Escritura de constituição da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada.

Escritura de constituição da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada.

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0081

Livro 636

Folhas  6 verso a 15 verso

28 agosto 1890

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0081

Livro 636

Folhas  6 verso a 15 verso

28 agosto 1890

Saibam os que esta pública escritura de outorga dos estatutos da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima, de responsabilidade limitada, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e noventa, aos vinte e oito dias do mês de agosto, nesta cidade de Setúbal, na rua da Praia, e escritório comercial com os números de polícia duzentos noventa e quatro A e E, onde eu tabelião vim;

Aí estavam presentes os excelentíssimos Augusto Maria de Almeida Garcia Fidié, solteiro, general reformado, doutor Aparício Alberto Fernandes Calheiros, casado, cirurgião mor? de caçadores número um, José Gonçalves da Cunha, casado, negociante e proprietário, Augusto Júlio, casado, proprietário, José Joaquim Fragoso, casado, negociante e proprietário, por si e na qualidade de bastante procurador de Manuel Luís Fernandes, casado, negociante, morador em Lisboa; José Xavier Fortes Júnior, solteiro, negociante, morador em Lisboa por si e na qualidade de bastante procurador de seu pai José Xavier Forte, casado, proprietário; Frederico de Palhano Curci, solteiro, maior, negociante, moradores em Lisboa, e de Francisco Ferreira Braga, solteiro, negociante, morador no Porto; Olympio de Oliveira Rosa, solteiro, caixeiro de comércio; José do Nascimento e Oliveira, casado, negociante, na qualidade de sócio sénior da firma comercial desta praça, J. Nascimento e Oliveira; João José Peres Salgueiro de Carvalho, solteiro, proprietário, residente na vila de Palmela; Francisco Augusto de Assis, casado, proprietário e Manuel José do Nascimento e Oliveira, casado, negociante, na qualidade de bastante procurador de Firmin Julien, casado negociante, morador em Lorient, todos de maior idade, residentes nesta cidade os que não lhes vão declarar outro domicilio, meus conhecidos; e me foram apresentados os respetivas procurações que ficam em meu poder e cartório e hão-de se copiadas nos translados desta escritura.

E por todos os outorgante, na qualidade que representam, foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:

Que, nesta escritura e em conformidade com a que dispões o artigo cento sessenta e dois do código comercial português, outorgam os estatutos da companhia Perseverança Portuguesa, companhia geral para o desenvolvimento da pesca e aperfeiçoamento da conservação de sardinhas, sociedade anónima de responsabilidade limitada, que são pela forma seguinte:

 

ESTATUTOS

Capítulo primeiro – denominação, fins, sede e duração.

Artigo primeiro: na conformidade do Código Comercial e dos presente estatutos se constitui a sociedade anónima, de responsabilidade limitada, co a denominação Perseverança Portuguesa, companhia geral para o desenvolvimento da pesca e aperfeiçoamento da conserva de sardinhas.

Artigo segundo: os fins da companhia são:

– primeiro – adquirir ao outorgante Forte Júnior pela quantia já ajustada, a cessão das adesões? Que tem em seu poder, e constam de:

  1. a) onze armações valencianas de pesca, com todo o material e embarcações, no estado em que se achem, sendo quer volante, quer no mar, quer em terra, e denominadas Cavalo Branco, Norte de Cima, Norte de baixo, Galheta, Cecília, Recreio, Boa Sociedade, Comporta, Cruz e Raposo, Confiança e Liberdade, as quais se achem lançadas na Costa da Galé, e registadas na capitania deste porto de Setúbal, como segue: as três primeiras em nome de Sebastião Augusto, as cinco seguintes em nome da firma Francisco Augusto de Assis & Companhia, ou de Joaquim Augusto Cândido; a xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx em nome da firma Raposo, Folque & Companhia ou de Abel Abílio de Senna Raposo, e finalmente a última em nome de Pinto Irmão & Companhia ou de Lourenço Ramos Pinto, e bem assim todos os direitos alugares e concessões para lançamento de armações que aqueles proprietários tenham e ainda o compromisso que cada qual deles tomou de jamais se interessarem direta ou indiretamente em empresa semelhante e que se relacione com os fins desta companhia.

b)três galeões de pesca com todos os seus barcos e material, no estado em que se achem, e tem pertencido à firma Francisco Augusto de Assis & Companhia ou á Joaquim Augusto de Cândido, e bem assim o compromisso garantido pela respetiva adesão de jamais se interessarem direta ou indiretamente em empresa semelhante e que se relacione com os fins desta companhia.

