Decreto n.º 21:621, de 27 de Agosto 1932
Regulamentação da indústria de conservas de sardinha
Decreto n.º 21:621, de 27 de agosto 1932
Publicado no Diário do Govêrno de 27 de Agosto de 1932
Regulamentação da indústria de conservas de sardinha
PDF oficial — Diário do Govêrno, I Série, n.º 201, 27-08-1932
Diário do Govêrno de 27 de agosto de 1932 publica:
Decreto n.º 21:621, de 27 de Agosto de 1932 — Regulamentação da indústria de conservas de sardinha — começa na p. 1793 e termina na p. 1797.
Decreto n.º 21:622, de 27 de Agosto de 1932 — Consórcio Português de Conservas de Sardinha — começa na p. 1797 e termina na p. 1803.
Decreto n.º 21:623, de 27 de Agosto de 1932 — Condicionamento da Indústria de Conservas de Peixe — começa na p. 1803 e termina na p. 1804.
Decreto n.º 21:621, de 27 de Agosto de 1932
Diário do Govêrno — I Série — Número 201
27 de Agosto de 1932
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E AGRICULTURA
Direcção Geral das Indústrias
2.ª Repartição Industrial
Decreto n.º 21:621
Regulamentação da indústria de conservas de sardinha
I — Considerações gerais
- a) Introdução
Em fins do ano transacto deu o Govêrno do então Ministério das Finanças, qual o seu pensamento acêrca do problema da possível e necessária regulamentação da indústria da pesca e das conservas.
O actual Govêrno não faz mais, portanto, ao publicar o presente diploma, do que perfilhar uma resolução já tomada e ainda não executada por motivo das naturais e inevitáveis demoras na elaboração de trabalhos de grande complexidade, demora a que também não foi estranha a escolha do momento oportuno.
Transformando em lei algumas medidas já anunciadas quanto às conservas de peixe, é pensamento do Govêrno resolver um grave problema de economia nacional, organizando e disciplinando actividades que hoje representam um dos focos de anarquia em que todos perdem, mas de cuja coordenação há a esperar benefícios importantes para elas próprias e para o País.
O estudo feito pelo Ministro das Finanças mostra claramente os males a que uma profunda desorganização ou, mais rigorosamente, uma falta completa de organização podem acarretar para o destino de toda uma indústria, para o bem-estar das numerosas populações que nela labutam dia a dia e para as condições de vitalidade do próprio País.
Neste caso, como em tantos outros, a imprevidência dos próprios interessados não raro procura justificar-se pelo desinterêsse do Estado. E se olharmos para um passado tam recente que se pode dizer de ontem, fácil é verificar que o Estado fez tudo quanto pôde para auxiliar a indústria das conservas, dando-lhe apreciáveis possibilidades de expansão.
Reduziram-se, em primeiro lugar, os direitos de exportação. Regularizou-se depois a importação de azeites e óleos, acabando com as dificuldades, embaraços, entraves e despesas provocados pelo antigo regime de drawback.
Reduziu-se por outro lado a percentagem das cambiais de exportação a entregar ao Estado e em seguida, com o estabelecimento da moeda, foi concedida às cambiais de exportação uma nova e importante valorização.
Por fim, da política cambial seguida após a queda da libra esterlina deveria ter resultado uma maior impulsão na actividade exportadora e, quando era legítimo esperar que a indústria das conservas especialmente aproveitasse em seu benefício todas estas vantagens, com desgôsto se reconheceu que não soube ou não quis fazê-lo. Verificou-se apenas que imediatamente à promulgação de cada uma destas medidas o valor da mercadoria descia e quasi sempre com uma diferença superior à vantagem concedida.
Uma política bem orientada por parte dos industriais de conservas e exportadores, no ano que passou, poderia ter dado à indústria, à pesca e à economia geral lucros muito apreciáveis. O que se fez, apesar da circunstância feliz duma pesca excepcionalmente abundante, longe de beneficiar, agravou a situação de todos. As 45:500 toneladas de conserva de sardinha que se exportaram em 1931 deviam ter rendido um mínimo de 230:000.000$, e não produziram, corrigidos os dados estatísticos, mais do que 175:000.000$. Não é assim excessivo supor um prejuízo de 55:000.000$ para a economia nacional, em um só ano.
