Acerca do registo de marcas em Portugal

About trademark registration in Portugal

20 de Março de 1883

Assinatura da Convenção da União de Paris para a protecção da Propriedade Industrial, o primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP).

Signing of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property, the first international agreement relating to Intellectual Property, for the Protection of Industrial Property.
 

17 de abril de 1883

Confirmada e ratificada em Portugal por Carta Régia de 17 de abril de 1883, cujo depósito de ratificação foi feito em Paris a 6 de junho de 1884.

4 de Junho de 1883

Publicada “Carta de lei de 4 de Junho de 1883 sobre marcas de fábricas ou de commercio e regulamento para execução da mesma carta de lei ; approvado por decreto de 23 de Outubro de 1883 “

23 de Outubro de 1883

8 de Dezembro de 1883

Passam a ser publicados, regularmente, no Diário do Governo os registos, da competência da Repartição de Comércio e Indústria, integrada na Direcção‑Geral do Comércio e Indústria do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Janeiro de 1885

O Ministério iniciou a publicação periódica do Boletim da Propriedade Industrial, reunindo não só os pedidos e obtenções de registos de marcas mas também outras informações relacionadas com a propriedade industrial.

Boletim da Propriedade Industrial [n.° 1, Janeiro de 1885 – . . . ]

A partir de 1886, a resolução de “negócios relativos à concessão de patentes de invenção” eram efectuados pela 1ª Secção, da 2ª Repartição da Indústria, da Direcção Geral do Comércio e Indústria, dependente da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

15 de dezembro de 1894

Regulamento para execução do decreto nº6 de 15 de dezembro de 1894, sobre a propriedade industrial – publicação no Diario do Governo de 4 de abril de 1895

CLASSE CLASSIFICAÇÃO CONSERVAS
TABELLA II
16. Conservas alimentícias.

1 de Março de 1901

Instituto Nacional de Propriedade Industrial começou por trabalhar com a classificação para o registo de marcas industriais e comerciais, definida pela tabela publicada no n.º 1 do Decreto de 1 de Março de 1901

TABELA

Para o registo das marcas industriais e comerciais
I – Produtos agrícolas – Matérias em bruto


1ª – Produtos agrícolas e hortícolas; cereais, legumes, farinhas, algodão em rama e outras
fibras vegetais, sementes, plantas.
2ª – Madeiras para construção e para queimar, carvão de madeira, cortiça e cascas.
3ª – Alcatrões, resinas e gomas no estado bruto, borracha.
4ª – Animais vivos.
5ª – Peles, pelos, crinas, lãs, sedas, penas.
6ª – Tartaruga, marfim, madrepérola, coral, barba de baleia, chifre, ossos, brutos ou
desbastados.
7ª – Minérios, terras, pedras, carvões minerais, coques, briquetes.

II – Matérias parcialmente preparadas

8ª – Metais em massas, lingotes, barras, lâminas ou chapas, folhas, fios, sucatas.
9ª – Óleos, essências e gorduras não comestíveis; petróleos.
10ª – Couros e peles preparados, cautchu e similares em lâminas, em fio e em tubos, cortiça
em placas e em rolhas.
11ª – Produtos químicos para a indústria, para a fotografia, etc., corantes preparados;
drogaria.
12ª – Explosivos, pós, espoletas, pavios, fósforos, mechas, fogos-de-artifício.
13ª – Adubos artificiais e naturais, substâncias químicas para a agricultura e a horticultura.
14ª – Sabões para usos industriais e domésticos, substâncias para a lixiviação,
branqueamento, limpeza e para tirar nódoas.
15ª – Matérias para tinturaria e preparo.

III – Ferramentas, máquinas, transportes

16ª – Ferramentas manuais, máquinas-ferramentas, máquinas de costura e peças soltas
dumas e outras, mós diversas.
17ª – Máquinas agrícolas, instrumentos de cultura e peças soltas dumas e outras.
18ª – Máquinas de vapor e respectivos órgãos (excepto locomotivas).
19ª – Caldeiras, tubos, tonéis e reservatórios de metal.
20ª – Electricidade (máquinas e acessórios).
21ª – Relojoaria, cronometria.
22ª – Máquinas e aparelhos diversos e respectivos órgãos.
23ª – Construções navais e acessórios.
24ª – Material fixo e circulante de caminhos-de-ferro.
25ª – Indústria de carroças e carruagens, siderotecnia, automóveis e velocípedes.
26ª – Selaria, correaria, chicotes, etc.
27ª – Cordas, cordoalha, cordel feito de pelos ou fibras de qualquer espécie, cabos
metálicos, correias de transmissão.
28ª – Armas de fogo, de guerra ou de caça e munições.

IV – Construção

29ª – Cal, gesso, cimentos, pozolana, tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos, mármores,
ardósias e outros materiais afeiçoados, telhados ou moldados.
30ª – Carpintaria.
31ª – Peças para construções metálicas.
32ª – Ferragens, serralharia, pregaria, parafusos, cadeias, papeis, lixas e substâncias para polir.
33ª – Tintas para pintura em construções, vernizes e acessórios, ceras, encáusticas e colas.
34ª – Papeis pintados e semelhantes para revestimento de paredes.
35ª – Caloríferos, aparelhos de ventilação, elevadores e ascensores.

