Escritura de arrendamento de dois armazéns na rua D´Álvaro Luz, que faz D. Joaquina Marianna Ribeiro Mendes a J. Herlitz Filhos & Cº
Escritura de arrendamento de dois armazéns na rua D´Álvaro Luz, que faz D. Joaquina Marianna Ribeiro Mendes a J. Herlitz Filhos & Cº
5PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0103
Fundo Notarial Setúbal 109/671, folhas 17 verso a 18 verso
22 Julho 1893
Livro 671
Escritura de arrendamento de dois armazéns na rua D´Álvaro Luz, que faz D. Joaquina Marianna Ribeiro Mendes a J. Herlitz Filhos & Cº
5PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0103
Fundo Notarial Setúbal 109/671, folhas 17 verso a 18 verso
22 Julho 1893
Livro 671
Saibam os que virem esta pública escritura de arrendamento e obrigação, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos noventa e três, aos vinte e dois dias do mês de julho, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram de uma parte Dona Josefina Marianna Ribeiro Mendes, viúva, proprietária, moradora nesta cidade e de outra parte Augusto Guilherme Grill, casado, negociante, morador nesta mesma cidade, na qualidade de sócio gerente e representante da firma comercial desta praça J. Herlitz Filhos & Companhia, ambos os outorgantes meus conhecidos.
E pela primeira outorgante Dona Josefina Marianna Ribeiro Mendes foi dito na minha presença e na das testemunhas, ao adiante nomeadas e assinadas:
Que é legítima senhora e possuidora de dois armazéns na rua d`Álvaro Luz, freguesia de São Júlião desta cidade, tendo um o número quinze de polícia e o outros os números vinte e nove e trinta e um, e o primeiro confronta de norte com prédio dos herdeiros de Manuel Maria Duarte; do sul com o dos herdeiros de António José Pinto; do nascente com a rua, e do poente com forno de Bernardo José da Silva, e o segundo confronta do norte com casas de Joaquim Dias; do sul com prédio dos herdeiros de Manuel Maria Duarte; do nascente com a rua, e do poente com casas dela outorgante.
Que pela presente e na melhor forma de direito dá estes armazéns de arrendamento à firma J. Herlitz Filhos & Companhia, representada pelo segundo outorgante pelo tempo, renda e condições constantes dos artigos seguintes:
Que este arrendamento é pelo prazo de dez anos consecutivos, que já começaram em um do corrente mês e que já começaram em um do corrente mês e ano, e hão de terminar em trinta e um de dezembro de mil novecentos e dois.
Que a renda anual é a quantia de setenta mil reis, em moeda corrente, satisfeita sempre adiantadamente, em casa dela senhoria nesta cidade no dia quinze de novembro de cada ano.
Que a firma rendeira fica obrigada a conservar e tratar bem dos armazéns arrendados, entregando-os no fim do arrendamento sem deteriorações.
Que, cumpridas que sejam pela rendeira estas cláusulas, se obriga a fazer-lhe este arrendamento bom, firme e de paz pelo tempo ajustado.
Pelo segundo outorgante foi dito que aceita este arrendamento para a firma J. Herlitz Filhos & Companhia, de que é sócio gerente, e em nome dela se obriga a cumprir as cláusulas deste contrato.
Adiante vai colada a inutilizada a estampilha do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram; e, sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e declararam que o arrendamento começou em um de janeiro do corrente ano e não em um do mês corrente; como por equivoco se escreveu, e asseguram com as testemunhas presentes Vicente Francisco Ribeiro, casado, proprietário, e António Pedro Cardoso Júnior, solteiro, maior, empregado do comércio, ambos moradores nesta cidade idóneos.
E eu Libanio Thomaz da Silva a subscrevi e assinei em público e raso.