- b) Intervenção do Estado
Poderia entender-se que o Estado ainda tem feito pouco em benefício da indústria de conservas. Vai fazer agora, de facto, alguma cousa mais. Mas não podendo confiar muito por seu lado na iniciativa particular, julgou indispensável exercer a sua acção tutelar, criando uma organização, ditando regras, limitando liberdades excessivas ou, por outras palavras, exigindo, como em tudo, ordem e disciplina.
A intervenção do Estado neste assunto justifica-se de resto, plenamente, pelo direito que lhe pertence e pelo dever que lhe cabe de assegurar aos vários sectores da economia nacional as condições de vida indispensáveis. E quando se pensa que a conserva de peixe é um dos maiores valores da nossa exportação, vê-se claramente que o interêsse geral aconselha a organização eficaz das actividades que lhe andam adstritas, embora a tradicional liberdade de trabalho, ao sabor de todas as fantasias e caprichos, tenha de sofrer as restrições indispensáveis.
Os diplomas que hoje se publicam não contêm porventura a solução ideal e definitiva de todos os complexos problemas que haveria a resolver nesta matéria. O Govêrno lealmente declara que não espera transformar desde já a dificílima situação actual em outra desafogada e próspera pela simples aplicação das medidas decretadas. Na verdade, não vão transformar-se em bons os mercados maus do presente como por encanto, não se saldam prejuízos anteriores, nem mesmo se distribue crédito abundante e fácil. Mas é de supor que as dificuldades actuais sejam em grande parte a conseqüência de males a evitar de futuro, e por isso se torna urgente preparar condições de resistência e de triunfo a aproveitar logo que as circunstâncias se modifiquem.
No entanto, para a imediata modificação das más condições de venda em que a crise colocou a indústria das conservas, alguma cousa há a esperar da própria organização projectada, e para o mesmo fim conta o Govêrno contribuir em muito pelo trabalho perseverante e ordenado da nossa representação externa.
II — Disciplina da produção
- a) Consórcio Português de Conservas de Sardinha
Neste diploma reúnem-se as disposições gerais por que vão reger-se a produção das conservas de sardinha e a sua exportação. Em outro decreto se cria o Consórcio Português de Conservas de Sardinha, instituição de interêsse público a que se confia a missão de dirigir, disciplinar e aperfeiçoar o fabrico, assegurando ainda a expansão comercial dos produtos no estrangeiro.
A regulamentação visa apenas as conservas de sardinha e espécies industriais similares. Não se inclue nela a conserva de atum, porque esta exige uma outra solução mais adequada às suas especiais condições de fabrico e exportação, como oportunamente se justificará; nem as conservas de frutas, carnes ou outras, por não representarem um valor apreciável de exportação e por estarem também submetidas a condições de exploração muito diversas. De resto, como valor de exportação, é a conserva de sardinha que hoje quási exclusivamente interessa, pois representa cêrca de 25 por cento da nossa exportação.
Quanto ao Consórcio, basta dizer aqui que pareceu preferível manter, em tudo quanto foi possível, a independência de fabrico e da exportação. O monopólio traria, pelo menos, dificuldades de imediata execução quási insuperáveis. Houve que reconhecer, ao contacto das realidades, que não era êsse o caminho mais curto para atingir o fim em vista, dado que se encontram, a par da luta natural de interêsses de vária ordem, a insuficiência de muitos, o espírito inveterado de rotina entre os melhores, a desconfiança habitual de quási todos.
Por isso se ficou, por enquanto, a meio caminho, não impedindo a iniciativa dos produtores e exportadores, mas condicionando-a por forma a assegurar sempre a qualidade do produto e a impedir desmandos que inutilizem os mercados.
Sendo o Consórcio o órgão especial encarregado de fiscalizar e orientar a indústria, salta aos olhos a necessidade de todos, industriais e exportadores, ficarem submetidos à sua jurisdição. Todos os industriais serão por isso obrigatòriamente inscritos no Consórcio e só a êles, e aos exportadores que em prazo certo requeiram a sua inscrição, é permitido o exercício do comércio de exportação. Mas o Estado não quere apenas impor regras, estabelecendo um poder odioso sôbre aqueles que vivem à sombra da indústria. Submete a aplicação dessas regras ao bom senso dos próprios industriais, não esquecendo o comércio de exportação.
