História cronológica da vida de Juan Maestre Cumbrera

Textos retirados do livro Memórias & Documentos volume III, de António Horta Correia

TÍTULO: Memórias & Documentos volume III

SUB TÍTULO: Francisco Rodriguez Tenório, Juan Maestre Cumbrera, Sebastián Ramírez

AUTOR: António Horta Correia

DATA EDIÇÃO:   2020

EDITORA: 1ª ed. – Albufeira, Arandis editora

Juan Maestre Cumbrera

Juan Maestre Cumbrera nasceu em 1840, em Villanueva de los Castillejos, Espanha, filho de Manuel Maestre Barbosa e de Cristina Cumbrera, todos naturais dessa vila andaluza.

Juan Maestre Cumbrera terá vindo para Portugal ainda jovem, empregando-se no comércio. A sua presença em Vila Real de Santo António apenas esta documentada no ano de 1865, quando, associado a dois conterrâneos da mesma geração abriram uma loja de fazendas.

Quando Juan Maestre Cumbrera se estabeleceu como comerciante, em 1865, foram seus sócios os conterrâneos António VelascoHernandez, que tinha sido caixeiro no estabelecimento de Manuel Alvares Barbosa, e Silvestre Garcia-Pêgo,  ex-caixeiro de “Ramires & Pêgo“.

7 de Julho de 1865

Em 7 de Julho de 1865, contrataram com Manuel d’Oliveira Estevens  arrendar-lhe, com início em 1 de Agosto seguinte, o seu estabelecimento situado no rés-do-chão do prédio que possuía “na Praça desta vila”, onde passaram a residir:

” (. ..) sendo ele aqui presente em sua própria pessoa, compareceram igualmente António Velasco Hernandez e Sebastião Garcia Pêgo Júnior, solteiros, caixeiros e ambos de maior idade, moradores nesta mesma vila, (. .. ). E logo pelo primeiro outorgante Manuel d’Oliveira Estevens foi dito, na minha presença e das testemunhas, que havia contratado dar arrendamento aos segundos outorgantes António Velasco Hernandez e Sebastião Garcia Pêgo Júnior, todos os baixos da casa em que ele primeiro outorgante presentemente habita, na Praça desta vila, com a serventia livre para o quintal das mesmas casas, mediante as seguintes condições:
Primeira – que este arrendamento há-de durar par tempo de nove anos, que terão seu princípio com o primeiro de Agosto de mil oitocentos sessenta e cinco e findarão em outro igual dia do mês de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro.
Segunda – que eles outorgantes arrendatários lhe pagarão a ele primeiro outorgante de renda par cada um destes nove anos a quantia de noventa e seis mil reis, em boa moeda metálica corrente neste reino, devendo ser paga esta quantia em duas prestações de quarenta e oito mil reis no fim de cada semestre.
Terceira – que no arrendamento dos ditos baixos da casa compreende a armação da loja, mostrador, balança grande e pequena e os pesos competentes.
Quarta – que por motivo algum deixarão eles arrendatários de pagar a renda aqui estipulada enquanto habitarem os baixos da dita casa.
E logo pelos segundos outorgantes arrendatários António Velasco Hernandez e Sebastião Garcia Pêgo Júnior, foi dito na minha presença e das testemunhas deste instrumento que eles aceitam este arrendamento com as cláusulas aqui nomeadas e se obrigam ao cumprimento fiel delas por suas pessoas e bens em geral. (…).”

11 de Agosto 1865 – constituição da firma "Velasco, Pêgo & Cumbrera", “loja de fazendas diversas”.

Juan Maestre Cumbrera não participou nesta escritura de arrendamento, facto que não terá tido qualquer influência na sociedade que formalizaram por escritura pública realizada em 11 de Agosto desse ano, ao constituírem a firma “Velasco, Pêgo & Cumbrera“:

“(…) na Praça pública e casas de morada de António Velasco Hernandez, Silvestre Garcia Pêgo e João Maestre Cumbrera, solteiros, de maior idade, aonde eu tabelião a seu chamado vim para a factura deste instrumento, e sendo eles aqui presentes em suas próprias pessoas, os quais reconheço pelos próprios de que dou fé, e por todos eles e par cada um de por si imediatamente foi dito a mim tabelião, e na presença das testemunhas deste instrumento adiante nomeadas e no fim assinadas, que eles se acham de comum acordo contractados a formar desde hoje sua sociedade comercial, estabelecendo-se neste mesmo sitio da Praça desta vila com loja de fazendas diversas e entrando para esta sociedade com o capital de novecentos sessenta e oito mil novecentos reis, do qual pertence ao sócio António Velasco Hernandez, quatrocentos e quarenta e três mil reis, a Silvestre Garcia-Pêgo, duzentos cinquenta e dais mil reis e a João Maestre Cumbrera, duzentos setenta e três mil novecentos reis, cuja sociedade estabelecem por tempo indeterminado segundo a eles sócios convir, e sob a firma Velasco, Pêgo & Cumbrera, ficando desde já sujeitos as condições seguintes:

Primeira – que nenhum dos sócios poderá desligar-se desta sociedade sem anuência dos outros sócios, devendo para tal fim preveni-los com antecipação de seis meses.

Segunda – que nenhum dos sócios poderá retirar quantia alguma dos fundos desta Sociedade, salvo quando em consequência de balanço houverem lucros equivalentes à soma que quiser retirar.

Terceira – que cada um dos sócios, no acto do balanço, haverá dos lucros que se realizarem quatro por cento pelo capital com que entrou nesta sociedade, e o resto dos lucros serão divididos com igualdade pelos três sócios, sem mais atenção ao capital com que formaram esta sociedade.

Quarta – que cada um dos três sócios terá igual direito a zelar e administrar as negócios desta sociedade, não podendo contudo transaccionar em negócio de consideração para a sociedade sem previa consulta dos seus sócios que convocara, aliás ficara de nenhum efeito se não merecer a sua aprovação.
Quinta  – finalmente, que a casa arrendada para o seu estabelecimento ficará sendo habitação comum dos três sócios, tendo cada um igual direito de desfrutá-la, assim coma igualmente sujeitos ao pagamento da renda que terá de pagar ao senhor Manuel d’Oliveira Estevens desta vila, conforme o contrato que com este fizeram par escritura pública os dais sócios Hernandez e Pêgo. E logo pelo referidos sócios António Velasco Hernandez, Silvestre Garcia-Pêgo e João Maestre Cumbrera, por todos três e par cada um de por si foi dito que eles aprovam e ractificam este instrumento e se obrigam par suas pessoas e bens no exacto cumprimento das condições aqui por eles estipuladas, por tudo se achar conforme com o que haviam contratado. ( … ).

Esta sociedade “Velasco, Pêgo & Cumbrera” durou ate 1867, quando Silvestre Garcia Pêgo Júnior saiu e nesse mesmo ano abriu o seu próprio estabelecimento. Juan Maestre Cumbrera continuou associado a António Velasco Hernandez, na firma “Velasco & Cumbrera”, que se dissolveu em 1869 quando os sócios decidiram abrir cada um o seu próprio estabelecimento.

