Escritura de modificação e alteração do contrato social da parceria marítima Raposo, Folque & Cª
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0101
Fundo Notarial Setúbal 108/669, folhas 15 a 19 verso
12 de Abril 1893
Escritura de modificação e alteração do contrato social da parceria marítima Raposo, Folque & Cª
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0101
Fundo Notarial Setúbal 108/669, folhas 15 a 19 verso
12 de Abril 1893
Saibam os que vierem esta pública escritura de modificação e alteração das cláusulas do contrato social da parceria marítima Raposo, Folque & Companhia, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e três, aos doze dias do mês de abril, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram Augusto Júlio e Maurício Carlos Martins de Oliveira, casados, proprietários, moradores nesta cidade, meus conhecidos.
E disseram na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:
Que autorizados e comissionados pela assembleia geral, legalmente constituída, da parceria marítima Raposo, Folque & Companhia, assembleia geral que teve lugar em dois de fevereiro último, como tudo consta da respetiva ata, cuja certidão me apresentaram, fica em meu poder e cartório e há de ser copiada nos traslados desta escritura, pela presente e na melhor forma de direito modificam e alteram as cláusulas por que se regia a dita parceria, constantes das escrituras públicas de dezoito de maio de mil oitocentos oitenta e oito e de três de abril de mil oitocentos noventa e um lavradas nas notas do meu cartório, condições que portanto, ficam de nenhum efeito, pois que só terão valor e se observarão as constantes dos artigos seguintes:
Artigo primeiro – a parceria marítima de pescarias Raposo, Folque & Companhia, com sede em Setúbal, tem por fim a exploração das suas armações de pesca, denominadas “Confiança” e “Cruz e Raposo”, que estão devidamente registadas na Capitania do Porto de Setúbal e lançadas na Costa da Galé, e ainda de outra ou outras armações, embarcações ou artes de pesca, que no todo ou em parte venha a adquirir.
Artigo Segundo – a direção da parceria é ilimitada, só terminará quando assim for resolvido em assembleia geral, especialmente convocada para este fim, pelo menos por três quartas partes dos votos na mesma assembleia representado, se se não provarem prejuízos superiores a cinquenta por cento do capital; e , provando-se, pelo menos metade dos votos nela representados, sem embargo do disposto no número cinco do artigo cento e vinte do Código Comercial.
Artigo Terceiro – o capital social que está integralmente realizado, confirma sendo de quinze contos de reis, dividido em cento e cinquenta quinhões, indivisíveis, de cem mil reis cada um, e distribuído pelos atuais parceiros pela forma seguinte:
Abel Abílio da Silva Raposo, domiciliado em São Pedro do Sul, tem sete quinhões de cem mil reis, ou sete centos mil reis;
Alberto Carlos Feio Folque, domiciliado em Setúbal, tem trinta e um quinhões ou três contos e cem mil reis;
Alberto Henrique James? Gomes de Oliveira, domiciliado em Azeitão, tem dez quinhões ou um conto de reis;
Augusto Júlio, domiciliado em Setúbal, tem seis quinhões ou seis centos mil reis.
Ayres Barreto Martins de Oliveira, domiciliado em Setúbal, tem dois quinhões ou duzentos mil reis;
Lourenço Fernando Mata Mouros, domiciliado em Sesimbra, tem sete quinhões ou sete centos mil reis;
Nascimento e Oliveira, domiciliado em Setúbal, tem trinta e dois quinhões ou três contos e duzentos mil reis;
Joaquim Dias Ferreira, domiciliado em Lisboa, tem dez quinhões ou um conto de reis;
António Maria Gamitto, domiciliado em Setúbal, tem cinco quinhões ou quinhentos mil reis;
José Barreto Martins de Oliveira, domiciliado em Sintra, tem três quinhões ou trezentos mil reis;
José Gonçalves da Cunha, domiciliado em Setúbal, tem sete quinhões ou setecentos mil reis:
José Joaquim da Luz Romão? , domiciliado em Sesimbra, tem dez quinhões ou um conto de reis;
José Nunes de Carvalho, domiciliado em Lisboa, tem dez quinhões ou um conto de reis;
José Pereira de Lima, domiciliado em Setúbal, tem cinco quinhões ou quinhentos mil reis;
E finalmente Maurício Carlos Martins de Oliveira, domiciliado em Setúbal, tem cinco quinhões ou quinhentos mil reis;
Artigo quarto – cada quinhão será representado por um título, nominativo, numerado, transmissível por meio de endosso, o qual será registado em livro especial, onde se farão os respetivos averbamentos, quando se der alguma transmissão, para o que será o mesmo título apresentado ao Caixa gerente, que o restituirá prontamente com a respetiva nota de averbamento.