  1. c) quatro fábricas de conserva, sitas nesta cidade, com todos os seus pertences, utensílios, benfeitorias, direitos a arrendamentos, etecetera, que tem pertencido, uma à parceria mercantil Aurora, outra à firma Cunha & Companhia, outra à firma Fragoso, Forte & Companhia, e a outra a Francisco Augusto de Assis, bem como as marcas que exploram e ainda o compromisso que, pelas respetivas adesões, os proprietários tomaram de jamais se interessar direta ou indiretamente eo outra empresa semelhante e que se relacione com os fins da companhia.
  2. d) as benfeitorias e direitos de arrendamento ou aforamento que tenha a firma Fernandes, Forte & Fragoso num terreno onde explora uma fábrica de cortiça na praia da Saboaria, desta cidade.

– segundo – desenvolver e explorar as indústrias de pesca e da conserva com os elementos adquiridos e outros que a companhia julgue conveniente adquirir.

– terceiro – comprar e vender de sua conta ou alheia os seus produtos e similares, bem como fazer fabricar por outrem os referidos produtos.

– quarto – adquirir por compra, aluguer ou de qualquer outra forma armações, galeões e qualquer outra arte de pesca, no todo ou em parte, bem como concessões de lugares para lançamento de redes ou exploração de pesca, e ainda outras fábrica para a conserva de peixe em quaisquer lugares que for julgado convenientes dos interesses da companhia, seja em Portugal ou no estrangeiro.

– quinto – associar-se ou fazer todo e qualquer contrato de união de interesses de cooperação, de concessões mútuas com qualquer pessoa ou sociedade quer seja em Portugal, ou no estrangeiro e que se ocupe de negócios semelhantes aos da companhia.

– sexto – vender ou ceder ao todo ou em parte a posse ou a exploração dos objetos que constituem os haveres sociais

– sétimo – emprestar dinheiro ou fazer adiantamentos aos agentes, clientes ou fornecedores da companhia, quando este o julgo útil aos seus interesses.

 – oitavo – comprar ações da companhia ou de qualquer outra similar, quando se julgue conveniente aos interesses da companhia.

– nono – fazer o que necessário seja para a companhia ser reconhecida em Portugal ou no estrangeiro, quando assim se julgue necessário.

– décimo – fabricar, refinar, comprar, vender, e beneficiar azeite.

– duodécimo – fazer comércio de todo quanto se relacione com a indústria das conservas alimentícias, como folhas de Flandres, estanho, etecetera.

Artigo terceiro: a sede da companhia é em Setúbal.

Artigo quarto: a duração da companhia é indefinido.

Capítulo segundo – capital social, fundo de reserva e ações.

Artigo quinto: o capital social é de duzentos e cinquenta contos de reis, e está todo subscrito. É representado por duas mil quinhentas ações de cem mil reis, cada uma. Poderá, porém, ser elevado por uma ou mais vezes sob proposta da direção com parecer favorável do conselho fiscal, e deliberação da assembleia geral, que mediará as condições de cada emissão, guardadas todas as formalidades da lei, e de disposições do regulamento do Código Comercial.

Parágrafo primeiro – as ações serão nominativas ou ao portador, e os títulos serão de uma ou de cinco ações.

Parágrafo segundo – enquanto não estiverem integralmente pagas as ações não poderão elas ser ao portador, nem transferidas sem consentimento da direção. O averbamento, porém do título, é prova de aprovação da transmissão.

Artigo sexta: cada ação tem já um desembolso de dez por cento, e os restantes noventa por cento devem ser pagos em seis prestações iguais de quinze por cento, vencíveis com intervalos de quinze dias, a contar da data da presente escritura.

Parágrafo primeiro – o acionista que deixar de satisfazer a prestação no prazo designado poderá ainda pagá-la nos sessenta dias sequentes, acrescido dos juros de mora, a razão de oito por cento ao ano. Se, decorrido este prazo, o acionista não pagar, a direção o avisará para em trinta dias pagar a prestação com os juros respetivos, devendo este aviso ser feito por carta registada, conhecendo-se a morada do acionista, u por anúncios com especificação do número de ações quando não esteja declarada no respetivo livro de registo; mas este prazo será prorrogado até seis meses no caso de morte ou falência.