O contracto de arrendamento celebrado em Julho de 1865 tinha perdido a validade devido à dissolução da sociedade arrendatária, por isso, em 10 de Junho de 1869, Juan Maestre Cumbrera realizou nova escritura de arrendamento do estabelecimento que agora ia explorar em nome individual:” (. ..) aqui compareceram de um parte a Exma. Senhora Dona Francisca da Conceição Estevens da Costa, viúva, proprietária e da outra parte João Maestre Cumbrera, solteiro, negociante, (. ..) . E logo pela primeira outorgante foi dito (. ..) que havia contratado dar de arrendamento ao segundo outorgante os baixos de sua propriedade de casas e o seu quintal e poço, cuja propriedade e situada na Praça desta Vila e confronta do norte com herdeiros de Francisco de Sousa Medeiros e outros, sul com a praça pública, nascente com rua do Príncipe e poente com a Igreja Matriz desta mesma vila, com todas as suas pertenças e tal ora a possui, mediante as seguintes condições.
Primeira, que este arrendamento há-de durar por tempo de dois anos, que terão seu princípio em o primeiro de Julho do corrente ano de mil oitocentos sessenta e nove e findará em igual dia e mês do ano de mil oitocentos e setenta e um, de maneira que os dois anos serão completos para o rendeiro e com todas serventias.
Segundo, que o rendeiro em cada trimestre do presente arrendamento lhe deverá pagar no dia último do dito trimestre, em casa dela senhoria a quantia de trinta e sete mil e quinhentos reis, em dinheiro de metal corrente neste reino, pois que este arrendamento e pela quantia de cento e cinquenta mil reis anual. (…)
E pelo segundo outorgante rendeiro João Maestre Cumbrera, foi dito que aceita o presente arrendamento com as cláusulas que ficam exaradas (…).

E foram testemunhas presentes Silvestre Garcia Pêgo Júnior e Francisco Rodrigues Tenório, negociantes e residentes nesta vila e assina a rogo da senhoria por não saber escrever Joaquim Pedro Parra (…) . “

Passados poucos meses, conseguiu modificar as condições do arrendamento com uma substancial redução no preço da renda, por escritura de 27 de Outubro:

” (. ..) aí está presente a dita Exma. Dona Francisca da Conceição Estevens Costa, viúva, proprietária e residente nesta vila, e da outra João Maestre Cumbrera, solteiro, negociante (…) logo pela primeira outorgante foi dito que ela é senhora e possuidora duma morada de casas nobres sitas na praça desta vila, (. ..) , de cuja propriedade tinha arrendado ao segundo outorgante João Maestre Cumbrera em dez de Junho do corrente ano, (…), por quantia certa e tempo, mas hoje pelo presente instrumento haviam contratado em distratar o dito arrendamento, distratam o supradito contrato de arrendamento, ficando de nenhum efeito, pois que agora lhe da de arrendamento os ditos baixos da sua propriedade já confrontada e com todos as suas pertenças, direitose serventias, ao dito João Maestre Cumbrera, pelo tempo de vinte meses, tendo seu princípio no dia primeiro de Novembro próximo pela quantia de oito mil trezentos sessenta e cinco reis cada mês, com a obrigação dele rendeiro lhe pagar de dois em dois meses (…). , que este arrendamento há-de findar no dia trinta do mês de Junho do ano de oitocentos setenta e um, de maneira que ele rendeiro goze os vinte meses completos; e que todos os encargos, fintas, derramas e impostos, gerais ou municipais, ficam por conta dela senhoria; (…) .

E pelo segundo outorgante rendeiro João Maestre Cumbrera foi dito que aceita o presente instrumento de arrendamento, com as cláusulas que ficam exaradas e obriga ao seu cumprimento todos os seus bens presentes e futuros. O que tudo de novo foi aceite pela senhoria. (…) .

Este arrendamento terá sido prorrogado sucessivamente, até Juan Maestre Cumbrera ter comprado, em 1906, o edifício em que estava instalado o seu estabelecimento.

1876 – escritura de aquisição de “Casas Nobres”

A sua actividade comercial decorria favoravelmente, permitindo alargar o investimento a outras actividades. Em 1876, comprou a Jacques Cesário Pessoa, de Tavira, uma morada de Casas Nobres:

” (…) , de uma parte como vendedor o Exmo. Jacques Cesário Pessoa e como procurador de sua Exma. esposa dona Maria da Cruz Pessoa, proprietários, maiores de vinte e um anos, moradores na cidade de Tavira, (. ..) e de outra parte, aqui igualmente esta presente como comprador o Ilmo. João Maestre Cumbrera, casado, (. ..) . E na minha presença e das testemunhas deste instrumento foi dito pelo primeiro outorgante vendedor Exmo. Jacques Cesário Pessoa em seu nome e de sua Exma. esposa constituinte que eles são senhores e possuidores por bom e justo título de compra que fizeram aos três do mês de Março de mil oitocentos e sessenta a Leão Manuel Estevens e sua esposa, de uma morada de Casas Nobres em ruina em virtude do incêndio que há pouco sofreu, as quais são situadas na Praça desta Vila, que partem do norte com a Praça pública, sul com António MadeiraSimões, António Pessanha e outros, nascente com rua do Príncipe e poente com o prédio do Ministério da Guerra, livres e isentos, (. .. ) a qual morada de casas no estado dito em que se acham com todas as suas pertenças, direitos, serventias e logradouros, eles primeiros outorgantes vendedores vendem desde hoje para sempre ao segundo outorgante comprador pelo preço e quantia certa entre eles ajustada de um conto de reis, em boa moeda de metal corrente neste reino, livre para eles vendedores de quaisquer impostos (. ..) e pelo comprador foi dito que aceita a presente escritura de compra e venda (. ..) .”

1886 – o início da ligação à indústria de conservas de peixe

Em 1886, atraído pela incipiente indústria de conservas de peixe, constituiu com António Soares Barreto,, que já dispunha de edifício destinado à indústria e respectiva maquinaria, a sociedade “Barreto & Companhia“: 

” (. ..) aqui estão presentes em suas próprias pessoas, d’uma parte o Ilmo. António Soares Barreto e sua mulher Exma. Dona Ana Barreto Garcia, e de outra parte o Ilmo. João Maestre Cumbrera e sua mulher Exma. Dona Juana Peres Barbosa, (. ..) , foi dito por eles outorgantes:

Que têm convencionado formar entre si uma sociedade industrial para conservas e salgas de pescarias, pelo tempo e mediante as condições dos artigos seguintes, que vão reduzir à presente escritura, a saber:
Primeiro – Que a sede do estabelecimento industrial será no prédio dos primeiros outorgantes António Soares Barreto e sua mulher, destinado para o fabrico de conservas de pescarias, situado na rua da Princesa, desta vila, que se compõe de pilas para salgas e de diversos compartimentos destinados para oficina dos operários e de outros trabalhos respectivos ao mesmo fabrico, e confronta do norte e sul com ruas correntes sem denominações, nascente com rua da Princesa e poente com rua do Príncipe, cuja propriedade os mesmos primeiros outorgantes possuem pelo haverem mandado edificar.
Segundo – Que os mesmos primeiros outorgantes cedem para a sociedade durante o tempo ajustado de três anos, os quais começarão no primeiro dia do mês de Abril do corrente ano e findam em igual dia e mês do ano de mil oitocentos oitenta e nove, a referida propriedade pelo aluguel anual de trezentos mil reis, que importam nos três anos em novecentos mil reis, devendo este aluguel ser pago anualmente, sem desconto ou dedução alguma.
Terceiro – Que a firma social girará sob a razão comercial de Barreto & Companhia, ficando a cargo de ambos os sócios a gerência do estabelecimento industrial que na mesma propriedade se vem criar.
Quarto – Que o maquinismo e todos os mais objectos existentes na referida propriedade, próprios para o fabrico de conservas ficam pertencendo à sociedade.
Quinto – Que cada um dos sócios entra em caixa para a referida sociedade com o fundo de capital de cinco contos de reis cada um, para compras de pescarias, azeite, sal, folha, pagamento aos operários e o mais que necessário for para sustentação da sociedade.
Sexto – Que esta caixa terá duas chaves, sendo depositários das mesmas eles outorgantes, com a obrigação reciproca da escrituração do estabelecimento, a qual deve ser clara e será feita em dois livros, um de receita e despesa diária e outro para o ajustamento de contas anuais.
Sétima- Que esta sociedade fica estabelecida pelo prazo dito de três anos, a contar do primeiro dia de Abril do corrente ano e finda em igual dia e mês do ano de mil oitocentos oitenta e nove, se antes não for rescindido por acórdão de ambos os sócios, ou pela morte ou desacordo de algum deles.
Oitava – Que no caso de dissolver-se a sociedade, ou quando se proceder à liquidação e ajustamento das contas anuais, separar-se-á a parte líquida dos lucros ou mesmo dos prejuízos, quando os haja, para ser retirado em duas partes iguais, uma para os primeiros outorgantes ou seus herdeiros e sucessores, e outra para o segundos outorgantes ou seus herdeiros.
Nona- Que tudo o que diz respeito à administração do citado estabelecimento industrial fica a cargo de ambos os outorgantes, com direito de fiscalização reciproco, de parte a parte, e obrigação de escriturar a receita e despesa no livro respectivo o mais tardar ate ao domingo de cada semana.

Cada um dos outorgantes, pela sua parte, outorgam e ratificam estas condições e ambos reciprocamente as aceitam sob responsabilidade de suas pessoas e bens, do que eu tabelião dou fé. ( … ).”

7 de Março de 1889

Findos os três anos ajustados, em 1889, os sócios fizeram a dissolução da sociedade “Barreto & Companhia”, no dia 7 de Março:

” (. ..) , presentes em suas próprias pessoas João Maestre Curnbrera e sua esposa, Dona Joana Peres Barbosa e António Soares Barreto e sua esposa Dona Ana Barreto Garcia, (. ..) , foi dito que assim por mutuo acordo combinaram entre si, em virtude de não haver interesse na continuação da sociedade, dissolver a mesma sociedade no dia de hoje; por meio desta escritura estão concordes em rescindir o contrato de sociedade criado por aquela escritura de vinte e seis de Junho de mil oitocentos oitenta e seis, bem como rescindir o arrendamento feito na mesma escritura da propriedade pertencente aos segundos outorgantes, onde era a sede social; ficando para todos os efeitos dissolvido o contracto de sociedade, e arrendamento, de hoje em diante; que se dão plena e mutua quitação do activo da sociedade até este dia em que é dissolvida, em vista de seu definitivo ajustamento de contas que no dia de hoje teve lugar; dando os segundos outorgantes aos primeiros quitação de pazes da renda da referida propriedade; que no caso não esperado de aparecer de futuro alguma dívida passiva por que a extinta sociedade seja responsável até este dia, o pagamento deste passivo correrá por conta e sobre responsabilidade de ambos outorgantes.

Inquérito Industrial de 1890

O Inquérito Industrial de 1890, efectuado pelo Ministério das Obras Públicas, na parte relativa a Vila Real de Santo António, datada de 3 de Junho desse ano, inclui António Soares Barreto, como industrial em nome individual, com fábrica na rua da Princesa: “Tem 60 operários, produziu na época anterior 40.000 kg de atum em escabeche de azeite e 30.000 kg de sardinha em azeite, que exportou para Itália, Inglaterra e América”.

21 de Outubro de 1893 – participação na Lithographia Progresso

Decorridos alguns anos, em 21 de Outubro de 1893, Juan Maestre Cumbrera entrou no capital de “Lithographia Progresso“,sociedade em nome colectivo, certamente por influência de seu genro, Sebastian Ramirez Garcia, que era então o principal sócio por ter comprado as participações de Manuel Francisco de Abreu e José Bento Domingues.  

Nessa data, os sócios procederam à actualização do capital social resultante de balanço feito à sociedade, que revelo ter o valor de 6:200$000 reis, representado em máquinas 3:714$500 reis; em tintas 326$805 reis; em vernizes 328$330 reis; em pedras litográficas e desenhos 1:367$614 reis e em cestos de ferro, carvão de pedra e diversos artigos miúdos 462$751 reis. A participação de Juan Maestre Cumbrera foi de 1:550$000 reis, “em moeda corrente no reino”, ficando o capital social aumentado para 7:750$000 reis, e dividido do seguinte modo: Sebastian Ramírez Garcia – 2:325$000, Gavino Rodriguez Pérez, Simon Vásquez Velasco e Juan Maestre Cumbrera – 1:550$000 cada um e Esteban Rodriguez y Rodriguez – 775$000 reis.

A mesma escritura inclui a aprovac;:ao de um novo pacto social, constando, entre outras, as seguintes cláusulas: “que a sociedade tem por fim a exploração de folha pintada e branca, em máquinas litográficas que se acham actualmente montadas num prédio urban na rua da Princesa, desta Vila Real de Santo António”; “a gerência da sociedade pertence a todos os sócios em geral, tendo particularmente a seus cargos, o sócio Juan Maestre Cumbrera a caixa e o sócio Esteban Rodriguez y Rodriguez a escrituração, que terá sempre em dia e acessível aos demais sócios, para examinarem quando quiserem” e ” que a sociedade durara pelo tempo de dez anos a contar desta data”.

22 de Novembro 1893

Nesse mesmo ano de 1893, em 22 de Novembro, António Gil Soares e sua mulher Maria da Assunção Gil, fizeram promessa de venda a Juan Maestre Cumbrera de um prédio rústico, denominado “O Muro”, no sítio da Igreja, freguesia de Cacela, que tinham licitado como interessados no inventário que decorria no Juízo de Direito de Tavira, por óbito de sua avó Violante Rosa Soares, pela quantia de 2:300$000 reis. A escritura de 20 de Janeiro de 1894 tornou efectiva a compra:

” (…). E logo pelos primeiros outorgantes António Gil Soares e mulher me foi dito, (…) visto que então ainda não podiam tornar efectiva a venda por não estar feita a partilha, nem julgado por sentença ao inventário, o que já teve lugar, tendo-lhe por virtude da mesma partilha adjudicado o aludido prédio, que consta de casas de moradia, palheiro, ramada, forno e casa do mesmo, chiqueiro, duas cerquinhas, logradouro da mesma casa, terras de semear, figueiras, oliveiras, ameixoeiras, pereiras, uma alfarrobeira, vinha e uma porção de areal reduzido a mato, e confronta pelo nascente com terra de Manuel Ribeiro, norte com estrada velha, poente com terra da “Companhia Cerâmica” e sul com o mar. Que podendo já dispor do dito prédio vem hoje realizar a promessa feita, (…). Que pela presente escritura e de hoje para sempre, vendem ao segundo outorgante João Maestre Cumbrera o prédio supra descrito e confrontado com todas as suas servidões activas, e logradouros, pelo preço ajustado de dois contos e trezentos mil reis, (…). Seguidamente pelo segundo outorgante João Maestre Cumbrera me foi dito, em presença das mesmas testemunhas:

Que aceita a venda, quitação e obrigação que pela presente escritura lhe são outorgados ..(…)” Juan Maestre Cumbrera e José Rodrigues Dias com a intenção de constituírem uma sociedade para exploração comercial do ramo vinícola, tinham comprado em comum e partes iguais, uma casa térrea situada na rua D. Luís Primeiro, em Vila Real de Santo António, com diversos compartimentos e quintais contíguos, que confrontava “pelo nascente com a rua D. Luís Primeiro, pelo norte com rua Nova sem denominação, pelo poente com a rua que vai para o poço da vila e sul com outro seu prédio”. E, por escritura realizada em 18 de Julho de 1898, “(…) ajustaram com a firma comercial Alberto Rodrigues Centeno & Companhia o vender-lhe como efectivamente e pela presente escritura lhe vendem o direito a uma terça parte no prédio supra descrito e confrontado, sendo de cada um deles uma sexta parte, pelo preço de cinquenta mil reis, quantia esta que já receberam e de que dão quitação à firma compradora.”

