Escritura de cessão, com procuração em causa própria, que fazem João Ferreira da Silva Júnior e outros à Companhia Perseverança Portuguesa

Escritura de cessão, com procuração em causa própria, que fazem João Ferreira da Silva Júnior e outros à Companhia Perseverança Portuguesa

Arquivo Distrital de Setúbal

Fundo Notarial Setúbal 107/650

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089

11 novembro  1891

Páginas 35 verso a 37 verso

Escritura de cessão, com procuração em causa própria, que fazem João Ferreira da Silva Júnior e outros à Companhia Perseverança Portuguesa

 

Fundo Notarial Setúbal 107/650

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089

11 novembro  1891

Páginas 35 verso a 37 verso

 

Saibam os que virem  esta pública escritura de cessão, com procuração em causa própria, quitação e obrigações, que  no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e um, aos onze dias do mês de novembro, nesta cidade de Setúbal e meu escritório compareceram, de uma parte Manuel  Joaquim Ferreira da Silva, viúvo, negociante e proprietários, morador nesta cidade, na qualidade de bastante procurador da firma comercial Alberto R. Centeno & Companhia, da cidade de Lisboa; e João José Ferreira da Silva Júnior, casado, negociante e proprietário, morador nesta cidade, por si, e na qualidade de bastante procurador de sua esposa Dona Maria Emília Augusta Pereira da  Silva, e de João Guilherme Pereira e esposa Dona Maria Balbeira Rosado Peres Pereira, também proprietários e moradores nesta cidade, e os mesmos procuradores me apresentaram os seus alvarás de procuração, que ficam em meu poder e cartório, e hão de ser copiados nos traslados desta escritura;

E da  outra parte Firmin  Jullien e José Joaquim Fragoso, casados, negociantes, moradores nesta mesma cidade, na qualidade de diretores da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima, de responsabilidade limitada, com sede nesta cidade, todos os outorgantes meus conhecidos.

E pelos primeiros outorgantes foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:

Que por escritura pública de dezassete de janeiro de mil oitocentos e oitenta e cinco, lavrada nas folhas dezasseis verso do livro número cento cinquenta e três das notas do tabelião Picão, desta cidade, Henrique Augusto Pereira e sua mulher se constituíram devedores a ele outorgante João José Ferreira da Silva Júnior do capital de dez contos oitenta e dois mil trezentos e quarenta e dois reis, sob hipoteca dos armazéns e barracas que constituem a fábrica de moagens a vapor, na rua da Praia e Baluarte do Caes Novo, freguesia de São Julião, desta cidade, tendo esta hipoteca sido requisitada na respetiva conservatória sob número dois e mil quatrocentos  quarenta e nove a folhas cinquenta versa do livro oitavo. Que anteriormente e  por escritura de vinte  e três de março de mil oitocentos e setenta e oito, lavrada a folhas sessenta do livro número duzentos sessenta e  dois das notas do tabelião Grillo, de Lisboa,  os mesmos Henrique Augusto Pereira e mulher se  constituíram devedores, sob a mesma hipoteca, a João Guilherme Pereira do capital de dezanove contos novecentos vinte  e quatro mil reis, e tendo-se a hipoteca registado na mesma conservatória sob  número mil quinhentos sessenta e três, a folhas vinte e uma verso do livro sexto.

Que este credor, porém, tem desistido da prioridade do seu registo em favor de outros credores com hipoteca sobre o mencionado prédio, estando, portanto, agora como credor em último lugar.

Que, depois de celebradas estas escritura foi o devedor, que era comerciante, declarado em estado de quebra, por sentença do tribunal do comércio desta comarca, que transitou em julgado; e nessa falência foram verificados os dois aludidos créditos, mas ainda não se liquidaram, porque ainda se acha pendente o  processo de falência.

Que a firma comercial Alberto R. Centeno & Companhia, por escritura pública de dezasseis de junho de mil oitocentos oitenta e seis, lavrada nas notas do tabelião Alves do Rio, da cidade de Lisboa, abriu um crédito em conta corrente, até à quantia de sete conto de reis, em favor dele outorgante João José Ferreira da Silva Júnior, que, para o garantir, cedem o seu respetivo e supra dito crédito contra a massa falida de Henrique Augusto Pereira; e  esta cessão foi  averbada no competente  registo hipotecário.

Que, liquidadas agora as contas do mesmo crédito em conta corrente, se verificou estar o mesmo João José Ferreira da Silva Júnior devendo á firma Alberto R. Centeno & Companhia seis contos de reis.

Que, nos termos que vem expostos, eles primeiros outorgantes, na qualidade que representam, fazem cessão, com procuração em causa própria, à companhia Perseverança Portuguesa, representada pelos outorgantes de ambos os supracitados  créditos e direitos hipotecários contra a massa falida de Henrique Augusto Pereira,  que na parte em que ainda pertencem a ele outorgante João José Ferreira da Silva Júnior e mulher, que na que pertencem à firma  Alberto R. Centeno & Companhia e a João Guilherme Pereira e mulher.

Que lhe fazem esta cessão pelo preço total de dez contos de reis, que lhes foi satisfeita pelos segundos outorgantes, e de que lhe dão quitação; declarando que desta quantia recebeu o procurador da firma Alberto R. Centeno & companhia seis contos de reis, importância da responsabilidade que para com esta firma tinha o outorgante João José Ferreira da Silva Júnior, como acima ficou dito, e de que fica completamente exonerado, segundo os poderes da respetiva procuração, ficando, portanto, distratada a escritura de abertura de crédito em conta corrente.

Que a restante quantia de quatro contos de reis foi recebida pelo outorgante João José Ferreira da Silva Júnior, para o devedor com seus constituintes na forma que entre si combinaram particularmente.

Que a boa ou má cobrança das dividas cedidas fica por conta da companhia cessionária, a quem autorizaram a fazer nos respetivos registos hipotecários os competentes averbamentos.

Pelos  segundos outorgantes foi dito que aceitam para a companhia Perseverança Portuguesa, de que são diretores, esta cessão com procuração em causa própria, quitação e autorização.

Adiante vão coladas e anuladas as estampilhas de selo de dois mil e quinhentos reis, devido por esta escritura.

Assim o disseram, pediram e aceitaram, e , sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes:

Domingos Vicente Rodrigues e José Inácio de Aguiar, casados, caixeiros de comércio, moradores nesta cidade, idóneos.

 

E eu Libânio Thomaz da Silva a escrevi, declaro que no principio desta escritura emendei a data, que deve ler-se aos onze dias, e a assino em público e raso.

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