Escritura de constituição de sociedade em nome coletivos sob a firma Viegas, Dias & Cª - 21 Maio 1914

Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade em nome coletivo e suas cláusulas, que no ano de mil novecentos e catorze, aos vinte dias do mês de Maio, nesta cidade de Setúbal, no meu cartório na praça de Bocage, número quarenta e três, perante mim, o notário da comarca Libânio Thomaz da Silva e as duas testemunhas idóneas e adiante nomeadas e no fim assinadas, compareceram:

José Viegas, casado, Miguel Dias, solteiro, maior e Luís Lopes, maior, também casado, industriais, residentes nesta cidade e pessoas do meu conhecimento, de quem certifiquei a identidade. E disseram na minha presença e na das testemunhas:

Que pela presente escritura instituem entre si uma sociedade em nome colectivo, que se regulará pelas seguintes condições:

Primeira: o fim da sociedade é a exploração de uma fábrica de conservas de peixe.
Segunda: a sede da sociedade é nesta cidade e os estabelecimento na Avenida Todi, vulgo praia das Fontainhas.
Terceira: a firma ou razão social é Veiga, Dias & Cª, que será meada pelo sócio José Viegas e na ausência deste pelo sócio Miguel Dias, mas só nos negócios que digam respeito à sociedade e nunca em letras de favor, fianças ou semelhantes.
Quarta: o capital social é de três mil escudos, que pertence em partes iguais aos três outorgantes e é representado pelo activo e passivo da extinta sociedade Viegas, Gomes & Cª, com as quais eles ficaram.
Quinta: todos os anos se dará balanço para conhecer o estado da sociedade.
Sexta: os ganhos e vendas serão divididos pelos sócios em partes iguais.
Sétima: a gerência da sociedade fica exclusivamente a cargo do sócio José Viegas.
Oitava: todos os sócios, a não ser por doença, ficam obrigados a trabalhar todos os dias úteis, recebendo semanalmente, para seus gastos, a quantia de seis escudos.
Nona: a sociedade tem seu principio na data de hoje e durará pelo tempo de três anos.
Décima: no caso de falecimento de qualquer dos sócio suceder-lhe-á, no prazo de sessenta dias, a balanço, e parte de capital e lucros que no falecido couber na sociedade será entregue aos seus herdeiros, depois de deduzidos quaisquer abono que ao mesmo falecido tenham sido feitos.
Décima primeira: que tendo passado para esta sociedade todo o activo e passivo da extinta sociedade Viegas, Gomes & Cª, fica, digo, que havendo todo o activo e passivo da extinta sociedade Viegas, Gomes & Cª passado para a presente sociedade, fica esta obrigada ao pagamento do mesmo passivo.
Décima segunda: no caso de dissolução proceder-se-á amigavelmente à liquidação e partilha dos haveres sociais. Assim outorgaram e aceitaram, do que foi o selo devido de quatro escudos, no fim ser pago por estampilha. Foram testemunhas José Nunes d`Azeredo, casado, comerciante, e Abílio dos Santos Costa, solteiro, maior, soldador, residentes nesta cidade, os quais esta escritura vão assinar com os outorgantes e comigo, notário, depois de ser por mim lida em voz alta, na presença de todos.

FUNDO NOTARIAL DE SETÚBAL – ARQUIVO DISTRITAL DE SETÚBAL

REFERENCE CODE – PT-ADSTB-NOT-3CNSTB-001-0253

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