Publicação da Escritura de transformação da sociedade Belmarço & Louro no O Algarve Faro, 2 de agosto de 1916
Escritura de transformação da sociedade Belmarço & Louro
Faro, 2 de agosto de 1916
Para os devidos efeitos se torna pública a seguinte escritura de transformação da sociedade comercial em nome colectivo de Belmarço & Louro, em sociedade comercial por quotas, Belmarço & Louro Lda.
1º
É transformada na presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada a sociedade comercial em nome colectivo que sob a firma Belmarço & Louro existe entre os outorgantes Vidal Alberto Navarro de Andrade Belmarço e João Viegas Louro Júnior por virtude da escritura de 22 de julho de 1915.
2º
Para todos os seus actos e contractos a sociedade adoptará a firma Belmarço & Louro Lda.
3º
A sede da sociedade é em Faro e os seus escritórios na Rua Conselheiro Bívar, nº 76 e 78.
4º
O objecto da sociedae é o comércio de frutas e artigos de exportação e importação e qualquer outra espécies de negocio ou industria que a gerência queira explorar com excepção do Bancário.
5º
A sociedade tem o seu principio no dia 1 de agosto do corrente ano de 1916 e a sua duração é por tempo indeterminado.
6º
O capital social, correspondente à soma das quota s de ambos os sócios é da importância de 24.000$00 escudos, representada na diferença entre o activo e passivo da extinta sociedade Belmarço & Louro.
1 A quota do socio Vidal Belmarço é da importância de 12.000$00 escudos.
2 A quota do socio João Viegas Louro Junior é igualmente de 12.000$00 escudos.
3 Ambos os sócios cedem e transferem á sociedade pondo-os nela em comum e transmitindo-lhe o respectivo domínio e posse, todos oso bens, negócios, créditos, direitos e acções de que se compunha o activo da sociedade Belmarço & Louro, incluindo nele todas as mercadorias, existências, utensílios e direito ao arrendamento de prédios onde tinha as suas instalações.
4 a sociedade toma a seu cargo o pagamento de todos os débitos que constituem o passivo da extinta sociedade Belmarço & Louro, tudo em harmonia com o balanço, escrito no respectivo livro.
5 As quotas de ambos os sócios representadas nos termos deste artigo, encontram-se integralmente realizadas, o que expressamente se declara para os efeitos do ponto único do artigo 5 da lei de 11 de abril de 1901.
7º
Por ambos os sócios poderão ser feitos á caixa social os suprimentos que forem julgados necessários a juro não superior a seis por cento ao ano.
8º
A cessão e divisão de quotas ou parte de quota fica dependente do consentimento do outro sócio.
9º
Fica expressamente convencionado que só ao sócio João Viegas Louro Junior é concedido o direito de amortização de quotas, ficando desde já com a faculdade de amortisar sempre que queria e pelo seu valor nominal a quota do sócio Vidal Belmarço, e essa amortização será feita em prestações ou por junto, também como entender, em moeda corrente neste paiz.
10º
A gerência e administração de todos os negócios da sociedade sua representação em juízo e fora dele e bem assim o uso exclusivo da firma, serão unicamente exercidos pelos sócios João Viegas Louro Junior, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução e ao qual ficam conferidos os mais amplos poderes.
Único – É absolutamente defeso ao gerente o uso da firma social em quaisquer actos ou contractos que não digam respeito a negócios da sociedade e designadamente em fianças, abonações, letras de favor e assunto semelhantes.
11º
A escrituração da sociedade andará devidamente arrumada e por ela será dado um balanço anual ao negócios sociaes.
Único – O balanço terá logar e será fechado no dia 30 de junho de cada ano.
12º
Os lucros líquidos verificados pelo respectivo balanço e depois deduzidos 10% para fundo de reserva, serão repartidos pela forma seguinte:
1 Os lucros verificados até 1.1500$00 escudos pertencerão na proporção de 48% ao socio Vidal Belmarço e 52% ao sócio João Viegas Louro Junior.
2 Os lucros superiores a importância constante na proporção de 99% para o socio João Viegas Louro Junior e 1% para o socio Vidal Belmarço.
3 No caso de amortização em prestações da quota do socio Vidal Belmarço taxa de 48% da repartição dos lucros deste socio a que se refere o ponto 1 deste artigo, será diminuída tanto quanto for necessário para manter a mesma proporção que existe entre essa taxa de 48% e a quota integral do mesmo socio.
13º
Ao socio Vidal Belmarço será feito o pagamento dos lucros apurado conforme o artigo anterior, no dia 30 de junho de cada ano.
14º
A sociedade dissolver-se-ha, além dos caso de lei, por comum acordo, não importando a morte do socio Louro a dissolução da Sociedade.
1 Em qualquer caso de dissolução, o socio Vidal Belmarço ou os seus hereiros e representante haverão em liquidação somente a importância da sua quota social ou a parte da quota que não estiver amortisada e os respectivos lucros, conforme o disposto nos pontos 1 e 2 do artigo 12º, sem qualquer participação no fundo de reserva social sendo tudo pago como se combinar e nada mais terão direito a receber.
2 O socio Louro ficará com todos os moveis, existências, utensílios, propriedade e negócios da firma social e todos os demais valores, direitos e acções que constituem o activo da Sociedade, incluindo o direito a quaisquer arrendamentos e com a responsabilidade do pagamento de todo o passivo.\3 Eguaes direitos e responsabilidades pertencerão aos herdeiros representantes do socio Louro.
4 Em qualquer caso de liquidação o socio Louro fica para todos os efeitos nomeado liquidatario, pagando se em primeiro logar a quota do socio Belmarço.
15º
Em tudo o que não vae previsto nesta escritura observar se hão as disposições da citada lei de 11 de abril de 1901, e das demais leis em vigor.
Faro, 2 de agosto de 1916
O Notário Victor Castro da Fonseca