Centeno Cruz & Cª - Vila Real de Santo António

NOME EMPRESA / COMPANY NAME: Centeno Cruz & Cª
Fábrica de Conservas Peninsular – Centeno, Cruz  &  Companhia

NOME FÁBRICA / FACTORY NAME: Fábrica de Conservas Peninsular

PROPRIETÁRIO / OWNER:
Alberto R. Centeno & Companhia
Manuel Paulino da Cruz
João José Rodrigues
João Rodrigues Gomes Centeno
Francisco Duarte
Doutor Gregório Rodrigues Fernandes
Domingos Gomes Ortiz
José Maria Rocha
Manuel da Costa Casaca
Francisco Rodrigues Centeno
Dona Catalina Rodrigues Centeno de Sousa
Sebastião Rodrigues Centeno
Rafael Rodrigues Centeno
Luís Augusto Batista

FUNDAÇÃO / FOUNDED: Constituída em Lisboa a 27  de Janeiro  de 1894

LABOROU EM / WORKED DURING:
De 1897 a 1911 exporta conservas para o Reino de Espanha (in As firmas conserveiras portuguesas exportadoras para o Reino de Espanha (1880-1911) – Prof. Cláudia Rêga Santos – 2021)

ENCERRAMENTO / CLOSURE:

Nº EMPRESA IPCP / IPCP COMPANY Nº:

ALVARÁ / CHARTER:

MORADA / ADDRESS:
Escritório  na  rua  de  São  Nicolau número cinco, em Lisboa
Avenida Dona Amélia, VRSA

CIDADE / CITY: Vila Real de Santo António

NO MESMO LOCAL FUNCIONOU / AT THE SAME LOCATION WORKED:

OUTROS LOCAIS / OTHER PLACES:

TIPO / TYPE: Packers of canned fish in olive oil

FONTES / SOUCES: 
Monografia do Concelho de Vila Real de Santo António, de Francisco X. d`Athaide Oliveira, 1908
Memórias & Documentos volume III

MARCAS / BRANDS:

Juan Maestre Cumbrera regressou à industria de conservas de peixe em 1908, participando na aquisição da Fábrica Peninsular, em Vila Real de Santo António. Esta fábrica tinha sido construída pela sociedade “Centeno, Cruz & Companhia“, que foi constituída em Lisboa em 27 de Janeiro de 1894.

in Memórias & Documentos volume III, de António Horta Correia

Juan Maestre Cumbrera regressou à industria de conservas de peixe em 1908, participando na aquisição da Fábrica Peninsular, em Vila Real de Santo António.  Esta fábrica tinha sido construída pela sociedade “Centeno, Cruz & Companhia“, que foi constituída em Lisboa em 27 de Janeiro de 1894.

Escritura de constituição da Centeno, Cruz & Companhia

Transcrevemos na íntegra a respectiva escritura de constituição, por se tratar de uma das mais antigas fábricas de conservas de peixe daquela vila :

“( …) , compareceram Alberto R. Centeno & Companhia, negociantes na praça de Lisboa com escritório na rua de São Nicolau número cinco, Manuel Paulino da Cruz, casado, comerciante, morador em Vila Real de Santo António e de passagem em Lisboa, João José Rodrigues,  solteiro, maior, comerciante, morador em Vila Real de Santo António e de passagem em Lisboa, João Rodrigues Gomes Centeno, solteiro, maior, comerciante, morador em Tavira e de passagem em Lisboa, Francisco Duarte, casado, comerciante, morador em Lisboa, na rua da Princesa, número trezentos, quarto andar Doutor Gregório Rodrigues Fernandes, casado, médico, morador na mesma rua da Princesa, número duzentos e oitenta e seis, terceiro andar, Domingos Gomes Ortiz, casado, empregado no comércio, morador na rua da Assunção número noventa e nove, José Maria Rocha, casado, comandante do vapor “Gomes Sexto”, morador na calçada do Conde de Penafiel, número trinta e quatro, Manuel da Costa Casaca, casado, comandante do vapor “Gomes Oitavo”, morador em Vila Nova de Portimão e de passagem em Lisboa, Francisco Rodrigues Centeno, solteiro, maior, empregado no comércio, morador na Rua de São Nicolau número cinco, por si e como procurador de sua irmã Dona Catalina Rodrigues Centeno de Sousa, viúva, moradora em Vila Real de Santo António, Sebastião Rodrigues Centeno, solteiro, maior, empregado no comércio, morador na Rua de São Nicolau, número cinco e Rafael Rodrigues Centeno, solteiro, maior, empregado no comércio, morador na rua de São Nicolau, número cinco, por si e como procurador de Luís Augusto Batista, tenente da Guarda Fiscal, morador em Serpa (…).