Parágrafo segundo – decorrido que seja o prazo designado no parágrafo antecedente, depois do aviso da direção, se o acionista não houver pago a prestação em dívida perderá direito de acionista, sem ver remuneração alguma pelas prestações que tiver pago; as ações serão acumuladas e a direção emitirá logo um número de ações equivalente às anuladas, e as colocará como entender conveniente, sendo lançado à conta do fundo de reserva o valor das prestações pagas pelo acionista remisso, bem como qualquer prémio obtido pela venda das novas ações.

Artigo sétimo: As ações podem ser liberadas antes do vencimento das prestações, sendo abonado o juro anual de seis por cento sobre a importância do adiantamento do acionista.

Artigo oitavo: em qualquer ocasião os títulos nominativos ou as ações, depois de liberadas, podem ser transferidas para o portador, ou vice-versa, por meio de simples endosso, averbado no livro competente.

Parágrafo único – as ações ao portador são insubstituíveis em caso de extravio, e as nominativas podem em idêntico caso ser substituídas por outras passadas com ressalva, e depois de cumprido o que a lei preceitua.

Artigo nono: haverá um fundo de reserva, que será constituído pelos cinco por cento designados na lei, pelo menos sobre os lucros anuais e pelo resultado das formalidades impostas ao acionista remisso, conforme se diz no parágrafo segundo do artigo sexto, in fine, e isto até que o mesmo fundo tenha atingido vinte e cinco por cento do capital social.

Artigo décimo: a companhia poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, amortizáveis por sorteio, como manda a lei.

Parágrafo primeiro: a direção fica desde já autorizada a emitir até cento e cinquenta contos de reis de obrigações, de juro não superior a seis por cento ao ano, e amortizáveis dentro de cinquenta anos, nas quantidades e épocas que a direção julgar convenientes.

Parágrafo segundo – a direção poderá adquirir obrigações da companhia, se o julga conveniente, ou para o fim de conversões conforme o parágrafo único do número dois do artigo cento noventa e oito do Código Comercial.

Parágrafo terceiro – são aplicáveis ao pagamento das obrigações todas as formalidades estabelecidas para pagamento das ações.

Capítulo terceiro – Assembleia geral

A assembleia geral governa os negócios da companhia, e compõe-se cos acionistas, somente que possuírem ações averbadas ou que as hajam depositadas no cofre da companhia com antecedência, pelo menos de trinta dias ao da reunião.

Parágrafo único – o portador de obrigações não faz parte da assembleia geral.

Artigo duodécimo – reunir-se-á a assembleia geram ordinária, por convite do presidente ou de quem suas vezes fizer, nos primeiros três meses de casa ano, e compete-lhe:

Primeiro – examinar e discutir o relatório e balanço do ano anterior, e resolver acerca das propostas dos corpos gerentes.

Segundo – eleger, quando preciso, a respetiva mesa, direção e conselho fiscal.

Terceiro – fixar, sob proposta da direção, o dividendo anual.

Artigo décimo terceiro: será sempre convocada a assembleia geral extraordinária a pedido da direção ou do conselho fiscal ou de um grupo de acionistas que representam, pelo menos, uma terça parte do capital social, e compete-lhe:

Primeiro – interpretar os estatutos.

Segundo – nomear quando o julgar conveniente, comissões especiais.

Terceiro – resolver sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada, não sendo válida qualquer resolução sobre assunto não indicado no aviso de convocação, o qual será feito direto a todos os acionistas cujas moradas se conheçam e por meio de anúncios publicados no jornal mais antigo da localidade, e em dois, pelo menos, dos mais lidos da capital. Estes avisos e anúncios serão feitos, pelo menos, com dez dias de antecedência ao da reunião.

Artigo décimo quarto: as assembleias gerais considerar-se-ão constituídas: as ordinárias quando esteja representada, pelo menos, a quarta parte do capital social; e as extraordinárias quando esteja representado, pelo menos, metade do dito capital, e quando estejam presentes mais de metade dos indivíduos que as houverem adquirido.

Artigo décimo quinto: quando, por falta de número de acionistas ou de representação de capital não se constituir a assembleia geral será pelo mesmo modo feita nova convocação, que se efetuará dentro de quinze dias, e julgar-se-á constituída com qualquer que seja o número de acionistas presentes ou representados, e quantitativo de capital.

Parágrafo primeiro – quando qualquer assembleia geral constituída não possa na mesma sessão ultimar os trabalhos para que tiver sido convocada, haverá tantas sessões quantas forem precisas para os concluir; e neste caso o presidente indicará, sem dependência de anúncios nem de cartas convocatórias, antes de levantada a sessão o dia  da sessão seguinte.