22 de Novembro 1893 Destilaria

No mesmo dia, Juan Maestre Cumbrera iniciou uma nova actividade:” (…) compareceram João Maestre Cumbrera e José Rodrigues Dias, casados, proprietários e negociantes, residentes em Vila Real de Santo António, e João Rodrigues Gomes Centeno, solteiro, proprietário, residente em Tavira, na qualidade de procurador da firma comercial de Lisboa, Alberto Rodrigues Centeno & Companhia, (…). E logo pelo outorgantes me foi dito, (…): Que pela presente escritura constituementre si sociedade comercial em nome colectivo na forma dos artigos seguintes:
Primeiro: A sociedade girará sob a firma Cumbrera, Centeno & Rodrigues, e terá a sua sede em Vila Real de Santo António.
Segundo – O objecto da sociedade é a compra e venda de vinhos, fabrico deles de conta própria e a sua transformação em álcool, podendo ser explorado qualquer outro ramo em que os sócios acordem. A fabrica para destilação pertencente àsociedade terá o nome de “Salvadora”.
Terceiro: A sociedade data de hoje o seu começo e a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o ano comercial pelo ano civil.
Quarto: Os três sócios são administradores da sociedade, podendo por isso qualquer deles usar da firma social, que só poderáser empregada nas operações sociais, porem a escrituração e a caixa ficam a cargo do sócio João Maestre Cumbrera, e a direção dos armazéns e fabrico a cargo do socio José Rodrigues Dias. A escrituração andará sempre arrumada em dia, em livros legalizados e próprios e estará bem como a caixa, facilmente acessível ao exame e fiscalização do sócios.
Quinto: O capital social e de doze contos e seiscentos mil reis para o qual contribuem os três sócios em partes iguais, sendo cada um dos sócios com a quantia de três contos e trezentos e dezoito mil quinhentos e treze reis em dinheiro e oitocentos oitenta e um mil quatrocentos oitenta e sete reis representados por um terço que cada um deles outorgantes possui em um prédio urbano na rua D. Luís Primeiro, em Vila Real de Santo António, que se compõe de diversos compartimentos e quintais contíguos e confronta pelo nascente com a rua D. Luís Primeiro, norte com rua Nova sem denominação, poente com a rua que vai para o poço da vila e sul com prédio de João Maestre Cumbrera e José Rodrigues Dias, cujo prédio ainda se não acha descrito na conservatória desta comarca, e possuído em comum e partes iguais pelos três sócios e agora e pela presente escritura passa para o domínio da firma constituída, para o que os sócios João Maestre Cumbrera e José Rodrigues Dias se acham devidamente autorizados pelas respectivas consortes, (…).
Sexto: Os ganhos e perdas serão repartidos entre os sócios em partes iguais.
Sétimo: No fim de cada ano será dado um balanço que se encerrara em trinta e um de Dezembro, devendo estar escrito e assinado em livro próprio até trinta de Janeiro, prescrevendo o direito de reclamação contra ele até vinte e oito de Fevereiro.
Oitavo: Para a decisão e fiscalização superior dos negócios e interesses sociais, estando ausente alguns dos sócios, constara o seu parecer e voto de uma carta escrita ou pelo menos assinada de seu punho e tal carta ficara fazendo parte integrante da respectiva acta e será nela transcrita.
Nono: Quando, segundo o acordo dos sócios, a caixa social precisar de algum suprimento de dinheiro, poderá este ser levantado a juro, preferindo em igualdade de circunstancias os sócios para fazer o fornecimento de fundos.
Décimo: A sociedade dissolver-se-á pela saída, pelo falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, por acordo, e pelos casos legais.§ Único: O sócio que quiser sair da sociedade deverá participar por escrito a sua resolução com dois meses de antecedência e de modo que a saída tenha sempre lugar no fim do ano social.
Décimo primeiro: Dissolvendo-se a sociedade por acordo serão os três sócios os liquidatários, fazendo a partilha como então for acordado, mas desde já determinam o direito de licitação para o caso de mais de um sócio pretender ficar com o estabelecimento, fábrica ou alfaias sociais.
Décimo segundo: Dissolvendo-se a sociedade por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes do sócio falecido terão os seus direitos regulados pela forma seguinte: quanta à conta de capital pelo último balanço geral, quanto a suprimentos pelo que constar da respectiva conta, quanta a ganhos e perdas pelo que for liquidado no fim do ano social da saída do sócio e proporcionalmente ao tempo da existência deste durante o referido ano. § Único: O pagamento aos herdeiros do sócio falecido e aos representantes de interdito será feito em quatro prestações semestrais vencendo o juro de seis por cento ao ano, salvo o direito de antecipação permitindo-o as finanças da sociedade. Disseram finalmente que pela forma exposta dão por feito o seu contracto social a cujo cumprimento se obrigam nos termos de direito, sendo certo que cada um dos sócios já entrou com a sua parte do capital social que assim se acha completo. (…).

16 de Agosto de 1899

Não foi pacifica a instalação desta industria de destilação. Passado pouco mais de um ano, foi enviada ao Governador Civil do Distrito a seguinte representação:

“Os abaixo assinados, proprietários em Vila Real de Santo António e aí residentes, vem humildemente representar a V. Exa o seguinte: – Que existe nesta vila uma fábrica de destilação de álcool, situada na rua do Príncipe D. Carlos, assim como um armazém situado na rua de D. Luís 1º que serve de depósito com grande quantidade de vasilhame cheio do mesmo álcool, partindo, tanto a fábrica como o armazém de todos os lados com propriedades e residências dos signatários; tanto esta fábrica como o armazém de que se trata são propriedades dos Srs. José Rodrigues Dias e de João Maestre Cumbrera, proprietários e residentes nesta mesma vila. Não tendo autorização para o referido depósito, esta fábrica e armazém podem de instante causar grandes prejuízos e muitas desgraças não só aos prédios que se acham pegados e rodeados à mesma fabrica e depósito, como se concebe dum incêndio que no dia 13 de Junho último se deu nesta mesma vila em um armazém, também de destilaçãosituado na rua da Princesa, desta mesma vila, pertencente ao dito Sr. José Rodrigues Dias, que assim, como foi de dia tivesse sido de noite, quem sabe os prejuízos e desgraças que poderia ter causado. Nestas circunstancias, os abaixo assinados vem respeitosamente requerer a V. Ex.  se digne mandar proibir tal industria ou fábrica de destilação de álcool, nesta vila, e bem assim o depósito de álcool, depois de tomadas as devidas informações para esclarecimento da verdade e como é de justiça, por tanto pedem a V. Exa haja por bem atender a esta justa reclamação.