E logo pelos outorgantes foi dito, na minha presença e das ditas testemunhas: Que por esta escritura e na melhor forma de direito, nomes e qualidades que representam formam entre si uma sociedade comercial, para os fins e debaixo das condições seguintes:
Primeira- O objecto e fim desta sociedade é a exploração de fabrico e venda de conservas de atuns de direito e revés, corvinas, pargos, sardinhas e outros peixes que tenham consumo no país e nas Praças estrangeiras e outras industrias correlativas que convenham aos interesses da sociedade e que os sócios por mutuo acordo julguem de vantagem explorar na fábrica que se acha em construção em Vila Real de Santo António, em um terreno que confronta do norte com terrenos baldios, do sul com rua sem denominação, confrontando com a fábrica de Sebastião Ramires, do nascente com a rua da Rainha e do poente com a Estrada da Cemitério.

Segunda – A sede principal da sociedade e em Lisboa.

Terceira – A sociedade e constituída por tempo indeterminado e tem o seu começo desde hoje.

Quarta: O capital social e de reis dezasseis contos, dividido da seguinte forma:
Alberto R. Centeno & Companhia cinco contos e quinhentos mil reis;
Manuel Paulino da Cruz quatro contos de reis;
João José Rodrigues um conto de reis
José Maria Rocha um conto de reis;
Gregório Rodrigues Fernandes quinhentos mil reis;
Domingos Gomes Ortiz quinhentos mil reis;
Luís Augusto Batista quinhentos mil reis;
Francisco Rodrigues Centeno cem mil reis;
Sebastião Rodrigues Centeno cem mil reis;
Rafael Rodrigues Centeno cem mil reis;
Catalina Rodrigues Centeno de Sousa quinhentos mil reis;
Manuel da Costa Casaca quinhentos mil reis;
Francisco Duarte quinhentos mil reis;
João Rodrigues Gomes Centeno um conto e duzentos mil reis;

Quinto – A sociedade, quando seja necessário, poderá tomar por empréstimo, a juro, quaisquer importâncias que precise para o seu maior desenvolvimento, devendo esses empréstimos em igualdade de circunstancias serem de preferência feitos por qualquer ou quaisquer dos sócios, apresentando estes a sua proposta de quinze a trinta e um de Março de cada ano, e não havendo proposta alguma no indicado prazo, ficam autorizados os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues a tomarem por empréstimo ou a abonarem em nome da sociedade todo o capital que julgarem conveniente para o desenvolvimento da referida industria, debitando em conta da sociedade os respectivos juros e servindo-lhes de garantia as quantias tomadas ou abonadas a fabrica e tudo quanto tenha relação com a mesma.

Sexta -A firma social e de Centeno, Cruz & Companhia, da qual somente usarão os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, e a sociedade denominar-se-á “Fabrica de Conservas Peninsular”.

Sétima – Fica expressamente proibido o uso da firma social em negócios estranhos a sociedade, como fianças, abonações, letras de favor, etc.

Oitava – Os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, quando assinarem quaisquer documentos relativos a sociedade usarão da seguinte fórmula “Pela Fábrica de Conservas Peninsular – Centeno, Cruz & Companhia“.