- b) Defesa do fabrico
Uma das maiores preocupações de todos aqueles que se interessam pelo problema das conservas de sardinha é necessariamente a de olhar para a qualidade do produto. É do conhecimento de todos, e sob êste ponto quási não há divergências, que a exportação de sardinha de má qualidade, o chamado peixe de inverno, tem prejudicado gravemente a reputação das nossas conservas no estrangeiro. Resolve-se a dificuldade pelo processo que pareceu mais simples e que corresponde à natureza das cousas, proibindo-se o fabrico nos meses em que a sardinha está mais magra e imprópria para a conserva.
Restrição alguma se faz, por enquanto, à indústria da pesca, muito embora o repovoamento das nossas costas constitua, de per si, um problema que há-de merecer a atenção do Govêrno.
- c) Certificado de qualidade — Standardização dos formatos
Ainda na mesma orientação se estabelece a obrigatoriedade de um certificado de qualidade para a exportação, em ordem a facultar aos mercados externos uma garantia séria da qualidade das nossas conservas. Para êsse efeito se estabelecem várias regras que correspondem aos desejos já manifestados pelos próprios industriais.
Determina-se a classificação das conservas, estabelecendo as condições a que elas devem obedecer, consagra-se o princípio da standardização dos invólucros e fixam-se as indicações que estes devem conter. Em tudo se mostra a preocupação de estabelecer o modo mais fácil e seguro de prática execução.
- d) Preços mínimos
Outra questão fundamental a resolver é a dos preços, ou, melhor, a da concorrência desenfreada dos nossos produtos e conseqüente desorientação e perda dos mercados. Êste aspecto é efectivamente um dos mais graves entre todos aqueles que explicam a crise actual da indústria. Havia que procurar um remédio, e não se sugeriu outro melhor que não fôsse a fixação de «preços mínimos». Mas quando se fala em preços mínimos não se quere dizer que se adopta a política de forçar os mercados para além daquilo que êles naturalmente comportam em cada momento. Por «preço mínimo» se deve entender, portanto, um valor que, tendo por base o custo de produção do artigo, corresponda à real capacidade de compra dos mercados estrangeiros. E é ao Consórcio, dirigido pelos próprios interessados, que compete estabelecer tais preços.
Pior ainda do que vender a preços baixos tem sido, em muitos casos, a venda em consignação ou após agréage da mercadoria. Por isso se proíbem expressamente tais vendas.
- e) Crédito
A modalidade de crédito indicada para de algum modo auxiliar o fabricante no período da laboração é naturalmente a de curto prazo e supõe-se que nada se encontra mais rápido e expedito do que a «warrantagem» das mercadorias produzidas. Mas os armazéns gerais não têm ainda no nosso País a extensão que seria para desejar e não se vê necessidade, por outro lado, de que, existindo um organismo de interêsse público especializado capaz de efectivar a «warrantagem», ela se faça em armazéns dependentes de outra organização ou serviço do Estado. Pareceu lógico, portanto, constituir armazéns gerais os armazéns do Consórcio e atribuir a êste a emissão dos warrants.
- f) Modificação do actual regime da lota
Finalmente e como a medida de ordem geral, estabelece-se neste diploma uma regra que não se refere à elaboração ou colocação de produtos, mas à pesca do próprio peixe.
São quási unânimes as críticas ao regime em vigor, que é o da «lota». Seria talvez preferível procurar uma solução radical, mas esta está dependente da organização da indústria da pesca, e assim, por agora, se estabelece apenas que a base da lota será uma unidade fixa, determinada em cada centro industrial por uma comissão especial.
Ainda se adoptou uma disposição que pode parecer estranha pelo seu laconismo e pela qual é permitido ao Govêrno limitar a exportação em qualquer momento. Mas deve notar-se que a iniciativa de tal medida se atribue ao próprio Consórcio, devendo servir para influir na política de momento e ser posta em prática em relação a qualquer mercado quando as circunstâncias o exijam.