Vila Real de Santo António 16 de Agosto de 1899

Pedro Ribeiro Fernandes, António da Cruz, José Pedro Parra, José Pedro Fernandes, Epaminondas Victorino Lopes, Francisco Gomes Sanches, Alfonso Gomes Sanches, António Martins G. Palma, José Rodrigues Vitoria, Eusébio Flores, Por mim e como tutor de meus filhos Francisco Pedro de Lima, Francisco Bringel, Augusto G. Nené, João Viegas Calvinho, José Rodrigues Ribeiro, José Francisco, Sebastião Dionísio Ribeiro, José Pedro de Lima.”

O incêndio que esta representação refere, foi relatado no semanário “Voz do Guadiana” de 18 de Junho de 1899: “Pelas uma e meia horas da tarde do dia 13 do corrente, os sinos da Câmara e da igreja tocavam a rebate. E que nessa hora o armazém de vinhos do Sr. José Rodrigues Dias começava a arder. Foi desusada a prontidão dos socorros prestados por todo o povo desta vila, onde a companhia dos bombeiros se salientou brilhantemente e em que S. Exa o Sr. administrador deste concelho deu mais uma prova do seu cavalheirismo e autoridade, já indicando medidas para mais facilmente se debelar o fogo, como comparecendo em todos os pontos em que a sua pessoa era necessária. Também prestou bom serviço uma força da Guarda Fiscal.

Não obstante a confusão e a falta que se notou d’agua, chegando por vezes estar a bomba seca, bomba essa realmente inferior e incompetente para incêndios dessa natureza, ainda assim o fogo tomaria proporções mais assustadoras senão fosse o tino e competência desse punhado de homens que, não obstante não possuírem uma bomba em condições, são credores dos mais justos encómios.

O que notamos com verdadeira surpresa foi a não comparência da quase totalidade dos aguadeiros, que, é de crer, ao saberem do incêndio, deram as de Villa Diogo, para não perderem de vender água, quando no local do incêndio tanto se carecia dela. Chamamos a atenção de S. Exa o Sr. administrador do concelho. Ás três horas da tarde o fogo estava extinto, procedendo os mui dignos bombeiros ao rescaldo. A adega estrava segura na Previdência. Os prejuízos sofridos calculam-se por cima de 2:500$000 reis.”

Desconhecemos qual terá sido o desfecho da transcrita representação ao Governo Civil de Faro.

Passados alguns anos, o seguinte anúncio publicado no jornal “Guadiana” de 31 de Outubro de 1907, vem trazer alguma luz sobre a resolução das reclamações:

29 de Outubro de 1907

ANUNCIO

“O abaixo assinado em vista da intimação recebida da autoridade competente, faz público que requereu licença para a fundação dum estabelecimento de destilação d’aguardente em a sua propriedade denominada «O Muro» no sítio da Igreja, da freguesia de Cacela, deste concelho. Estes estabelecimentos acham-se compreendidos na classe 2ª da tabela anexa ao decreto de 21 de Outubro de 1863 e os seus inconvenientes são: perigo de incêndio. São portanto convidadas as autoridades e interessados a reclamar por escrito dentro do prazo de 30 dias dos editos contra o mencionado estabelecimento.

Vila Real de Santo António, 29 de Outubro de 1907.

Juan M. Cumbrera”

30 de Julho de 1906 – aquisição do prédio situado na Praça, em cujo rés-do-chão Juan Maestre Cumbrera tinha o seu estabelecimento desde 1865

Em 30 de Julho de 1906, Juan Maestre Cumbrera comprou o prédio situado na Praça, em cujo rés-do-chão tinha o seu estabelecimento desde 1865, quando em sociedade com António Velasco Hernandez e Silvestre Garcia-Pêgo o arrendaram a Manuel de Oliveira Estevens:

” (…) compareceram de uma parte, como primeiros outorgantes João Francisco Sales Barroso na qualidade de procurador de Dona Vitória da Costa Parra, viúva, Joaquim Cândido Parra e mulher Dona Maria Roldan y Pêgo, Francisco Filipe Parra e mulher Dona Margarida Garcia Carabe, Gervásio da Costa Parra e mulher Dona Virgínia de Jesus Sousa Freire, Dona Francisca da Costa Parra e António da Costa Parra, (. ..) , Martinho José Rodrigues na qualidade de procurador de Dona Ana Maria da Costa Parkinson e seu marido João Alfredo Parkinson(…) Dona Maria Francisca Estevens da Costa, Dona Carolina da Encarnação Estevens e sua filha Maria da Encarnação Estevens, de outra parte como segundo outorgante Juan Maestre Cumbrera (…) , e na minha presença e das testemunhas (…) foi dito pelos primeiros outorgantes; que são donos e legítimos possuidores de uma morada de casas na rua Dom Carlos primeiro desta vila, antigamente rua Beneditina, e Praça Marquês de Pombal para onde tem a frente, que se compõem de altos e baixos, tendo nestes loja e naqueles primeiro andar com diferentes compartimentos, quintal e poço e confinam do nascente com rua do Príncipe Real para onde tem uma porta (…) norte com Epaminondas Vitorino Lopes, poente coma Igreja Matriz e sul com a dita Rua Dom Carlos primeiro e Praça Marquês de Pombal para onde tem quatro portas (…) , por herança que houveram de sua mãe e avó Dona Francisca Rosa Estevens da Costa( … ) ajustaram a sua venda com o segundooutorgante pela quantia de quatro contos de reis que receberam da mão do comprador (. ..) .Pelo segundo outorgante foi em seguida dito: Que aceita esta venda, quitação e mais obrigações exaradas ( … ).”

23 de Julho de 1906 – constituição da Sociedade de Pesca União

Em 23 de Julho de 1906, foi constituída em Vila Real de Santo António a Sociedade de Pesca União, com o capital de 6 contos de reis, representado por 60 acções de 100$000 reis. Juan Maestre Cumbrera não participou no capital, apenas os filhos, José Perez Cumbrera, com 10 acções e Manuel Cumbrera, com 5.

Centeno, Cruz & Companhia

1908 Juan Maestre Cumbrera regressou à industria de conservas de peixe em 1908, participando na aquisição da Fábrica Peninsular, em Vila Real de Santo António. Esta fábrica tinha sido construída pela sociedade "Centeno, Cruz & Companhia", que foi constituída em Lisboa em 27 de Janeiro de 1894.

Escritura de constituição da Centeno, Cruz & Companhia

Transcrevemos na íntegra a respectiva escritura de constituição, por se tratar de uma das mais antigas fábricas de conservas de peixe daquela vila :

“( …) , compareceram Alberto R. Centeno & Companhia, negociantes na praça de Lisboa com escritório na rua de São Nicolau número cinco, Manuel Paulino da Cruz, casado, comerciante, morador em Vila Real de Santo António e de passagem em Lisboa, João José Rodrigues,  solteiro, maior, comerciante, morador em Vila Real de Santo António e de passagem em Lisboa, João Rodrigues Gomes Centeno, solteiro, maior, comerciante, morador em Tavira e de passagem em Lisboa, Francisco Duarte, casado, comerciante, morador em Lisboa, na rua da Princesa, número trezentos, quarto andar Doutor Gregório Rodrigues Fernandes, casado, médico, morador na mesma rua da Princesa, número duzentos e oitenta e seis, terceiro andar, Domingos Gomes Ortiz, casado, empregado no comércio, morador na rua da Assunção número noventa e nove, José Maria Rocha, casado, comandante do vapor “Gomes Sexto”, morador na calçada do Conde de Penafiel, número trinta e quatro, Manuel da Costa Casaca, casado, comandante do vapor “Gomes Oitavo”, morador em Vila Nova de Portimão e de passagem em Lisboa, Francisco Rodrigues Centeno, solteiro, maior, empregado no comércio, morador na Rua de São Nicolau número cinco, por si e como procurador de sua irmã Dona Catalina Rodrigues Centeno de Sousa, viúva, moradora em Vila Real de Santo António, Sebastião Rodrigues Centeno, solteiro, maior, empregado no comércio, morador na Rua de São Nicolau, número cinco e Rafael Rodrigues Centeno, solteiro, maior, empregado no comércio, morador na rua de São Nicolau, número cinco, por si e como procurador de Luís Augusto Batista, tenente da Guarda Fiscal, morador em Serpa (…).

