História cronológica de Viúva de José Joaquim Capa & Filhos

Textos retirados da história da Pilotos & Capa em Memórias & Documentos volume I, José Fernandes Piloto, José Joaquim Capa, António José Piloto Capa, de António Horta Correia

TÍTULO: Memórias & Documentos volume I

SUB TÍTULO: José Fernandes Piloto, José Joaquim Capa, António José Piloto Capa

AUTOR: António Horta Correia

DATA EDIÇÃO:   2017

EDITORA: 1ª ed. – Albufeira, Arandis editora

21 de Setembro de 1935

Após o falecimento de José Joaquim Capa, ocorrido em 29 de Julho de 1935, os seus herdeiros, a viúva, Maria da Encarnação, e os filhos, António e Laura, constituíram uma sociedade comercial em nome colectivo, denominada “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos“, por escritura de 21 de Setembro de 1935, realizada no notário João Domingues Medeiros, em Vila Real de Santo António, tendo por objecto o comércio de fanqueiro e mercearia, com o capital social de 700.000$00, integralmente realizado e subscrito nos termos seguintes: 273.000$00 por Maria da Encarnação Piloto Capa, e 213.500$00 por cada um dos sócios, António José Piloto Capa e Laura Piloto Capa Horta Correia, representado pelo valor do estabelecimento comercial, depósitos bancários e créditos, conforme a escritura de partilha por óbito de José Joaquim Capa inserida no Capitulo II, e ainda algumas somas em dinheiro. A administração e gerência da sociedade seria exercida unicamente pelo sócio António José Piloto Capa, que passava a ser remunerado por 25% dos lucros líquidos, autorizando-se “15% para a remuneração especial aos empregados da sociedade, se a ela houver lugar”.

5 de Outubro de 1935

Por escritura de 5 de Outubro de 1935, o pacto social foi alterado quanto ao seu objecto, que ficou sendo “a continuação de todos os negócios de falecido marido e pai dos pactuantes da mencionada escritura, José Joaquim Capa, inclusive, em consequência, o comércio de mercearia e fanqueiro, bem como o de casa de câmbios, bem como qualquer outro ramo de negocio em que os sócios acordassem”.

16 de Novembro de 1938

Após o falecimento do sócio-gerente desta sociedade, António José Piloto Capa, em 16 de Novembro de 1938, foi redigida no livro de actas da sociedade a seguinte acta, que tem o n°1

“No ano de mil novecentos e trinta e oito, aos dezoito dias do mês de Novembro, em Vila Real de Santo António e na sede da sociedade em nome colectivo Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, na rua Teófilo Braga número dezassete nesta vila, reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária prévia e devidamente convocada nos termos legais e do pacto social, os únicos actuais sócios da referida sociedade, os senhoresDona Maria da Encarnação Piloto Capa, Dona Laura Piloto Capa Horta Correia, acompanhada de seu marido o sócio Doutor António Virgílio Horta Correia e Dona Clara Abecasis Vargas Capa, esta por si e emrepresentação legal de seus filhos menores e impúberes Maria Cristina e Maria Fernanda, afim de se deliberar sobre a nomeação da gerência da Sociedade, como e facultado pelo artigo número cento e cinquenta e seis do Código Comercial, visto ter falecido o seu único gerente Senhor António José Piloto Capa nomeado no contrato social.

Aberta a sessão a que presidiu o socio Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, secretariada pelo socio Doutor António Virgílio Horta Correia, foi deliberado por unanimidade nomear gerentes e administradores da mesma Sociedade os sócios Dona Clara Abecasis Vargas Capa e Doutor António Virgílio Horta Correia, que ficam em consequência com o uso da firma da sociedade como preceitua o parágrafo terceiro do artigo cento e cinquenta e três do mesmo código e assim também com poderes para representarem cada um deles de per si e isoladamente a Sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente.

E como nada mais houvesse a tratar foi esta sessão suspensa, a acta minutada, e reaberta a sessão foi a mesma acta lançada neste livro e aprovada e vai ser por todos assinada”.

7 de Dezembro 1938

No dia 7 de Dezembro seguinte, foi efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António, o averbamento n°1. desta sociedade:

“Declara-se que em Assembleia Geral Extraordinária convocada afim de se deliberar sobre a nomeação da gerência, visto ter falecido o seu único gerente, foi resolvido nomear gerentes e administradores os sócios D. Clara Abecasis Fernandes Vargas Capa e o Dr. António Virgílio Horta Correia.”

