Consórcio Português de Conservas de Peixe

O Decreto-lei nº21622, de 27 de Agosto de 1932, que instituíra o Consórcio Português de Conservas e Sardinha havia apenas previsto a agremiação dos industriais e simples exportadores de conservas de sardinha e de peixes com tratamento industrial semelhante mas, verificou-se, dois anos após a sua instituição, ser útil estender a organização de maneira que abrangesse a indústria e o comércio exportador de todas as outras conservas de peixe, cuja importância não justificava uma organização autónoma.

Assim sendo, com o Decreto-lei nº24947, de 10 de Janeiro de 1935, é criada a União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe, também designada Consórcio Português de Conservas de Peixe, sendo que esta denominação subsidiária se justificava por a designação de CPCS se ter tornado, especialmente no estrangeiro, muito prestigiada. Pelo mesmo decreto que extingue o Consórcio e cria a União são instituídos os Grémio dos Exportadores e os dos Industriais de Conservas de Peixe do Norte, do Centro, de Setúbal e do Sul, nas áreas geográficas dos centros industriais do país.

A União e os Grémios recém-criados eram organismos corporativos, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica e com funções de interesse público. As atribuições da União eram as seguintes:
1º – exercer funções políticas conferidas aos organismos corporativos;
2º – dar pareceres, informações e fazer propostas ao Governo sobre assuntos relacionados com os seus fins;
3º – orientar e fiscalizar a produção e o comércio das conservas de peixe com o fim de aperfeiçoar as condições técnicas do seu fabrico e obter uma maior valorização dos produtos, podendo explorar de sua conta a indústria das conservas de peixe e exercer outras actividades afins em benefício dos seus associados;
4º – fixar os preços mínimas para a exportação;
5º – condicionar, limitar ou suspender temporariamente a exportação e estabelecer cotas de rateio para cada associado, tendo em atenção as correntes comerciais anteriormente estabelecidas;
6º – fazer a propaganda nos mercados consumidores de conservas portuguesas de peixe e estabelecer organizações de venda quando for julgado conveniente;
7º – proporcionar aos seus associados, por si ou por intermédio de outras entidades, os elementos necessários ao regular exercício das suas actividades e protegê-los contra práticas de concorrência desleal, lesivas do seu interesse ou do seu bom nome;
8 º – promover, por intermédio dos seus grémios, a melhoria do pessoal dos seus agremiados, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, e cooperar na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência destinadas a proteger o respectivo pessoal na doença, na invalidez e no desemprego involuntário, e também garantir-lhe pensão de reforma, incumbindo-lhe igualmente assegurar por todos os meios ao seu alcance o bom cumprimento das cláusulas daqueles contratos colectivos;
9 º – praticar de uma maneira geral todos os actos que visem ao aperfeiçoamento e defesa da indústria ou do comércio das conservas de peixe.

Os órgãos de administração e direcção superior do Consórcio são o Conselho Geral e a Direcção, sendo o primeiro constituído pelos presidentes das direcções de todos os grémios e pelo Delegado do Governo e o segundo formado por três membros, todos cidadãos portugueses, contratados por períodos de 4 anos pelo Conselho Geral, e sendo obrigatória a recondução de, pelo menos, dois dos seus membros. O Delegado do Governo, vogal do Conselho Geral, assistia às reuniões da direcção, era livremente nomeado pelo Ministro do Comércio e Indústria, tinha direito de veto sobre todas as deliberações dos corpos gerentes da União e tinha poderes para conhecer todos os seus actos e contas, receber todas as reclamações dos sócios e informar o Governo, apresentando periodicamente informações e relatórios das actividades exercidas pelo Consórcio. Tinha ainda como órgãos especiais a Secretaria-geral, a Junta Arbitral, os Serviços de Fiscalização e Orientação e as Delegações, mantendo os dois primeiros as formas de organização e as atribuições já definidas no DL nº23198 que instituiu o Consórcio Português de Conservas de Sardinha. Aos Serviços de Fiscalização e Orientação competia a inspecção do fabrico das mercadorias e do comércio de conservas de peixe.

Os meios financeiros da União estavam organizados em três fundos: o Fundo Social – constituído por contribuições dos industriais -, o Fundo da Previdência Social – de caracter permanente e contabilizado e arrecadado como as restantes receitas da União – e o Fundo Permanente, também designado fundo de propaganda e de exercício destinado a custear as despesas correntes da União, de exercício anual e que se extinguia com a aplicação do saldo da respectiva gerência. Constituem receitas directas do Consórcio as taxas cobradas pela exportação de conservas, as importâncias provenientes do lucro das suas operações próprias ou da exploração de instalações industriais, as comissões e percentagens cobradas pela prestação dos seus serviços, o produto das multas aplicadas e quaisquer outros rendimentos ou fundos.

O Consórcio Português de Conservas de Peixe também designado União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe foi extinto pelo Decreto-lei nº 26777, de 10 de Julho de 1936 que instituiu o Instituto Português de Conservas de Peixe, organismo que lhe sucedeu nas suas atribuições e competências.

http://docweb.dgrm.mm.gov.pt

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