O Elmano - 19 de Junho de 1897 - Número 334

O ELMANO

19 de Junho de 1897

Número 334

Publicação do novo regulamento de pesca da sardinha

colecção da Biblioteca Pública Municipal de Setúbal

Pesca da sardinha

Está publicado o projecto do novo regulamento de pesca de sardinha, ultimamente elaborado pela commissão central de pescarias.

Vão ser expedidos exemplares a todos os armadores e capitães dos portos dos departamentos maritimos, afim de os interessados, depois de terem estudado o projecto, indicarem á margem as alterações que julguem necessarias a bem da importante industria da pesca.

O projecto altera consideravelmente o regulamento de 18 de maio de 1893 e é muito desenvolvido.

Como o assumpto é de alta importancia para Setubal, transcrevemos do novo regulamento a parte que mais directamente pode interessar os proprietarios dos diversos apparelhos de pesca usados na enseada d’esta cidade, reservando para mais tarde quaesquer considerações que tenhamos a fazer sobre as disposições da nova lei.

O que podemos affirmar já é que algumas idéas apresentadas e defendidas no «Elmano» se encontram no projecto, o que até certo ponto nos lisonjeia:

No titulo—Preliminares e generalidades, estabelece-se o seguinte:

Art. 13.º Não ha zonas especiaes nas costas de Portugal para o exercicio reservado de qualquer dos apparelhos fixos e moveis de pescar sardinha, designados no artigo 1.º do presente regulamento.

Art. 14.º Na zona das aguas territoriaes de cada departamento maritimo só é permittido o exercicio da pesca, por qualquer systema licito, ás companhas matriculadas e ás embarcações registadas em alguma das capitanias d’esse departamento, conforme os preceitos do regulamento geral das capitanias.

§ unico. O limite externo das aguas territoriaes é o estabelecido pelo direito publico, quando não haja algum tratado que o amplie.

Art. 15.º O exercicio da pesca por meio de apparelhos fixos carece de uma concessão de local, feita pelo governo, nos termos e condições indicadas no presente regulamento.

§ unico. O facto da concessão não significa que o governo reconheça ao concessionario a propriedade do local concedido; mas emquanto o concessionario cumprir todas as prescripções legaes em vigor, o governo não poderá retirar a concessão, nem negar a sua renovação annual; nem ainda ordenar a mudança do local concedido, salvo por motivo justificado de ordem ou de interesse publico, e n’este caso o concessionario será sempre previamente ouvido, e poderá recorrer para o supremo tribunal administrativo da decisão que o desattender.

Art. 16.º O exercicio da pesca por meio de apparelhos moveis carece de licença da auctoridade maritima, nos termos e condições indicadas no presente regulamento.

Art. 17.º Nos apparelhos fixos e moveis designados no artigo 1.º do presente regulamento, é expressamente prohibido o emprego de redes com malhas inferiores a 0m,015 de lado, medidos de nó a nó depois da rede molhada.

Art. 18.º E’ expressamente prohibida a pesca, transporte, venda e despacho fiscal das creações de sardinha, carapau ou chicharro com dimensões inferiores a 0m,07, medidos desde o olho até á raiz da cauda, creações a que vulgarmente, entre outros, se dão os nomes de escasso, chiquilha, lavadinha e pelinga.

Art. 19.º Para os effeitos citados no presente regulamento, consideram-se em geral como casos de força maior os originados por temporaes, accidentes de guerra, epidemias, e os determinados por qualquer outra calamidade publica, ou por gréves, ou ainda em resultado de avaria grossa causada pelos navios.

Art. 20.º A ordem de processo estabelecida n’este regulamento para resolução de qualquer pretenção relativa ao exercicio da pesca da sardinha, é a unica admissivel nas estações officiaes, não sendo de receber os requerimentos, petições ou quaesquer outros documentos que não sigam os tramites d’este regulamento.

No titulo—Da pesca da sardinha com apparelhos fixos, preceitua-se:

Art. 70.º Quando algum individuo da companha das armações fixas se inutilisar em serviço d’ellas, no mar ou em terra, o concessionario é obrigado a continuar-lhe o pagamento do salario simples durante a exploração da pesca e emquanto a armação lançar. O concessionario abonará ainda 50 por cento do salario simples á viuva e filhos menores, e na falta d’estes á mãe ou pae decrepitos, do individuo inutilisado, se este vier a fallecer, caso elles careçam d’este auxilio, o que será ordenado por despacho do chefe do departamento, quando se levantem duvidas a este respeito.

§ unico. A importancia dos salarios pagos nas condições d’este artigo não poderá exceder a 10 por cento do effectivo dos salarios simples do pessoal matriculado, e quando o numero de contemplados importar um pagamento superior, será este effectuado em pro rata e conforme a cathegoria do pessoal subsidiado na proporção dos salarios simples que recebiam.

Art. 71.º Os concessionarios de locaes para armações fixas, prestarão todos os dados necessarios que lhes forem exigidos pelos capitães dos portos, para a formação das estatisticas de pesca, e bem assim informações oceanographicas e outras relativas á marcha das especies ichthyologicas, fornecendo para este fim a commissão central de pescarias os instrumentos que forem necessarios, ficando os mesmos concessionarios responsaveis pelos seus valores.

§ unico. A commissão central de pescarias proporá ao governo, por intermedio do conselho do almirantado, um premio ao concessionario que mais se distinga pelos trabalhos que apresentar.

No titulo—Da pesca da sardinha com apparelhos moveis, dispõe-se:

Art. 145.º O individuo que em seu nome, ou como representante de sociedade legalmente constituida, nos termos da lei commercial portugueza, pretenda exercer a pesca da sardinha por meio de galeões, barcas volantes, cercos americanose similhantes, deverá observar as disposições seguintes:

1.º Dirigirá um requerimento ao capitão do porto respectivo pedindo licença para exercer a pesca por este systema;

2.º Acompanhará este requerimento da certidão do registo de propriedade dos barcos, mostrando que são portuguezes;

3.º Organisará a companha de modo que o mestre, arraes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes sejam portuguezes ou como tal naturalisados, com um anno de data pelo menos;

4.º Effectuará a matricula dos barcos e da companha na capitania do porto ou delegação respectiva;

5.º Apresentará, para serem vistoriados pela auctoridade maritima local, os barcos e as redes, no dia indicado pela referida auctoridade.

Art. 146.º O capitão do porto, ou seu delegado, inspeccionará o material designado no n.º 5.º do artigo anterior, a fim de reconhecer se todo elle satisfaz ás condições indispensaveis de segurança e ás disposições regulamentares, e, caso satisfaça e sejam cumpridas as prescripções dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do mesmo artigo, poderá conceder a licença requerida a que se refere o n.º 1.º do citado artigo.

Art. 147.º Os armadores dos apparelhos de que trata este capitulo, poderão requerer licença para pescar em qualquer epocha do anno, attendendo unicamente no seu exercicio ao que é determinado no presente regulamento, com respeito ao resguardo que tem de dar aos outros apparelhos que já estejam lançados e a funccionar.

Art. 148.º Quando dois ou mais apparelhos de galeão, barca volante, cerco americano e similhantes, concorrerem na pesca, deverão guardar entre si uma distancia nunca inferior a 1:000 metros contados entre as boias dos retadores.

Art. 149.º Nas paragens onde estiverem estabelecidas armações fixas para a pesca da sardinha, poderão os apparelhos de cerco calar as suas redes, observando as disposições seguintes:

1.º Quando as armações distarem entre si menos de 2:000 metros, não poderão os apparelhos de cerco pescar a menos de 1:000 metros ao mar da linha das armações;

2.º Quando as armações distarem entre si mais de 2:000 metros e menos de 4:000 metros, poderão os apparelhos de cerco pescar até á linha das armações, não passando para terra d’essa linha nem approximando-se a menos de 1:000 metros das armações;

3.º Quando as armações distarem entre si 4:000 metros ou mais, poderão os apparelhos de cerco pescar entre ellas e á terra da linha das mesmas, contanto que não se approximem das armações para a terra e d’esta a menos de 1:000 metros.

Art. 150.º Dentro das zonas de resguardo, marcadas no artigo anterior, não é permittido ás embarcações porta redes dos apparelhos de cerco fundearem, salvo o caso de accidente ou qualquer outro de força maior devidamente comprovado.

Art. 151.º Na pesca com apparelhos de cerco é expressamente prohibido bater as aguas ou empregar qualquer outro meio para espancar ou fazer correr o peixe.

Art. 152.º As embarcações porta-redes dos apparelhos de cerco, quando durante a noite estiverem com as redes no mar, deverão conservar içada no tope do mastro uma luz branca brilhante.

Art. 153.º As avarias que as redes dos apparelhos de cerco soffram quando, dentro das areas de pesca dos apparelhos fixos, se damnifiquem nos ferros das armações, não dão direito a indemnisação alguma e obrigam a satisfazer os prejuizos a que derem causa, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

§ unico. Nos ferros, a que se refere este artigo, comprehendem-se tambem aquelles que as armações queiram porventura lançar para se resguardarem até ás distancias que aos apparelhos de cerco ou quaesquer outros apparelhos moveis são defezas, dentro das suas respectivas areas de pesca.

Art. 154.º Em paragens onde os apparelhos de cercar para terra ou quaesquer outros apparelhos de que trata este regulamento, estiverem pescando, deverão os cercos ser lançados de modo que não possam estorvar ou embaraçar o livre exercicio d’esses apparelhos, muito particularmente formando com as suas redes parede que impeça a marcha dos cardumes para a terra.

Art. 155.º Durante a temporada da pesca do atum, é prohibida na costa meridional do Algarve a pesca por meio de galeões, barcas volantes, cercos americanos e similhantes, em conformidade com o que dispõe o art. 41.º do regulamento da pesca do atum, approvado por decreto de 6 de abril de 1896.

Art. 156.º Os salarios ou quinhões pertencentes aos proprietarios e companhas dos apparelhos de cerco, serão designados nas matriculas, e não poderão ser alterados durante a validade das mesmas matriculas.

Art. 157.º Os mestres das embarcações dos apparelhos de cerco, deverão ter a bordo, para verificação das profundidades, uma sonda graduada em metros de comprimento não inferior a 40 metros.

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