Escritura de constituição de parceria marítima no vapor Andorinha

Escritura de constituição de parceria marítima no vapor Andorinha

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0098

Texto livro 665

18 janeiro 1893

Páginas 14 verso a 17

Escritura de constituição de parceria marítima no vapor Andorinha

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0098

Texto livro 665

18 janeiro 1893

Páginas 14 verso a 17

Saibam os que vierem esta publica escritura de constituição de parceria, quitação e obrigações, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e três, aos dezoito dias do mês de janeiro, nesta cidade de Setúbal e meu cartório, compareceram os outorgantes
José Xavier Forte Júnior, casado, negociante,
Joaquim Chrispim Pólvora, viúvo, proprietário,
António Gomes Pólvora, casado, proprietário,
José Eduardo Ahrens, casado negociante e proprietário,
Manuel José do Nascimento e Oliveira, casado, negociante e proprietário, na qualidade de sócio e representante da firma comercial desta praça J. Nascimento e Oliveira;
António Nunes Ferreira
, casado, negociante e proprietário, na qualidade de parceiro e representante da parceria desta praça Galeão Sado;
José Gonçalves da Cunha, casado, negociante e proprietário, na qualidade de parceiro e representante da parceria desta praça Armação da Manteiga;
e Firmin  Jullien e José Joaquim Fragoso, casado, negociantes, na qualidade de gerentes da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada, todos os outorgante moradores nesta cidade, e meus conhecidos.

E na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas, disseram:

Que o primeiro outorgante José Xavier Forte Júnior, por escritura pública de vinte e quatro de setembro de mil oitocentos noventa e dois, lavrada nas notas do tabelião Silva e Sá, da cidade do Porto, comprou na mesma cidade pela quantia de três contos e oitocentos mil reis o vapor Andorinha, que se destina ao serviço de reboques no rio Sado.

Que após a comprar o mesmo outorgante deu aos demais parceria no mencionado vapor.

Que, provisoriamente, foi confiada a gerência e caixa dessa parceria ao outorgante José Eduardo Ahrens, que passou recibos provisórios dos respetivos quinhões a todos os parceiros, recibos que, pela presente, ficam sem valor algum, e como que não existindo.

Que o mesmo José Eduardo Ahrens apresentou as suas contas, com fecho em trinta e um de dezembro último, e que foram unanimemente aprovadas, e delas se evidenciou um empenho da parceria, na importância de quatro centos e dezasseis mil e noventa reis, que neste ato recebeu dos interessados na devida proporção, e de que lhes dá plena e geral quitação, do que dou fé.

Que tendo eles outorgantes decidido organizar a parceira por forma legal, vem reduzir a escritura pública o seu contrato, que de regulará pelas condições seguintes:

Primeira – o fim da parceria é a exploração do barco a vapor, denominado Andorinha, que como dito fica, é destinado ao serviço de reboques no rio Sado, na Costa ou em outras quaisquer locais, e esse barco terá registo na Capitania do Porto desta cidade.

Segunda – a parceria durará enquanto assim convier à maioria dos parceiros e o barco a vapor xxxxx.

Terceira – o capital da parceria é fixado em quatro contos e trezentos mil reis, dividido em dez quinhões iguais de quatro contos e trinta mil reis cada um, pela forma seguinte:

– um quinhão para cada um dos parceiros, José Xavier Forte Júnior, Joaquim Chrispim Pólvora, António Gomes Pólvora, José Eduardo Ahrens, firma comercial J. Nascimento e Oliveira e parceria Galeão Sado;

– e dois quinhões para cada uma das parcerias Armação Manteiga e Companhia Perseverança Portuguesa.

Este capital supra referido é destinado ao seguinte: três contos e oitocentos mil reis para pagamento do custo do vapor ao outorgante José Xavier Forte Júnior; Quatro contos e dezasseis mil e noventa reis para reembolso do outorgante José Eduardo Ahrens do emprenho em que acima se falou; e a restante quantia de oitenta e três mil novecentos e dezasseis é entregue para costeio ao cargo, ora nomeado, que  é a parceria Armação da Manteiga, representada pelo seu atual gerente o outorgante José Gonçalves da Cunha.

Quarta – da administração da parceria será confiada a um caixa, que seja parceiro e escolhido de entre eles, o qual será obrigado a servir por um ano, que se contará de janeiro a dezembro; esse caixa terá a seu cargo a gerência dos negócios da parceria, cobrando e pagando quando lhe disser respeito, e devendo apresentar  as suas contas, relativas ao período da sua gestão, durante  o primeiro mês de janeiro seguinte à sua gerência. Estas contas serão patentes em reunião da parceria, que será convocada por aviso direto da caixa com antecedência de, pelo menos, dois dias.

Quinta – o poder supremo desta parceira é a assembleia geral dos parceiros, que serão convocados quando o caixa assim o entender ou a pedido de um ou mais parceiros.

Este pedido deve ser presente ao caixa; e, em qualquer dos casos, ele fará aviso direto aos parceiros, mas somente aos que residirem nesta cidade, marcando o dia, hora e local da reunião, com antecedência de dois dias.

Sexta – as decisões serão tomadas à pluralidade de votos, e estes contados em relação aos quinhões que cada qual possuir.

Sétima – os parceiros poderão fazer-se representar por procuração, quando conferida a outro parceiro; e pelo que respeita a quinhões que pertençam a sociedades, serão estas representadas por um dos seus respetivos gerentes.

Oitava – qualquer parceiro poderá vender o seu quinhão, devendo, porém, por intermédio do caixa, consultar os demais parceiros, para o efeito da opção, que pela presente fica assegurada, e que será comunicada ao vendedor no prazo de oito dias; e quando o não seja, ele poderá realizar a venda a quem quiser.

Nona – qualquer transmissão de quinhões só produzirá efeito para com a parceria depois de notificação ao caixa, que fará o respetivo averbamento.

Décima – os quinhões são indivisíveis; e a morte, a falência ou interdição de qualquer parceiro em nada poderá prejudicar o regular andamento da parceria; e  qualquer procedimentos judicial só terá efeito em relação à parte nos que cada um tenha a receber.

Que tais são as cláusulas com que estabelecem esta parceira, e que todos os outorgantes por si e por seus sucessores se obrigam a cumprir.

 

Adiante vão colados e inutilizadas as estampilhas perfazendo o selo de mil e seis contos reis, devido por esta escritura. Assim o disseram, pediram e ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes;

 

E em tempo declarou o outorgante José Xavier Forte Júnior que recebeu em tempo dos seus parceiros a importância de seus respetivos quinhões, digo as suas quota partes, para a compra do barco a vapor;

 

E assinaram com as testemunhas presentes Henrique Augusto Carvalho Paiva Silva e Francisco Mattos da Costa, casados, soldadores, residentes nesta cidade, idóneos.

Eu Libânio Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso.

 

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