Parágrafo único – estes títulos serão criadas pelo Caixa gerente e também subscritos pelos dois parceiros que desempenharam os lugares de fiscais; e somente poderão ser substituídos por outros, também nominativos, quando o interessado provar extravio, ou no caso de anulação dos primeiros, conforme se dirá no artigo décimo sétimo.
Artigo quinto – os quinhões poderão ser livremente vendidos, sem dependência da anuência dos demais parceiros; porém somente o novo possuidor será reconhecido pela parceria depois de ter o seu título devidamente registado pelo Caixa gerente no livro da parceria, sendo a apresentação dos títulos representativos dos quinhões indispensável para a perceção de quaisquer dividendos.
Artigo Sexto – a administração da parceria é confiada a um dos parceiros com a denominação de Caixa gerente, o que será o único que poderá usar da firma da parceria; e será eleito, como ao adiante se dirá, na primeira reunião ordinária de cada ano; o seu encargo será remunerado com a gratificação de cinco por cento sobre o dividendo a repartir, quando o haja, porque, do contrário, é gratuito; não poderá, no entretanto, a remuneração ir além de duzentos mil reis anuais.
Artigo sétimo – igualmente na primeira reunião ordinária de cada ano se elegerão dois fiscais de entre as parceiras, os quais terão por missão ajudar o caixa gerente na fiscalização dos negócios e haveres da parceria, fornecendo-lhe os seus conselhos sempre que para tal forem convidados, e examinando as contas e mais documentos que pelo caixa gerente forem apresentado, sobre os quais darão o seu parecer, para o que as contas e mais documentos lhes serão enviados com uma antecedência de, pelo menos, três dias ao da reunião; as suas funções são gratuitas.
Artigo Oitavo – os cargos de caixa gerente e de fiscais são obrigatórios, não o sendo a reeleição imediatamente seguida a uma gerência: para eles não podem ser eleitos parceiros que não residam na sede da parceira.
Artigo Nono – ao caixa gerente incumbe especialmente:
Primeiro – dirigir todo o pessoal empregado nas armações e mais serviços inerente, admitindo e despedindo o que julgar conveniente;
Segundo – fazer aquisição de todo o material e utensílios necessários para o movimento ordinário da parceria; não podendo, contudo, fazer armar novas armações ou adquiri-las sem o consentimento da assembleia geral;
Terceiro – arrecadar sob a sua guarda e responsabilidade toda a receita da parceria, e ordenar toda a despesa, que comprovará em termos regulares;
Quarto – fazer a escrituração da parceria com clareza, simplicidade e correção.
Quinto – e finalmente representar para todos os efeitos a parceria em juízo e fora dela.
Parágrafo único – na falta ou impedimento do caixa gerente será este substituído pelo fiscal que maior número de quinhões possuir, ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais idoso, até à primeira reunião da assembleia geral que providenciará, elegendo novo caixa gerente; a falta, porém de um dos fiscais ou de ambos não será suprida até ªa próxima assembleia geral.
Artigo décimo – o poder supremo da parceria reside nas suas assembleias gerais regularmente convocadas pelo caixa gerente ou pelos fiscais, quando forem extraordinárias.
Artigo undécimo – serão anualmente duas as reuniões ordinárias; as extraordinárias serão tantas quantas forem necessárias para o bom andamento dos negócios da parceria.
Artigo duodécimo – as reuniões ordinárias terão lugar nos terceiros domingos dos meses de janeiro e julho, e para elas não são necessários avisos; as extraordinárias serão convocadas pelos fiscais ou pelo caixa gerente de sua própria iniciativa, ou por este a pedido de um dos fiscais ou de três parceiros, com declaração de motivo dela.
Parágrafo primeiro – as reuniões quer ordinárias quer extraordinárias serão sempre efetuadas no escritório da parceria; e, não o havendo, no escritório ou casa do caixa gerente; a hora das ordinárias é o meio dia e a das extraordinárias a que for indicada no respetivo convite.
Parágrafo segundo – os convites para as reuniões extraordinárias serão feitos por meio de aviso num jornal da localidade, publicado com a antecedência de dez dias, pelo menos, especializando o fim dela e ainda individualmente aos parceiros que residirem na sede da parceria, ou aqui tenham seus representante legais que hajam apresentado a tempo o seu título ao caixa gerente.