Nona -A administração da parte técnica da fábrica no que respeita ao fabrico de conservas fica a cargo do sócio Manuel Paulino da Cruz, ficando a caixa da fábrica a cargo do sócio João José Rodrigues, que será o encarregado de pagar as férias dos operários e os ordenados dos empregados da fabrica e mais despesas e escriturara todo o movimento.

Décimo – Os sócios Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues marcharão sempre de acordo um com o outro para a melhor administração da fábrica, sendo contudo a permanência nos seus cargos temporária se a maioria dos sócios determinar a sua substituição.

Décimo primeiro – Os sócios residentes na sede principal da sociedade, bem como os sócios Manuel Paulino da Cruze João José Rodrigues, residentes em Vila Real de Santo António, ficam incumbidos em comum de gerir a parte administrativa da mesma no que se refere a venda dos produtos e compra de matérias primas, ficando também encarregados da escrituração.

Décima segunda – o sócio Manuel Paulino da Cruz poderá retirar mensalmente da caixa da sociedade, para suas despesas particulares, até à quantia de cinquenta mil reis, que serão levados a despesas gerais da sociedade.

Décima terceira – no fim de cada ano civil formar-se-á um balanço de todo o activo e passivo da sociedade, que será assinado depois de verificado e conferido por todos os sócios presentes na reunião de que trata o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único – Para apreciação, verificação e conferência desse balanço haverá uma reunião de todos os sócios na sede principal da sociedade, dentro do primeiro semestre de cada ano civil, logo imediatamente a seguir ao balanço, sendo para isso avisados os sócios com antecedência de quinze dias pelos sócios gerentes, indicando-lhes nos avisos da convocação o local, mês, dia e hora da reunião. Os sócios que não possam assistir pessoalmente a reunião poder-se-ão fazer representar por procuração em devidaforma, ou autorização dada em carta com assinatura reconhecida por tabelião, devendo esta representação ser feita sempre por sócios e não por estranhos.

Décima quarta – Os lucros ou perdas serão divididos pelos sócios na proporção do seu capital.

Décima quinta -A divisão e distribuição dos lucros pelos sócios só terá lugar quando em reunião dos mesmos assim se deliberar.

Décima sexta – Além da reunião para apreciação, verificação, conferência e aprovação do balanço, haverá todas as mais que forem necessárias quando assim o requeira a maioria dos sócios, feitos os avisos com a antecedência marcada no parágrafo (único do artigo décimo terceiro.

Décima sétima – Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo cada sócio tantos votos quantos forem as importâncias de cem mil reis que representem o seu capital.

Décima oitava – De todas as deliberações tomadas lavrar-se-á uma acta, tão desenvolvida quanta for possível, sendo essa acta assinada pelos sócios presentes.

Décima nona – É permitido aos sócios transferir a outrem o capital com que subscreveu, em parte ou no total, depois de consultados os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, a quem darão conhecimento do preço que lhe foi oferecido e convindo a estes comprar em igualdade de circunstancias para a sociedade, terão preferência, ficando obrigados a responder no prazo de quinze dias a contar da participação e não o fazendo o sócio poderá realizar a venda a outrem.

Vigésima – No caso de transferência indicada no artigo anterior o novo possuidor ficara em tudo sujeito e obrigado as condições da presente escritura.

Vigésimo primeiro – A nomeação empregados técnicos ou outros quaisquer será feita por mútuo acordo entre os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, e quando haja divergência convocar-se à uma reunião de todos os sócios para o decidir.

Vigésima segunda – A morte ou interdição de qualquer sócio não opera a dissolução da sociedade, a qual continuara nas mesmas condições entre os sócios sobrevivos e sem dependência de uma escritura.
Paragrafo único – Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a parte que a este pertencer na sociedade passara a seus herdeiros, sendo maiores, que nomearão entre si um que os represente na sociedade, e sendo menores por quem legalmente tiver de representar e o mesmo se observara se acontecer a interdição de qualquer dos sócios.

