O Elmano

PUBLICAÇÃO: O Elmano

TYPE / TIPO: Jornal/News Paper 

DATE / DATA : 14 de Agosto de 1907

NÚMERO / NUMBER: Número 1303

TEMA / SUBJECT: Projecto de regulamento sobre o contrato de trabalho nas fábricas de conservas de Setúbal

OWNER OF COLLECTION: colecção da Biblioteca Pública Municipal de Setúbal
CREDIT: 
IMAGES: conservasdeportugal.com

Regulamento de trabalho

A Associação de Classe dos Soldadores d’esta cidade enviou-nos o projecto de regulamento sobre o contracto do trabalho nas fabricas de conservas de Setubal, elaborado pelo sr. presidente de conselho na qualidade de arbitro escolhido pelos fabricantes e soldadores para resolver a pendencia entre aquellas duas classes.

Para que fique archivado nas columnas do Elmano tão importante documento, reproduzimol-o hoje.

Eil-o:

Capitulo I

Disposições geraes

Artigo 1.º O presente regulamento rege o contracto pelo qual os operarios, das respectivas naturezas, se compromettem a trabalhar nas fabricas de conservas, sob a auctoridade, direcção e vigilancia, d’um ou mais chefes d’empreza industrial de conservas.

Os mestres e contramestres, vulgarmente conhecidos como encarregados, teem que ser respeitados por todo o pessoal das fabricas, como representantes do chefe da casa, sendo-lhes facultado pertencer ou não a qualquer associação de classe.

§ unico. Os mestres e contramestres, sempre que façam causa commum com os operarios, principalmente adherindo a movimentos grévistas, serão despedidos, sem readmissão, d’esse cargo.

Art. 2.º Em materia de contracto de trabalho, fará prova o presente regulamento, não sendo admittido nenhum trabalhador de qualquer natureza, em fabrica alguma, sem que o mesmo regulamento lhe seja apresentado, e o qual estará impresso e patente em local bastante visivel, dentro da officina.

Art. 3.º A lata vasia em geral, será sempre feita na respectiva fabrica. Só em casos extraordinarios e urgentes, reconhecidos pelo Tribunal d’Arbitros Avindouros, poderá ser adquirida fóra d’ella.

Art. 4.º A jurisprudencia do tribunal de Arbitros subsistirá o tempo necessario á solução de qualquer pendencia que lhe seja submettida.

Capitulo II

Obrigações reciprocas

Art. 5.º O operario tem por obrigação as seguintes condições:

Executar, com o maior desvelo, o seu trabalho;

Respeitar as conveniencias e os bons costumes;

Abster-se de tudo que o possa prejudicar a si proprio, aos seus companheiros ou a terceiros;

Não se ausentar, durante as horas de trabalho, sem prévia licença, licença que não lhe poderá ser recusada, quando haja motivo justificado;

Restituir, em bom estado, ao industrial, os utensilios e as materias primas que lhe são confiados;

Trazer sempre o logar, onde trabalha, em devido estado de asseio e limpeza;

Marcar claramente as latas que soldar, em vasio ou cheio, de maneira que o mestre conheça a quem pertence a responsabilidade do trabalho;

Responsabilisar-se pelo mau aperfeiçoamento do seu trabalho, emprego abusivo de materiaes, destruição ou deterioração de material, utensilios, materias primas ou productos;

Delegar, n’um seu collega da respectiva officina, o exame de lata rota, quando tenha sido despedido, ou se tenha despedido.

Art. 6.º As indemnisações, damnos e interesses, serão sempre fixados por decisão do Tribunal de Arbitros.

Para garantia os fabricantes poderão, 3 mezes depois de publicado o respectivo decreto, fazer deducções semanaes de 10% na feria aos soldadores, até perfazer a quantia maxima de 10$000 réis. Pelo seu lado os soldadores ficam gosando de privilegio mobiliario especial sobre todos os objectos e valores existentes nas fabricas para satisfação das indemnisações, damnos e interesses que o tribunal lhes reconhecer.

Art. 7.º O operario não é responsavel pela deterioração devida ao uso normal das ferramentas.

Art. 8.º O operario executará elle mesmo o trabalho da sua competencia, e não poderá abandonal-o sem prévia justificação, cujo fundamento e apreciação pertencerá ao Tribunal de Arbitros, quando o fabricante se não conforme com a justificação produzida.

§ unico. Sempre que o trabalho de empreitada se encontre fóra das condições normaes e o operario não o possa executar, por se julgar lesado nos seus interesses, será feito ás horas por conta do industrial.

Art. 9.º A hora para começar o trabalho será indicada pelo toque da sineta, havendo uma tolerancia de meia hora para os retardatarios. Esta tolerancia será o maximo de tres vezes por semana; caso se não apresente á hora convencionada, perderá o operario o direito ao trabalho n’esse quartel, e, em caso de reincidencia, poderá ser suspenso de um a oito dias da primeira vez, e despedido na segunda, não justificando a falta.

Art. 10.º O operario jornaleiro, alem do dia normal, obriga-se ao trabalho de horas supplementares, sempre que as exigencias do serviço o requeiram. Exceptuam-se os soldadores, que só trabalharão as horas convencionadas n’este regulamento.