Parágrafo segundo – estas sessões consideram-se continuação  das antecedentes, e funcionam  com os acionistas presentes.

Artigo décimo sexto : Tem assento nas assembleias gerais, como representantes de acionistas, mas não são elegíveis para cargo alguém da gerência.

Primeiro – o marido pela mulher.

Segundo – o tutor pelo tutelado.

Terceiro – o sócio pela firma social.

Quarto – o diretos ou administrador de qualquer sociedade anónima por essa necessidade.

Quinto – o curador pelo interdito.

Sexto – o procurador de acionista ou acionistas residentes fora da sede da companhia ou nessa qualidade.

Sétimo – o acionista que presente o agrupamento permitido por lei.

Oitavo – e em geral os representantes de qualquer empresa ou chefes de qualquer corpo coletivo.

Artigo décimo sétimo: só terão direito às prerrogativas do número seis do artigo antecedente os procuradores que forem acionistas, e que tenham apresentado as respetivas procurações no escritório da companhia, onde ficarão arquivados, três dias antes, pelo menos, da reunião da assembleia geral. Não é, porém admissível porém o substabelecimento das procurações, nem ser procurador de mais de um acionista, nem dividir as ações por procuradores diversos.

Artigo décimo oitavo:  aos procuradores de acionistas contar-se-ão os votos pelo número das suas ações, e pelo das que competirem aos seus constituintes.

Artigo décimo nono – os trabalhos da assembleia geral serão regulados por uma mesa composta de um presidente e de dois secretários eleitos, por escrutínio secreto, conforme o artigo seguinte. Haverá também um vice presidente para servir no impedimento do efetivo, e na falta simultânea de ambos servirá de presidente um dos secretários pela sua ordem. Na falta de alguns secretário, ou quando algum deles esteja servindo de presidente, servira de secretário um dos acionistas escolhidos pela presidência.

Artigo vigésimo: as eleições serão sempre feitas por escrutínio secreto; as demais votações serão feitas por iguais convencionais, salvo quando a assembleia resolver que haja votação nominal.

Artigo vigésimo primeiro: quando não se apurar maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á ao segundo, recaindo a eleição nos indivíduos mais votados. No caso de empate será preferido o acionista possuidor de maior número de ações; se houver novo empate será dada preferência ao acionista mais antigo, e sendo igual antiguidade aquele que for mais idoso.

Artigo vigésimo segundo: os votos serão contados da seguinte forma: aos acionistas que possuírem até dez ações, contar-se-lhes-á um voto por cada ação, e aos que possuírem mais de dez ações, contar-se-lhes-á dez votos pelas primeiras dez ações, e pelas restantes um voto por cada duas ações. Mas nenhum acionista, por maior que seja  o número das duas ações, poderá representar mais da décima parte dos votos conferidos por todas as ações emitidas, nem mais de uma quinta parte dos votos que se apurarem na assembleia geral.

Artigo vigésimo terceiro – as funções da mesa da assembleia geral duram dois anos,  exceto as da primeira administração da companhia, que durarão conforme o último artigo destes estatutos, até à nova eleição, que há de ter lugar na reunião ordinária de mil oitocentos noventa e três.

Artigo vigésimo quarto – Direção

Artigo vigésimo quarto: a administração dos negócios da companhia é confiada a três diretores, um dos quais se chamará diretor gerente, será o incumbido de dar o impulso geral à direção dos negócios da companhia. Os outros dois diretores, conquanto se lhe equiparem em voto, não devem, de mote próprio, embaraçar e intrometer-se na direção geral da companhia, mas ajudar a execução das deliberações tomadas pela direção.

Parágrafo primeiro – haverá dois diretores suplentes para servirem nos impedimentos dos efetivos.

Parágrafo segundo – as nomeações para os cargos de diretores valem por dois anos, excepto os da primeira administração, que, segundo o último artigo destes estatutos, durarão até que a nova direção, que se nomeará na reunião ordinária de mil oitocentos noventa e três, tome posse.

Artigo vigésimo quinto – os diretores, antes de entrar em exercício, depositarão no cofre da companhia cada um vinte ações da companhia, exceto o diretor gerente, que depositará quarenta; e todas elas ficarão inalienáveis até se liquidarem as responsabilidades da direção, pelas quais ações respondem nomeadamente. Igual depósito farão os suplentes quando forem chamados a exercício.

Artigo vigésimo sexto – à direção incumbe:

Primeiro – representar a companhia em todos os atos judiciais e extra judiciais.

