Parecer sobre renovação de marca internacional "Sardines" 4 Novembro 1976

INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS DE PEIXE

INFORMAÇÃO

DE – Contencioso

PARA – Comissão “ad hoc”

ASSUNTO – Marca internacional “Sardines”.

O dossier que me foi facultado, em 6 de Setembro, e que contém apenas cinco documentos cada um de uma página, mostra que a marca “Sardines” se encontra registada a favor do Instituto Português de Conservas de Peixe pelo facto de anteriormente ter pertencido ao Consórcio Português de Conservas de Peixe e o decreto-lei nº 26.777, de 10/7/36, ter incorporado todos os bens deste no património do Instituto.

A marca em causa parece valer, assim, como simples bem patrimonial, sem qualquer utilidade prática ligada ao fim a que habitualmente se destinam as marcas, já que o I.P.C.P. não é industrial nem exportador de conservas. Com a próxima transformação do Instituto em Direcção Geral tornar-se-á ainda mais patente a inutilidade prática do registo. (Entre parêntesis, estranha-se, aliás, que este simples nome “Sardines” possa ter sido registado como marca, visto não oferecer nenhuma característica peculiar).

De qualquer modo, o assunto não é de natureza jurídica mas sim de gestão comercial, cabendo, em meu entender, à Comissão “ad hoc” decidir se o registo deverá ou não ser renovado.

INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS DE PEIXE

INFORMAÇÃO

À Exma. Comissão “ad hoc”

Em cumprimento do despacho referido na Nota nº. 56/76, de 21 de Outubro p.p., tenho a honra de informar V.Exªs. que, das diligências efectuadas para esclarecimento da matéria sobre que recaiu o mencionado despacho e da análise dos resultados obtidos, se apuraram os factos e aduziram as reflexões constantes das seguintes rubricas:

I – MARCAS DE QUE FOI TITULAR O I.P.C.P.

1º. Em 28 de Abril de 1936, a União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe (Decreto-Lei nº. 24 947, de 10 de Janeiro de 1935) requereu os registos nacionais das marcas SARDINHAS, SARDINES E SARDINE, sob os números 49 305, 49 306 e 49 307, respectivamente (Boletim Propriedade Industrial nº. 4/1936, pág. 170).

2º. Em 23 de Março de 1937, foram concedidos a favor do Instituto Português de Conservas de Peixe (Decreto-Lei nº. 26 777, de 10 de Julho de 1936) os mencionados pedidos, conforme consta do Boletim da P. Industrial nº. 3/1937, pág. 118.

3º. Os registos das citadas marcas foram renovados no ano de 1946, os das duas primeiras em 12 de Dezembro, e o da última em 17 do mesmo mês.

4º. Em 30 de Janeiro de 1957, os mesmos registos foram renovados e revalidados com os números 89 190, 89 191 e 89 192, respectivamente (Bol. da P. Ind. nº. 1/1957, pág. 85).

5º. Em 28 de Junho de 1937, foi pedido, a favor do Instituto Português de Conservas de Peixe, o registo internacional da marca SARDINES (49 306 e 89 191, números de registo nacional), sob o número 95 760, e cuja renovação, em 4 de Março de 1957, foi concedida sob o número 198.919 (Les Marques Internationales, nº.3/1957, pág. 216).

6º. Em Março de 1967, foram mandadas publicar no Bol. da P. Industrial nº. 5/1967, pág. 894, as caducidades dos registos nacionais das marcas em referência.

II – A RENOVAÇÃO DO REGISTO INTERNACIONAL

1º. O pedido de renovação do registo internacional da marca SARDINES, nº. 198.919, cerca de dez anos após a data da caducidade do registo nacional, com os números 49 306 e 89 191, põe a questão de se determinar se o respectivo ordenamento jurídico em vigor concede, ao titular de uma marca de registo internacional, o direito de requerer a sua renovação, quando se haja verificado, no país de origem, a caducidade do registo da mesma marca.