Desconheço os reais motivos que terão levado a redação dessa acta cuja letra se identifica com a de António dos Anjos Ruivinho, empregado do escritório, talvez o seu guarda-livros. Após a sua leitura conclui-se que era impossível ter-se realizado a assembleia aí descrita, naquele António Capa, por razões óbvias do luto em que todos os nomeados na acta se encontravam, a acrescer ao facto de D. Laura estar retida na sua cama, como já foi indicado. Aliás o pacto social até permitia o voto por carta, para o caso da ausência de qualquer dos sócios. Ainda de notar que na redação se utilizaram referencias legais desajustadas e desnecessárias para o que seria um simples acto de nomeação de gerência. O próprio Código Comercial, na nova redação do art.253 n°1, regula para as sociedades deste tipo que, faltando definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem os poderes de gerência até que sejam designados novos gerentes. Note-se ainda, que no caso já referido do falecimento de José Joaquim Capa ocorrido em Julho, só no mês de Setembro seguinte foi legalizada a gerência do seu estabelecimento.

Desconhece-se, também, quem ficou gerindo, de facto, a sociedade, dada a impossibilidade óbvia dos gerentes nomeados a poderem praticar e não constar a nomeação de algum procurador de gerência.

O quinhão de António José Piloto Capa foi adjudicado, pelo seu falecimento, em comum a viúva e as filhas, como esta descrito no Capítulo III, passando o capital social a ficar distribuído do seguinte modo:

Maria da Encarnação Piloto Capa 273.000$00
Laura Josefa Piloto Capa Horta Correia 213.500$00
Clara Abecasis Vargas Capa 79.678$20
Maria Cristina Abecasis Vargas Capa 66.910$90
Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa 66.910$90

20 dezembro 1941

Em 30 de Outubro de 1940, D. Clara Abecasis Fernandes Vargas casou em segundas núpcias, em Lisboa, com Mário Celorico Drago, de 41 anos, médico, filho de João Celorico Drago Flores e de Mariana dos Mártires Palma e Celorico, no regime de separação de bens, sendo testemunhas Duarte Abecasis e Maria Krus Abecasis, Hugo Celorico Drago e Lídia Rodrigues Palma Celorico Drago.’

Este casamento teria tornado difícil o relacionamento de D. Clara com a família do primeiro marido, que fez avançar a resolução de não aceitaram a gerência nomeada em 18 de Novembro de 1938, nem a qualidade de sócias a D. Clara e a suas filhas, apenas reconhecendo os seus direitos como herdeiras, o que concretizaram na Assembleia de Sócios, (20 dezembro 1941) cuja acta é a seguinte:

“No dia vinte de Dezembro de mil novecentos e quarenta e um, pelas quinze horas e vinte e cinco minutos, em Vila Real de Santo António e na sede da sociedade em nome colectivo Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, na rua Teófilo Braga número dezassete A, onde eu Manuel Serafim, ajudante em exercício do notário do concelho e Alcoutim, desta comarca, licenciada Luísa Maria Coelho, no seu impedimenta temporário, por se encontrar de licença, com cartório na mesma vila de Alcoutim, na Praça da Republica, vim expressamente chamado para este acto, aqui, perante mim, ajudante do dito Notário e as três testemunhas idóneas, minhas conhecidas, cuja identidade verifiquei pelo conhecimento pessoal que delas tenho, os senhores Doutor Alonso Vasques, solteiro, maior, médico; Luís Cardoso de Figueiredo, casado, chefe dos trabalhos da Junta Autónoma do Porto Comercial de Vila Real de Santo António; e Júlio Eusébio Dâmaso Mendes, casado, comerciante, todos moradores em Vila Real de Santo António, compareceram os sócios, em seguida nomeados, da dita sociedade Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, a saber Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, viúva, e Dona Laura Piloto Capa Horta Correia, esta assistida por seu marido Doutor António Virgílio Horta Correia, médico, todos proprietários e residentes em Vila Real de Santo António e pessoas do meu conhecimento e das referidas testemunhas, convocadas pela gerência da mesma sociedade afim de em reunião de sócios ser designada a nova gerência e ouvirem as razões legais porque Dona Clara Abecasis Vargas Drago e suas filhas menores, Maria Cristina e Maria Fernanda e o Doutor António Virgílio Horta Correia, não podem ser havidos como sócios da sociedade. Os quais sócios, que dizem ser os únicos da referida sociedade, escolheram para presidir e dirigir os trabalhos desta Assembleia o sócio Dona Maria da Encarnação, e para a secretariar o socio Dona Laura, tendo aquela assumido a presidência.

Lido o aviso convocatório a Presidente propôs que se deliberasse sobre o assunto da convocação. Trocadas impressões sobre ele e tendo pelos ditos sócios sido agora reconhecido não serem legalmente sócios da sociedade o Doutor António Virgílio Horta Correia, marido da socia Dona Laura, nem Dona Clara Abecasis Vargas Drago, que antes usou o nome de Clara Abecasis Vargas Capa, casada que foi com o falecido sócio António José Piloto Capa, nem as filhas menores destes dois últimas, Maria Cristina e Maria Fernanda, por tal qualidade não lhes poder advir por casamento ou sucessão, e serem apenas credores daSociedade, a mencionada Dona Clara e suas citadas filhas, pela quota parte social que nela tinha o seu falecido marido e pai; por unanimidade deliberaram dar por terminada a gerência da mesma sociedade nomeada na reunião que teve lugar em dezoito de Novembro de mil novecentos e trinta e oito, na sede da sociedade referida, e da qual foi lavrada a acta número um, e nomear único gerente e administrador da sociedade a sócia Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, que será a única a usar da firma social e que poderá, em consequência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa passivamente, e ainda exercer esta gerência, que acaba de lhe ser conferida por meio de procurador, a quem, para tanto, poderá dar os poderes necessários de gerência comercial da sociedade que julgar convenientes, em procuração que, na sua qualidade e gerente da mesma sociedade, poderá outorgar. Pelo Presidente foi mandado ler, o que se realizou, o parecer do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Cunha, onde se expõem as razoes legais porque o Doutor Horta Correia, Dona Clara Abecasis Vargas Drago e as referidas filhas menores desta não podem ser havidas como sócios da sociedade. Esteve presente e, ouviu esta leitura a mencionada Dona Clara Abecasis Vargas Drago,acompanhada de seu marido Doutor Mário Celorico Drago. E assim se houveram por concluídos os trabalhos desta Assembleia, tendo sido esta acta minutada, lida e aprovada por unanimidade, encerrando-se a sessão as quinze horas e quarenta e cinco minutos. Do que para constar, se lavrou este instrumento, o qual seguidamente e num só acto vai ser assinado por Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, Dona LauraPiloto Capa Horta Correia e Doutor António Virgílio Horta Correia, pelas citadas testemunhas que assistiram a toda a sessão e por mim ajudante de notário, depois de a todos e na presença simultânea de todos ser lida e explicada por mim, do dia, mês e ano declarado no principio.

( … ) É quanto se contem no instrumento que para aqui fizemos trasladar nos precisos termos”. (acta n°2)

26 de Dezembro de 1941

Em 26 de Dezembro de 1941, foi efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António, o averbamento n°2 de nomeação de nova gerência desta sociedade: “foi nomeada único gerente e administrador D. Maria da Encarnação Piloto Capa.” D. Maria da Encarnação fez, depois, procuração dos seus poderes de gerência ao Sr. José Victor Adragão, solicitador encartado, que vigorou ate 1957.

Após esta decisão, foi negociado o acordo para cessão dos direitos que as herdeiras de António José Piloto Capa tinham na sociedade, tendo sido aprovado, na parte referente as duas menores, pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António. Refere-se a este assunto o requerimento apresentado, em 9 de Dezembro de 1942, ao Juiz de Direito da Comarca de Vila Real de Santo António, pelo advogado, Dr. Luís de Sousa Faísca, como procurador de D. Clara, na qualidade de representante legal das suas filhas:

“Diz D. Clara Abecasis Vargas Drago, proprietária, moradora nesta vila, devidamente autorizada por seu marido, o Dr. Mário Drago, médico, também morador nesta vila, com quem casou segundo o regime de separação de bens, em segundas núpcias, no inventário orfanológico que por óbito de seu primeiro marido António José Piloto Capa, correu nos termos pela 2ª secção:

A requerente e a suas filhas menores D. Maria Cristina Abecasis Vargas Capa e D. Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa, consigo residentes, foi adjudicado em comum e na proporção de 7.650/20.500 para a 1ª e de 6.425/20.500 para cada uma das 2ªs, o quinhão social de 213.500$00, que o falecido tinha na sociedade em nome colectivo “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos”, com sede nesta vila, constituída por escritura de 21 de Setembro de 1935.

Sucede, porém, que, por virtude de circunstancias particulares, os sócios D. Maria da Encarnação Piloto Capa e D. Laura Piloto Capa Horta Correia, ultimamente negaram a requerente e a suas filhas, a qualidade de sócios da referida sociedade. Embora discordando, em absoluto de semelhante atitude, que consideramos ilegal, a requerente por só e como representante de suas filhas menores já referidas, para evitar uma acção judicial que arrecadaria para a sociedade e consequentemente para todos os sócios, incluindo, portanto, as menores, gravíssimos prejuízos, acordou com os referidos sócios a darem-lhes na proporção dos seus quinhões, os direitos que tem na referida sociedade. Por este acordo o preço da cessão da parte de cada uma das referidas menores e feito pela quantia de 150.000$00, pago em duas prestações iguais, no prazo de 2 anos e meio e 3 anos, respectivamente, a contar da data da celebração da escritura. Este pagamento fica a cargo da referida sociedade e da sociedade “Pilotos & Capa”, também em nome colectivo, com sede nesta vila, e é garantido solidariamente por fiança dos referidos sócios das mesmas sociedades e pelo Dr. António Virgílio Horta Correia casado com a sócia D. Laura Piloto Capa Horta Correia, medico, morador nesta vila.

