Escritura de arrendamento de dois armazéns e terreno correspondente
Escritura de arrendamento de dois armazéns e terreno correspondente, que fazem parte da propriedade denominada a Doka, que faz D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto a Costa & Carvalho, por 6 anos, e pela renda anual de 260$000 reis.
Textos livro de notas nº 104 (603)
Escritura de arrendamento de dois armazéns e terreno correspondente, que fazem parte da propriedade denominada a Doka, que faz D. Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto a Costa & Carvalho, por 6 anos, e pela renda anual de 260$000 reis.
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0063
Livro de Notas nº 104/603
23-08-1887
22-10-1887
Folhas 26v-28v
20 setembro 1887
Saibam os que virem esta pública escritura de arrendamento e obrigação, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e oitenta e sete, aos vinte dias do mês de setembro, nesta cidade de Setúbal, rua da Praia, e casa dom o número de polícia duzentos e vinte e quatro, aonde eu tabelião vim;
Aí compareceram de uma parte, como senhoria, Dona Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto, outra proprietária, residente nesta casa; e de outra parte, como rendeiros, Domingos Fernandes da Costa e Joaquim Thomás de Carvalho, casados, negociantes, moradores nesta cidade, na qualidade de xxxxxx socios e representantes da firma comercial desta praça “Costa e Carvalho”, todos os outorgantes meus conhecidos.
E logo pela referia Dona Maria Leonor de Jesus Menezes Barreto foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:
Que é senhoria e possuidora de uma propriedade, denominada Doka, na rua da Praia, freguesia de São Julião, desta cidade, que consta de armazéns, terrenos e doca de recolher embarcações; e desta propriedade dá de arrendamento à firma comercial “Costa & Carvalho”, representada pelos segundos outorgantes, uma parte que é constituída pelos dois armazéns que formam o angulo noroeste das edificações, desde o portão grande que olha para o poente até aquele que se acha para o norte sobre a doca, e os terrenos correspondentes e que são limitados ao nascente e ao sul pelas linhas paralelas aos armazéns arrendados. Que lhe faz este arrendamento pelo tempo, renda e condições constantes dos artigos seguintes:
Primeiro: que este arrendamento é pelo prazo de seus anos consecutivos e completos, que hão.de começar em um de janeiro de mil oitocentos e oitenta e oito e terminar em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e noventa e três.
Segundo: que a renda anual é a quantia de duzentos e setenta mil reis, em metal sonante, ouro ou prata, paga adiantadamente aos semestres até aos dias vinte e cinco de maio e de novembro de cada ano, em casa dela senhoria.
Terceiro: que findo este arrendamento, ela senhoria se obriga a prorrogar por outras seis anos, pelas mesma renda e condições, se assim convier à firma rendeira.
Quarto: que estes armazéns e terrenos arrendados são destinados para o estabelecimento de uma fábrica de conservas alimentícias que a firma arrendatária ali vão estabelecer e nunca poderá dar-lhes qualquer outra aplicação.
Quinta: que a dita firma se obriga a conservar o aludido estabelecimento no mais completo asseio, removendo escamas, tripas e todos os resíduos à medida que eles forem produzidos, não deitando para a doca senão águas para o que deverá o chão ter dois ralos, um à entrada e outro à saída, obrigando-se em todo o caso a limpar sempre que seja preciso a parte da doca onde ele desaguar.
Sexto: que a arrendatária poderá fazer as obras que entender convenientes para o estabelecimento, mas fica sem direito a indeminização ou retenção por benfeitorias, que todas reverterão em beneficio dela senhoria.
Sétimo: que não poderá trespassar este arrendamento no todo ou em parte, nem ceder a outrem o seu direito como rendeira, senão com expressa autorização dela senhoria, e isto somente para o exercício da mesma senhoria e não para outro fim.
Oitavo: que ela senhoria se obriga a dar à firma arrendatária servidão para os armazéns e terrenos não só pelo portão grande que deita para o poente, como também pela doca, afim de que por ali possa embarcar e desembarcar livremente o que precisar para o serviço da sua indústria. Que, cumpridas que sejam as condições pela firma arrendatária, ela senhoria se obriga a fazer-lhe este arrendamento bom, firme e de xxxx.
Pelos segundos outorgantes Domingos Fernandes da Costa e Joaquim Thomás de Carvalho foi dito que aceitam para a firma “Costa e Carvalho” que representam, este arrendamento, cujas cláusulas se obrigam a cumprir, e dão como garantia e penhor mercantil a este contrato as máquinas, utensílios e mercadorias que a referida firma tiver no estabelecimento que projetam montar; e se obrigam a responder pelo cumprimento de tudo perante as justiças desta comarca, aonde escolhem domicilio para tal fim, remunerando qualquer outro que possam vir a ter. Adiante vai colada e inutilizada a estampilha do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura.
Assim disseram, pediram e aceitaram e sendo-lhes por mim lida, a retificaram e a assinaram com as testemunhas presentes, José dos Santos, casados, carteiro, morador na rua de Santa Catarina e Manuel José Brás, solteiro, maior, soldador, residente no beco das Lobas, idóneos.
Eu Libânio, Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso.