Decreto n.º 21:623, de 27 de Agosto 1932
Condicionamento da Indústria de Conservas de Peixe
Decreto n.º 21:623, de 27 de agosto 1932
Publicado no Diário do Govêrno de 27 de Agosto de 1932
Condicionamento da Indústria de Conservas de Peixe
PDF oficial — Diário do Govêrno, I Série, n.º 201, 27-08-1932
Diário do Govêrno de 27 de agosto de 1932 publica:
Decreto n.º 21:621, de 27 de Agosto de 1932 — Regulamentação da indústria de conservas de sardinha — começa na p. 1793 e termina na p. 1797.
Decreto n.º 21:622, de 27 de Agosto de 1932 — Consórcio Português de Conservas de Sardinha — começa na p. 1797 e termina na p. 1803.
Decreto n.º 21:623, de 27 de Agosto de 1932 — Condicionamento da Indústria de Conservas de Peixe — começa na p. 1803 e termina na p. 1804.
Decreto n.º 21:623, de 27 de Agosto de 1932
Diário do Govêrno — I Série — Número 201
27 de Agosto de 1932 — pp. 1803–1804
Decreto n.º 21:623
Condicionamento da Indústria de Conservas de Peixe
O aumento excessivo do número de estabelecimentos fabris para a exploração da indústria de conservas de peixe, em instalações muitas vezes deficientes, sem que êsse aumento correspondesse a qualquer necessidade de desenvolvimento industrial, ou que dêle resultassem quaisquer benefícios para a economia da Nação, levou o Govêrno a condicionar o exercício da referida indústria, promulgando o decreto n.º 15:581, de 15 de Junho de 1928.
Reconheceu-se, na prática, que a redacção do artigo 4.º e seu parágrafo dêsse diploma permitia estabelecer modalidades de interpretação que levaram, nalguns casos, a resolver-se em oposição ao espírito da lei.
De facto, a alienação parcial ou total de bens de uma emprêsa representa, na essência, uma modificação maior ou menor dessa emprêsa. A cedência de capital e a venda completa das instalações são operações que contrariam manifestamente a finalidade que o decreto n.º 15:581 pretendia atingir.
Por outro lado, a prática da execução do referido decreto tem demonstrado ainda a necessidade de se acompanhar de perto a reabertura de fábricas paralisadas ou encerradas por mais de dois anos, a fim de que recomece a sua laboração aquelas que, longe de qualquer justificação aceitável, apenas vêm prejudicar a indústria e a economia da Nação; e igualmente se impõe a adopção de medidas especiais que melhor garantam a devida execução das disposições referidas.
Assim, convindo esclarecer o citado decreto n.º 15:581 no que respeita à sua execução e consignar num só diploma as disposições que, sôbre o exercício das indústrias de conservas de peixe, se continham naquele decreto, no de n.º 17:262, de 24 de Agosto de 1929, e ainda as que posteriormente se reconheceu conveniente estabelecer;
Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12:740, de 26 de Novembro de 1926, por fôrça do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Não é permitido para o exercício da indústria de conservas de peixe:
- a) O estabelecimento de novas fábricas;
- b) A constituição de novas emprêsas individuais ou colectivas;
- c) O arrendamento de fábricas existentes, a sublocação, ou ainda qualquer outra forma de transferência de exercício da indústria;
- d) A admissão de capital estranho em comparticipação de interêsses e a cedência ou a transferência de qualquer parte do capital social das emprêsas;
- e) A alienação total ou parcial dos bens imóveis e maquinismos das emprêsas, ou quaisquer outras modificações dessas emprêsas;
- f) Qualquer modificação nas fábricas existentes;
- g) A reabertura ou funcionamento das fábricas que tenham estado ou venham a estar fechadas por mais de dois anos.
- 1.º Excepcionalmente poderá nas emprêsas e fábricas existentes efectuar-se qualquer dos actos referidos nas alíneas b) a g) do corpo dêste artigo, conforme os casos aplicáveis, quando o Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura o autorize por despacho, depois de ouvido o Consórcio Português de Conservas de Sardinha e sob parecer do Conselho Superior Técnico das Indústrias.
- 2.º Independentemente de autorização especial, é permitida a alienação das fábricas que tenham servido de garantia a empréstimos hipotecários registados à data da publicação do decreto n.º 15:581, de 15 de Junho de 1928.
Art. 2.º As emprêsas a que se referem as restrições impostas neste decreto, que forem sociedades anónimas e tiverem acções ao portador, deverão, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação dêste decreto, transformar essas acções em nominativas, não podendo de futuro ser emitidas de outro tipo.
Art. 3.º As acções das sociedades anónimas referidas no artigo anterior não podem ser transmitidas por meio de pertence ou endôsso em branco e serão devidamente registadas, bem como as suas transmissões, no tribunal do comércio onde se achar registada a respectiva sociedade.
- único.Emquanto não estiver feito o registo a que se refere êste artigo, será nulo e por isso inexigível o pagamento do juro ou rendimento vencido pelas referidas acções.
Art. 4.º Pela falta de cumprimento das disposições dêste decreto serão aplicadas, pelas circunscrições industriais, multas de 1.000$ a 5.000$, segundo a importância da infracção, e o dôbro no caso de reincidência, podendo ainda ser ordenado o encerramento das fábricas.
Art. 5.º Cabe sempre aos interessados o direito de recurso para o Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura, devendo o recurso subir através dos respectivos organismos executores e o despacho do Ministro ser lavrado sôbre parecer do Conselho Superior Técnico das Indústrias.
Art. 6.º Fica consignado, para os devidos efeitos, que entre as modificações compreendidas no § único do artigo 4.º do decreto n.º 15:581, de 15 de Junho de 1928, figuravam, implicitamente, as alienações e as transferências de capital.
Art. 7.º Exceptuam-se das disposições dêste decreto as fábricas exclusivamente destinadas à preparação de peixe em salmoura ou por meio de estiva.
Art. 8.º Êste decreto entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislação em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 27 de Agosto de 1932. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Manuel Rodrigues Júnior — Daniel Rodrigues de Sousa — Aníbal de Mesquita Guimarães — César de Sousa Mendes do Amaral e Abranches — Duarte Pacheco — Gustavo Cordeiro Ramos — Sebastião Garcia Ramires.