Escritura de arrendamento de um prédio urbano no largo da Saboaria, que faz o Exmo. Rodrigo de Sousa Castelo Branco ao Exmo. Marcio António de Moraes.
Escritura de arrendamento de um prédio urbano no largo da Saboaria, que faz o Exmo. Rodrigo de Sousa Castelo Branco ao Exmo. Marcio António de Moraes.
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0095
Livro 661
5 outubro 1892
Páginas 20 a 21 verso
Escritura de arrendamento de um prédio urbano no largo da Saboaria, que faz o Exmo. Rodrigo de Sousa Castelo Branco ao Exmo. Marcio António de Moraes.
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0095
Livro 661
5 outubro 1892
Páginas 20 a 21 verso
Saibam aos que vierem esta pública escritura de arrendamento e obrigação, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos noventa e dois, aos cinco dias do mês de outubro, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram;
De uma parte Excelentíssimo Rodrigo de Sousa Castelo Branco, casado proprietário, morador nesta cidade; e de outra parte o Excelentíssimo Marcio António de Moraes, casado, proprietário, morador em Lisboa, ambos meus conhecidos.
E pelo primeiro outorgante o Excelentíssimo Rodrigo de Sousa Castelo Branco, foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:
Que é legítimo senhor e possuidor de um armazém, no largo da Saboaria, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, desta cidade; e pela presente escritura e na melhor forma de direito, dá de arrendamento ao segundo outorgante Marcio António de Moraes pelo tempo, renda e condições constantes dos artigos seguintes:
Primeiro – que este arrendamento é pelo prazo de nove anos consecutivos, que começam na data de hoje e hão de terminar em igual dia e mês, que começaram na data de hoje e hão de terminar em igual dia e mês do ano de mil novecentos e um.
Segundo – que a renda anual é a quantia de seiscentos mil reis, em moeda corrente, paga em duas prestações semestrais iguais, de trezentos mil reis cada uma nos dias cinco de abril e de outubro de cada ano deste contrato, e sempre nesta cidade, em cada dele senhorio, ou da pessoa que este tiver devidamente autorizado.
Terceiro – que no caso do mesmo senhorio querer fazer quaisquer obras ou reparos no armazém arrendado, não poderá o rendeiro exigir indemnização alguma pela demora, contanto que esta não exceda a trinta dias.
Quarto – que o mesmo rendeiro fica obrigado a não usar do armazém arrendado senão para fábrica de conservas de peixe, salga e objetos correlativos; e a entregar no fim do arrendamento completo de vidros, chaves e ferragens, e bem limpo e asseado.
Quinto – que, pela presente, ele senhorio dá autorização ao rendeiro para que este, à sua custa, possa alargar a porta ou portas que atualmente se encontram na parede interior que separa e divide o armazém grande do pequeno, ou mesmo para apear dita parede divisória, substituindo-a por uma asna suficientemente forte e que não destoe mais que ali se encontram, e uma vez que esse apeamento não prejudique a solidez da propriedade.
Sexto – que antes de terminar este arrendamento, o rendeiro com a antecedência de seis meses, pelo menos, convidará o senhorio, por carta comercial, para declarar dentro do prazo de trinta dias, se aceita a propriedade tal como esteve a esse tempo; ou se lhe convém recebe-la no estado em que hoje se encontra; e na conformidade do que ele determinar, assim entregará a propriedade, sem que o mesmo rendeiro tenha direito a indemnização ou redução por quais benfeitorias.
Sétimo – que na propriedade arrendada exista atualmente um forno, que pertence ao rendeiro; e por isso este poderá livremente demoli-lo, se assim o entender conveniente, mas fazendo à sua custa os reparos no espaço ocupado pelo dito forno.
Oitavo – que ele senhorio se obriga por si e por seus sucessores a prorrogar este arrendamento por outro igual período de nove anos e pela mesma renda, se o rendeiro assim lhe exigir pelo menos um ano antes de findar este contrato. E cumpridas que sejam pelo rendeiro as cláusulas que lhe respeitam ele senhorio se obriga a fazer este contrato bom, firme e de paz.
Pelo segundo outorgante o Excelentíssimo Marcio António de Moraes foi dito que aceita este arrendamento, cujas cláusulas se obriga a cumprir.
Que responderá pelo cumprimento deste contrato perante as justiças desta comarca aonde escolhe domicilio para tal fim, renunciando o que ora tem ou outro que possa vir a ter.
Adiante vai colada e inutilizada uma estampilha de selo de quinhentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram; e, sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram, com as testemunhas presentes Francisco José Duarte, casado, empregado da Câmara Municipal e Ventura Amado Lopes, casado, barbeiro, ambos moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libanio Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso.