Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma Soares, Ferreira & Companhia

Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma Soares, Ferreira & Companhia

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0094

Livro 660

24 agosto 1892

Página 32 verso a 34 verso

Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma Soares, Ferreira & Companhia

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0094

Livro 660

24 agosto 1892

Página 32 verso a 34 verso

Saibam os  que virem esta pública escritura de constituição de sociedade comercial, com firma, e obrigações, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e noventa e  dois, aos vinte e quatro dias do mês de agosto, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram, Luiz António Soares, Belmiro Ferreira da Silva e José Rodrigues Rollo, casados, negociantes, moradores nesta cidade, meus conhecidos.

E na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas disseram que, pela presente escritura e na melhor forma de direito, constituem entre si uma sociedade comercial para a exploração  e fabrico de conservas de peixe, a qual se regulará pelos artigos seguintes:

Primeiro – que esta sociedade usará da firma ou razão social de Soares, Ferreira & Companhia, que será usada unicamente pelo sócio caixa,  terá a sua sede nesta cidade, no largo da Saboaria, e durará pelo tempo de nove anos, que hão de findar em igual dia do ano de mil novecentos e um, por isso que esta sociedade começa na data de hoje.

Segundo – que ao sócio Luiz António Soares ficará a cargo a escrituração e caixa da sociedade, e usará da  firma social unicamente nas transações da sociedade, e nunca em negócios estranhos a ela, quaisquer fianças ou outros quaisquer documentos de responsabilidade, e no caso de impossibilidade ou ausência do sócio caixa será substituído pelo sócio Belmiro Ferreira da Silva,  para quem esta disposição terá pleno vigor.

Terceiro – o sócio e ainda quem o substituir fica responsável por sua pessoa e bens pelos valores de caixa e de carteira, e é obrigado a fazer toda a escrituração, da sociedade por maneira simples, sendo em harmonia com a lei vigente.

Quarto – que a cargo do sócio Belmiro Ferreira da Silva fica o serviço interno e  externo da fábrica.

Quinto – que a cargo do sócio José Rodrigues Rollo fica o serviço interno da fábrica.

Sexto –que os ganhos e perdas serão divididos pelos três sócios em partes iguais.

Sétimo – que o capital social é de três contos de reis para a qual cada sócio entrou com a quantia de um conto de reis.

Oitavo – que durante a existência desta sociedade, nenhum dos sócios poderá fazer, por sua conta particular ou associado com outros indivíduos, operações comerciais deste ramo de comércio, sob pena de  pagar à sociedade os prejuízos resultantes deste fato.

Nono – que todos os sócios são solidários na responsabilidade resultante de negócios firmados com a firma social e a sociedade responde  pelas despesas necessárias e úteis ao estabelecimento, comercial, incluindo rendas, contribuições de qualquer natureza, diretas ou indiretas, lançadas aos objetos do fundo ou giro comercial.

Décimo – que cada sócio retirará da caixa trinta mil reis mensais, ficando esta quantia lançada à conta de despesas da sociedade.

Undécimo – que fica a cargo da sociedade, todo o ativo e passivo da xxxxx  firma, Costa, Ferreira & Companhia.

Décimo terceiro – que nos dias trinta de junho e trinta e um de  dezembro de cada ano se fará  balanço do estado da sociedade  e se  houver lucros, metade deles será levado a fundo de reserva, e da outra metade se fará a respetiva divisão entre os sócios.

Décimo quarto – que todos os sócios ficam obrigados a comparecer diariamente no estabelecimento, a trabalhar por todas as formas para o seu aumento e prosperidade, a tratar fora de todos os negócios concertantes ao seu comércios, e em uma palavra a fazer tudo quanto for preciso a bem da sociedade.

Décima quinta – que por falecimento de qualquer sócio não se dissolve a sociedade, ficando, porém, ao arbítrio dos herdeiros do falecido continuarem na mesma sociedade ou desistirem dela. Se quiserem a continuação assim o participarão à sociedade dentro em quinze  dias a contar do falecimento, para esta, nos oito dias imediatos, apresentar o balanço e contas  e então se combinará o prazo e forma de pagamento dos haveres sociais do falecido, não podendo, contudo, esse prazo ser inferior a seus meses, nem os juros de mora serem inferiores a seis por cento ao ano.

Décimo sexto – que nunca será permitido aos herdeiros do sócio falecido a interferência na administração dos negócios sociais.

Décimo sétimo – que terminado o prazo porque é constituída a sociedade fica esta dissolvida, salvo porém, se houver acordo entre todos os sócios, segundo as cláusulas  que novamente forem estipuladas, vinte dias, pelo menos antes de  lavrado o competente documento.

Décimo oitavo – que dissolvida a sociedade será feita amigavelmente a partilha e liquidação. Que tais são as condições com que estabelecem esta sociedade as quais se obrigam a cumprir.

Adiante são coladas inutilizadas as estampilhas perfazendo o selo de mil e cem reis, devido por esta escritura.

Assim o disseram, pediram e  aceitaram e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e a assinaram com as testemunhas presentes José Simões, proprietário, e António Maria Dias, solicitador, ambos casados, moradores nesta cidade, idôneos.

Eu Libânio Thomaz da Silva a escrevi e assinei em  público e raso

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