1 de fevereiro de 1879 - Escritura Santos, Cirne & Companhia
1 de fevereiro de 1879 – Escritura Santos, Cirne & Companhia
quatro outorgantes:
Clemente Joaquim da Fonseca Guimarães Meneres
Constantino Joaquim Paes
Raul Cirne
António Thomaz dos Santos
Empresas:
C. Menéres & Companhia
Instrumento.
Saibam os que virem este público instrumento de sociedade commercial que, no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e nove, ao primeiro dia do mês de fevereiro, nesta cidade do Porto, rua nova de Sam Domingos, em meu escriptorio, compareceram como primeiro outorgante Clemente Joaquim da Fonseca Guimarães Meneres, casado, vivendo de seus rendimentos, morador na Praça do Marquez de Pombal; como segundo outorgante Constantino Joaquim Paes, solteiro devidamente emancipado, capitalista, morador na rua da Restauração; como terceiro outorgante Raul Cirne, casado, negociante, morador na rua de Camões; e como quarto outorgante António Thomaz dos Santos, casado, negociante, morador no Monte dos Judeus, todos desta cidade e conhecidos de mim, tabelião ajudante, e das testemunhas adiante nomeadas e assignadas, que conheço, verificando eu e ellas a identidade delles, do que dou fé.
Perante os quaes, e na minha presença, disseram todos elles outorgantes:
Que elles primeiro, terceiro e quarto outorgantes queriam modificar, reformar e ampliar o seu contrato de sociedade, celebrado nas minhas notas, Livro seiscentos e trinta e cinco, a folhas noventa e nove, em nove de março de mil oitocentos setenta e seis, e elle segundo outorgante, como commanditário da metade da parte que o primeiro outorgante lhe cedeu, conforme o estipulado na condição terceira daquella escritura, que hoje outorga nesta como commanditário definitivo; e assim todos elles outorgantes, desejando subordinar a sua firma commercial, que desde o primeiro de janeiro do anno de mil oitocentos e setenta e seis gira sob o nome de “C. Meneres & Companhia”, com as disposições do Código Commercial Portuguez, resolveram unanimemente substituí-la pela nova firma de “Santos, Cirne & Companhia”, com a designação — Sucessores de Paes & Meneres — louvando nesta firma o bom nome que nesta praça sempre tiveram aquelles seus antecessores; e queriam estatuir as seguintes condições, pelas quaes se deve reger a nova sociedade que querem viger desde o primeiro de janeiro do corrente anno:
Primeira.
Que o fim da nova sociedade sob a firma “Santos, Cirne & Companhia” é a continuação do mesmo ramo de comércio e manipulação da fábrica de conservas alimentícias, que, sob a denominação “Luso Brasileira”, pertencia à firma que até hoje girou sob a razão de “C. Meneres & Companhia”, de que todos elles outorgantes faziam parte, cujos haveres constam da sua escripturação commercial e do balanço fechado em trinta e um de dezembro de mil oitocentos setenta e sete.
Segunda.
Que são sócios commanditários desta sociedade elles primeiro e segundo outorgantes Clemente Joaquim da Fonseca Guimarães Meneres e Constantino Joaquim Paes; e sócios gerentes elles terceiro e quarto outorgantes, Raul Cirne e António Thomaz dos Santos, pertencendo a estes últimos a gestão de todos os negócios da sociedade, conforme a disposição do artigo cinquenta e sete, número quinhentos oitenta e dois, título doze, Livro segundo do Código Commercial Portuguez.
Terceira.
Que só poderão usar da firma commercial de “Santos, Cirne & Companhia” os sócios gerentes Raul Cirne, António Thomaz dos Santos, e debaixo de xxxx immediato responsabilidade exercer todos os actos do seu commercio, ouvindo sempre em todos os casos xxxxx os seus commanditarios a quem presrão todos os esclarecimentos que sobre a transacção que tiverem de effectuar lhes fore pedidos, bem como do balanços de fim do anno, ou mesmo os extraordinarios a que por ventura possam proceder durante elle. É proíbido a estes sócios gerentes usar da firma social em letras ou outro qualquer documento de favor, ou que não represente transacção real da sociedade. O sócio que praticar essa illegalidade responde por perdas e danos para com a sociedade e será expuldo d ella.