Segundo – redigir os regulamentos que forem necessários, e fazê-los executar, bem como todas as disposições destes estatutos.

Terceiro – nomear, contratar, suspender e despedir todo os empregados e operários, e pagar-lhes os ordenados.

Quarto – ter sempre em dia e  na melhor ordem a escrituração e contabilidade da companhia.

Quinto – assistir, pelo menos, por um dos seus membros às sessões do conselho fiscal, e prestar-lhe contas, documento e todos os esclarecimentos que lhe sejam exigidos.

Sexto: dirigir a parte técnica da indústria a que a companhia se destina, fazendo compras de matérias primas de qualquer natureza, provendo à fiscalização interna das fábricas, e praticando os mais atos de geral administração comercial.

Sétimo – dar execução, sem dependência do conselho fiscal, aos números dois, três, sete, oito, nove, dez, onze e doze do artigo segundo; e com aprovação do conselho fiscal aos números quatro e cinco do mesmo artigo, não podendo, porém, exercer a faculdade concedida pelo número seis do dito artigo sem preceder aprovação do conselho fiscal e da assembleia geral.

Oitavo – apresentar em tempo oportuno o relatório da sua gerência referida ao ano findo.

Artigo vigésimo sétimo: Todos os documentos que constituírem obrigações para a companhia serão assegurados por dois diretores.

Parágrafo único – no impedimento ou ausência temporária, não excedente a trinta dias, de qualquer dos diretores, esses documentos poderão ser assinados por um dos diretores e um dos membros do conselho fiscal.

Artigo vigésimo oitavo – a remuneração da direção será de seiscentos mil reis anuais para cada um dos diretores, paga mensalmente, e a percentagem de cinco por cento sobre os lucros líquidos a dividir na conformidade do artigo trinta e sete. Esta percentagem será dividida entre os três diretores conforme combinarem.

Artigo vigésimo nono – ao suplente competirá remuneração correspondente ao tempo de exercício.

Artigo trigésimo – o diretor que discordar dos atos do diretor gerente, ou do outro colega, deverá fazer reunir para explicações o conselho da direção e poderá, no caso daquelas o não satisfizerem, requerer a convocação do conselho fiscal para resolver sobre o assunto disputado, mesmo a despeito de ter sido vencido pelos dois votos dos seus companheiros.

Capítulo quinto – Conselho fiscal

Artigo trigésimo primeiro: haverá um conselho fiscal composto de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela mesma forma e pelo mesmo tempo que a direção.

Parágrafo único – não podem ser eleitos membros do conselho fiscal os acionistas que tiverem menos de dez ações por isso que terão de depositar no cofre da companhia, antes de entrarem em exercício, esta quantidade de ações, as quais ficarão  inalienáveis até que se liquidem as responsabilidades da sua gerência, tal como preceitua o artigo vinte e cinco para a direção.

Artigo trigésimo segundo: incumbe ao conselho fiscal, além  das atribuições que lhe são conferidas pela lei:

Primeiro – dar à direção o seu parecer sobre os negócios em que forem consultado.

Segundo – celebrar uma sessão ordinária por mês.

Terceiro – xxxx pelo cumprimento dos estatutos.

Quarto – chamar de acordo com a direção os suplentes dos corpos gerentes.

Artigo trigésimo terceiro – como remuneração, cada vogal do conselho receberá uma cédula de presença da quantia de quatro mil e quinhentos reis por cada sessão das celebradas na conformidade do número dois do artigo antecedente, e igual cédula por cada sessão celebrada a requerimento da direção.

Parágrafo único – estas cédulas pertencerão aos suplentes quando em exercício.

Capítulo sexto – inventários e balanços anuais

Artigo trigésimo quarto: a escrituração da companhia será feita por xxxxx dobradas.

Artigo trigésimo quinto: o balanço geral das operações será fechado no dia trinta e uma de dezembro de cada ano, e facultado, conjuntamente com os livros gerais, no escritório da companhia, aos acionistas durante os quinze dias que precederem a reunião da assembleia geral ordinária.

Artigo trigésimo sexto: o relatório da direção, parecer do conselho fiscal e balanço serão enviados aos acionistas quinze dias antes do xxxx para a reunião da assembleia geral ordinária.

Artigo trigésimo sétimo: os lucros líquidos serão anualmente repartidos da seguinte forma: cinco por cento para a constituição do fundo de reserva nos termos do artigo nono. Em seguida far-se-á o primeiro dividendo até oito por cento sobre o capital aos acionistas; depois, se houver sobras, retirar-se-á a percentagem sobre os lucros líquidos para  gratificar a direção.

