Escritura de sociedade comercial entre Manuel Maria Pinto, João Manuel Cardim e António Marques Quintana. - Pinto, Cardim & Companhia

Escritura de sociedade comercial entre  Manuel Maria Pinto, João Manuel Cardim e António Marques Quintana.

10 fevereiro 1887

Pinto, Cardim & Companhia

PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00164

Arquivo Distrital de Setúbal

 

Escritura de sociedade comercial entre  Manuel Maria Pinto, João Manuel Cardim e António Marques Quintana.

10 fevereiro 1887

Pinto, Cardim & Companhia

PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00164

 

Saibam os que esta pública escritura de sociedade com firma virem: que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e oitenta e sete, aos dez dias do mês de fevereiro, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório foram presentes
Manoel Maria Pinto, solteiro, maior, farmacêutico, morador na Praça de Bocage,
João Manuel Cardim, solteiro, maior, proprietário, morador no sítio das Praias, deste concelho,
e António Marques Quintana, casado, negociante, morador na rua de Pascoal José de Mello, número cento e dez, freguesia de São Jorge de Arroios, da cidade de Lisboa.

Todos meus conhecidos.

E por eles outorgantes me foi dito na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade em nome colectivo, com as cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Primeiro; esta sociedade tem por fim a fabricação e venda de conservas alimentícias, para o que eles sócios estabelecerão nesta cidade, uma fábrica ou mais, se afim convier à sociedade, tomando de arrendamento casa própria para tal, ou comprando-a, com lhes aprouver.

Segundo: a firma social é Pinto, Cardim & Companhia (isto é composta com os nomes dos sócios atualmente residentes em Setúbal), e só por estes poderá ser usada, mas unicamente nos negócios da sociedade.

Terceiro: o capital da sociedade é a quantia de quatro contos e quinhentos mil reis, para a qual cada um faz sócios contribuírem com um conto e quinhentos mil reis.

Quarto: os sócios deverão entrar com este capital pela seguinte maneira – quinhentos mil reis cada um logo que o caixa assim o queira e o restante à proporção das necessidades da empresa e sempre em partes iguais todos os sócios.

Quinto: os lucros líquidos de todas as despesas e encargos da sociedade e as perdas serão repartidos igualmente entre os sócios.

Sexto: o gerente da sociedade é o sócio João Manuel Cardim, o qual terá também a seu cargo a escrituração dela, que andará em dia e acessível a todos sócios para a examinarem quando quiserem. Para todo este trabalho receberá uma retribuição nunca inferior a um terço dos lucros anuais líquidos. Isto porém terá lugar por um ano, podendo depois ser modificado conforme o exijam as circunstâncias da sociedade.

Sétimo: o caixa sociedade receberá as entradas dos sócios, digo entradas do capital e delas pagará todas as folhas de despesas para a instalação da fábrica – folhas que serão revisadas pelo gerente, e qualquer saldo que fique do capital constituirá o fundo de reserva, o qual nunca será inferior a dois contos de reis. Todos os mais pagamentos que de futuro tenha de fazer, serão também à vista das respetivas folhas, visadas pelo gerente.

Oitava: os fundos da sociedade deverá o caixa depositá-los à ordem, em qualquer casa bancária à escolha dos sócios.

Nono: nos meses de junho e dezembro de cada ano se procederá a balanço e repartição dos lucros, se os houver.

Décimo: o gerente convocará a reunião da sociedade sempre que for preciso, e quando seja para repartição de lucros, ele e o caixa apresentarão todos os documentos de receita e despesa para serem examinados e conferidos, dando-se nessa ocasião quitação ao caixa e gerente.

Décimo primeiro: de todas as reuniões se lavrará acta devidamente assinada por todos os sócios.

Décimo segundo: a sociedade durará por dez anos, a começar no primeiro do próximo futuro mês de março, findando portanto em vinte e oito de fevereiro de mil oitocentos e noventa e sete. Todavia pode ser dissolvida antes se os interesses não satisfizerem à maioria dos sócios.

Décimo terceiro: a dissolução no caso do artigo antecedente será feita por todos os sócios.

Décimo quarto: no caso de falecimento, interdição ou falência de qualquer dos sócios, proceder-se-á imediatamente a balanço e será pago aos seus herdeiros, tutores ou curadores, o capital que o falecido, interdito ou falido tinha na sociedade e a parte correspondente dos lucros, se os houver.  Havendo prejuízos serão rateados. Os herdeiros, tutores ou curadores receberão a parte que lhes competir no prazo de seis meses, sem vencimento de juros.

Décimo quinto: todos os assuntos que digam respeito aos interesses da sociedade e quaisquer dúvidas ou questões que haja entre sócios, serão decididas pela maioria de votos dos sócios.

Décimo sexto: para obras e deterioração de utensílios será descontada nos lucros uma percentagem de dez porcento anuais, calculada sobre a importância total das mesmas obras.

Décimo sétimo: os sócios só poderão vender a sua parte a um estranho quando todos os outros sócios lhes convenham. Não convindo todos – o sócio que quiser largar a sociedade somente tem direito a haver da mesma parte do capital com que entrou e os lucros (não havendo prejuízos) que houver a essa data, mas tendo a sociedade o prazo de seis meses para esse pagamento, e sem vencimento de juros. É porém permitido a qualquer sócio associar um estranho à sua parte, com a condição porém de que esse individuo nada terá com a presente sociedade.

Décimo oitavo: a sociedade poderá, se assim lhe convier, trespassar os estabelecimento social precedendo reunião dos sócios e sendo qualquer resolução também tomada por maioria. Os sócios porém, que não convierem no trespasse só têm direito a receber da sociedade a parte que tiverem no fundo social. Que estes são os artigos em que haviam acordado para regerem a sua sociedade, os quais todos eles se obrigam a cumprir, na parte que a cada um toca, e a que deverá sujeitar o individuo a quem qualquer sócio, nos termos do artigo décimo sétimo, vender a sua parte, e todos  contribuirão com o seu zelo e bons ofícios para se conseguir o fim social e adquirir os maiores interesses para a sociedade.

 

Adiante são coladas e inutilizadas as estampilhas que exigi para pagamento do selo de dez mil e quinhentos reis, devido por este contrato.

Em testemunho da verdade assim o outorgaram e aceitaram e sendo-lhes por mim lida, declararam todos os sócios que a firma social poderá ser usada por todos eles, ficando assim alterada somente nesta parte o artigo segundo. E sendo esta declaração também lida, a assinaram com as testemunhas presenciais António Thomaz Cardim, proprietário, casado, morador na Praça da Ribeira e Filipe Francisco da Silva, negociante, solteiro, maior, morador na travessa da xxxxxx, idóneos.

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