Quarta
Que o capital d esta nova sociedade elevado elo balanço dado pela firma “C. Menéres Compnhia” em trinta e um de dezembro de mil oito centos setenta e sete á cifra de trinta e seis contos de reis, do qual pertence o socio commanditario Clemente Joaquim da Fonseca Guimarães Meneres dez contos quarenta e oito mil quatro contos vinte e sete reis, ao socio commanditario Constantino Joaquim Paes, por sucessão do seu pai João Joaquim Paes, dez contos quarenta e oito mil quatro centos cinte e cincoreis, ao socio gerente Raul Cirne des contos quarenta e oito mil quatro contos vinte e sete reis, ao socio gerente Raul Cirne quarenta e oito mil quatro contos vinte e sete reis e ao socio gerente Thomas dos Santos cinco contos e oitocentos cinquenta e quatro mil setecentos e vinte reis, deverá ser elevado com os lucros auferidos no anno findo sob a firma “C. Meneres & Companhia” e nos annos seguintes à cifra de cinquenta contos de reis, que ficará a ser no futuro o capital da nova sociedade sob a firma”Santos, Cirne & Companhia”. Se (…) todos os socios conhecerem a vantagem d´ampliar ainda mais o capital, ele poderá ser elevado a verba de sessenta contos de reis para a casa principal no edificio d Alfandega Velha, em (…) creando-se um fundo effectivo até á cifra de vinte contos de reis para a fabrica de conservas alimentícias, tambem propriedade da sociedade, que será feito com os lucros auferidos da mesma fabrica. Acumulação de lucros na conta de capital é pela totalidade dos auferidos durante o periodo necessario para a realização da verba (…), quer na casa principal, que na fabrica de conservas.
Quinta: Que é expressamente proibido a qualquer socio dist… qualquer quanti dos seus lucros annuais, até ao complemento do fundo (…), salvo aquella que lhes é (…) para as suas despesas mensais.
Sexta: Que a duração da sociedade sob a firma “Santos, Cirne & Companhia” finda em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e oitenta e três reis, apesar de marcado este periodo, o socio ou socios que a quererem dissolvida serão obrigados a communica-lo aos outros socios por escrito e com antecedencia de seis meses d aquella (…), e não o fazendo fica entendido que a Sociedade continuará por mais três annos e com as mesmas condições.
Sétima: Que o socio commanditario Clemente Joaquim da Fonseca Guimarães Meneses, durante o tempo d este contracto, fica obrigado a dar como commissão á sociedade de que faz parte seis por cento do preço por que vender n esta praça, ou para o estrangeiro, depois de manipulada em (…), ou em rolhas, a cortiça colhida da suas propriedades, sitos nos concelhos de Mirandella e Macedo de Cavaleiros, na Provincia de Trás-os-Montes ; cabendo outro (…) á gerencia da referida sociedade a montagem de ser preferida n aquella venda em igualdade de preços e mais condições, com direito a deduzir do preço no acto do pagamento aquella percentagem de seis por cento.
Oitava: que os socios gerentes de obrigam a prestar toda a sua actividade e zelo a bem dos intereses dos socios, prestado assidua permanencia nos estabelecimentos commercial e fabrila a seu cargo.
Nona: Que é proíbido aos socios gerentes negociar de conta propria em qualquer dos meios do commercio da sociedade, em tornar parte em (…) quer sociedade, parceria ou empresa sob pena de ser responsaveis pelas perdas e dannos que possam causar à sociedade.
Décima: que no fim de cada anno será dado balanço, que na casa principal, que na fabrica de consercas alimenticias, e as perdas e lucros serão levados á conta de capital de cada um dos quatro socios, em partes iguais, aé o capital combinado para cada um dos estabelecimentos.