V – Mobiliário e artigos domésticos

36ª – Marcenaria, móveis e molduras.
37ª – Leitos, colchoaria, penas, penugem, lã e crinas preparadas para colchoaria.
38ª – Latoaria, utensílios culinários, aparelhos para banhos e duches, filtros, extintores.
39ª – Artigos para iluminação e aquecimento.
40ª – Artigos de vidro ou cristal e espelhos.
41ª – Produtos cerâmicos, excepto os destinados à construção.
42ª – Cutelaria, instrumentos cortantes, armas brancas.
43ª – Tanoaria, escovas, vassouras, esteiras, capachos, obras de vime.
VI –

VI – Fios, tecidos, tapeçarias e vestuário

44ª – Fios e tecidos de lã ou de qualquer outro pêlo.
45ª – Fios e tecidos de seda.
46ª – Fios e tecidos de cânhamo, linho, juta e de outras fibras não classificadas.
47ª – Fios e tecidos de algodão.
48ª – Vestuário confecionado em todos os géneros.
49ª – Roupa branca de casa e de corpo.
50ª – Chapelaria, modas, plumas, flores artificiais.
51ª – Bordados, passamanarias, galões, botões, rendas, fitas.
52ª – Artigos de malha, luvaria, artigos de retroseiro, espartilhos, agulhas e alfinetes.
53ª – Calçado de todos os géneros, graxas e pomadas para coiros.
54ª – Bengalas, guarda-chuvas, sombrinhas, artigos de viagem.
55ª – Barracas e toldos, oleados, encerados, cauchucados, linoleum.

VII – Artigos de fantasia

56ª – Bijutarias, ourivesaria, joalharia de metais ou pedras preciosas e imitações.
57ª – Marroquinaria, leques, quinquilharia, cestaria fina.
58ª – Perfumaria, sabonetes, pentes, esponjas e outros acessórios de toucador.
59ª – Artigos para fumador, papeis para cigarros, tabacos fabricados.
60ª – Brinquedos, jogos diversos, cartas de jogar, artigos de pesca, de caça e de desporto.

VIII – Alimentação

61ª – Carnes, peixe, aves e ovos, caça no estado fresco.
62ª – Conservas alimentícias de carne e fruta.
63ª – Legumes e frutas verdes ou secas.
64ª – Manteigas, queijos, gorduras e óleos comestíveis, vinagres, sal, condimentos, leveduras.
65ª – Pão, massas alimentícias.
66ª – Pastelaria, confeitaria, chocolate, cacau, açúcares, mel, doces, bolachas e biscoitos.
67ª – Géneros coloniais, especiarias, chás, cafés e sucedâneos.
68ª – Vinhos comuns licorosos ou generosos e espumosos; Cidra, cerveja, álcool e
aguardentes; licores.
69ª – Águas minerais e gasosas, limonadas, xaropes e bebidas refrigerantes.
70ª – Artigos diversos de mercearia, velas, lamparinas e torcidas.
71ª – Substâncias alimentícias para animais.
72ª – Impressos, papéis e cartões, papelaria, livraria, objectos de escritório, tintas para
escrever, para imprimir e para almofadas, encadernação.
73ª – Tintas finas e acessórios para pintura.
74ª – Objectos de arte e de ornamentação, esculpidos, pintados, gravados, litografados, etc.,
fotografias e tipo de imprensa.
75ª – Instrumentos para as ciências, óptica, fotografia, pesos, medidas, balanças.
76ª – Instrumentos músicos de todos os géneros.
77ª – Material de ensino, modelos, mapas, plantas, mobília de escola, aparelhos de ginástica,
etc.
78ª – Instrumentos e aparelhos de cirurgia, medicina, farmácia e ortopedia.
79ª – Produtos farmacêuticos, artigos para pensos, desinfectantes, produtos veterinários.
80ª – Artigos diversos que não entrem nas classes anteriores ou não classificados.
81ª – Conservas alimentícias de peixe.

1938

Código da Propriedade Industrial, publicado a 24 de agosto de 1940

1940 a 1958

A gestão dos serviços da propriedade industrial é realizada pela Repartição da Propriedade Industrial, da Direção Geral do Comércio, do Ministério da Economia.

1957

1957 – Classificação Internacional (Nice) de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas 

A Classificação Internacional (Nice) de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas foi instituída por um Acordo concluído por ocasião da Conferência Diplomática de Nice, em 15 de junho de 1957, e revista em Estocolmo, em 1967, e em Genebra, em 1977, e corrigida em 1979.

Classe 29 Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, secos e cozidos; geleias, doces e compotas; ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis.

290136 – peixe em conserva / fish, preserved
290149 – peixe em salmoura / salted fish
290144 – peixe enlatado / fish, tinned

1961

A partir de 1961, Portugal aplicou, por adesão ao Acordo de Nice, a classificação de produtos e serviços para o registo de marcas, que veio substituir a tabela anterior.
As várias edições da Classificação Internacional Nice são da responsabilidade da WIPO:

2018

Última alteração ao Código da Propriedade Industrial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, Código da Propriedade Industrial de 2018

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