Escritura de arrendamento de uns armazéns e terreno na Doca, que faz a Exma. D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto à firma comercial Agostinho das Chagas & Cª
Escritura de arrendamento de uns armazéns e terreno na Doca, que faz a Exma. D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto à firma comercial Agostinho Chagas & Companhia
Fundo Notarial Setúbal 107/650
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089
15 outubro 1891
Páginas 5 verso a 7
Escritura de arrendamento de uns armazéns e terreno na Doca, que faz a Exma. D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto à firma comercial Agostinho das Chagas & Cª
Fundo Notarial Setúbal 107/650
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089
15 outubro 1891
Páginas 5 verso a 7
Saibam os que vierem esta pública escritura de arrendamento e obrigação, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e noventa e um, aos quinze dias do mês de outubro, nesta cidade de Setúbal, doca da Praia, e segundo andar da casa com o número trezentos e dois de polícia, aonde e tabelião vim, aí compareceram:
De uma parte a Exma. D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto, viúva, proprietária, residente nesta casa, e de outra parte Agostinho das Chagas, solteiro, maior, proprietário, residente nesta cidade, na qualidade de sócio gerente da firma comercial desta praça Agostinho das Chagas & Companhia, ambos os outorgantes meus conhecidos.
E pela Exma. D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeada e assinadas:
Que é legítima senhora e possuidora de uma propriedade que tem parte urbana e parte rústica, e bem assim de uma doca de abrigo para embarcações, na rua da Praia, freguesia de São Julião desta cidade, e já descrita na respetiva conservatória.
Que pela presente escritura e na melhor forma de direito dá de arrendamento à firma Agostinho das Chagas & Companhia, representada pelo segundo outorgante a seguinte parte deste prédio:
O terreno onde a firma rendeira já efetuou uma grande armazém com três telheiros de zinco, mais os dois armazéns que comunicam com aquele, e ainda um pequeno armazém que tem porta para a travessa e que está encravado na fábrica pertencente a Delory.
Que lhe faz este arrendamento pelo tempo, renda e condições constantes dos artigo seguintes:
Primeiro – que este arrendamento é pelo prazo de dez anos consecutivos e completos, que já começaram no primeiro de julho deste ano, e hão de terminar em trinta de junho de mil novecentos e um.
Segundo – que a renda anual é a quantia de cento r quinze mil reis, em metal sonante, ouro ou prata, paga aos semestres adiantados em casa da senhoria até aos dias quinze de maio e de novembro de cada ano.
Terceiro – que, findo este prazo ela senhoria se obriga a renovar o arrendamento sob as mesmas condições por mais cinco ano.
Quarto – que no caso da firma rendeira trespassar este contrato, o sublocatário pagará à senhoria mais cinquenta por cento cada semestre sobre a renda estipulada.
Quinto – que estes armazéns e terreno são destinados para o estabelecimento de uma fábrica de conservas de peixe, ou para depósitos de material de pesca, e nunca poderão ter outra aplicação.
Sexto – que a firma rendeira fica obrigada a não deitar coisa alguma para a doca, a conservar tudo limpo e ter nos canos de esgoto, quando eles despejarem para as bacias, ralos tanto da fábrica, como na abertura de saída, de modo que as águas não possam arrastar escamas, obrigando-se em todo o caso a limpar à sua custa, sempre que seja preciso, a parte da doca aonde os canos descarregarem de todos os resíduos que ali se acumularem, e que se possam atribuir ao despejo dos ditos canos.
Sétimo – que a firma rendeira poderá fazer as obras, que julgue precisas ou concernentes para o estabelecimento da sua indústria, mas fica sem direito a indeminização ou retenções por benfeitorias, porque elas reverterão todas em beneficio da senhoris, não podendo em tempo algum a rendeira levar senão as suas máquinas, mercadorias, matérias primas e móveis.
Que cumpridas que sejam feita rendeira estas cláusulas, ela senhoria se obriga por si e por seus herdeiros e sucessores a fazer este arrendamento, bom, firme, e de paz.
Pelo segundo outorgante Agostinho das Chagas foi dito que aceita para a firma comercial Agostinho das Chagas & Companhia este arrendamento, cujas cláusulas se obriga a cumprir.
Adiante vai colada e inutilizada a estampilha do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura. Assim o disseram , pediram, e aceitaram; e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presente Leonardo Duarte Júnior, casado, empregado público, morador nesta cidade, e Alípio Angelo Madeira, solteiro, maior, professor de instrução primária, morador em Palmela, idóneos.