Artigo décimo terceiro – nas reuniões ordinárias serão apresentadas as contas do semestre anterior com o parecer dos fiscais, que serão votados, determinando-se o quanto tem de fundo que deva ficar de reserva, mas nunca menos de um conto de reis, e o dividendo que se deve distribuir, elegendo-se na primeira caixa gerente e fiscais que devem servir durante o ano. Nelas, seguidamente, pode deliberar-se sobre todo e qualquer assunto, exceto o que disser respeito a reforma da lei da parceria ou dissolução dela.
Artigo décimo quarto – julgar-se-á a assembleia constituída com qualquer número de parceiros que compareçam, não sendo, porém, menos de três, quando convocada nos termos deste contrato, e são válidas as deliberações que foram tomadas à pluralidade de votos presentes, exceto no caso indicado no artigo segundo, devendo os votos ser contados na razão de um por cada quinhão representado.
Artigo décimo quinto – têm votos nas reuniões os parceiros que tenham os seus títulos devidamente registados com data anterior em trinta dias ao da reunião.
Parágrafo único – os parceiros poderão fazer.se representar nas reuniões por outro parceiro munido de título legal.
Artigo décimo sexto – as deliberações tomadas contra os desporto neste contrato não obrigam os ausentes nem aqueles que não tenham sido representados.
Artigo décimo sétimo – quando o fundo de reserva esteja inferior a quinhentos mil reis, o caixa gerente chamará proporcionalmente pelos parceiros o numerário necessário para o regular funcionamento da parceira, devendo eles entrar na caixa da mesma parceira, devendo eles entrar no prazo de oito dias a seguir ao aviso. Em falta, poderá o caixa gerente, se quiser, abonar essas importâncias, tendo direito a juros comerciais; não podendo ou não querendo fazê-lo poderá contrair empréstimo, por conta dos parceiros omissos, com a responsabilidade dos respetivos quinhões ou proceder à venda deles em hasta pública. Os títulos primitivos serão declarados nulos e passar-se-ão outros ano novo parceiro, precedendo a declaração do facto na folha oficial. A estas vendas presidirá o caixa gerente, e a elas deverão assistir os fiscais, para o que serão convidados, e assinarão conjuntamente com o caixa e mais alguém parceiro que esteja presente o respetivo termos de arrematação. As despesas das arrematação, nem como a dos respetivos anúncios, que serão feito em um jornal de localidade e repetidos três números, pelo menos, serão por conta do parceiro omisso, e deduzidas do produto da venda.
Artigo décimo oitavo – a gerência é feita por anos civis; as contas organizadas e apresentadas por semestres também civis; mas nem o caixa gerente, nem os fiscais largam a administração senão depois de legitimamente substituídos.
Parágrafo único – quando as circunstâncias do caixa o permitirem, pode o caixa gerente apresentar contas trimestrais ou entregar aos parceiros, na proporção dos seus capitais, quaisquer importâncias por conta dos dividendos semestrais.
Artigo décimo nono – a interdição, a falência, a morte de qualquer parceiro e a menor idade dos herdeiros em nada poderá afetar o andamento regular das operação da parceria. Qualquer direito a exercer por ocasião de algum dos referidos acontecimentos, e ainda por execução judicial, só poderá efetuar-se com relação ao quinhão desse parceiro, no tocante ao seu averbamento para receção dos lucros que lhe disserem respeito e mais efeitos uma vez que tenham sido cumpridas as obrigações correspondentes ao dito quinhão.
Parágrafo único – no caso de falência, interdição do parceiro, e durante a menoridade dos herdeiros dele, tem os seus legítimos representantes, comprovado o seu título ante a parceria, os mesmos direitos que assistam ao parceiro primitivo.
Artigo transitório – durante o corrente ano de mil oitocentos e noventa e três exercerão, por deliberação da assembleia geral, as funções de fiscais os parceiros:
Alberto Carlos Feio Folque e José Gonçalves da Cunha, e o de caixa gerente o parceiro J. Nascimento e Oliveira.
Que tais são as cláusulas com que o respetiva assembleia geral modificou e alterou o seu contrato social.
Adiante vai colada e inutilizada uma estampilha do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura. Assim o disseram, pediram e aceitaram; e , sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes José Joaquim de Freitas, proprietário, e António Manuel Botelho, xxxxxxx judicial, ambos casados, moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libanio Thomas da Silva a escrevi, assinei em público e raso.