Vigésima terceira – Todas as dúvidas ou desinteligências que possam dar-se entre os sócios e que tenham relação com esta sociedade, serão resolvidas pela maioria dos sócios na reunião que para esse fim for convocada.

Vigésima quarta – A dissolução da sociedade só poderá ter lugar quando seja votada por sócios que representem duas terças partes do capital social.

Vigésima quinta – Em tudo mais não previsto nesta escritura a sociedade se regulara pelas disposições do Código Comercial que lhe foram aplicáveis. ( … ).”

A sociedade “Alberto R. Centeno & “, além de ser a principal sócia, terá pretendido ficar com o domínio da sociedade ao agrega os quatro filhos e dois genros de Sebastião Rodrigues Centeno, já falecido, Francisco, Sebastião, Rafael e Catalina Rodrigues Centeno e José Maria Rocha e Luís Augusto Batista, e o seu parente João Rodrigues Gomes Centeno, totalizando todos estes o capital de nove contos de reis, representando, portanto, uma folgada maioria. O bom funcionamento da sociedade dependia dos três gerentes, com relevo para Manuel Paulino da Cruz, o único sócio a ter direito a ordenado e que ficava a dirigir a fábrica.

Já existiriam, porém, sérias dificuldades motivadas pelo falecimento dos principais sócios: Manuel Paulino da Cruz, em 26 de Junho de 1903, Alberto Rodrigues Centeno, em 17 de Março de 1904 e João Rodrigues Gomes Centeno, em 8 de Outubro seguinte.

O anúncio apresenta um pequeno lapso no nome da sociedade. Escreveu-se: Centenos, em vez de Centeno, que será o certo, pois assim consta em todos os documentos notariais.

25 de Abril de 1908

De facto, os herdeiros dos principais sócios terão pretendido dar um novo rumo À sociedade e, com essa finalidade, decidiram a sua dissolução e liquidação.

Em reunião extraordinária de sócios, realizada em Lisboa, em 25 de Abril de 1908, com a representação de mais de dois terços do capital social, foi formalizada a decisão já anteriormente tomada de dissolver a sociedade e votada a constituição de uma comissão liquidatária formada por Alberto Marques Centeno, soteiro, maior, comerciante, residente no Campo dos Mártires da Pátria, número 118, primeiro andar, José Maria Rocha, capitão da marinha mercante, casado com Maria de la Bella Centeno Barbosa, morador na rua de Santa Marta, número 144 e João Rodrigues Pinheiro Centeno, casado, comerciante, morador em Tavira, com poderes para representar a sociedade após a dissolução, e proceder à liquidação de todo o activo e passivo.

27 de Abril de 1908

Estes três sócios liquidatários assinaram, em 27 de Abril seguinte, a escritura de dissolução de “Centeno, Cruz & Companhia” e, simultaneamente, anunciaram estar à venda o imóvel e maquinaria da fábrica, pedindo a apresentação de propostas.

30 de Julho 1908

Em virtude deste concurso, foi aceite a apresentada por José Rodrigues Dias, que pretendia comprar em comum, para si e para Juan Maestre Cumbrera e Esteban Rodriguez y Rodriguez, toda a referida fábrica, ou seja o edifício, motor, ferramentas e utensílios lá existentes, pelo preço de dezoito contos e vinte mil reis. Esta aquisição foi legalizada por escritura realizada no cartório do notário Carlos Augusto Scala, em Lisboa, em 30 de Julho do mesmo ano de 1908, acto em que Alberto Marques Centeno e José Maria Rocha, este por si e na qualidade de procurador de João Rodrigues Pinheiro Centeno, representando a comissão liquidatária de “Centeno, Cruz & Companhia”, venderam a “fábrica de conservas na Avenida da Rainha Dona Amelia, em Vila Real de Santo António, denominada Fábrica de Conservas Peninsular, que se compõe de moveis e imóvel, constando a parte imóvel de um prédio urbano com diferentes dependências, quintal e poço, que serve para fabrico de conservas de peixe, a confrontar do norte com rua sem denominação, do nascente com a Avenida da Rainha Dona Amelia, do sul com rua semdenominação e do poente com calçada do cemitério, e a parte móvel consta de um motor, ferramentas e utensílios existentes no mesmo edifício, livres de hipotecas, penhoras, arrestos e responsabilidades”, a Manuel Cumbrera, na qualidade de procurador de José Rodrigues Dias, a Domingos Gomes Ortiz, na qualidade de procurador de Juan Maestre Cumbrera, e a João da Fonseca e Sá, na qualidade de procurador de Esteban Rodríguez y Rodríguez, em comum, pela quantia da proposta efectuada, valorizando em seis contos cento e trinta mil reis a parte imóvel, e em onze mil oitocentos e noventa mil reis a parte móvel,quantia de que foi paga metade em moeda corrente no país, e a outra metade em uma letra de cambio aceite pelos compradores, com vencimento a três meses daquela data.