Justificada assim a intervenção do Estado nesta matéria, e explicados os fins que o Govêrno se propõe atingir, e examinadas as soluções que parecem mais adequadas;
Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12:740, de 26 de Novembro de 1926, por fôrça do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições;
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A indústria das conservas de sardinha e espécies industriais similares, bem como a exportação destas mercadorias, ficam sujeitas às regras estabelecidas nos artigos seguintes.
- único.Para os efeitos dêste decreto, consideram-se espécies industriais similares da sardinha as seguintes: bonito, sarrajão, cavala, carapau, espadilha e biqueirão.
Art. 2.º Será constituído o Consórcio Português de Conservas de Sardinha (C. P. C. S.), nos termos e com as atribuições e poderes estabelecidos pelo decreto n.º 21:622, desta data.
Art. 3.º Serão obrigatòriamente inscritos no C. P. C. S. todos os industriais de conservas de sardinha e espécies similares.
Da fabricação
Art. 4.º Não é permitido o fabrico de conservas de sardinha e espécies similares durante quatro meses em cada ano, assim fixados:
No Departamento Marítimo do Sul, de 30 de Dezembro a 30 de Abril;
No Departamento Marítimo do Centro, de 15 de Janeiro a 15 de Maio;
No Departamento Marítimo do Norte, de 1 de Fevereiro a 30 de Maio.
- 1.ºQuando qualquer industrial infrinja a regra estabelecida neste artigo, o C. P. C. S. ordenará a suspensão do fabrico em todas as fábricas que êle possua ou explore por um prazo não inferior a dois nem superior a quatro meses.
- 2.ºEm caso de reincidência, os prazos fixados no parágrafo antecedente poderão ser duplicados na segunda infracção, devendo ser ordenado o encerramento definitivo das fábricas na terceira infracção.
Art. 5.º Toda a conserva deverá ser classificada pelo C. P. C. S. e pela forma seguinte:
- a)Como mercadoria «Extra-fino» a conserva em azeite ou molhos similares que satisfaça às condições seguintes:
Peixe fresco e gordo, de igual tamanho, de primeira escolha, sem defeito em qualquer das camadas, sem sinais de grelha, não apertado, bem enlatado, carne branca levemente rosada, espinha fàcilmente delível, em azeite puro de oliveira, claro e sem gôsto a fruto, ou em outros molhos compostos de produtos de qualidade extra, cobrindo o molho, perfeitamente, o peixe.
- b)Como «Extra» a conserva que satisfaça às condições seguintes:
Os peixes da primeira camada devem corresponder, sensìvelmente, às condições de aspecto dos peixes da qualidade «Extra-fino», mas permitindo, nas outras camadas, peixes com pequenos defeitos, carne branca levemente rosada, espinha fàcilmente delível, azeite claro, ou molhos de primeira qualidade.
- c)Como mercadoria «Bom-corrente» a que satisfaça às seguintes condições:
Peixes com defeitos resultantes das operações de manipulação, carne branca ou levemente rosada, azeite, óleo claro ou molhos de primeira qualidade.
- 1.ºO azeite e o óleo devem ainda satisfazer, no que se refere a acidez, qualidades organolépticas e características, às condições que pelo C. P. C. S. forem estabelecidas.
- 2.ºNa classificação de especialidades, como toucinos, filetes ou outras, serão exigidas todas as condições indicadas neste artigo que forem aplicáveis.
Art. 6.º Os industriais ficarão obrigados a utilizar sòmente os formatos de invólucros (latas) e embalagens exteriores em harmonia com as condições prescritas no respectivo regulamento.
Art. 7.º É obrigatória, para a conserva em lata branca, a cunhagem, no tampo ou no fundo, do nome do fabricante ou de um distintivo exclusivo, devidamente registado.
- único.O distintivo referido neste artigo será também exigido para a conserva em lata ilustrada quando nela se não indique o nome do fabricante.
Art. 8.º Em todas as latas será sempre gravada, a punção, no fundo ou reverso da lata, a indicação de origem portuguesa bem legível e as latas ilustradas terão ainda impressa ou litografada a declaração do pêso líquido ou capacidade e da origem portuguesa.
