Escritura Cardoso & Companhia - Setúbal

Escritura de cessão de parte na fábrica de conservas denominada União, que faz sócio José Cardoso a António Maria da Silva por 1.300$000 reis

Textos livro de notas nº 97 (666)

Escritura em que Roberto da Anunciação, José Cardoso e António Maria Cardoso, admitem António Joaquim Paulo Pestana como sócio da firma Cardoso & Companhia

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/2CNSTB/001/00103

Fundo Notarial Setúbal 108/666, fl. 2v-4

Livro de Notas nº 97

Tabelião Rodolfo Alberto Correia Gonçalves

20 Março 1893

Folhas 12 verso a 14

Saibam os que a presente escritura pública decisão, quitação, obrigação e mais condições nesta estiverem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e três, aos vinte dias do mês de março, nesta cidade de Setúbal e na fábrica denominada União, sita na Praia da Saboaria à Sande?, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, onde eu tabelião vim, aqui compareceram de uma parte José Cardoso, casado, proprietário, morador na Praça de São Pedro desta mesma cidade; de outra parte António Maria da Silva, casado, proprietário, morados no Largo ou rua  da Misericórdia desta mesma;

E de outra parte em último lugar Roberto da Anunciação, António Maria Cardoso, e António Joaquim Paulo Pestana, todos casados, proprietários e moradores nesta cidade, sendo todos os outorgantes meus conhecidos e das testemunhas, idôneas e adiante nomeadas e assinadas, antes quais disse o primeiro outorgante o seguinte:

Que ele outorgante José Cardoso conjuntamente com os terceiros outorgantes são os presente os únicos sócios e donos desta fábrica de conservas de peixe denominada União, por virtude das escrituras públicas de seis de fevereiro último, lavrada a  folhas duas verso deste mesmo livro, e da que foi lavrada folhas noventa e duas verso do livro número cento setenta e três das notas do tabelião João António Machado Júnior, de Lisboa. Que por isso ele primeiro outorgante contratou como segundo outorgante António Maria da Silva fazer-lhe cessão ou trespasse da parte que tem na mencionada sociedade, pela quantia de um conto e trezentos mil reis, nos termos que xxxx se segue visto que, os sócios terceiros outorgantes não quiseram preferir e autorizam esta.

Que em tais termos ele primeiro outorgante faz efetivamente e pela presente escritura cessão ao mencionado segundo outorgante António Maria da Silva, pelo preço ajustado de um conto e trezentos mil reis, que lhe hão de ser pagos em prestações, uma de quinhentos mil reis neste ato e as outras duas restantes, de quatrocentos mil reis cada uma, e a pagar no prazo de seis meses a contar de amanhã a segunda, e a última no dia vinte e um de março de mil oitocentos noventa e quatro, sem que durante esse tempo ele fique com direito a haver do segundo outorgante, disso algum ou qualquer outra retribuição.

Que agora mesmo acaba de receber do mesmo segundo outorgante a primeira prestação de quinhentos mil reis em moedas correntes neste reino de prata e oiro da qual lhe dá plena geral quitação, visto que tendo a contado e achou certa.

Que assim cede e transfere ao mesmo segundo outorgante todos os seus direitos na mencionada sociedade e que lhe advinham do pacto social constante da segunda escritura das mencionadas e xxxx no seu lugar, ficando deste mês do ele primeiro outorgante completamente desligado da referida firma e sociedade e sem direito a reclamar de futuro da mesma uma coisa alguma.

Que não sendo possível nesta ocasião dar-se  balanço  à fábrica, fica por isso ele primeiro outorgante responsável a indemnizar o segundo outorgante de todos e quaisquer prejuízos que pelo balanço se verificarem existir contra ele até hoje.

Que porém todos os mais interesses ficam para o segundo outorgante.

Disse o segundo outorgante  António Maria da  Silva:

Que ele aceita a presente cessão, quitação e mais condições que lhe faz o primeiro outorgante.

Que desta forma fica sujeito, conjuntamente com os  terceiros outorgantes e em partes iguais, pelos compromissos que lhe possam a vir por virtude da escritura  de sociedade que está registada no tribunal do comércio desta cidade no livro E, respetivo a folhas quarenta e sete verso.

Que fica obrigado a fazer o pagamento ao cedente das duas restantes prestações do preço da compra ou cessão nas xxxxx xxxxxx em moedas correntes neste reino, o que obriga todos os seus bens presentes e futuros no caso de falta. Disseram os terceiros outorgantes Roberto da Anunciação, António Maria Cardoso, e António Joaquim Paulo Pestana;

Que autorizam a presente cessão e  a  admissão do segundo outorgante para a sociedade em que fica fazendo causa comum, e como tal podendo usar e assinar com a firma sob que ela gira e fica girando de – Cardoso & Companhia – em todos os atos da mesma e que lhe fica permitido pela citada escritura de sociedade.

Que ficando como fica no lugar do segundo outorgante, fica por isso com direito à quarta parte nos lucros da sociedade e em igual proporção responsável pelos prejuízos que porventura hajam. Em testemunho da verdade assim disseram, outorgaram e aceitaram na presença das testemunhas, João Joaquim do Caes, solteiro, emancipado, negociante, e Joaquim Maria Prata, casado, soldador, moradores nesta cidade, e que esta vão assinar com os outorgantes depois desta ser por mim lida e por todos ratificada;

Levando colada e inutilizada um selo no valor total de oitocentos reis devidos por este contrato.

Eu Rodolfo Correia Gonçalves, tabelião que a escrevi e assino em público e raso.

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