22 de Agosto 1908

Deduz-se, do que segue, ter havido um prévio acordo entre os três adquirentes e Alberto Marques Centeno, que fazia parte da comissão liquidatária, pois em 22 de Agosto seguinte, por escritura realizada em Vila Real de Santo António, na casa de residência de José Rodrigues Dias, na rua do Príncipe Real, número 64, Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e respectivas esposas, e Gavino Rodrigues Peres, na qualidade de procurador de Esteban Rodriguez y Rodriguez e esposa, donas em comum do edifício da fábrica e de todos os seus pertences, venderam a Alberto Marques Centeno, representado por Francisco Féria Tenório, capitão de Infantaria, “dez partes de trinta e quatro do referido edifício da fábrica, motor, ferramentas e utensílios, pela quantia de cinco contos e trezentos mil reis, sendo a parte imóvel por um conto oitocentos e dois mil novecentos quarenta reis, e a móvel por três contos quatrocentos noventa e sete mil e sessenta reis, vendendo cada um dos outorgantes Juan Maestre Cumbrera e José Rodrigues Dias uma parte e três Décimas de trinta e quatro e Esteban Rodriguez y Rodriguez setepartes e quatro décimas de trinta e quatro, o que perfaz aquelas dez partes de trinta e quatro. (…) Que com a presente venda, fica de hoje em diante o referido edifício da fábrica, seus pertences e serventias, motor, ferramentas e utensílios, pertencendo aos vendedores e comprador na proporção seguinte: a Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e Alberto Marques Centeno, dez partes de trinta e quatro, a cada um, e a Esteban Rodriguez y Rodriguez, quatro partes de trinta e quatro. (…) “.

Este anúncio publicado em 1906, doze anos após o seu início, parece uma demonstração de que a sociedade estaria a funcionar bem, pois eram “Fornecedores da Casa Real” e tinham participado, com  êxito, em diversas exposições nacionais e internacionais.

Semanário “A Voz do Guadiana” de 23.07.1899:

“Jantar no campo – Os operários soldadores da importante fabrica de conservas – Peninsular – realizaram no domingo, 16 do corrente, um passeio ao campo, onde passaram um dia delicioso. O local escolhido para o bivaque, – o magnifico pinhal do Cabeço d’onde, a par do puríssimo ar que se respira, se disfrutam admiráveis panoramas e a beleza do dia, contribuíram para que a festa daqueles modestos obreiros do progresso corresse cheia de animação e franca alegria. As refeições levantaram-se calorosos brindes ao operariado da fábrica e aos proprietários e gerente, salientando-se o Sr. Manuel Flores, soldador, com um brinde levantado ao encarregado dos soldadores dessa fábrica, Sr. José Maria da Cruz, que foi religiosamente escutado, e em que o Sr. Flores punha bem em relevo as altas virtudes desse cavalheiro que tão estimado e respeitado e por todos os seus subordinados. O jantar correu sempre animadíssimo, e sem uma nota discordante que empanasse o brilho daquela festa assaz íntima.”

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