E logo pelos outorgantes foi dito, na minha presença e das ditas testemunhas: Que por esta escritura e na melhor forma de direito, nomes e qualidades que representam formam entre si uma sociedade comercial, para os fins e debaixo das condições seguintes:
Primeira- O objecto e fim desta sociedade é a exploração de fabrico e venda de conservas de atuns de direito e revés, corvinas, pargos, sardinhas e outros peixes que tenham consumo no país e nas Praças estrangeiras e outras industrias correlativas que convenham aos interesses da sociedade e que os sócios por mutuo acordo julguem de vantagem explorar na fábrica que se acha em construção em Vila Real de Santo António, em um terreno que confronta do norte com terrenos baldios, do sul com rua sem denominação, confrontando com a fábrica de Sebastião Ramires, do nascente com a rua da Rainha e do poente com a Estrada da Cemitério.
Segunda – A sede principal da sociedade e em Lisboa.
Terceira – A sociedade e constituída por tempo indeterminado e tem o seu começo desde hoje.
Quarta: O capital social e de reis dezasseis contos, dividido da seguinte forma:
Alberto R. Centeno & Companhia cinco contos e quinhentos mil reis,
Manuel Paulino da Cruz quatro contos de reis;
João José Rodrigues um conto de reis;
José Maria Rocha um conto de reis;
Gregório Rodrigues Fernandes quinhentos mil reis;
Domingos Gomes Ortiz quinhentos mil reis;
Luís Augusto Batista quinhentos mil reis;
Francisco Rodrigues Centeno cem mil reis;
Sebastião Rodrigues Centeno cem mil reis;
Rafael Rodrigues Centeno cem mil reis;
Catalina Rodrigues Centeno de Sousa quinhentos mil reis;
Manuel da Costa Casaca quinhentos mil reis;
Francisco Duarte quinhentos mil reis;
João Rodrigues Gomes Centeno um conto e duzentos mil reis;
Quinto – A sociedade, quando seja necessário, poderá tomar por empréstimo, a juro, quaisquer importâncias que precise para o seu maior desenvolvimento, devendo esses empréstimos em igualdade de circunstancias serem de preferência feitos por qualquer ou quaisquer dos sócios, apresentando estes a sua proposta de quinze a trinta e um de Março de cada ano, e não havendo proposta alguma no indicado prazo, ficam autorizados os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues a tomarem por empréstimo ou a abonarem em nome da sociedade todo o capital que julgarem conveniente para o desenvolvimento da referida industria, debitando em conta da sociedade os respectivos juros e servindo-lhes de garantia as quantias tomadas ou abonadas a fabrica e tudo quanto tenha relação com a mesma.
Sexta -A firma social e de Centeno, Cruz & Companhia, da qual somente usarão os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, e a sociedade denominar-se-á “Fabrica de Conservas Peninsular”.
Sétima – Fica expressamente proibido o uso da firma social em negócios estranhos a sociedade, como fianças, abonações, letras de favor, etc.
Oitava – Os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, quando assinarem quaisquer documentos relativos a sociedade usarão da seguinte fórmula “Pela Fábrica de Conservas Peninsular – Centeno, Cruz & Companhia“.
Nona -A administração da parte técnica da fábrica no que respeita ao fabrico de conservas fica a cargo do sócio Manuel Paulino da Cruz, ficando a caixa da fábrica a cargo do sócio João José Rodrigues, que será o encarregado de pagar as férias dos operários e os ordenados dos empregados da fabrica e mais despesas e escriturara todo o movimento.
Décimo – Os sócios Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues marcharão sempre de acordo um com o outro para a melhor administração da fábrica, sendo contudo a permanência nos seus cargos temporária se a maioria dos sócios determinar a sua substituição.
Décimo primeiro – Os sócios residentes na sede principal da sociedade, bem como os sócios Manuel Paulino da Cruze João José Rodrigues, residentes em Vila Real de Santo António, ficam incumbidos em comum de gerir a parte administrativa da mesma no que se refere a venda dos produtos e compra de matérias primas, ficando também encarregados da escrituração.
Décima segunda – o sócio Manuel Paulino da Cruz poderá retirar mensalmente da caixa da sociedade, para suas despesas particulares, até à quantia de cinquenta mil reis, que serão levados a despesas gerais da sociedade.
Décima terceira – no fim de cada ano civil formar-se-á um balanço de todo o activo e passivo da sociedade, que será assinado depois de verificado e conferido por todos os sócios presentes na reunião de que trata o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único – Para apreciação, verificação e conferência desse balanço haverá uma reunião de todos os sócios na sede principal da sociedade, dentro do primeiro semestre de cada ano civil, logo imediatamente a seguir ao balanço, sendo para isso avisados os sócios com antecedência de quinze dias pelos sócios gerentes, indicando-lhes nos avisos da convocação o local, mês, dia e hora da reunião. Os sócios que não possam assistir pessoalmente a reunião poder-se-ão fazer representar por procuração em devida forma, ou autorização dada em carta com assinatura reconhecida por tabelião, devendo esta representação ser feita sempre por sócios e não por estranhos.
Décima quarta – Os lucros ou perdas serão divididos pelos sócios na proporção do seu capital.
Décima quinta -A divisão e distribuição dos lucros pelos sócios só terá lugar quando em reunião dos mesmos assim se deliberar.
Décima sexta – Além da reunião para apreciação, verificação, conferência e aprovação do balanço, haverá todas as mais que forem necessárias quando assim o requeira a maioria dos sócios, feitos os avisos com a antecedência marcada no parágrafo (único do artigo décimo terceiro.
Décima sétima – Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo cada sócio tantos votos quantos forem as importâncias de cem mil reis que representem o seu capital.
Décima oitava – De todas as deliberações tomadas lavrar-se-á uma acta, tão desenvolvida quanta for possível, sendo essa acta assinada pelos sócios presentes.
Décima nona – É permitido aos sócios transferir a outrem o capital com que subscreveu, em parte ou no total, depois de consultados os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruze João José Rodrigues, a quem darão conhecimento do preço que lhe foi oferecido e convindo a estes comprar em igualdade de circunstancias para a sociedade, terão preferência, ficando obrigados a responder no prazo de quinze dias a contar da participação e não o fazendo o sócio poderá realizar a venda a outrem.
Vigésima – No caso de transferência indicada no artigo anterior o novo possuidor ficara em tudo sujeito e obrigado as condições da presente escritura.
Vigésimo primeiro – A nomeação empregados técnicos ou outros quaisquer será feita por mútuo acordo entre os sócios Alberto R. Centeno & Companhia, Manuel Paulino da Cruz e João José Rodrigues, e quando haja divergência convocar-se à uma reunião de todos os sócios para o decidir.
Vigésima segunda – A morte ou interdição de qualquer sócio não opera a dissolução da sociedade, a qual continuara nas mesmas condições entre os sócios sobrevivos e sem dependência de uma escritura.
Paragrafo único – Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a parte que a este pertencer na sociedade passara a seus herdeiros, sendo maiores, que nomearão entre si um que os represente na sociedade, e sendo menores por quem legalmente tiver de representar e o mesmo se observara se acontecer a interdição de qualquer dos sócios.
Vigésima terceira – Todas as dúvidas ou desinteligências que possam dar-se entre os sócios e que tenham relação com esta sociedade, serão resolvidas pela maioria dos sócios na reunião que para esse fim for convocada.
Vigésima quarta – A dissolução da sociedade só poderá ter lugar quando seja votada por sócios que representem duas terças partes do capital social.
Vigésima quinta – Em tudo mais não previsto nesta escritura a sociedade se regulara pelas disposições do Código Comercial que lhe foram aplicáveis. ( … ).”