Tal questão postula uma breve análise de alguns aspectos em que se articula a sua problemática:

a) As marcas de fábrica ou de comércio constituem objecto de direitos patrimoniais, transmissíveis e alienáveis, quer por acto “inter vivos” quer “mortis causa”, (exceptuado o caso consignado no Artº. 120, do Decreto 30 679).

b) O direito de uma pessoa (designada no artº. 39º. da Lei nº. 1972 e no artº. 76º. do Decreto nº. 30 679) requerer o registo de uma marca é um direito cuja vontade a lei não contraria e dela procede, uma vez subjectivado, isto é, quando tal direito é reconhecido a alguma pessoa (nas condições dos mencionados preceitos) que praticou um acto para o adquirir – o direito adquirido de que o seu titular pode dispor nos termos da lei.

c) O “Título de Registo de Marcas” funciona como título de propriedade, no qual aparece, devidamente identificado, o sujeito ou titular do direito e o objecto sobre que ele recai, ou seja, a marca.

d) as marcas são constituídas “por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos” (artº. 49º da Lei 1972 e artº. 79º. do Decreto citado), possuem nacionalidade (artº.78º § 4º. do Decreto citado e artº. 4º. do Decreto 22037, de 27 de Dezembro de 1932) e domicílio (artº. 86, nº. 1, do Decreto 30.679), isto é, gozam de uma espécie de personalidade jurídica, cuja existência depende do acto de nacionalização que, por sua vez, assenta, fundamentalmente, no acto de registo e da qual os documentos representam a indispensável garantia que a legislação do País e as convenções internacionais contemplam.

2. Tais princípios emanam do Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, relativo ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio – revisto em Nice, em 15 de Junho de 1957, ratificado para Portugal pelo Decreto-Lei nº. 41 734, de 16 de Julho de 1958, e cuja versão entrou em vigor a partir de 15 de Dezembro de 1966.

a) O pedido de registo internacional – O artº. 3º. (1) do mencionado Acordo dispõe o seguinte:

Qualquer pedido de registo internacional deverá ser apresentado no formulário prescrito no Regulamento de execução; a administração do país de origem da marca certificará que as indicações que figuram no pedido correspondem às do registo nacional e mencionará as datas e os números de depósito e do registo da marca no país de origem, assim como a data do pedido de registo internacional”. (O sublinhado é nosso).

b) A renovação do registo internacional. O Acordo de Madrid, no artº. 7º. (2), preceitua que “A renovação não poderá permitir nenhuma modificação em relação ao registo anterior na sua última forma”.

3. O artº. 107 do Decreto nº. 30 679 dispõe que “A renovação do registo internacional depende das formalidades estabelecidas para o pedido inicial”.

 

III – CONCLUSÕES

1. Da matéria exposta são de inferir as seguintes conclusões:

a) Não existe, no respectivo ordenamento jurídico nacional nem nas convenções internacionais, qualquer preceito que expressamente declare a obrigatoriedade, para efeitos de renovação do registo internacional, de que a marca esteja renovada e em vigor no país de origem.

b) Tal omissão produz a anulação da personalidade jurídica da marca nacional, visto que ela é apenas considerada para cumprimento das formalidades necessárias à instrução do pedido de registo internacional, que uma vez efectuado, adquire autonomia, constituindo-se fonte das indicações relativas às formalidades prescritas na lei para a renovação do mesmo registo.

c) Seguindo a orientação do princípio lógico, implícito, aliás no espírito da lei, de que carece de legalidade a renovação do registo internacional de uma marca cujo registo nacional tenha sido objecto de desistência ou de caducidade, isto é, de uma marca que não possui existência jurídica no país de origem, a Repartição da Propriedade Industrial, na impossibilidade de proceder à anulação do registo internacional de muitos milhares de marcas naquelas condições, tem adoptado a prática de não sancionar a renovação dos registos internacionais das marcas nacionais que não estejam renovadas e em vigor, e que à sua apreciação vão sendo submetidos, caso a caso.

2. Nestes termos, parece que ao Instituto Português de Conservas de Peixe não assiste o direito de pedir a renovação de registo internacional da marca SARDINES, nº. 198.919, porquanto a sua posição de titular da referida marca cessou em Março de 1967, data da caducidade do respectivo registo nacional.

Lisboa, 4 de Novembro de 1976

O CONTENCIOSO

RM/HG

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