
João Geada – Litografo de Setúbal
João Geada – Litografo de Setúbal
NOME EMPRESA / COMPANY NAME: ORMIS — Embalagens de Portugal, S.A.R.L
PROPRIETÁRIO/OWNER:
FUNDAÇÃO / FOUNDED: 1950`s
LABOROU EM/WORKED DURING:
ENCERRAMENTO / CLOSURE:
ALVARÁ / CHARTER:
MORADA / ADDRESS:
CIDADE / CITY: ALCOCHETE & MATOSINHOS
OUTROS LOCAIS / OTHER PLACES:
ALCOCHETE & MATOSINHOS
TIPO / TYPE: Gráfica – Printer
FONTES / SOUCES:
AS LITOGRAFIAS EM SETÚBAL
ECONOMIA, SOCIEDADE E CULTURA OPERÁRIA 1880-1930 – Maria da Conceição Quintas
Década 50, século XX – ORMIS — Embalagens de Portugal, S.A.R.L. que teve fábricas em Alcochete e Matosinhos, surgiu como uma “organização especializada” de vários fabricantes de latoaria e de conservas de Algarve, Setúbal e Lisboa
AS LITOGRAFIAS EM SETÚBAL
ECONOMIA, SOCIEDADE E CULTURA OPERÁRIA
1880-1930 – Maria da Conceição Quintas
ORMIS, EMBALAGENS DOS AÇORES, LDA.
Certidão Nº SN/1979 de 21 de Fevereiro
Certifico que por escritura pública de 24 de Janeiro de 1979, lavrada de folhas 121 verso a folhas 125 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 33 1-C, deste Cartório, foi constituída entre a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada «Ormis Embalagens de Portugal, S.A.R.L. a sociedade que gira sob a firma «Silva e Saldanha, Ld.ª», a sociedade denominada «Sociedade Industrial Setubalense, Ld.ª, a sociedade comercial em nome colectivo, que gira sob a firma «Ramirez, Perez, Cumbrera & C.ª» e a sociedade que gira sob a denominação «Soliva — Sociedade de Litografia e Vazio, Ld.ª» uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: — A Sociedade adopta a denominação de «ORMIS — Embalagens dos Açores, Limitada», tem a sua sede e estabelecimento principal na Rocha Quebrada do lugar da Atalhada, freguesia do Rosário, desta Vila, e durará por tempo indeterminado a Contar de hoje.
SEGUNDO: — A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou delegações em locais a determinar por simples deliberação social.
TERCEIRO: — O seu objecto é o fabrico e comercialização de embalagens metálicas e outras, podendo explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja legal.
QUARTO — O capital social é de 10.000.000$00, inteiramente realizado em dinheiro já entrado na caixa social e correspondente à soma das seguintes quotas: Uma quota de 9.500.000$00, pertencente à sécia «ORMIS — Embalagens de Portugal, S.A.R.L.; Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia «Silva e Saldanha, Limitada.; Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia «Sociedade Industrial Setubalense, Limitada», Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia – Ramirez, Perez Cumbrera & Companhia»; Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia « Soliva — Sociedade de Litografia e Vazio, Limitada».
QUINTO: — A gerência da sociedade será assegurada por gerentes eleitos em Assembleia Geral, ou sócios estranhos, cujo número não excederá quatro e cuja remuneração será fixada pela Assembleia, podendo ser diferente de um para outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Os gerentes são dispensados de caução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — Um dos gerentes será eleito sob proposta apresentada pelas sócias «Silva e Saldanha, Limitada., «Sociedade Setubalense, Limitada., «Ramirez, Perez, Cumbrera & Companhia» e «Soliva — Sociedade de Litografia e Vazio, Limitada» e os restantes serão eleitos sob proposta apresentada pela sócia «ORMIS — Embalagens de Portugal, S.A.R.L.. A Assembleia procederá, porém, livremente à eleição, se não for apresentada alguma das propostas anteriormente mencionadas.
SEXTO: — A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
SÉTIMO: — A sociedade obriga-se, activa e passivamente pela intervenção de dois gerentes ou de um gerente a sociedade obrigada por um só gerente. Para considere a sociedade obrigada por um sé gerente. Para assuntos de mero expediente, basta a intervenção de um gerente.
OITAVO: — É livremente permitida a cessão total ou parcial de quotas entre os sócias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — A cessão a estranhos depende do consentimento prévio da sociedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — Na cessão de quotas a estranhos, gozam de direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os demais sócios.
NONO: — O sócio que pretender alienar a sua quota terá de avisar a sociedade e os demais sócios, por carta registada com aviso de recepção, das condições oferecidas, mencionando a identidade adquirente, o preço ofertado e demais condições do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: — No caso de a sociedade ou os demais sócios pretenderem usar de tal preferência, deverão comunicar por igual modo, no prazo de quinze dias, se pretendem ou não usar da preferência a que têm direito.
DÉCIMO: — No caso de a sociedade ou os sócios pretenderem usar da sua preferência, deverão efectuar o pagamento do preço das quotas até trinta dias após a comunicação do cedente, se outro prazo ou forma não for acordado.
PARÁGRAFO ÚNICO: — A escritura de cessão terá de ser efectuada no mesmo prazo, se outro não for acordado.
DÉCIMO PRIMEIRO: — No caso de a sociedade recusar o consentimento e nenhum dos sócios ter usado o direito de preferência, a sociedade é obrigada a adquirir ou fazer adquirir a quota por terceiro nas condições propostas, dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo para exercício do direito de preferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Não procedendo a sociedade como determinado anteriormente, a cessão de quota é livre.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — A sociedade não reconhece para efeito algum, incluindo o direito de voto e o direito ao dividendo, as cessões de quotas que não tenham obedecido ao disposto nos artigos oitavo e nono.
DÉCIMO SEGUNDO: — A sociedade pode amortizar quotas de sócios nos casos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Por acordo com o sócio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — Quando a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma envolvida em processo judicial que não seja de inventário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: — No caso de morte do sócio ou dissolução de sociedade — sécia.
DÉCIMO TERCEIRO: — A amortização da quota é feita pelo valor que for acordado entre a sociedade e o sócio ou, na falta deste acordo, pelo valor resultante da aplicação do artigo mil e vinte e um do Código Civil.
DÉCIMO QUARTO: — A contrapartida da amortização será paga em quatro prestações semestrais iguais, a primeira das quais se vence no dia seguinte à deliberação de amortização.
PARÁGRAFO ÚNICO: — A quota considera-se amortizada na data da deliberação da amortização.
DÉCIMO QUINTO: — Os mandatos dos gerentes têm duração de dois anos.
DÉCIMO SEXTO: — As Assembleias Gerais sempre que a lei não exija outras formalidades serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, endereçadas aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Qualquer alteração do endereço dos sócios deverá ser imediatamente comunicada à sociedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — As Assembleias Gerais podem reunir na sede social da «ORMIS Embalagens de Portugal, S.A.R.L.
É certidão que fiz extrair e vai conforme ao original e declara-se que na parte omitida, nada há em contrário ou além do que na certidão se narra ou transcreve.
Cartório Notarial do concelho de Lagoa (Açores), 26 de Janeiro de 1979.
O2.º Ajudante do Cartório,
João Carlos da Ponte Costa

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