Escritura de obrigação entre a firma Fragoso, Forte & Companhia, Pinto, Cardim & Companhia, Moinhos e Sobrinho, Câncio & Companhia, Costa & Carvalho, Carvalho & Companhia, Parceria Mercantil Aurora e João José Salgado.

Escritura de obrigação entre a firma Fragoso, Forte & Companhia, Pinto, Cardim & Companhia, Moinhos e Sobrinho, Câncio & Companhia, Costa & Carvalho, Carvalho & Companhia, Parceria Mercantil Aurora e João José Salgado.

PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00168

2 junho 1888

Livro 168 – 105/609

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00168

2 junho 1888

Escritura de obrigação entre a firma Fragoso, Forte & Companhia, Pinto, Cardim & Companhia, Moinhos e Sobrinho, Câncio & Companhia, Costa & Carvalho, Carvalho & Companhia, Parceria Mercantil Aurora e João José Salgado.

Saibam os que esta pública escritura de obrigação virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de oitocentos e oitenta e oito, aos dois dias do mês de junho, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório, foram presentes:

– José Joaquim Fragoso, casado, negociante, morador na rua do Carmo, representante da firma Fragoso, Forte & Companhia,

– João Manuel Cardoso, solteiro, maior, proprietário, morador na rua da Praia, representante da firma Pinto, Cardim & Companhia,

– António Marcelino Igreja, solteiro, maior, negociante, morador na rua dos Marmelinhos, representante da firma Moinhos & Sobrinho,

– João José Salgado Júnior, solteiro, maior, negociante, morador na praça de São Pedro, representante da firma Câncio & Companhia,

– Domingos Fernandes da Costa, negociante, casado, morador no largo da Fonte Nova, representante da firma Costa & Carvalho,

– Anacleto Neto de Carvalho, casado, negociante, morador na travessa da Praça de São Pedro, representante da firma Carvalho & Companhia,

– Augusto Júlio, casado, negociante, morador na rua do Livramento e José Gonçalves a Cunha, casado, negociante, morador na rua da Praia, representando a Parceria Mercantil “Aurora”,

– João José Salgado, casado, negociante, morador na Praça de São Pedro,

Todos meus conhecidos.

E por todos eles outorgantes me foi dito na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, que conhecendo a necessidade de se unirem e de entre eles todos realizarem as suas operações de comércio de conserva de sardinha, fizeram diversas reuniões, em resultado das quais veem hoje reduzir a escritura pública as resoluções e obrigações que reciprocamente tomaram e que constam dos artigos seguintes:

 

Primeiro: os outorgantes obrigam-se a dar ordem aos seus correspondentes consignatários em Londres, ou outra parte qualquer parte de Inglaterra, para que estes são vendam sardinha da sua fabricação por menos de dois mil shillings e dois, digo shillings e quatro pences  por cada dúzia de latas de quarto ordinário de qualquer peso e altura, desde dezoito a vinte e cinco milímetros, de três shillings e seis pences por cada dúzia de latas de atum de quarto americano, e de três shillings e nove pences por cada dúzia de meias latas, com as comissões, corretagem ou descontos usuais, estes nunca superiores a um por cento.

Os outorgantes, contudo, terão no dia primeiro de cada mês, uma reunião para de acordo resolverem sobre se é ou não conveniente aos interesses gerais alterarem para mais ou para menos os preços indicados neste artigo, tendo qualquer resolução tomada segundo pluralidade e votos e obrigatória para a minoria fazendo-se acta em livro devidamente selado e competente rubricado pelo primeiro dos outorgantes, o qual será também presidente das reuniões a efectuar. Estas actas constituirão parte integrante desta escritura, e como tal terão força executiva para compelir os outorgantes ao exacto cumprimento das obrigações nelas consignadas. No caso não esperado de qualquer dos outorgantes vender sardinha em conserva por menos dos preços já indicados, ou que se indicarem nas reuniões posteriores a esta escritura pagará como indeminização mil reis por cada caixa de cem latas que for vendida por preço inferior ao estabelecido. Esta indeminização reverterá em proveito dos demais outorgantes.

 

Segundo: quando conste que qualquer dos outorgantes vender por menos dos preços estabelecidos os demais exigir-lhe-ão a apresentação da respetiva conta da venda, e esta servirá de prova para ele ser convencido da falta, e como tal obrigado ao pagamento da pena já estipulada. No caso de contestação será admitida a contra prova e o outorgante acusado apresentará à assembleia dos demais outorgantes qualquer outros documentos que façam prova em defesa.

 

Terceiro: que no caso da divergência entre o outorgante que tiver faltado ao cumprimento das obrigações constantes do artigo primeiro e os restantes, a questão será resolvida por árbitros comerciais, nomeando cada uma das partes contendoras o seu e estes árbitro o terceiro para o caso de empate. Quando os árbitros nomeados não acordarem sobre a nomeação do de desempate, este será nomeado pelo juiz de direito desta comarca, segundo a lei da decisão do tribunal arbitral não haverá recurso.

 

Quarto: quando devido ao não fabrico ou outra circunstância imprevista os produtos de qualquer dos outorgantes não puderem ser vendidos, senão por preço inferior aos que tiverem sido estipulados, o fabricante a que tal suceder assim o participará aos demais outorgante e estes em reunião determinarão a cotação por que há partida deve ser vendida.

 

Quinto: Este contrato e suas condições são obrigatórias para todos os outorgantes pelo prazo de uma ano, a contar da data desta escritura, tendo para os efeitos das vendas oito dias depois de assinado. Contudo presumir-se-á prorrogado com quanto qualquer dos outorgantes não requerer o seu distrate.

 

Sexto: findo que seja o ano, reunir-se-ão os outorgantes para resolver se convém ou não a sua prorrogação. Basta que a prorrogação não convenha a um dos outorgantes para que a presente escritura se considere distratada, e os outorgantes podem continuar na exploração da sua indústria como melhor lhe convier.

 

Sétimo: todos os outorgantes se obrigam a não vender em parte alguma os seus produtos por preço tal, cuja liquidação seja inferior a três mil e oitocentos e reis o xxxx até de quarto ordinários, excepto nos mercados extra europeus.

 

Oitavo: os outorgantes dão poderes ao primeiro signatário desta escritura José Joaquim Fragoso para que este possa aceitar por documento autentico as adesões de xxxxxxx fabricantes portugueses ao presente contrato. Finalmente os outorgantes obrigam-se a cumprir fielmente todas as condições enumeradas nesta escritura sujeitando-se à indemnização estabelecida no artigo primeiro sob responsabilidade dos seus bens em geral.

Adiante será colada e inutilizada uma estampilha de quinhentos reis, selo devido por esta escritura.

Em testemunho de verdade assim o outorgaram e aceitaram e sendo-lhes por mim lida, a assinaram com as testemunhas presenciais, António Carlos da Costa, casado, negociante, morador na rua do Feijão, e Manuel Joaquim da Costa, casado, correeiro, morador na rua dos Almocreves, idôneos.

 

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