Este acordo é de toda a conveniência para os menores já porque assim se libertam das consequências inerentes ao exercício do comércio administrado por outrem, contingências agravadas pelas anormalidades resultantes do estado de guerra, passando a ter um rendimento certo, já porque o preço e compensador, vista que a sua parte na quota ou quinhão social foi avaliado em 64.314$25, já porque não se realizando e efectivado o acordo, será necessário intentar uma acção que, além das extraordinárias despesas resultantes do referido valor, e da incerteza do êxito, acarretará necessariamente a ruína da sociedade e portanto a perda dos direitos reclamados. Assim, pede a V.Exa, como representante dos seus referidos filhos, que seja apenso ao referido inventário, este requerimento, e ouvidos o M.P., a menor púbere D. Maria Cristina Abecasis Vargas Capa e quaisquer outras pessoas que V.Exa entender por bem dever ouvir, e as testemunhas abaixo indicadas, se digne autorizar a referida cessão outorgando a requerente a respectiva escritura em nome de seus filhos.

Testemunhas: João Cumbrera Ramires, comerciante, casado, e Manuel Cumbrera, viúvo, comerciante, moradores nesta vila. ( … ) a) Luís Sousa Faísca”

Dando seguimento a este requerimento, foi convocada pelo juiz uma conferência para o dia 14 de Dezembro de 1942, estando presentes como testemunhas João Cumbrera Ramirez e Manuel Cumbrera, como parentes Bartolomeu Fernandes Vargas e Manuel Cumbrera Correia, e também a menor Maria Cristina, faltando o Dr. Manuel Fernandes Vargas, ausente em Lisboa. Foi, então, produzida a seguinte conclusão:

“D. Clara Abecasis Vargas Drago, casada, proprietária, residente nesta vila, devidamente autorizada por seu marido o Dr. Mário Drago, médico desta vila, veio requerer autorização para em nome e como legal representante de suas filhas menores Maria Cristina Abecasis Vargas Capa e Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa, outorgar na escritura de cessão de cotas que as referidas menores tem na sociedade “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos” cessão essa que esta acordada fazer pela quantia de cento e cinquenta mil escudos para cada uma das menores, pagas em duas prestações vencíveis a dois anos e meio e três anos a contar da data da celebração da escritura. Dando cumprimento ao disposto na segunda parte do art.1488 do Código de Processo Civil convoquei a uma conferência várias pessoas, umas parentes e outras amigas íntimas das menores, tendo também sido convocados para essa conferência o digno Agente do M.P. e a menor D. Maria Cristina por ser púbere. Como se mostra no auto lavrado a fls 22 e que aqui dou como reproduzido para todos os legais efeitos, todos os presentes a referida conferência foram unanimes em declarar que a cessão dessas cotas nos termos em que foi requerida e vantajosa para as menores, tendo a dita menor D. Maria Cristina e o M.P. concordado com a mesma. Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150 do Código Civil e do art. 1488 do Código de Processo Civil autorizo as menores Maria Cristina Abecasis Vargas Capa e Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa, a cederem os direitos que tem na sociedade “Viuva de José Joaquim Capa & Filhos”, cessão essa que será feita pela quantia de cento e cinquenta mil escudos para cada uma das menores, ou seja pela quantia de trezentos mil escudos para as duas, que serão pagas em duas prestações iguais com vencimento a dois anos e meio e três anos a contar da data da celebração da escritura. As referidas importâncias vencerão o juro de 3,5% pago semestralmente a contar também da data da escritura.

Na referida escritura deve ficar consignado que a responsabilidade por os pagamentos do capital e juros fica a responsabilidade solidária das sociedades “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos” e sociedade “Pilotos & Capa”, ambas sociedades em nome colectivo com sede nesta vila e que e garantido também solidariamente pelos sócios das referidas sociedades D. Maria da Encarnação Piloto Capa e D. Laura Piloto Capa Horta Correia e pelo marido desta última Dr. António Virgílio Horta Correia, médico nesta vila. Na escritura outorgara a requerente D. Clara Abecasis Vargas Drago em nome e como representante legal das suas duas filhas já mencionadas. Feita a escritura dever-se- a juntar a este processo uma certidão da mesma e logo que as menores recebam alguma das prestações em dívida deverá a sua importância ser depositada na Caixa Geral de Depósitos ou empregue em títulos de garantido credito (… 17 de Dezembro de 1942. a) Francisco de Albuquerque Rebelo.”

