interessado recorrer ainda da decisão do conselho geral para o Ministro do Comércio e Indústria, que resolverá em última instância.
9) Disposições gerais e transitórias
Art. 37.º O exercício anual do Grémio corresponderá ao ano civil.
Art. 38.º Os membros da direcção do Grémio respondem civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Art. 39.º Todos os indivíduos ao serviço do Grémio ficam sujeitos ao pagamento do imposto profissional como empregados por conta de outrem.
Art. 40.º Em tudo o que se relacione com a acção social do Grémio, disciplina do trabalho, salários e comparticipação para organismos sindicais de previdência, tanto o Grémio como o delegado do Govêrno ficam sujeitos ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social.
Art. 41.º Emquanto não forem elaborados novos regulamentos dos serviços a cargo do Grémio consideram-se em vigor os regulamentos da extinta União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe.
Art. 42.º A assemblea geral do Grémio reunirá com a maior brevidade, por convocação da comissão a que se refere o artigo 72.º do decreto n.º 26:777, desta data, para a eleição da sua mesa e da direcção, cujos mandatos findarão em 31 de Dezembro de 1937.
§ único. O Ministro do Comércio e Indústria resolverá por simples despacho e sob proposta da comissão referida no corpo dêste artigo as dificuldades que se suscitem na aplicação dêste decreto-lei.
Art. 43.º Êste decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 10 de Julho de 1936. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Mário Pais de Sousa — Manuel Rodrigues Júnior — Manuel Ortins de Bettencourt — Armindo Rodrigues Monteiro — Joaquim José de Andrade e Silva Abranches — Francisco José Vieira Machado — António Faria Carneiro Pacheco — Pedro Teotónio Pereira — Rafael da Silva Neves Duque.