“podendo abrir uma porta no primeiro andar da sua propriedade que dá comunicação para o mesmo camarote”. “podendo abrir uma porta no primeiro andar da sua propriedade que dá comunicação para o mesmo camarote”. in Linhas de Evolução da Indústria Conserveira em Setúbal, Albérico Afonso e Carlos Mouro

Arquivo Distrital de Setúbal – PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00117

Saibam os que esta pública escritura de arrendamento, quitação e obrigação vieram. Que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e setenta e nove, aos vinte e sete dias do mês de dezembro, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório foram presentes de uma parte Manuel José Netto, negociante e proprietário, casado, morador na travessa das Lobas, e da outra parte Dallot, súbdito francês, empresário de teatro ambulante, casado, morado nesta cidade, ambos meus conhecidos.

E pelo primeiro outorgante foi dito na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas: que ele é senhor e possuidor de uma propriedade urbana, que se compõe de lojas, armazéns de primeiro de segundo andares, sita nesta cidade, e já descritos na Conservatória desta comarca. Que pela presente dá de arrendamento ao segundo outorgante Joseph Dallot, o armazém grande sito na mesma rua da Praia, com o número de polícia quatrocentos e dois, e as lojas que constam de três casas seguidas com quatro portas, sendo três para a sita travessa das Lobas com os números de policia, três e cinco e a outra também para a rua da Praia, com o número quatrocentos de policia, tudo pertencente à referida sua propriedade, e cujo arrendamento é pelo tempo, renda e condições constantes dos artigos seguintes:

Primeiro: que durará quatro anos sucessivos que hão-de começar no primeiro de janeiro do ano próximo futuro de mil oitocentos e oitenta e acabar em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e oitenta e três.

Segundo: que a renda anual é a quantia de cento e sessenta e oito mil reis, em metal sonante de ouro ou prata corrente neste reino pagando o rendeiro neste acto a renda adiantada do primeiro ano na importância referida de cento e sessenta e oito mil reis, sendo setenta e dois mil reis pela renda do armazém grande e noventa e seis mil reis pela das lojas da travessa das Lobas.

Terceiro: que a renda de cada um dos outros anos também será paga adiantadamente no dia quinze de novembro de cada ano e entregue em casa dele senhorio nesta cidade nos prefixos dias de seu vencimento.

Quatro: que o rendeiro fica autorizado para fazer no armazém grande as obras que quiser para o teatro que ali vai estabelecer, bem como também nas lojas para os camarins, guarda roupa e mais acomodações inerentes ao mesmo teatro, sem direito, porém a indemnização no fim do arrendamento pelas benfeitorias que tiver feito.

Quinto: que ele senhorio fica com direito ao camarote da frente do mesmo teatro para si e a sua família sem pagar aluguer algum, e podendo abrir uma porta no primeiro andar da sua propriedade que dá comunicação para o mesmo camarote.

Sexto: que o rendeiro fica obrigado a por escritos no armazém e lojas arrendadas no dia quinze de novembro de mil oitocentos e oitenta e três, mostrando a quem pretender delas, e restituindo-as no fim dos ditos quatro anos completos de chaves, ferragens e vidros, como agora recebe.

Sétimo: que convindo ao rendeiro a continuação deste arrendamento e tendo cumprindo todas as suas condições, deixará de pôr escritos no dito dia e o arrendamento lhe será prorrogado por outros quatro anos pela mesma renda e pelos mesmos termos do presente contrato, procedendo para esse fim a competente escritura de prorrogação que deverá ser lavrada naquele mesmo dia quinze de novembro de mil oitocentos e oitenta e três.

Oitavo: que o rendeiro não poderá sublocar este arrendamento nem outro seu direito como rendeiro, sem expressa licença por escrito dele senhorio.

Nono: que faltando o rendeiro ao pagamento de qualquer renda adiantada no prazo convencionado ou ao cumprimento das outras obrigações a que fica sujeito por este contrato terá ele senhorio o arbítrio de a despedir, ainda antes de findar o arrendamento e simultaneamente executar pelo que deve ou compeli-lo ao exacto cumprimento deste contrato, ficando para tanto especialmente obrigados e como garantia das rendas dos três anos que o rendeiro tem ainda de pagar, todos os objetos, utensílios, guarda roupa e mais pertences do referido teatro, bem como as benfeitorias movíveis que nele tiver feito, sem que possa remover causa alguma enquanto ele senhorio não estiver completamente embolsado de todas as rendas deste contrato.

E nesta conformidade ele senhorio pela sua parte se obriga a fazer este arrendamento bom seguro e de XXX de modo que o rendeiro goze do armazém e lojas arrendadas sem estorvo ou embaraço algum durante os ditos quatro anos. Que finalmente dá quitação ao rendeiro da renda adiantada do primeiro ano na importância de cento e sessenta e oito mil reis, que de ele recebe neste acto, em moedas correntes neste reino, que contou e achou certa, do que dou fé.

Pelo rendeiro Joseph Dallot foi dito: que ele aceita este arrendamento e quitação, bem como todas as mais condições outorgadas pelos senhorio, sujeitando-se a cumpri-las e principalmente a do pagamento da renda adiantada em cada um dos anos que ainda faltam por pagar, convindo na quantia de todos os objetos e utensílios, guarda roupa e mais pertences de referido teatro, incluindo as benfeitorias movíveis que nele fizer e respondendo pela fiel observância desta escritura perante as justiças nesta cidade aonde escolhe domicilio para este fim, renunciando a qualquer outro foro ou privilégio como estrangeiro em seu favor alegar posse.

Adiante colada e inutilizada uma estampilha de setecentos reis, devida por este contrato.

Em testemunho de XXXXX e assim outorgaram e aceitaram, e sendo-lhes por mim lida, declarou o senhorio que o rendeiro poderá em uma das casas das lojas na travessa das Lobas, estabelecer qualquer botequim, e abrir uma porta das mesmas lojas para o teatro e deixando-a fechada à sua custa.

E com esta declaração assinaram com as testemunhas presenciais Joaquim Augusto Rocha Júnior, negociante e proprietário, casado, morador na Praça de Bocage e Manuel Joaquim da Costa, solteiro, casado, morado na rua da Conceição, idôneos.

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