Escritura de constituição de sociedade em nome coletivo sob a firma Sousa, Salvado & Companhia
Escritura de constituição de sociedade em nome coletivo sob a firma Sousa, Salvado & Companhia
5PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0103
Fundo Notarial Setúbal 109/671, folhas 2 verso a 5
5 Julho 1893
Livro 671
Escritura de constituição de sociedade em nome coletivo sob a firma Sousa, Salvado & Companhia
5PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0103
Fundo Notarial Setúbal 109/671, folhas 2 verso a 5
5 Julho 1893
Livro 671
Saibam os que vierem esta pública escritura de constituição de sociedade em nome coletivo e suas obrigação, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos noventa e três, aos cinco dias do mês de julho, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram:
Joaquim Ferreira de Sousa, negociante e proprietário;
José Cândido Salvado, negociante e proprietário;
José Ferreira de Sousa, negociante e proprietário;
José Alves Andrade Piteira, negociante e
Sebastião Alves Andorinha proprietário;
Todos casados, morados nesta cidade e meus conhecidos. E na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas disseram:
Que, pela presente escritura e na melhor forma de direito, formam entre si uma sociedade comercial, em nome coletivos, para a exploração, fabrico e venda de conservas de peixe, sociedade que se regulará pelas condições seguintes:
Primeira: que esta sociedade que usará da firma ou razão social de Sousa, Salvado & Companhia, há de ter a sua sede nesta cidade, na praia da Saboaria, e durará por tempo de nove anos, a contar da data de um de julho do corrente ano, e que hão de findar em trinta de junho de mil novecentos e dois.
Segunda: que só poderão usar da firma social os sócios Joaquim Ferreira de Sousa e José Cândido Salvado, mas única e exclusivamente em negócios da sociedade, e nunca em objetos estranhos a ela, tais como letras de favor, fianças e casos semelhantes.
Terceira: que o capital social de dez contos de reis, para que cada sócio fica obrigado a entrar com uma quinta parte, ou seja dois contos de reis.
Quarta: que os ganhos e perdas serão divididos entre sócios e parte iguais.
Quinta: que durante a existência desta sociedade, nenhum dos sócios poderá fazer, por sua conta particular ou associado com outros indivíduos, operação comerciais deste ramo de comércio, sob pena de perder em favor da sociedade, todo o capital com que para ela entrou.
Sexta: que todos os sócios são solidários na responsabilidade resultante de negócios firmados com a firma social, e a sociedade responderá pelas despesas necessárias e úteis ao estabelecimento comercial, incluindo rendas e contribuições de qualquer natureza, diretas ou indiretas, lançadas aos objetos de fundo ou giro comercial.
Sétima: que até ao dia trinta e um de dezembro de cada ano se fará balanço do estado da sociedade, e se houver lucros, uma décima parte será levada a fundo de reserva, e do restante se fará a competente divisão entre os sócios se a maioria destes assim o entender.
Oitava: que, por falecimento de qualquer sócio, não se dissolve a sociedade, ficando, porém, ao arbítrio dos herdeiros do falecido continuarem na mesma sociedade, ou desistirem dela. Se quiserem continuação serão apenas ouvidos na questão de balanços e divisão de lucros e perdas, e se não quiserem a continuação assim o participarão à sociedade dentro em quinze dias, a contar do falecimento, para esta nos oito dias imediatos apresentar o balanço e contas, e então se combinará o prazo e forma de pagamento dos haveres sociais do falecido, não podendo contudo, esse prazo ser inferior a seis meses, nem os juros da mora serem inferiores a seis por cento ao ano.
Nona: que nunca será permitida aos herdeiros de sócio falecido a interferência na administração dos negócios sociais.
Décima: que o sócio gerente e caixa fica responsável, por sua pessoa e bens, pelos valores de caixa e de carteira, e é obrigado a ter toda a escrituração da sociedade por maneira simples, mas em harmonia com a lei vigente, e a trazê-la sempre acessível aos demais sócios para a examinarem sempre que queiram.
Undécima: que no caso de impedimento temporário do sócio gerente e caixa, será substituído por aquele que a maioria dos sócios nomearem.
Duodécima: que nenhum sócio poderá aceder a outrem o seu direito social sem previamente consultar os seus consócios, que terão sempre o direito de preferência.
Décima terceira: que, se além dos seus capitais, qualquer dos sócios fornecer por empréstimo, alguma quantia para a sociedade, será com obrigação do juro não exceder a sete por cento ao ano, e desse empréstimo ser pago pelos primeiros lucros que a sociedade auferir.
Décima quarta: que, terminado o prazo porque é constituída a sociedade, fica esta desde logo dissolvida, salvo porém se houver acordo entre todos os sócios, segundo as cláusulas que novamente forem estipuladas vinte dias, pelo menos, antes e lavrado o competente documento.
Décima quinta: que, dissolvida a sociedade, será feita amigavelmente a partilha e liquidação.
Décima sexta: que todos os sócios ficam obrigados a trabalhar por todas as formas para a prosperidade e aumento da sociedade.
Décima sétima: que no caso de questão entre os sócios a respeito dos negócios da sociedade, se resolverá por árbitros nomeados um por cada parte, e o de desempate pelo Juiz presidente do Tribunal do Comércio desta comarca.
Que tais são as condições com que estabeleceram este contrato e as quais são obrigados a cumprir.
Adiante vão coladas e inutilizadas as estampilhas prefazendo o selo de dois mil e quinhentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram; e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e mais declararam que na cláusula décima terceira, onde se lê a palavra “lucros” se deve ler em substituição, “apuros de venda” e a assinaram com as testemunhas presentes, José Gonçalves da Cunha e João Manuel Ahrens Teixeira Júnior, casados, proprietários, moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libanio Thomaz da Silva a subscrevi e assinei em público e raso.