A sociedade “Alberto R. Centeno & “, além de ser a principal sócia, terá pretendido ficar com o domínio da sociedade ao agrega os quatro filhos e dois genros de Sebastião Rodrigues Centeno, já falecido, Francisco, Sebastião, Rafael e Catalina Rodrigues Centeno e José Maria Rocha e Luís Augusto Batista, e o seu parente João Rodrigues Gomes Centeno, totalizando todos estes o capital de nove contos de reis, representando, portanto, uma folgada maioria. O bom funcionamento da sociedade dependia dos três gerentes, com relevo para Manuel Paulino da Cruz, o único sócio a ter direito a ordenado e que ficava a dirigir a fábrica.

Um anúncio publicado em 1906, doze anos após o seu início, parece uma demonstração de que a sociedade estaria a funcionar bem, pois eram “Fornecedores da Casa Real” e tinham participado, com  êxito, em diversas exposições nacionais e internacionais. Já existiriam, porém, sérias dificuldades motivadas pelo falecimento dos principais sócios: Manuel Paulino da Cruz, em 26 de Junho de 1903, Alberto Rodrigues Centeno, em 17 de Março de 1904 e João Rodrigues Gomes Centeno, em 8 de Outubro seguinte.

O anúncio apresenta um pequeno lapso no nome da sociedade. Escreveu-se: Centenos, em vez de Centeno, que será o certo, pois assim consta em todos os documentos notariais.

Do semanário “A Voz do Guadiana” de 23.07.1899: “Jantar no campo – Os operários soldadores da importante fabrica de conservas – Peninsular – realizaram no domingo, 16 do corrente, um passeio ao campo, onde passaram um dia delicioso. O local escolhido para o bivaque, – o magnifico pinhal do Cabeço d’onde, a par do puríssimo ar que se respira, se disfrutam admiráveis panoramas e a beleza do dia, contribuíram para que a festa daqueles modestos obreiros do progresso corresse cheia de animação e franca alegria. As refeições levantaram-se calorosos brindes ao operariado da fábrica e aos proprietários e gerente, salientando-se o Sr. Manuel Flores, soldador, com um brinde levantado ao encarregado dos soldadores dessa fábrica, Sr. José Maria da Cruz, que foi religiosamente escutado, e em que o Sr. Flores punha bem em relevo as altas virtudes desse cavalheiro que tão estimado e respeitado e por todos os seus subordinados. O jantar correu sempre animadíssimo, e sem uma nota discordante que empanasse o brilho daquela festa assaz íntima.”

 

25 de Abril de 1908

De facto, os herdeiros dos principais sócios terão pretendido dar um novo rumo à sociedade e, com essa finalidade, decidiram a sua dissolução e liquidação.

Em reunião extraordinária de sócios, realizada em Lisboa, em 25 de Abril de 1908, com a representação de mais de dois terços do capital social, foi formalizada a decisão já anteriormente tomada de dissolver a sociedade e votada a constituição de uma comissão liquidatária formada por Alberto Marques Centeno, soteiro, maior, comerciante, residente no Campo dos Mártires da Pátria, número 118, primeiro andar, José Maria Rocha, capitão da marinha mercante, casado com Maria de la Bella Centeno Barbosa, morador na rua de Santa Marta, número 144 e João Rodrigues Pinheiro Centeno, casado, comerciante, morador em Tavira, com poderes para representar a sociedade após a dissolução, e proceder à liquidação de todo o activo e passivo.

 

27 de Abril de 1908

Estes três sócios liquidatários assinaram, em 27 de Abril seguinte, a escritura de dissolução de “Centeno, Cruz & Companhia” e, simultaneamente, anunciaram estar à venda o imóvel e maquinaria da fábrica, pedindo a apresentação de propostas.

 

30 de Julho 1908

Em virtude deste concurso, foi aceite a apresentada por José Rodrigues Dias, que pretendia comprar em comum, para si e para Juan Maestre Cumbrera e Esteban Rodriguez y Rodriguez, toda a referida fábrica, ou seja o edifício, motor, ferramentas e utensílios lá existentes, pelo preço de dezoito contos e vinte mil reis. Esta aquisição foi legalizada por escritura realizada no cartório do notário Carlos Augusto Scala, em Lisboa, em 30 de Julho do mesmo ano de 1908, acto em que Alberto Marques Centeno e José Maria Rocha, este por si e na qualidade de procurador de João Rodrigues Pinheiro Centeno, representando a comissão liquidatária de “Centeno, Cruz & Companhia”, venderam a “fábrica de conservas na Avenida da Rainha Dona Amelia, em Vila Real de Santo António, denominada Fábrica de Conservas Peninsular, que se compõe de moveis e imóvel, constando a parte imóvel de um prédio urbano com diferentes dependências, quintal e poço, que serve para fabrico de conservas de peixe, a confrontar do norte com rua sem denominação, do nascente com a Avenida da Rainha Dona Amelia, do sul com rua sem denominação e do poente com calçada do cemitério, e a parte móvel consta de um motor, ferramentas e utensílios existentes no mesmo edifício, livres de hipotecas, penhoras, arrestos e responsabilidades”, a Manuel Cumbrera, na qualidade de procurador de José Rodrigues Dias, a Domingos Gomes Ortiz, na qualidade de procurador de Juan Maestre Cumbrera, e a João da Fonseca e Sá, na qualidade de procurador de Esteban Rodríguez y Rodríguez, em comum, pela quantia da proposta efectuada, valorizando em seis contos cento e trinta mil reis a parte imóvel, e em onze mil oitocentos e noventa mil reis a parte móvel, quantia de que foi paga metade em moeda corrente no país, e a outra metade em uma letra de cambio aceite pelos compradores, com vencimento a três meses daquela data.

 

22 de Agosto 1908

Deduz-se, do que segue, ter havido um prévio acordo entre os três adquirentes e Alberto Marques Centeno, que fazia parte da comissão liquidatária, pois em 22 de Agosto seguinte, por escritura realizada em Vila Real de Santo António, na casa de residência de José Rodrigues Dias, na rua do Príncipe Real, número 64, Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e respectivas esposas, e Gavino Rodrigues Peres, na qualidade de procurador de Esteban Rodriguez y Rodriguez e esposa, donas em comum do edifício da fábrica e de todos os seus pertences, venderam a Alberto Marques Centeno, representado por Francisco Féria Tenório, capitão de Infantaria, “dez partes de trinta e quatro do referido edifício da fábrica, motor, ferramentas e utensílios, pela quantia de cinco contos e trezentos mil reis, sendo a parte imóvel por um conto oitocentos e dois mil novecentos quarenta reis, e a móvel por três contos quatrocentos noventa e sete mil e sessenta reis, vendendo cada um dos outorgantes Juan Maestre Cumbrera e José Rodrigues Dias uma parte e três décimas de trinta e quatro e Esteban Rodriguez y Rodriguez sete partes e quatro décimas de trinta e quatro, o que perfaz aquelas dez partes de trinta e quatro. (…) Que com a presente venda, fica de hoje em diante o referido edifício da fábrica, seus pertences e serventias, motor, ferramentas e utensílios, pertencendo aos vendedores e comprador na proporção seguinte: a Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e Alberto Marques Centeno, dez partes de trinta e quatro, a cada um, e a Esteban Rodriguez y Rodriguez, quatro partes de trinta e quatro. (…) “.