A metade do restante, se a houver, e até ao máximo de dez por cento sobre os lucros líquidos durante os primeiros anos pertencerá aos fundadores que asseguram a presente escritura, para o que se emitirão tantos títulos de fundados quantos forem necessários, títulos em que se fará declaração expressa de que só aproveitarão a acionistas, e  que apenas dão direito ao portador deles a receberem a percentagem estabelecida por este artigo, e não outro de qualquer espécie que seja. Estes títulos serão negociáveis à vontade dos fundadores. O remanescente dos lucros terá a aplicação que a assembleia geral determinar, seja para um dividendo suplementar aos acionistas, seja para aumentar o fundo de reserva, etecetera.

Capítulo sétimo – disposições gerais.

Artigo trigésimo oitavo: o ano económico da companhia é o ano civil.

Artigo trigésimo nono: os acionistas, quando eleitos para cargos diferentes, terão de optar, por não ser permitida a acumulação.

Artigo quadragésimo: é permitida a reeleição para todos os cargos da companhia.

Artigo trigésimo primeiro: É despensa obrigatória a amortização até dez por cento, a fixar anualmente pela direção de acordo com o conselho fiscal, sobre o custo das fábricas, utensílios e arte de pesca que a companhia haja.

Capítulo oitavo – liquidação e disposições transitórias.

Artigo quadragésimo segundo: a dissolução de liquidação da companhia só poderão ter lugar nos termos da lei, e a assembleia geral regulará o modo de proceder à liquidação.

Artigo quadragésimo terceiro: o primeiro ano económico da companhia fundará em trinta e um de dezembro de mil oitocentos noventa e um.

Artigo quadragésimo quarto: durante o tempo em que exercer o cargo de diretos gerente Firmin Julien, que, como se diz no artigo seguinte, é o designado para a primeira administração da companhia, a percentagem sobre os lucros líquidos, que compete como remuneração à direção, segundo o artigo vinte e oito, será elevado a oito por cento, para ser dividido pelos três restantes.

Artigo quadragésimo quinto: a primeira reunião extraordinário da assembleia geral terá lugar, independente de outro aviso, na próxima quarta-feira, três de setembro, para nela se deliberar sobre a emissão de obrigações nos termos do artigo décimo e sues parágrafos, e esta primeira assembleia será composta dos acionistas que assinaram a presente escritura.

Artigo quadragésimo sexto: usando da faculdade concedida no parágrafo único do artigo cento e setenta e um do Código Comercial, os fundadores designam como mandatários para a primeira administração, que durará até ao fim do ano de mil oitocentos noventa e dois salvo o principia de revogabilidade aplicável, os seguintes acionistas:

Assembleia geral

Presidente – Augusto Maria de Almeida Garcia Fidié.

Vice presidente – doutor Aparício Alberto Fernandes Calheiros

Primeiro secretário – Olympio de Oliveira Rosa

Segundo secretário – José Gonçalves

Direção

Efetivos – gerente Firmin Julien, José Joaquim Fragoso, José Xavier Forte Júnior.

Sub gerentes – João José Peres Salgueiro de Carvalho; Francisco Augusto de Assis

Conselho fiscal – José Gonçalves da Cunha, Augusto Júlio, J. Nascimento e Oliveira.

Substitutos – Manuel Luís Fernandes.

Para a outorga deste e xxxx Fernandes, Eduardo Antunes de Mendonça.

Para a outorga desta escritura verifique o acharem-se satisfeitas todas as condições de lei, sendo-me apresentadas, para também ficarem arquivadas em meu cartório, e irem transcritos nos translados desta escritura, em que prova não haver no registo das  denominações das sociedades anónimas denominação idêntica ou por tal forma  semelhante que possa induzir em erro, e o outro que prova ter-se depositado na Caixa Geral de Depósitos dez por cento do capital da companhia; e mais me foi apresentado um documento que prova ter-se pago o imposto de selo devido por esta escritura, o qual é do teor seguinte.

Artigo quadragésimo quarto: Lugar do imposto de selo de oitenta reis.

A companhia Perseverança Portuguesa, constituindo-se em sociedade anónima, de responsabilidade limitada, com a  capital de duzentos e  cinquenta contos de reis, vai para outorga dos seus estatutos pagar se selo a quantia de quinhentos vinte e oito mil reis.

Setúbal, vinte e oito  de agosto de mil oitocentos  e noventa

O tabelião Libânio Thomas da Silva

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