6 de Janeiro de 1943

Na sequencia desta autorização e do acordo já referido, foi realizada em 6 de Janeiro de 1943, pelo notário João Domingues Medeiros em casa de D. Clara Abecasis Vargas Drago, a seguinte escritura de cessão de quotas: “Compareceram duma parte como primeira outorgante Dona Clara Abecasis Vargas Drago, proprietária, casada segundo o regime de separação de bens com o Sr. Dr. Mário Celorico Drago ( … ) por si e em representação legal de suas filhas menores Maria Cristina Abecasis Vargas Capa e Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa, ( … ) e de outra parte como segundo outorgante o Sr. José Victor Adragão, casado, solicitador encartado, residente nesta vila, outorgando em . representação das sociedades em nome colectivo “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos” e “Pilotos & Capa”, ambas com sede nesta vila, de Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, viúva, proprietária e industrial, de Dona Laura Piloto Capa Horta Correia, proprietária,· e do marido desta, Dr. António Virgílio Horta Correia, médico, ( … ). E pela primeira outorgante Dona Clara Abecasis Vargas Drago foi dito: que ela e suas filhas tem direito a um quinhão de duzentos e treze mil e quinhentos escudos na sociedade “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos”, na proporção de sete mil seiscentos e cinquenta de vinte mil e quinhentos avos para ela e de seis mil quatrocentos e vinte e cinco, de vinte mil e quinhentos avos para cada uma das suas referidas filhas; que tem também um quinhão de cinco mil cento e setenta e dois escudos e quarenta centavos na sociedade “Pilotos & Capa”; que estes quinhões lhe foram adjudicados no inventário que, por óbito de seu primeiro marido Sr. António José Piloto Capa ( … ); que por esta escritura cede as representadas do segundo outorgante, Dona Maria da Encarnação Piloto Capa e Dona Laura Piloto Capa Horta Correia, na proporção dos seus quinhões nas referidas sociedades, todos os direitos que nelas- as duas sociedades – tem, incluindo suprimentos e quaisquer fundos ou créditos sobre as mesmas, pela quantia de quatrocentos e setenta e cinco mil escudos, paga em cinco prestações, a primeira de cento e cinquenta mil escudos que declara já ter recebido, neste acto, e as quatro restantes de oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos, cada uma, respectivamente a seis, doze, dezoito e vinte e quatro meses a contar de hoje; que as importâncias em dívida vencem o juro anual de três e meio por cento, pago semestralmente com estas quatro prestações; (…), que como representante das suas referidas filhas e de harmonia com a autorização concedida pelo Meritíssimo Juiz desta comarca em sentença transitada, de dezassete de Dezembro do ano findo, (…) cede as mesmas representadas do segundo outorgante Dona Maria da Encarnação Piloto Capa e Dona Laura Piloto Capa Horta Correia, e na mesma proporção, os direitos que as suas referidas filhas tem na sociedade “Viúva de José Joaquim Capa & Filhos”, incluindo suprimentos e quaisquer fundos ou créditos sobre a mesma, pela quantia total de trezentos mil escudos, ou seja de cento e cinquenta mil escudes para cada uma delas, pagos em duas prestações iguais com vencimento a dois anos e meio e três anos a contar de hoje, importâncias que vencerão o juro anual de três e meio por cento, pago semestralmente também a contar de hoje. Pelo segundo outorgante, senhor José Victor Adragão, foi dito: Em nome das suas representadas as cessionárias, que aceita para elas, as cessões e quitação referidas com as correlativas obrigações; em nome de todos os seus representados, que os mesmos assumem solidariamente a responsabilidade pelo pagamento dos preços das cessões, ainda em dívida, e dos respectivos juros na forma exarada, ( … ):em nome das referidas cessionárias, como únicos sócios que ficam sendo das referidas sociedades, que por estas autoriza as mesmas sociedades a assumirem as obrigações constantes desta escritura; ainda em nome de todos os seus representados, que, por eles, declara saldadas todas as contas entre os mesmos e a primeira outorgante, por si ou como representante de suas referidas filhas, por virtude deste contracto. Pelo marido da primeira outorgante Dr. Mário Celorico Drago, foi dito que da a sua esposa a suaautorização para a outorga deste contrato. ( … ).”

3 de Outubro de 1947

Em 3 de Outubro de 1947, efectuou-se nova alteração do pacto social, modificando o § 1 ° do artigo 13° que ficou com a seguinte redação: “No caso de falecimento ou interdição de um sócio, o estabelecimento social, isto e, todo o activo e passivo da sociedade, pertencerá aos sobrevivos ou não interditos; e aos herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, que não forem sócios, e salvo o possível acordo previsto no parágrafo terceiro, só terão direito a haver, em dinheiro, o que lhes pertencer e se apurar pela seguinte forma: quanto ao capital, pelo último balanço geral, quanto aos suprimentos, pelo que constar da respectiva conta e quanto aos lucros, por uma percentagem proporcionalmente igual aos que tiver havido no anterior ano social e correspondente ao tempo decorrido depois do ultimo balanço.” E foi acrescentado no § 2° o modo como esse pagamento seria efectuado.