7 de Novembro 1908 – constituição de Centeno, Cumbrera & Rodrigues

Em 7 de Novembro do mesmo ano, Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e Esteban Rodriguez y Rodriguez, e respectivas esposas, e Francisco Feria Tenório, na qualidade de procurador de Alberto Marques Centeno, constituíram entre si a sociedade em nome colectivo “Centeno, Cumbrera & Rodrigues“pela seguinte escritura:

” (. .. ) Que os outorgantes (. .. ) são donos e legítimos possuidores, os dois primeiros e o constituinte do ultimo, de dez trigésimas quartas partes, cada um, e o outorgante Esteban Rodriguez y Rodriguez, de quatro trigésimas quartas partes em uma fábrica de conservas denominada Fábrica Peninsular, situada na Avenida da Rainha Dona Amélia, desta vila, que se compõe de móveis e imóvel, (…). Que eles outorgantes e o constituinte do outorgante Tenório adquiriram a referida fábrica com o fim de se constituírem em sociedade, explorando a fabricação de conservas de peixe e aproveitamento dos seus resíduos. Que assim, pela presente escritura, constituem entre si a sociedade comercial em nome colectivo constante dos artigos seguintes: Artigo primeiro: A sociedade girará sob a firma Centeno, Cumbrera & Rodrigues, e terá a sua sede na Avenida Dona Amélia, desta vila, no edifício da fábrica, com  denominação de Peninsular.

Artigo segundo: O objecto da sociedade é o comércio de fabricação de conservas de peixe e aproveitamento dos seus resíduos, explorando estes ramos de comércio, bem como quaisquer outros em que eles sócios acordem.
Artigo terceiro: A sociedade teve seu começo em vinte e dois de Agosto do corrente ano, retrotraindo-se a essa data todos os direitos e obrigações sociais, e a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o ano social de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
Artigo quarto: Que o capital social é da quantia de trinta e quatro contos de reis, sendo dezoito contos e vinte mil reis representados no edifício da referida fábrica Peninsular, motor, ferramentas e mais utensílios existentes na mesma fábrica, e quinze contos novecentos e oitenta mil reis em dinheiro realizado existente em caixa. Artigo quinto: Que a quota de capital de cada um dos sócios Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e Alberto Marques Centeno da quantia de dez contos de reis, sendo no edifício da fábrica, motor, ferramentas e utensílios cinco contos e trezentos mil reis e em dinheiro entrado quatro contos e setecentos mil reis, e a quota de capital do sócio Esteban Rodriguez y Rodriguez e da quantia de quatro contos de reis, sendo no edifício da fábrica, motor, ferramentas e utensílios dois contos cento e vinte mil reis e em dinheiro entrado um canto oitocentos c oitenta mil reis.
Artigo sexto: Os ganhos e perdas serão repartidos entre eles sócios na proporção das suas entradas.
Artigo sétimo: Que todos os sócios são administradores e gerentes da sociedade, podendo por conseguinte fazer uso da firma social, mas exclusivamente em operações que interessem à mesma sociedade.
Artigo oitavo: Anualmente será dado um balanço que se fechará com a data de trinta e um de Dezembro, devendo estar escrito e assinado no livro pr6prio ate trinta e um de Março seguinte, e prescrevendo todo o direito de reclamação contra ele no dia trinta de Abril seguinte.
Artigo nono: A cargo especial do sócio Juan Maestre Cumbrera fica a caixa e a cargo dos sócios José Rodrigues Dias e Esteban Rodriguez y Rodriguez fica a escrituração, que será feita nos livros legalmente próprios e andará sempre corrente e regularmente arrumada.
Artigo décimo: Para a decisão e fiscalização ao superior dos negócios e interesses sociais no caso previsto de ausência de algum dos sócios, será este consultado e o seu parecer escrito ficar fazendo parte integrante das actas em que se deliberar sobre esses assuntos.
Paragrafo único: As deliberações da sociedade serão tomadas por maioria de capital representado, e quando houver empate neste por maioria de votos.
Artigo décimo primeiro: Quando, segundo acordo deles sócios a caixa social necessitar algum suprimento será este feito na proporção das suas entradas.
Artigo décimo segundo: Na vigência desta sociedade nenhum deles sócios poderá sob o seu nome individual, aceitar letras, sacá-las de favor, contrair abonação de fiador ou abonador ou qualquer outra responsabilidade que possa directa ou indirectamente afectar os interesses da sociedade.
Artigo décimo terceiro: Esta sociedade não se dissolve pela saída nem pela interdição ou falecimento de qualquer dos sócios, podendo contudo dissolver-se por acordo destes ou outras causas legais.
Paragrafo único: O sócio que quiser sair da sociedade há de dar dessa resolução aviso por escrito com três meses de antecedência e de modo que a saída tenha lugar no fim do ano social.
Artigo décimo quarto: Falecendo qualquer sócio na vigência da sociedade, os herdeiros ou representantes do sócio falecido, caso não queiram continuar na sociedade terão os seus direitos regulados pela forma seguinte: quanta à conta de capital pelo último balanço geral, quanto a suprimentos pelo que constar da respectiva conta, e quanto a ganhos e perdas por uma percentagem proporcional e igual aos que tiver havido no ano anterior social e correspondente ao tempo decorrido depois do último balanço.
Paragrafo único: Quando qualquer sócio falecido deixar mais de um herdeiro, serão estes representados nos negócios e deliberações da sociedade por um só herdeiro entre eles escolhido.
Artigo décimo quinto: Nas alienações por qualquer título que algum sócio pretenda fazer do direito que lhe pertence na sociedade terá preferência em primeiro lugar a sociedade representada pelos seus gerentes e depois da sociedade qualquer sócio o grupo de sócios.
Paragrafo único: Para estes efeitos o sócio que pretender alienar devera previamente notificar por escrito os gerentes e cada um dos sócios.
Artigo décimo sexto: Em tudo que fica omisso serão aplicadas as respectivas disposições do Código Comercial Português. ( … ).”

A par do investimento em outras actividades, Juan Maestre Cumbrera manteve sempre em funcionamento o seu estabelecimento comercial situado na Praça Marques de Pombal, com a sua apreciável fonte de receita.

Em 20.06.1942, Manuel Cumbrera, comprou a quase totalidade das restantes quotas da sociedade “Centeno, Cumbrera & Rodrigues“: a quota de 5 contos de Alberto Toranjo Marques Centeno, herdada de seu tio Alberto Marques Centeno; as três quotas de 1,666 contos de cada uma de suas irmãs Cristina, Josefa e Luzia, herdadas de sua mãe; a quota de 5 contos de Luciana Pires Viera e seus filhos Orlando e José Luciano e a de 5 contos de Jacinto Rodrigues Cordeiro, herdadas de seus sogros e pais, José Rodrigues Dias e Rafaela Cordeiro; a quota de 4 contos de Catalina Vasques Domingues, que fora de seus tios Esteban Rodriguez y Rodríguez e Isabel Domínguez Barbosa, e, depois, em 17.03.1945, a quota de 1,666 contos de Ana Navarro Cruz, viúva de seu irmão José Pérez Cumbrera.

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