Escritura de constituição da firma Carvalho & Companhia
22 de Maio 1884

Saibam os que esta pública escritura de sociedade com firma e suas condições virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e quatro aos vinte e dois dias do mês de Maio, nesta cidade de Setúbal no meu escritório foram presentes Anacleto Netto de Carvalho, morados na travessa da Praça de São Pedro, Joaquim Tomás de Carvalho, morador na rua da Cruz e Domingos Fernandes da Costa, morados na rua do Poço, todos negociantes e proprietários, casados e meus conhecidos.

E por eles me foi dito na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas. Que pela presente escritura constituem entre si uma sociedade em nome coletivo, com as cláusulas constantes dos artigos seguintes.

Primeiro: que esta sociedade tem por fim a fabricação, exportação e venda de conservas alimentícias de todas as espécies, em umas lojas na travessa das Lobas com os números de policia um, três, cinco, sete (escada), nove, onze, treze, quinze e dezessete, rua da Praia com os números quatrocentos, quatrocentos e dois, e Beco das Lobas com o número um, nesta cidade, de propriedade pertencente ao sócio Anacleto Netto de Carvalho, o qual se compõe também de primeiro e segundo andar e fica toda arrendada à sociedade pelo tempo de três anos que hão-se começar no primeiro de janeiro de mil oitocentos e oitenta e cinco e finalizar em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e oitenta e sete, e pela renda anual de trezentos mil reis, paga aos semestres vencidos.

Segundo: que a firma social é de Carvalho & Companhia, da qual todos os sócios poderão usar, mas unicamente nos negócios da sociedade, e não em fianças ou outros objetos que lhe sejam estranhos.

Terceiro: que o capital da sociedade é a quantia de três contos de reis, para a qual entra ele sócio Anacleto Netto de Carvalho com um conto e quatrocentos mil reis, o sócio Joaquim Thomaz de Carvalho com um conto de reis, e o sócio Domingos Fernandes da Costa com seiscentos mil reis.

Quarto: que a gerência da sociedade pertence a todos os sócios em geral, mas o sócio Domingo Fernandes da Costa tem mais particularmente a seu cargo a xxxx e escrituração, a qual terá sempre em dia, montada como manda o Código Comercial e acessível aos outros sócios para a analisarem quando quiserem.

Quinto: que os lucros serão repartidos com igualdade pelos três sócios, deduzida a renda de toda a propriedade em que se acha o estabelecimento e mais despesas. As perdas serão igualmente suportadas em parte iguais por todos os sócios.

Sexto: que a sociedade é pelo prazo de três anos que hão-de começar no referido dia primeiro de janeiro de mil oitocentos e oitenta e cinco, e acabar em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e oitenta e sete.

Sétimo: que se durante este prazo falecer qualquer dos sócios poderá a sociedade continuar com os herdeiros do falecido, e quando estes assim lhes não convenha continuará somente entre os sócios sobrevivos, pagando aos herdeiros do falecido, no prazo de seis meses, sem juros, o capital que lhe tinha na sociedade e seus interesses a que tiver direito, procedendo-se para esse fim a uma balanço e avaliação de todos os utensílios da fábrica.

Oitavo: que dissolvida a sociedade na vida dos outorgantes sócios todos eles farão a liquidação. Sendo dissolvida por falecimento de algum dos sócios a liquidação será feita pelos sócios sobrevivos e por um representante dos herdeiros do falecido, nomeado por estes.

Nono: que no fim de cada ano civil ou antes se qualquer dos sócios assim o exigir, se dará balanço a fim de se conhecer o estado da sociedade, mas repartição de lucros somente terá lugar no segundo e terceiro ano, por isso que no primeiro nenhum dos sócios poderá levantar os interesses que lhe tocarem, os quais ficarão sempre em reserva para qualquer eventualidade.

Décimo: que quando houver qualquer negócio de maior circunstância respeitante a esta sociedade somente será resolvido entre os três sócios.

Décimo primeiro: que nenhum dos sócios poderá alienar a sua parte no fundo social e a sua qualidade de sócio sem primeiro abordar os outros sócios existentes, os quais terão sempre preferência em igualdade de circunstancias.

Décimo segundo: que nenhum deles sócios poderá fazer por sua conta particular ou conta alheia o comércio que faz objeto desta sociedade sob pena de conferir à mesma os lucros que tiver e de sofrer ele só as perdas quando as haja.

Décimo terceiro: que deve ficar bem entendido que esta sociedade nenhuma relação tem com os outros estabelecimentos e negócios particulares deles sócios.

Décimo quarto finalmente: que todas as dúvidas e questões entre os sócios e seus representantes serão decididas amigável, sumariamente e sem recurso por árbitro comerciais, nomeando cada uma das partes contendoras o seu e os mesmos árbitros o terceiro para o caso de empate.

Que estes eram os artigos sociais em que de mutuo acordo e expontânea vontade tinham combinado para formarem e regerem esta sociedade, obrigando-se todos in solidum e cada um per si a cumpri-los e a contribuírem com todo o seu zelo, indústria, relações e bons ofícios para se conseguir o fim social, promovendo por esta forma os maiores interesses para a sociedade.

Adiante são coladas e inutilizadas as estampilhas no valor de mil novecentos reis, selo devido por este contrato.

Em testemunho da verdade assim o outorgaram e aceitaram e sendo-lhes por mim lida a assinaram com as testemunhas presentes Manuel José Vieira Novaes, proprietário, casado, morado na rua da Praia e João Maria Cardeal Rocha, proprietários, casado, morador na rua da Misericórdia, idóneos.

Eu Eduardo Augusto de Faria Picão tabelião ajudante, a rubrico e assino e raso.

Arquivo Distrital de Setúbal

Source – Fonte: Fundo Notarial Setúbal 101/567, fl 31v-33v
Reference code – Código de referência: PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00148

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