Art. 11.º O Industrial tem por obrigação:

1.º Pagar as indemnisações resolvidas a favor dos operarios pelo Tribunal de Arbitros;

2.º Abster-se de discussões, com os operarios, na officina, a não ser em questões de trabalho;

3.º Admittir o pessoal conforme a sua vontade;

4.º Recorrer, para o Tribunal de Arbitros, das faltas que não possa evitar, commettidas pelos seus operarios, devido a desacordo ou contravenção;

5.º Dar trabalho ao operario nas condições, no tempo e no logar convencionados;

6.º Determinar a organização do trabalho, nas officinas, em proveito da industria, da disciplina e da ordem;

7.º Ter em vista a segurança do operario, dentro da officina;

8.º Observar e fazer observar os bons costumes e as conveniencias;

9.º Pagar semanalmente aos operarios a remuneração do seu trabalho;

10.º Sobre lata rôta mantem-se a pratica existente;

11.º Dispensar um quarto do pessoal sempre que se lhe torne preciso comparecer, collectivamente, em manifestações de ordem publica ou particular, á excepção de funeraes onde, além do quarto do pessoal das outras fabricas, poderão ir todos os companheiros da mesma officina a que pertencia o fallecido.

Art. 12.º O industrial, na força dos seus recursos, ressalvados porém os casos de força maior, obriga-se a manter trabalho aos seus operarios.

Art. 13.º Sempre que ao industrial seja exigido, entregará ao operario, que o pedir, um documento constatando d’elle a data de entrada, porte e sahida.

Art. 14.º O industrial, que suspender a sua laboração, obriga-se a transferir o deposito, quando competentemente o reclamem por escripto, para o seu collega aonde o operario readquirir trabalho.

Art. 15.º O industrial entregará ao operario, mediante recibo, a importancia do seu deposito quinze dias depois da sua demissão.

Capitulo III

Da duração diaria do trabalho e salario

Art. 16.º O horario para os trabalhadores será de 1 de Abril a 30 de Setembro, 10 horas.

De 1 de Outubro a 31 de Março, 9 horas.

O horario para os soldadores será: durante os mezes de maio, junho, julho e agosto, entrada ás 6 horas da manhã; sahida ás 9 horas, havendo uma hora ao almoço e duas ao jantar, terminando o trabalho ao pôr do sol.

Março, abril, setembro e outubro, a entrada ás 6 1/2, com sahida ás 9 da manhã, com uma hora para o almoço e outra para o jantar, e d’ahi ao pôr do sol.

Novembro, dezembro, janeiro e Fevereiro, entrada ás 7 1/2 da manhã, sahida ás 9, 1 hora para o almoço e outra para o jantar, que será da 1 hora da tarde até ás 2, e d’ahi até á noite.

Art. 17.º O preço do trabalho supplementar, fundamenta-se nas 10 horas.

Art. 18.º O salario do pessoal jornaleiro é ajustado no momento da sua admissão.

Art. 19.º A remuneração aos operarios soldadores, em trabalho de empreitada, é fixado segundo a tabella que segue:

FORMATOSVASIO — sem chaveVASIO — «decollage»VASIO — «à bande»CHEIO — Cada cento
1/5 jockey—240—240
1/16, 1/8, 1/4, e 1/4 club e 1/4 oval160250600240
1/4 americano190290610270
1/2 baixa200300600280
1/4 jockey—300—300
1/2 alta260360650360
4/47008001150800
1/2 triple9509501575950
Triple1200120020001200

Art. 21.º O operario soldador pagará 20 réis por cada lata rôta nos formatos usuaes; 30 réis nos de 1/4 americanos; 40 réis nos de 1/2 baixa, 1/2 alta e 1/4 jockey; 100 réis nos de 4/4; 150 réis nos de 1/2 triple e 200 réis nos de triple.

Capitulo IV

Das differentes maneiras que dão por findas as obrigações das partes

Art. 22.º A falta de contracto especial permite a cada uma das partes respectivamente despedir ou despedir-se.

As partes, porém, são obrigadas a avisar com 8 dias de antecedencia.

Art. 23.º O industrial pode despedir o operario sem prevenção nas seguintes condições:

Quando o operario o haja enganado no momento da sua admissão, com falsos attestados;

Quando insulte, injurie, etc. o patrão ou o pessoal.

Art. 24.º O operario pode despedir-se sem prevenção, nas seguintes condições:

Quando o industrial o insulte ou injurie;

Quando o industrial lhe não pague a feria ao sabbado de cada semana.

Art. 25.º Aos operarios será expressamente garantido o direito de reclamação, não podendo por essa razão nenhum d’elles ser despedido, podendo levar recurso para o Tribunal Arbitral, por perdas e damnos, quando o industrial haja faltado ao cumprimento d’este artigo.

Art. 26.º Os descontos operados sobre salarios, ficam em poder do industrial até perfazerem as importancias mencionadas no artigo 6.º.

Cumprida essa formalidade, o industrial entrará com o deposito na Caixa Economica Portugueza e, quando o pessoal quizer, apresentará um fiador com a responsabilidade da somma total d’essas importancias.

§ unico Os juros vencidos serão entregues ao pessoal, mediante recibo, depois do respectivo aviso da Caixa Economica Portugueza e as despezas, concernentes aos depositos, ficarão a cargo dos operarios.

Art. 27.º As questões omissas, n’este regulamento, serão resolvidas pelo Tribunal de Arbitros Avindouros.

Art. 28.º Este regulamento aproveita ás fabricas que abram dentro do praso de quinze dias.

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