Art. 9.º As designações apostas nas latas deverão sempre corresponder, rigorosamente, ao seu conteúdo.
Da exportação
Art. 10.º Só é permitida a exportação das conservas de sardinha e espécies similares:
1.º Ao C. P. C. S.;
2.º Aos industriais inscritos no C. P. C. S.;
3.º Às firmas comerciais não fabricantes que se dediquem à exportação daquelas mercadorias.
- único.É obrigatória a inscrição prévia no C. P. C. S. às firmas comerciais que, de futuro, pretendam exercer o comércio a que êste artigo se refere. As firmas actualmente existentes devem inscrever-se no prazo de seis meses a contar da data da publicação dêste decreto.
Art. 11.º Só é permitida a exportação de conservas de sardinha e espécies similares quando acompanhada de um «certificado de qualidade» passado pelo C. P. C. S. de harmonia com o disposto no artigo 5.º dêste decreto.
- 1.ºO certificado relativo a cada lote de mercadoria exportada mencionará o nome da entidade exportadora, a quantidade de caixas que compõem o lote, o formato, a marca das latas ou indicação da lata branca, a contramarca dos caixotes, a classificação que lhe corresponde e a forma de preservação.
- 2.ºO C. P. C. S. terá um livro especial para registo dos «certificados de qualidade», no qual se mencionarão também os nomes do industrial, do consignatário, do navio em que seguiu a mercadoria e do pôrto de destino.
Art. 12.º O despacho de exportação, quando efectuado por entidade exportadora diversa da do industrial, deverá sempre indicar o nome dêste.
- único.Quando no mesmo despacho se incluam mercadorias produzidas por mais de um industrial deverá ser discriminado o pêso líquido da mercadoria que diz respeito a cada um dêles.
Art. 13.º O C. P. C. S. não poderá passar qualquer «certificado de qualidade» sem a verificação, na alfândega ou local sujeito à acção aduaneira, da mercadoria a exportar.
- 1.ºA verificação não poderá incidir sôbre mais de 2 por cento do número de latas exportadas, que serão retiradas, ao acaso, de quaisquer embalagens.
- 2.ºAs análises de molhos serão feitas nos laboratórios do C. P. C. S.
- 3.ºO resultado da verificação determinará a classificação da totalidade do lote.
- 4.ºFeita a verificação será aposto nas embalagens exteriores o carimbo do C. P. C. S.
Art. 14.º A verificação necessária para o «certificado de qualidade» pode também ser feita em armazéns dos industriais ou do C. P. C. S. destinados exclusivamente a êsse fim.
- único.A entrada nestes armazéns ficará absolutamente vedada a qualquer pessoa, incluindo o próprio industrial, sem a presença do delegado competente do C. P. C. S.
Art. 15.º O C. P. C. S. não poderá também passar qualquer «certificado de qualidade» quando se verifique não terem sido rigorosamente observadas as disposições estabelecidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º dêste decreto.
- 1.ºExceptuam-se do disposto neste artigo as mercadorias fabricadas até à data da entrada em vigor dêste decreto, para as quais podem ser passados «certificados de qualidade» durante o prazo de um ano.
- 2.ºPassado o período de um ano a que se refere o parágrafo anterior, e para as mercadorias nêle referidas, os certificados só poderão ser passados com autorização especial do conselho de administração do C. P. C. S.
Do Comércio
Art. 16.º Os industriais não podem realizar vendas para exportação por preços inferiores aos «preços mínimos» estabelecidos pelo C. P. C. S.
- 1.ºOs «preços mínimos» incluirão o lucro da entidade exportadora, a comissão de agência, bónus e concessões especiais.
- 2.ºAs condições a fixar para a determinação dos preços mínimos, nos termos do parágrafo anterior, serão determinadas pelo C. P. C. S.
Art. 17.º Aos industriais é expressamente proibido:
- a)Fazer a venda com a cláusula de «pagamento após agréageda mercadoria no pôrto de desembarque», ou com quaisquer cláusulas que pretendam conseguir resultados semelhantes;
- b)Exportar mercadorias em regime de «consignação»;
- c)Entregar ao comprador ou importador estrangeiro qualquer bonificação ou indemnização, seja qual fôr a razão invocada.
- 1.ºNão é considerada mercadoria em «consignação» a que se destina a ser vendida em agência própria ou por agente exclusivo em praças estrangeiras.
- 2.ºNão é entretanto permitida a existência de mais do que um agente exclusivo em cada praça estrangeira.
Art. 18.º A infracção do disposto nos artigos 16.º e 17.º, quer realizada directamente, quer por artifícios fraudulentos ou actos simulados, será punida, conforme os casos, com as seguintes penalidades:
- a)Multa pecuniária variável entre 50.000$ e 200.000$;
- b)Suspensão temporária do fabrico;
- c)Suspensão definitiva da laboração e encerramento das fábricas.
- único.A sanção será aplicada pelo C. P. C. S. e da sua deliberação cabe recurso para o Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.
Art. 19.º Aos exportadores não fabricantes é aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º, sendo as penalidades para qualquer infracção, nos termos do artigo 18.º, as seguintes:
- a)Multa pecuniária variável entre 50.000$ e 200.000$;
- b)Suspensão temporária de exportação;
- c)Suspensão definitiva de exportação.
- 1.ºA sanção será aplicada pelo Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura, sob proposta do C. P. C. S.
- 2.ºO C. P. C. S. poderá, para o efeito de instruir a proposta a enviar ao Ministro, proceder ao exame da documentação necessária do exportador, exceptuando os livros da escrita, por intermédio de qualquer delegado seu.
Art. 20.º As mercadorias enviadas para o estrangeiro a título de amostras estão sujeitas às condições impostas neste decreto.
- único.Exceptuam-se desta disposição as amostras remetidas pelo correio.
Dos armazéns gerais e «warrants»
Art. 21.º Os armazéns do C. P. C. S. serão considerados armazéns gerais para os efeitos das disposições legais acêrca de warrants, sendo os títulos respectivos emitidos pelo C. P. C. S.
- 1.ºA êstes armazéns e títulos são aplicáveis as disposições legais em vigor acêrca de armazéns gerais e warrants.
- 2.ºPara ser aceite o depósito de mercadorias nos armazéns do C. P. C. S. é necessário proceder-se à verificação, nos termos do artigo 5.º dêste decreto, para passagem do «certificado de qualidade».
- 3.ºPara exportação das mercadorias a que se refere o parágrafo antecedente será passado o «certificado de qualidade», independentemente de segunda verificação na alfândega.
Art. 22.º No caso de protesto dos warrants as mercadorias depositadas poderão ser vendidas livremente pelo C. P. C. S., independentemente de leilão ou quaisquer formalidades.
Art. 23.º O C. P. C. S. poderá mandar verificar as conservas exportadas, de qualquer natureza, desde que sejam acondicionadas em latas, a fim de reconhecer se efectivamente se não trata de conservas sujeitas à regulamentação dêste decreto.
- único.A esta verificação será aplicável o disposto no § 1.º do artigo 13.º dêste decreto.
Da venda do peixe
Art. 24.º Enquanto não fôr regulamentada a indústria da pesca, o peixe a que êste decreto se refere continuará a ser vendido em regime de «lota», mas na base de uma unidade fixa determinada, em cada centro industrial, por uma comissão composta pelo capitão do pôrto, que será o presidente, por um representante do C. P. C. S. e outro da indústria da pesca.
- único.Não sendo possível estabelecer um acôrdo, o Ministro da Marinha determinará a unidade fixa para a venda do peixe.
Art. 25.º A exportação das conservas a que êste decreto se refere pode ser limitada, em qualquer momento, por simples despacho do Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura, sob proposta do C. P. C. S.
Art. 26.º O Govêrno, sob proposta do C. P. C. S., publicará os regulamentos que forem necessários para a execução dêste decreto com fôrça de lei.
Art. 27.º Fica revogada a legislação em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 27 de Agosto de 1932. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Manuel Rodrigues Júnior — Daniel Rodrigues de Sousa — Aníbal de Mesquita Guimarães — César de Sousa Mendes do Amaral e Abranches — Duarte Pacheco — Gustavo Cordeiro Ramos — Sebastião Garcia Ramires.