3 de Julho de 1948

Em 3 de Julho de 1948, por escritura no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, D. Laura Piloto Capa Horta Correia e seu marido, Doutor António Virgílio Horta Correia, fizeram cessão da parte de sua quota de 93.604$25 que tinham adquirido, em 6 de Janeiro de 1943, a D. Clara Abecasis Vargas Drago e suas filhas, pelos seus cinco filhos menores, cessão devidamente aprovada em Assembleia de Sócios realizada em 30 de Junho de 1948, (acta n° 4) passando o capital social da sociedade a ficar assim distribuído:

Maria da Encarnação Piloto Capa 392.805$75
Laura Josefa Piloto Capa Horta Correia 392.805$75
Ana Maria do Natal Capa Horta Correia 213.500$00
Joaquim José Capa Horta Correia 18.738$85
António Manuel Capa Horta Correia 18.738$85
José Eduardo Capa Horta Correia 18.738$85
Maria da Encarnação Capa Horta Correia 18.738$85

18 de Fevereiro de 1956

Em Assembleia de Sócios realizada em 18 de Fevereiro de 1956 foi nomeado gerente da sociedade o Dr. António Manuel Capa Horta Correia, “que colaborara com a actual gerente Dona Maria da Encarnação Piloto Capa” (acta n°7). Por procuração realizada em 16 de Janeiro de 1957 passou o Dr. António Virgílio Horta Correia a ter também poderes de gerência.

1964

Em 1964 foi deliberado terminar com o comécio de câmbios:

” Aos trinta e um dias de Março de 1964, na sede da sociedade Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, reuniram-se os sócios da mesma sociedade, devidamente convocados. Estavam presentes os sócios, Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, D. Laura Josefa Piloto Capa Horta Correia, e seu marido Dr. António Virgílio Horta Correia, D. Ana Maria do Natal Capa Horta Correia de Ramirez, e seu marido Frederico Manuel Sanchez Ramirez, Enga. Joaquim José Capa Horta Correia, Dr. António Manuel Capa Horta Correia, José Eduardo Capa Horta Correia e Maria da Encarnação Capa Horta Correia. Tomou a presidência a socia Dona Maria da Encarnação Piloto Capa, secretariada pelo sócio Dr. António Manuel Capa Horta Correia. Dada a palavra ao sócio Dr. António Manuel Capa Horta Correia, foram expostas a Assembleia as dificuldades surgidas no que respeita a actividade das casas de câmbios, devido principalmente ao facto de os Bancos instalados nesta praça terem começado a trabalhar activamente neste ramo. Remodelaram as suas instalações, e conseguiram autorização para se conservarem abertos para além do período normal de trabalho, e mesmo um foi autorizado a instalar um posto de câmbios junta da estacão fronteiriça. Deste modo, e porque têm grande potencial financeiro ao qual não podemos competir, absorvem a quase totalidade do movimento de câmbios. Lamentamos verificar que os dois últimos anos, longe de registarem uma melhoria, como seria natural dado o incremento turístico, acusaram um retrocesso no nosso movimento. Por outro lado o novo contracto colectivo de trabalho para as casas de cambio provocar-nos-ia um aumento nos ordenados do pessoal de escritório, que seria impraticável, mesmo considerando o conjunto de todas as actividades da firma, Posto à votação a proposta de terminar com a actividade da casa de cambio foi aprovada por unanimidade. (…) “

1965

Em 14 de Agosto de 1965 faleceu a sócia D. Maria da Encarnação Piloto Capa, deixando o seguinte testamento que tinha redigido em Janeiro de 1941:

” Em nome da Santíssima Trindade, Padre, Filho e Espírito Santo, em que creio firmemente; nessa fé tenho vivido e espero morrer. Eu, Maria da Encarnação Piloto Capa, proprietária, de sessenta e seis anos de idade, residente em Vila Real de Sant António, viúva de José Joaquim Capa, achando-me no pleno uso das minhas faculdades intelectuais, e livre de toda e qualquer coação, faço pelo presente testamento cerrado, de minha mão escrito, e por mim rubricado, em todas as folhas e no fim também por mim assinado, as seguintes disposições de minha última vontade: À minha filha, Laura Piloto Capa Horta Correia, que também se assina Laura Josefa Capa Horta Correia, deixo o prédio em que habito, que se compõe de rés do chão e primeiro andar, na rua Heliodoro Salgado, em Vila Real de Santo António, completo com tudo quanto os prédios contiverem à data do meu falecimento, o prédio confina ao norte com a casa de Dona Laura Pego, ao sul com a casa de Bartolomeu Drago, do nascente com a igreja, e do poente com a rua Heliodoro Salgado. Deixo mais à minha referida filha, o meu prédio situado na rua Infantaria dezasseis, em Vila Real de Santo António, e que confina do norte com a casa de minha irmã Felicidade Piloto Aboim, do nascente com a rua Dom Pedro Quinto, do poente com a rua Doutor António Passos, e do sul com a rua Infantaria dezasseis; e também deixo a minha referida filha o prédio que possuo em Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, com tudo o que contenha a data do meu falecimento, o prédio que confina da nascente com a rua Dom João de Castro, do norte com a rua Dom Francisco de Almeida, do sul com a Avenida Infante Dom Henrique, e do poente com a casa de meu falecido irmão, Manuel Piloto. E mais deixo a minha filha o prédio na rua Infantaria dezasseis, em Vila Real de Santo António, e que confina da nascente com uma casa da minha referida filha, do sul com a casa do meu falecido filho António José Piloto Capa, do poente com a rua Miguel Bombarda, e do norte com a rua Infantaria dezasseis. Todos estes legados são dos bens que legalmente posso dispor. Estas disposições são as de minha última vontade. Se por grande infelicidade a minha filha não existir (o que Deus não permita) à data do meu falecimento, o que pertencia à mãe deixo para os filhos.
Vila Real de Santo António, 21 de Janeiro de 1941.”

