Constituição de 'Santos, Cirne & Macedo',
Sociedade em commandita entre: Constantino Joaquim Paes, Raul Cirne, António Thomaz dos Santos e Ezequiel José da Rocha Macedo, aos 30 d’abril de 1879.
N.º 2.
Sociedade em commandita que entre si formam: Constantino Joaquim Paes, Raul Cirne, António Thomaz dos Santos e Porfirio José de Macedo cedo, aos 30 d’abril de 1887.
Saibam os que virem este público instrumento que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos oitenta e nove, aos trinta dias do mez de abril, e nesta cidade do Porto, rua de Sam Domingos e meu escriptorio, compareceram como outorgantes: Constantino Joaquim Paes, solteiro, proprietário, morador na rua da Boa Vista; Raul Cirne, casado, negociante, morador na mesma rua da Boavista; António Thomaz dos Santos, casado, negociante, morador nos Monte dos Judeus; e Porfirio José de Macedo, solteiro, negociante, morador no Campo dos Mártyres da Pátria; todos elles outorgantes desta cidade, de maior idade e reconhecidos de mim tabelião e das testemunhas, que conheço, verificando eu e ellas a identidade d’elles, do que dou fé.
Perante os quaes, e na minha presença, disseram todos elles outorgantes, insolidum que tendo sido, por escripura nesta mesma data (…) e dissolvida a sociedade que entre elles mesmos outorgantes e Clemente Joaquim da Fonseca Guimarães Menéres girava nesta praça sob a firma Santos, Cirne & Companhia ficando todo o activo e passivo d’essa extinta sociedade a cargo d’elles outorgantes, veem agora pelo presente instrumento elles mesmos outorgantes Constantino Joaquim Paes, como sócio commanditário, e Raul Cirne, António Thomaz dos Santos e Porfirio José de Macedo como sócios gerentes, formar entre si nova sociedade sob a firma de Santos, Cirne & Macedo” continuarem a explorar os mesmos ramos de commercio d`aquella extincta firma Santos, Cirne & Companhia”, estatuindo para esta nova sociedade as seguintes condições:
Primeira: Que o fim desta nova sociedade, que nesta praça vai girar sona a dita firma « Santos, Cirne & Macedo » é a continuação do mesmo ramo de commércio e manipulação das fabricas de conservas alimentícias “Luso- Brazileira” e Fabrica de sardinha em Espinho, denominada “Fabrica de Silvalde”.
Segunda: Que elle Constantino Joaquim Paes entra para esta sociedade como sócio comanditário e eles Raul Cirne, Antonio Thomaz dos Santos e Porfirio José de Macedo como sócios gerentes, pertencendo por isso a estes últimos a gestão de todos os negócios na sociedade conforme a desposição do artigo cincoenta e sete, numero quinhentos oitenta e dois, titulo doze, livro segundo do Codigo Commercial Portuguez.
Terceira: Que só poderão usar da firma comercial Santos, Cirne & Macedo os sócios gerentes Antonio Thomaz dos Santos, Raul Cirne Porfirio Jose de Macedo e debaixo da sua imediata responsabilidade exercer todos os actos do seu commercio, ouvindo sempre o socio comanditário e todos os casos ponderosos, a quem prestarão todos os esclarecimentos que, sobre as transacções que tiverem de effectuar, lhes forem pedidas bem como dos balanços no fim do anno ou mesmo extraordinários, a que porventura haja de se proceder durante o anno. É prohibido, porem, a estes sócios gerentes usar da firma social em letras ou outro qualquer documento de favor ou que não represente transacção real da sociedade. O socio que praticar essa ilegalidade responderá por perdas e dannos para com a sociedade e será expulso d ella.
Quarta: O capital d esta nova sociedade é de cioncoente contos de reis representado nos efeitos que constituam o activo da exctinta firma Santos, Cirne & Companhia, sendo doze contos e quinhentos mil reis do socio comanditário, e igual quantia de cada um dos três sócios gerentes, e deverá ser elevado com os lucros auferidos nos anos subsequentes, até á cifra de oitenta contos de reis, que ficará sendo no futuro o capital da nova sociedade. A capitalização de lucros será feita por igual por todos os sócios.
Quinta: Que é expressamente prohibido a qualquer socio distrair qualquer quantia dos seus lucros anuais até ao complemento do fundo estraiido, salvo aquella que lhes é arbitrada para suas despezas mensais.
Sexta: Que a duração da sociedade sob a firma “Santos, Cirne & Macedo”, findará em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e noventa e quatro e deverá considerar-se como principiada no dia d hoje trinta do corrente mez d abril, mas apesar de marcada este período para a sua duração, o socio ou sócios que a quiserem dissolvida serão obrigados a comunica-lo aos outros sócios por escrito, com antecedência de seis mezes d aquella época e não o fazendo, fica entendido que a sociedade continuará por mais três anos nas mesmas condições.
Sétima: Que os sócios gerentes se obrigam a prestar toda a sua actividade e zelo a bem dos interesses sociais, prestando assídua permanência nos estabelecimentos comercial e fabril a seu cargo.
Oitava: Que é prohibido aos sócios gerentes negociar de conta própria em qualquer ramo de commercio ou tomar parte em qualquer sociedade parceria ou empresa sob a pena de ser responsável pelas perdas ou dannos que causarem a sociedade.
Nona: Que no fim de cada nno será dado o balanço e as perdas ou os lucros serão lavrados á conta de capital de cada um dos quatro sócios em parte iguaes até se preencher o capital estatuído de oitenta contos de reis.
Decima: Que cada socio poderá retirar mensalmente cento e vinte e cinco mil reis para as suas despezas particulares.
Decima primeira: Que no caso de falecimento d alguém dos sócios a sociedade não sera dissolvida e continuará com os sobreviventes, em harmonia com o herdeiro ou herdeiros do socio falecido, procedendo-se á liquidação do capital pelo ultimo balanço com assistencia de pessoa nomeada pelos intervallo de quatro mezes d umas ou outras sem seis pagamentos, com garantia.
Decima segunda: Que a sociedade, porem, será dissolvida se a má gerência dos negócios prejudicar os interesses sociaes ou por desarmonia entre sócios ou por prejuízos que advenham á sociedade e que absorvam cincoenta por cento do capital. Na primeira hipothese serão nomeados arbitors commerciaes para julgarem da culpabilidade dos sócios e sua desarmonia, um por parte dos gerentes e outro pelo comanditário e um terceiro para arbitro de desempate. No caso de desacordo entre os arbitro escolhidos nomerar-se-hão outros que serão escolhidos à sorte, sendo o de desempate nomeado pelo juiz do Tribunal do Comercio.
Décima terceira: Que o socio que der lugar ás duas hypotteses da condição antecedente será desligado da sociedade, procedendo-se á liquidação do seu capital pelo balanço do anno anterior, ou por novo balanço a que haja proceder-se e lhe será pago nos prazos marcados na codnião decima primeira com abatimento de quinze por cento, e com garantias.
Decima quarta: Que preenchido, que seja, o capital de oitente contos de reis, os sócios poderão retirar os lucros que tenham a receber ou conserval`os em conta corrente na sociedade mediante um juro nunca superior a sete por cento. Na primeira hypothese os lucros que os sócios tenham a retirar só lhes serão dados em quatro pagamentos a três, seis, nove e doze meses do fecho do balanço e por letras em juros. Na segunda hypothese não poderão retirar os seus lucros da conta corrente na sociedade, sem prevenir com trinta dias d`antecipação a sociedade de qualquer verba que precise e que seja superior á certa parte do seu deposito.
Disseram finalmente todos eles outorgantes, que sendo estas as condições e clausulas pelas quais querem que o seu novo compromisso social seja regulado, a aceitam, confirmam e ratificam, obrigando-se cada um d eles sócios, na mesma parte que lhe roca, a guardar e cumprir o que em taes condições e clausulas fica preceituado. Dou fé d assim o dezerem e outorgarem e sello d`esta escritura na importância de dez mil e quinhentos reis e pago por mei d´estampilhas abaixo coladas e inutilizadas. Foram a todo este acto testemunhas presentes Bernardo Augusto d´Almeida, casado, negociante, morador na rua de Sam João, e Manuel Ferreira da Silva, viúvo, negociante, morador d esta rua Nova de Sam Domingos, ambos d´esta cidade, maiores e cidadãos portuguezes que vão assignar com os outorgantes depois d ´este instrumento ser lido presente todos por mim Manuel Vieira da Silva e Sá, tabelião que o fes escrever e subscrevo e assigno em publico e raso.