Escritura de constituição de sociedade em nome coletivo sob a firma de Ferdinand Garrec & Cº

Escritura de constituição de sociedade em nome coletivo sob a firma de Ferdinand Garrec & Cº

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0122

Fundo Notarial Setúbal 111/704, fl 49-50v

5  Maio 1896

Livro 111/704

São referidas as  marcas: “Henri”, “Grammont” e “Perret Levalloois”

Escritura de constituição de sociedade em nome coletivo sob a firma de Ferdinand Garrec & Cº

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0122

Fundo Notarial Setúbal 111/704, fl 49-50v

5  Maio 1896

Livro 111/704

Saibam os que vierem esta pública escritura de constituição de sociedade em nome coletivo, e autorização, que no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e seis, aos cinco dias do mês de maio, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram:

De uma parte Ferdinand Garrec e João Manuel Cardim, solteiros, de maior idade, industriais; e de outra parte Manuel José do Nascimento e Oliveira, casado, proprietário e negociante, todos moradores nesta cidade, e meus conhecidos.

E pelos primeiros outorgantes foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:

Que pela presente escritura se  constituem em sociedade, em nome coletivo, sob a firma de Ferdinand Garrec & Companhia, para o fabrico de conservas de toda a qualidade mas exclusivamente das marcas que forem indicadas pelo sócio João Manuel Cardim;

Sociedade esta que se há de regular pelas seguintes cláusulas:

Que a sociedade tem a sua sede nesta cidade, e o estabelecimento na fábrica denominada Fragoso, que o sócio Ferdinand Garrec faz de arrendamento ao outorgante Manuel José do Nascimento e Oliveira.

Que o sócio João Manuel Cardim fica obrigado a comprar, quer para si, quer para terceiros, todos os produtos da sociedade, pelos preços mais altos do mercado para qualidades iguais.

Que a sociedade é constituída pelo prazo de cinco anos, a contar da data de hoje, e prorrogar-se depois de ano para ano indefinidamente, salvo aviso em contrário dado por qualquer das partes com seis meses de antecedência.

Que a firma social fica pertencendo a ambos os sócios, mas o outorgante Ferdinand Garrec, sendo sócio gerente do trabalho interior da fábrica, de combinação com o sócios administrador João Manuel Cardim, só deverá fazer uso da dita firma social no caso de impossibilidade do sócio administrador, o qual, contudo sempre terá direito a dar procuração sua a quem julgar conveniente, quando, por qualquer impedimento, não puder exercer a administração e fiscalização que lhe compete em tudo quanto diga respeito aos negócios quer interiores, que exteriores da sociedade.

Que o sócio Ferdinand Garrec fica obrigado a não empreender fora da sociedade, que em seu nome, quer em nome de terceiro, outro negócio algum, pertencendo todo o seu tempo a esta sociedade Ferdinand Garrec & Companhia, mas pelo contrário o sócio João Manuel Cardim conserva a este respeito toda a sua liberdade.

No caso de falecimento de algum dos sócios, liquidar-se-á a sociedade, sendo encarregada da liquidação a firma Léon Delpeut & Cª de Setúbal ou Lisboa.

Que o sócio Ferdinand Garrec não entra com capital algum para a sociedade, porém para o trespasse à firma, com consentimento do senhorio, o terceiro outorgante Manuel José do Nascimento e Oliveira a escritura de arrendamento da fábrica Fragoso, pelo mesmo preço e nas mesmas condições com que a tem trazido arrendada;

E obriga-se a dar posse imediata da mesma fábrica à sociedade, devendo-se contudo, proceder primeiro a inventário de todos os objetos ou valores existentes na referida fábrica, para a nova sociedade deles tomar conta e tornar-se responsável.

O dito inventário será feito por um perito escolhido de acordo entre os dois sócios, o qual perito requererá ao tribunal do comércio desta comarca para nomear outro que o coadjuve de forma a que o inventário seja feito com as devidas formalidades para todos os efeitos.

Que o capital da sociedade é de cinco contos de reis, que serão fornecidos inteiramente pelo sócio João Manuel Cardim, à medida que a sociedade for precisando de dinheiro para o bom andamento dos seus negócios, e quando ele dito sócio assim o reconheça indispensável, devendo portanto visar sempre todos os documentos de despesa apresentados pelo seu con-sócio, e devidamente comprovados.

Que qualquer aumento de capital de que a sociedade precisar para o bom andamento dos seus negócios, será considerado como adiantamento à sociedade e vencerá o juro de oito por cento ao ano.

Que as perdas da sociedade, se as houver, pertencerão exclusivamente ao dito sócio João Manuel Cardim; mas os lucros serão divididos pela seguinte forma: os primeiros seis centos mil reis que se apurarem, pertencerão exclusivamente ao sócio Ferdinand Garrec; qualquer lucro além dos ditos seis centos mil reis até um conto e duzentos mil reis, pertencerá ao sócio João Manuel Cardim; e sobre qualquer excesso além da dita de um conto e duzentos mil reis, pertencerão vinte e cinco por cento ao sócio Ferdinand Garrec e setenta e cinco por cento ao sócio João Manuel Cardim;

Que tais são as condições com que estabelecem esta sociedade, e que ambos se obrigam a cumprir.

Pelo outorgante Manuel José do Nascimento e Oliveira foi dito que dá a sua outorga e consentimento para o trespasse do arrendamento da fábrica Fragoso a que se refere esta escritura.

Assim o disseram, pediram e assinaram com as testemunhas presentes António Gomes Pólvora e Venâncio xxxxx Ferreira Torres, casados, proprietários, moradores nesta cidade, idóneos.

Eu Libanio Thomas da Silva a escreveu e assino em público e raso.

 

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