Após este falecimento, os sócios deliberaram o seguinte:

“Aos vinte e nove dias do mês de Dezembro de 1965, reuniram-se na sede da sociedade Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, a totalidade dos sócios da mesma sociedade, em assembleia geral expressamente convocada para deliberar a aplicação do §1 e §3 do art. 13° do Pacto Social resultante do falecimento da socia D. Maria da Encarnação Piloto Capa.
Presidiu a sócia D. Laura Piloto Capa Horta Correia, secretariada pelo sócio Dr. António Manuel Capa Horta Correia, e estiveram presentes os sócios D. Ana Maria do Natal Capa Horta Correia de Ramirez e seu marido Frederico Manuel Sanchez Ramirez, José Eduardo Capa Horta Correia, Maria da Encarnação Capa Horta Correia, e Dr. António Virgílio Horta Correia, este na qualidade de marido da socia D. Laura Piloto Capa Horta Correia. Pela presidente foi dito, que tendo falecido no passado dia 14 de Agosto de 1965, a sua saudosa Mãe, sócia que foi desta sociedade, D. Maria da Encarnação Piloto Capa, são seus herdeiros legais, ela e seus sobrinhos D. Maria Cristina Abecasis Vargas Capa de Brito e D. Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa de Honrado.
De acordo com §1° do art.13° do Pacto Social, os herdeiros de sócio falecido que não forem sócios, só terão direito a haver em dinheiro o que lhes pertencer, salvo o acordo previsto no §3 do mesmo artigo.
Usaram da palavra, a seguir, todos os restantes sócios que expuseram as suas opiniões sobre o assunto. Por fim, feita a votação, deliberou-se por unanimidade que de acordo com o § 1 do art. 0 13 ° do Pacto Social os herdeiros de D. Maria da Encarnação Piloto Capa, D. Maria Cristina’ Abecasis Vargas Capa de Brito e D. Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa de Honrado, não fiquem fazendo parte da sociedade, liquidando os sócios em dinheiro e da forma prevista no Pacto Social os seus. direitos, na metade da parte social de 392.805$75, que D. Maria da Encarnação Piloto Capa possuía no capital desta sociedade, ou seja de 196.402$87,5, que ficara pertença dos actuais sócios da seguinte forma:

Laura Piloto Capa Horta Correia 97$12,5;
Dr. António Manuel Capa Horta Correia 78.522$30;
D. Ana Maria do Natal Capa Horta Correia de Ramirez, D. Maria da Encarnação Capa Horta Correia e José Eduardo Capa Horta Correia 39.261$15 cada um, ficando deste modo o capital social de 700.000$00 repartido assim:
D. Laura Piloto Capa Horta Correia 410.000$00;
Dr. António Manuel Capa Horta Correia ll6.000$00;
D. Ana Maria do Natal Capa Horta Correia de Ramirez; D. Maria da Encarna9ao Capa Horta Correia e José Eduardo Capa Horta Correia 58.000$00 cada um.( … ).” (acta n° 12)

Realizaram-se, posteriormente, conversações com as primas Maria Cristina e Maria Fernanda, assessoradas pelo Dr. João Dias Neves, tendo sido acordado que seria de 900 contos o valor a receber pelos seus direitos na herança da falecida D. Maria da Encarnação, o que foi concretizado no seguinte documento:

“Aos treze dias de Fevereiro de 1966, reuniram-se na rua S. João de Brito n° 10 em Vila Real de Santo António, os outorgantes a seguir indicados:
1º outorgante – Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, sociedade em nome colectivo com sede em Vila Real de Santo António, representada pelo seu socio gerente Dr. António Manuel Capa Horta Correia, casado, residente em Vila Real de Santo António:

2° outorgante – Pilotos & Capa, sociedade em nome colectivo com sede em Vila Real de Santo António, representada pelo seu socio gerente Dr. António Manuel Capa Horta Correia, casado, residente em Vila Real de Santo António;
3° outorgante – Laura Josefa Piloto Capa Horta Correia e marido Dr. António Virgílio Horta Correia, residentes em Vila Real de Santo António;
4° outorgante – Maria Cristina Abecasis Vargas Capa de Brito e marido Custodio Joaquim da Conceição Brito, regente agrícola, moradores na rua Palha Blanco de Vila Franca de Xira;
5° outorgante – Maria Fernanda Abecasis Vargas Capa de Honrado e marido João Reis

Honrado, gerente comercial, moradores na rua de Entrecampos 33- 3° Dto em Lisboa. E pelos outorgantes foi dito que:

1 )Os terceiros, quartos e quintos outorgantes são os únicos herdeiros da falecida D. Maria da EncarnaçãoPiloto Capa.

