Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma de Moraes & Companhia

Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma de Moraes & Companhia

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0095

Livro 661

5 outubro 1892

Páginas 17 verso a 19 verso

L

Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma de Moraes & Companhia

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0095

Livro 661

5 outubro 1892

Páginas 17 verso a 19 verso

Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade em comandita com firma, e suas obrigações, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e dois, aos cinco dias do mês de outubro, nesta cidade de Setúbal, e meu escritório, compareceram:

José Rodrigues Rollo, casado, negociante, morador nesta  cidade; Manuel António Morais dos Santos,  solteiro, maior de dezoito anos,  porém  menor de vinte e um,  também morado nesta cidade, legalmente emancipado, como consta do alvará que me  apresentou, fica em meu  poder  e cartório e há de ser copiado nos traslados desta escritura; e Márcio António de Moraes, casado, negociante, morador em Lisboa, na qualidade de bastante procurador de sua esposa, Dona Ana Theresa de Vasconcellos Moraes, e cuja procuração me foi apresentada fica também em meu poder e cartório e há de ser copiada nos translados desta escritura, todos os outorgantes meus conhecidos. E na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas disseram:

Que pela presente e na melhor forma de direito os outorgantes José Rodrigues Rollo  e Manuel António Morais dos Santos e bem assim Dona Ana Theresa de Vasconcellos Moraes, constituinte de seu marido o outorgante Márcio António de Moraes, e por este representada e autorizada se constituem em sociedade comercial em comandita para a exploração e fabrico de conservas de peixe, sociedade que se regulará pelos artigos seguintes:

Primeiro – que esta sociedade usará da firma ou razão social de Moraes & Companhia, que será usada unicamente pelos sócios José Rodrigues Rollo e Manuel António Morais dos Santos; terá a sua sede nesta cidade, no largo da Saboaria, e durará pelo tempo de cinco anos, que começam hoje e hão de terminar em igual dia e mês do ano de mil oitocentos e noventa e sete.

Segundo – que o capital social é de quatro contos de reis, para o qual entrou o sócio José Rodrigues Rollo com um conto de reis, valor calculado de todo o ativo e passivo da existente firma Soares Ferreira & Companhia; o sócio Manuel António Morais dos Santos entrou também já com um conto de reis em dinheiro e a sócia Dona Ana Theresa de Vasconcellos Moraes há de entrar com dois contos de reis à proporção que for sendo necessária esta quantia.

Terceiro –

FALTA FOLHA 18 VERSO

…rectas, lançadas aos objetos do fundo ou giro comercial.

Oitavo – que nenhum dos sócios poderá levantar da sociedade mais do que vinte e cinco mil reis mensais para suas despesas particulares, e essas quantias que levantar lhe serão deduzidas no fim do ano na sua parte dos lucros.

Nono – que todos os anos, no mês de dezembro, se fará balanço do estado da sociedade; e se houver lucros deles não poderá levantar cada sócio mais de metade do que pertencerem, e o resto será levado a fundo de reserva.

Décimo – que os sócios administradores ficam obrigados a comparecerem diariamente no estabelecimento, a trabalhar com todas as forças para o aumento e prosperidade desta sociedade, e a tratar de todos os negócios concernentes ao seu comércio.

Décimo primeiro – que, por falecimento de qualquer sócio, não se dissolverá a sociedade, ficando, porém ao arbítrio dos herdeiros do falecido continuarem nela ou desistirem. Se não quiserem a continuação assim a participarão à sociedade dentro de quinze dias a contar do falecimento, para esta, nos oito dias enumerador proceder o balanço e contas, e então se combinará o prazo e forma de pagamento dos haveres sociais do falecido, não podendo contudo, esse prazo ser inferior a seis meses, nem os juros de mora serem superiores a seis por cento ao ano.

Décimo segundo – que nunca será permitida aos herdeiros do sócio falecido a interferência na administração dos negócios sociais.

Décimo terceiro – que, embora terminado o prazo da duração da sociedade, esta se considerará sempre prorrogada enquanto qualquer dos sócios não exigir a dissolução.

Décimo quarto – que dissolvida a sociedade será feita amigavelmente a partilha e liquidação.

Que tais são as condições com que estabelecem esta sociedade, e que todos os sócios se obrigam a cumprir.

Adiante vão coladas e inutilizadas as estampilhas pré fazendo o selo de mil trezentos reis, devido por esta escritura.

Assim o disseram, pediram, e aceitaram, e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes, Francisco José Duarte, casado, empregado da Comarca Municipal, e Ventura Amado Lopes, casado, barbeiro, ambos moradores nesta cidade, idóneos.

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