Décima segunda: No caso de fallecimento d algum dos socios, a sociedade não será dissolvida, continuará com os sobreviventes, em harmonia com o herdeiros ou herdeiros do socio fallecido, procedento-se á liquidação do capital pelo uitlo balanço, com assitência de pessoa nomeda pelos interesados no capital do fallecido. Esse capital ser-lhe-ha pago em letras iguaes com intervalo de quatro meses d umas ás outras, em seis pagamentos com garantias.
Décima terceira: A sociedade, porem, será dissolvida se a má gerencia dos negocios prejudicar os interesses sociais ou por desharmonia entre os socios. Na primeira hipotese e na segunda serão nomeados arbitos commerciais para julgaram da culpabilidade dos socios e sua desharmonia, um por parte dos gerentes, outros por parte dos commanditarios, e um terceiro como arbitro de desempate.No caso de desaccordo entre os arbitros escolhidos, nomear-se-ão outros que serão escolhidos à parte, sendo o de desempate nomeado pelo juiz do Tribunal do Comércio, e o mesmo se observará se a desharmonia for pela parte dos commanditarios. Se d entre estes for (….) o socio Clemente Joaquim Fonseca Guimaraes Meneres ficará sempre a vigorar a condição setima d este contracto até ao prazo final da sociedade.
Décima quarta: O sócio que der lugar ás duhypotheses da condição antecedente será desligado da sociedade, que seja gerente ou commanditário, procedendo-se á liquidação do seu capital pelo balanço do anno anterior ou por novo balanço a que haja de proceder-se e lhe será pago por prasos marcados na condição décima segunda, com o abtimento de quinze por cento, com garantias.
Décima quinta: Que o socio commanditario Clemente Joaquim Fonseca Guimaraes Meneres, na qualidade que representa, e como tal somente obrigado até o seu capital, poderá com iguais condições, mas sem prejuizo do estipulado na condição sétimo, ceder ou passar a outro de sua livre escolha, a sua parte, dando porem a preferencia d essa cedencia ou passagem aos seus actuais socios nas condições estipuladas na condiçõ decima segunda.
Décima sexta: Que preenchido que seja o capital de cinquenta contos de reis para a casa principal e o de vinte contos de reis para o estabelecimento fabril de conservas alimenticias “Luso- Brasileira”, os soecios poderão retirar os lucros que tenham a receber, ou conserva-los em conta corrente na sociedade, mediante um juro nunca inferior a sete por cento; na primeira hyphotese, os lucros que os socios tenham a retirar só lhe serão dados em quatro pagamentos a tres, seis, nove e dose meses do fecho do balanço e por letras sem juro – na segunda hypotese não poderão retirar os seus lucros da conta corrente na sociedade, sem prevenir com trira dias d antecipação a sociedade de qualquer verba que precisem e que seja superior à sexta parte do seu deposito. Disseram finalmente todos elles outrogantes (…): que são estas as condições por que hade ser regulada e regida a sua nova sociedade, ficando assim reformada e ampliada a que havi sido constituida pela citada escritura de nove de março de mil oitocentos setenta e seis, (…) cada um delles outorgante na parte que lhe toca cumprir e (…) o que acima fica estipulado, ao que sujeitam seus bens e haveres sociais. Dou fé d assim o dizerem e outorgarem por minuta que me apresentaram e o sello d esta esciptura na importancia de quatorze mil reis é pago por meio d estampilha abaixo colladas e inutilizadas. Foram so todo este acto testemunhas presentes Custódio Luis (…), casado, negociante, morador na rua do Sam João e Manuel Cirlo Mounad , solteiro, negociante, morador na rua da Bandeira, este de Vila Nova de Gaia, aquelle d esta cidade, e (…) portuguese que não assignam com outras partes, lido este instrumento perante todos por mim Manuel Vieira da Silva, tabellião ajudante, que o escrevi, subscrevo e assigno em publico e verso.