2) Que os quartos e quintos outorgantes têm direito por força do§ 1 ° do art.13° do pacto social da primeira outorgante e art.15° do pacto social da segunda outorgante, a ser liquidadas as suas partes nos quinhões sociais que a falecida D. Maria da Encarnação Piloto Capa possuía nas sociedades 1ª e 2ª outorgantes, na forma constante das aludidas disposições.

3) Que as sociedades outorgantes, bem como os 3 °s, 4 °s e 5° s outorgantes anuem em liquidar as partes referidas em 2) dos 4°s e 5°s outorgantes pelo montante global de 900.000$00 – novecentos mil escudos.

4) Que tal valor de 900.000$00 se descrimina da seguinte forma: Parte em Viúva de José Joaquim Capa & Filhos, de harmonia com o último balanço – 219.210$00; idem em Pilotos & Capa – 286.433$30; compensação a entregar em adicional aos 4°s e 5°s outorgantes – 394.355$00.

5) Que a referida quantia será paga nos termos previstos nos artigos 13° § 2°, e 16° dos pactos sociais da 1 a e 23 outorgantes e como se especifica, incluindo os respectivos juros, contados a 3 %, desde o dia 14 de agosto de 1965: 1ª prestação em 14/2/1966- esc. 81.750$00 a cada um dos 4°s e 5°s outorgantes; 23 prestação em 14/8/1966 – 80.625$00 a cada um dos 4ºs e ºs outorgantes; 3ª prestação em 14/2/1967 – esc. 79.500$00 a cada um dos ºs e 5ºs outorgantes; 4º prestação em 14/8/1967 a cada um dos 4ºs e 5ºs outorgantes: 5ª prestação em 14/2/1968 – esc. 77.250$00 a cada um dos 4ºs e 5ºs outorgantes e 6ª prestação em 14/8/1968 – esc. 76.125$00 a cada um dos 4ºs e 5ºs outorgantes .

6) Que para titular os pagamentos parciais a fazer, referentes as 2ª,3ª,4ª,5ª 6ª prestações as sociedades outorgantes dão o seu aceite em letras de cambio, pagáveis nos prazos já referidos em 5) e entregues neste acto aos 4°s e 5°s outorgantes.

7) Que os 4°s e 5°s outorgantes expressamente aceitam esta forma de liquidação das suas partes já referidas, e bem assim declaram que receberam nesta acto, em numerário, o valor referente a 1 a prestação e as letras de cambio referentes as 2ª,3ª,4ª,5ªe 6ª prestações, e que renunciam a quaisquer direitos, quer perante as sociedades outorgantes, quer perante a herança de D. Maria da Encarnação Piloto Capa, . excluindo o jazigo propriedade da falecida, no cemitério municipal de Vila Real de Santo António, que ficara pertença comum com os 3ºs outorgantes.

8) Expressamente se convenciona que todos os outorgantes se obrigam a prestar toda a colaboração que eventualmente for necessária para que este contracto surta todos os seus efeitos.

9) Por todos os outorgantes foi dito que concordam e anuem nas presentes cláusulas deste contracto, que se obrigam a respeitar. São testemunhas: os senhores Manuel Cumbrera Correa, casado, proprietário e Dr. Manuel Pereira Fernandes Vargas, casado, conservador do Registo Civil, ambos residentes em Vila Real de Santo António, que seguidamente e em um só acto vão assinar com todos os outorgantes, depois deste contracto, que leva as impressões digitais dos outorgantes apostas por eles pela sua ordem, e todos e na preseça simultânea de todos ser lido em voz alta. Este documento e feito em quintuplicado, sendo o original selado, que ficara em poder do 1º outorgante, e uma cópia entregue a cada um dos restantes.”

13 de Abril de 1968

Em 13 de Abril de 1968 a sócia D. Laura Piloto Capa Horta Correia foi nomeada gerente da sociedade, continuando as suas funções o actual gerente Dr. António Manuel Capa Horta Correia. ( acta n° 15)

20 de Abril de 1974

Em 20 de Abril de 1974, em assembleia de sócios, foi aprovado o aumento de capital social de setecentos mil escudos para um milhão e quatrocentos mil escudos, por incorporação de reservas, para satisfazer as exigências do Grémio dos Armazenistas de Mercearia para a manutenção do alvará de armazenista de bacalhau (acta n° 22).

Posteriormente esta sociedade foi desactivada.

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