Escritura de arrendamento da fábrica de conservas Cunha, que faz a Companhia Perseverança Portuguesa a Firmin Jullien
Escritura de arrendamento da fábrica de conservas Cunha, que faz a Companhia Perseverança Portuguesa a Firmin Jullien
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0114
Fundo Notarial Setúbal 110/688, fl 25v-27v
7 Março 1895
Livro 668
Escritura de arrendamento da fábrica de conservas Cunha, que faz a Companhia Perseverança Portuguesa a Firmin Jullien
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0114
Fundo Notarial Setúbal 110/688, fl 25v-27v
7 Março 1895
Livro 668
Saibam os que virem esta pública escritura de arrendamento, quitação e obrigações, que no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos noventa e cinco, aos sete dias do mês de Março, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram:
De uma parte Mauricio Carlos Martins de Oliveira, casado, negociante, morador nesta cidade;
e de outra, na qualidade de diretor da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede nesta cidade;
e de outra parte Firmin Jullien, casado, negociante, morador nesta mesma cidade, ambos meus conhecidos.
E pelo primeiro outorgante Mauricio Carlos Martins de Oliveira, foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:
Que em nome e como atual representante da referida Companhia Perseverança Portuguesa dá de arrendamento ao segundo outorgante Firmin Jullien a fábrica de conservas que ela possui, denominada “Cunha”, compreendendo os móveis e utensílios constantes da relação em que este se acham avaliados, e a qual fica por duplicado, devidamente assinado, em poder de cada um dos outorgantes, e o edifício respetivo com exceção não só dos quatro armazéns que têm porta para a avenida da Praia e ficam a nascente da Cancela de ferro, mas também das três casas, uma onde estava instalada a oficina de grelhas, e outras duas onde estão construídos fornos de cozer pão.
Que lhe faz este arrendamento pelo tempo, renda e condições seguintes:
Primeira: o arrendamento é por três anos consecutivos que já começaram em um do corrente mês e ano, terminando, porém, antes deste prazo de três anos, se antes dele a Companhia liquidar e o novo possuidor exigir a rescisão. Quando, antes de findo o prazo de três anos aqui indicado, o arrendamento tenha de terminar, quer por efeito de liquidação, quer porque ao novo possuidor não convenha mantê-la, o rendeiro será prevenido com a antecipação de seis meses.
Segunda: a renda é de dois contos e quinhentos mil reis anuais, paga adiantadamente, em prestações iguais e trimestrais; e afora dela cem reis por cada caixa de cem latas, reduzidas ao tipo de quarto ordinário de vinte e quatro milímetros de vinte e dois e meio quilogramas, do que fabricar além de doze mil caixas em cada ano.
Terceira: o rendeiro tem o direito exclusivo de, durante o arrendamento, explorar as marcas “Henri”, “Gramount” e “Perret Levalloois”, que pertencem à companhia.
Quarta – o rendeiro presta caução ao valor dos móveis e utensílios, calculado em três contos cento e oito mil trezentos e trinta reis, que lhe são entregues e constam da relação retro mencionada, por depósito que já fez nos cofres da Companhia de cento e vinte e cinco ações dela, no valor nominal de doze contos e quinhentos mil reis.
Quinta – ao finalizar o contrato e no ato da entrega serão os referidos móveis e utensílios novamente avaliado; do total de aqueles que no inventário vão classificados como susceptíveis de deterioração, descontar-se-á dez por cento; a diferença para a primitiva avaliação de todos eles será paga pelo rendeiro.
Sexta: são entregues ao rendeiro, além dos móveis e utensílios constantes na relação a que se alude, aqueles que constam de uma outra relação confeccionada e legalizada, conforme a primeira, dos quais o mesmo rendeiro se torna depositário, e fiam caucionados com trinta e sete ações da Companhia, por o seu valor ser de nove centos e desaseis mil e sessenta reis, e de que o mesmo rendeiro só se poderá servir enquanto a Companhia as não necessitar, fazendo entrega dos mesmos logo que eles lhe sejam reclamados com antecedência de trinta dias, e pela mesma forma e com a mesma responsabilidade estabelecidas para os primeiros. Para os substituir, na ocasião da sua entrega, o rendeiro de acordo com a direção da Companhia adquirirá para ela outros, contanto que a sua importância não vá além da quantia de quatro centos mil reis, não alterando em nada esta circunstância o contrato em qualquer das suas condições. Estes objetos assim comprados ficam desde logo pertencendo à companhia, que os pagará ao rendeiro por encontro nas duas primeiras prestações de renda a vencer, em partes iguais, e no fim do contrato serão entregues pelo rendeiro nas mesmas condições que as demais que constam do atual inventário.
Sétima: a Companhia transfere ao rendeiro, na parte respeitante à fábrica arrendada o contrato para a venda de detritos de peixe que tem com a firma F. A. Fernandes & Companhia, desta cidade, constante da escritura pública celebrada nas minhas notas em dez de novembro de mil oitocentos e noventa e um.
Oitava: o rendeiro não poderá fazer alteração alguma no edifício arrendado sem autorização escrita da Companhia, nem sem a mesma autorização poderá fazer sublocação deste contrato.
Nona: todos os melhoramentos e obras de quaisquer espécies ou natureza feitos no edifício, que de caráter permanente, quer provisório de serviço especial da indústria, ficarão desde logo pertencendo à Companhia, sem que o rendeiro tenha direito a pedir indemnização seja a que título for.
Décima: a falta de cumprimento por parte do rendeiro de qualquer condição deste contrato, importando desde logo o direito da senhoria a determinar a rescisão dele, obriga o rendeiro à indemnização para a Companhia de três contos de reis, garantidos bem como as rendas por todo o material, mercadorias e mais haveres do rendeiro, que se achem na fábrica ou fora dela, podendo os primeiros ser arrestados para garantia da mesma Companhia.
Décima Primeira: o rendeiro renuncia a todos os seus direitos e regalias de estrangeiro para o facto de ter de haver intervenção judicial para o cumprimento deste contrato, ficando estipulado que todas as dúvidas que se neste suscitarem serão resolvidas antes as justiças desta comarca, com xxxxxx exclusão de qualquer outro domicilio, sem prejuízo dos recursos legais.
Décima Segunda: ao acionista ou credor delegado da Companhia será facultada pelo rendeiro a respectiva escrituração para o fim de se conhecer a quantidade do fabrico para se poder determinar a importância do suplemento de renda a que se refere a condição segunda.
E cumpridas que sejam pelo rendeiro as cláusulas que lhe respeitam ele primeiro outorgante em nome da Companhia que representa se obriga a fazer este arrendamento bom, firma e de paz, e, porque já recebeu do mesmo rendeiro a quantia de seiscentos vinte e cinco mil reis, importância do primeiro trimestre adiantado de renda, da mesma quantia lhe dá quitação.
Pelo segundo outorgante Firmin Jullien foi dito que aceita este arrendamento, cujas cláusulas se obriga a cumprir e aceita igualmente a quitação.
Adiante vão coladas e inutilizadas as estampilhas pre fazendo o selo de mil duzentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram, e, sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e mais declararam que os objetos descritos na segunda relação não são caucionados com ações, por isso que o rendeiro se torna depositário deles, e ainda que as cento e vinte cinco ações que caucionam os objetos constante da primeira relação são retirados daquelas que a rendeiro atualmente tem depositadas no cofre da Companhia;
E lida também esta declaração, a ratificaram e assinam com as testemunhas presentes, Ventura Amado Lopes, barbeiro, e Joaquim Augusto Sobral, negociante, ambos casados, moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libanio Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso