Decreto n.º 21:622, de 27 de Agosto 1932

Criação do Consórcio Português de Conservas de Sardinha

Decreto n.º 21:622, de 27 de agosto 1932

Publicado no Diário do Govêrno de 27 de Agosto de 1932

Criação do Consórcio Português de Conservas de Sardinha

PDF oficial — Diário do Govêrno, I Série, n.º 201, 27-08-1932

Diário do Govêrno de 27 de agosto de 1932 publica:

Decreto n.º 21:621, de 27 de Agosto de 1932 — Regulamentação da indústria de conservas de sardinha — começa na p. 1793 e termina na p. 1797.

Decreto n.º 21:622, de 27 de Agosto de 1932 — Consórcio Português de Conservas de Sardinha — começa na p. 1797 e termina na p. 1803.

Decreto n.º 21:623, de 27 de Agosto de 1932 — Condicionamento da Indústria de Conservas de Peixe — começa na p. 1803 e termina na p. 1804.

Decreto n.º 21:622, de 27 de Agosto de 1932

Diário do Govêrno — I Série — Número 201
27 de Agosto de 1932 — pp. 1797–1803

Decreto n.º 21:622

Consórcio Português de Conservas de Sardinha

I – Introdução

Como elemento fundamental da regulamentação da indústria das conservas de sardinha, aprovada pelo decreto n.º 21:621, desta data, se institue por êste outro diploma o Consórcio Português de Conservas de Sardinha. Nêle se fixam as regras da constituição e funcionamento dêste organismo e se determinam os poderes e funções atribuídas aos seus órgãos constitutivos.

A finalidade que ao Consórcio se atribue foi já explicada de um modo geral no relatório do decreto n.º 21:621, desta data.

Examinado o estado actual da indústria e das suas possibilidades, verificou-se que havia duas questões primordiais a resolver: a da qualidade do produto e a da política de exportação a adoptar para com os mercados externos.

Para se conseguir alguma cousa de útil e eficaz em relação ao primeiro daqueles problemas, era de toda a necessidade estabelecer um sistema de fiscalização. Mas, para assegurar uma boa produção e para lhe dar alguma unidade de modo a facilitar a colocação das mercadorias, não basta fiscalizar. Torna-se indispensável ordenar e sistematizar a própria produção, orientá-la portanto.

O outro problema, o da política de exportação, exigia também uma fiscalização rigorosa e porventura de maior melindre, como exige uma orientação geral que substitua a concorrência anárquica até hoje verificada.

Para orientar e fiscalizar, quer a produção quer a exportação, havia pois que atribuir latíssimos poderes a qualquer organismo já existente ou a outro especialmente criado para êsse fim.

Poderia o Estado utilizar os próprios serviços oficiais já instalados, ou poderia ainda, dada a importância do fim a atingir, criar outro serviço especializado, com carácter oficial, dependente de qualquer das suas secretarias.

Entendeu-se, porém, que a complexidade das questões a tratar excede em muito as possibilidades de uma simples organização burocrática, havendo mesmo determinadas funções a exercer de ordem puramente comercial que são incompatíveis com a normal intervenção dos órgãos do Estado. Tratando-se, para mais, do exercício de atribuições e funções de carácter técnico, que supõem o exacto conhecimento das condições da indústria, estava naturalmente indicado que tal encargo fôsse imposto aos interessados, quando devidamente organizados.

Mas, entendendo-se que havia necessidade de criar uma organização constituída pelos próprios interessados, faltava determinar se ela devia ter por base a actividade produtora ou a de exportação. Tudo aconselhava que se constituísse um organismo representativo da produção, porque ela é, em qualquer caso, o elemento fundamental. Porém considerou-se de vantagem não alterar profundamente o regime actual, nem mesmo neste aspecto, e por isso o comércio exportador terá no Consórcio a sua representação assegurada, não se estabelecendo qualquer regra que possa ferir os seus legítimos interêsses.

Criação do Consórcio Português de Conservas de Sardinha — Seus corpos gerentes

O organismo criado por êste diploma tem uma configuração nova, que ora faz lembrar uma simples associação, ora uma forma especial de sociedade comercial. Não houve entretanto a preocupação da originalidade na construção jurídica do Consórcio, pois ela resultou naturalmente das soluções impostas pela própria natureza das cousas.

O Consórcio não poderia ser de facto, nem de direito, uma simples associação, porque a contribuição exigida aos seus componentes se destina na sua maior parte a aplicações de carácter lucrativo; representa mais uma subscrição forçada de capital do que uma cotização e por isso mesmo excede aquilo que seria normal tratando-se apenas de fins associativos.

Também não poderia considerar-se o Consórcio uma sociedade comercial, quando mais não fôsse pelo carácter de obrigatoriedade atribuído à inscrição dos interessados. A sociedade comercial supõe um contrato de que é elemento essencial o livre consentimento e neste caso tudo é imposto: a inscrição, a subscrição do fundo social, o quantitativo atribuído a cada associado, a forma de escolher os corpos gerentes, o modo de representação, a divisão dos lucros, as regras de funcionamento interno, a dissolução, em uma palavra, tudo o que normalmente compete definir aos sócios de qualquer sociedade.

Nem mesmo se poderia escolher qualquer das formas de sociedade comercial, prescindindo já do elemento indispensável do mútuo consenso. Na verdade, o Consórcio não deveria representar para sempre a situação de facto existente à data da sua constituição. Os elementos constitutivos da indústria vão alterando a sua posição de ano para ano e pretende-se que em cada momento a representação do Consórcio, órgão orientador e de fiscalização, corresponda ao efectivo valor industrial dos seus elementos. Podem ainda desaparecer estabelecimentos industriais e criar-se outros. Tudo impunha que a representação e o exercício de direitos sociais fôssem função da actividade industrial de cada momento e por isso independente do capital ou fundo social constituído em certa data, o que desde logo torna impraticável a utilização de qualquer das formas de sociedades comerciais. Dêste modo a contribuição exigida aos industriais para a constituição do fundo social não é nem podia ser considerada capital, não dando portanto lugar ao exercício de direitos sociais, nem direito à divisão proporcional de lucros.

A fórmula adoptada corresponde à realidade das cousas. O Consórcio é uma instituição de interêsse público, a que nos termos da lei é concedida expressamente a personalidade jurídica. A sua constituição, o seu modo de funcionamento, a sua dissolução, são fixados pela própria lei. A inscrição dos associados é obrigatória, como é obrigatória a sua contribuição para ser constituído o fundo social considerado indispensável. Essa contribuição não representa capital, por isso apenas vence um juro fixo e não atribue quaisquer direitos sociais. Estes são função da actividade industrial em cada ano e apenas para o primeiro grau de representação, pois a direcção superior do Consórcio pertence a delegados dos centros industriais e não já aos próprios industriais. Os lucros que a actividade comercial e mesmo industrial do Consórcio possa dar lugar representam em cada ano o resultado de dois factores: o do fundo social existente e o da exportação do ano; e por isso servem para pagar o juro ao capital empregue e para uma divisão de lucros entre os industriais na medida do seu esfôrço.

O Consórcio, porque é uma instituição de interêsse público, pode impor a sua autoridade a todos os industriais e exportadores, aplicar multas e outras sanções. Pela mesma razão são inaplicáveis as regras de direito comum para recursos das deliberações dos órgãos directivos, estabelecendo-se na lei disposições especiais.

Os órgãos do Consórcio são o conselho de administração, o conselho de gerência e as delegações.

O conselho de administração, constituído por representantes dos centros industriais e do comércio de exportação, é o órgão de superior direcção do Consórcio, correspondendo às suas funções as que nas sociedades comerciais são atribuídas às assembleas gerais e aos conselhos fiscais. Mas, ao contrário do que normalmente sucede com as assembleas gerais e conselhos fiscais, tem êste conselho de administração um trabalho permanente de grande responsabilidade, pois dêle depende principalmente o êxito da instituição. Ao conselho de administração fica subordinada toda a política a exercer quanto à produção e quanto à exportação. E ao bom senso dos seus membros se confia o encargo de evitar prejudiciais conflitos, mas ao mesmo tempo o dever de aplicar as sanções legais de modo a que efectivamente se imponha ordem e disciplina dentro da indústria.

O conselho gerente, directamente dependente do conselho de administração, será o seu órgão de execução, e as delegações serão os indispensáveis elementos de ligação com os centros industriais.

II

Atribuições e fins do Consórcio — Marcas nacionais

Que o Consórcio Português de Conservas de Sardinha exercesse apenas os seus poderes no que toca à orientação geral na produção e exportação e à severa fiscalização que se julgou indispensável — e ficaria já de sobra justificada a publicação dêste diploma.

Mas tem o Consórcio outra missão a cumprir, da qual há a esperar bem mais apreciáveis benefícios para a indústria e que é de ordem puramente comercial e industrial.

Tal como está delineado, o Consórcio pode vir a ser um poderoso organismo de acção, dispondo de possibilidades materiais muito diversas daquelas a que podem aspirar as melhores organizações particulares.

Poderá assim, em primeiro lugar, trabalhar os mercados directamente, organizando, onde julgar conveniente, serviços próprios de venda e de propaganda. A experiência tem demonstrado que o sistema é susceptível de proporcionar lucros apreciáveis, que resultam do alargamento do mercado consumidor e das melhores condições de preço que se obtêm; mas tem-se verificado, ao mesmo tempo, que as organizações particulares raramente podem dispor dos meios indispensáveis para dotar convenientemente tais serviços. O Consórcio poderá, pois, não só assegurar a expansão dos próprios negócios, das suas próprias vendas, conquistando mercados e elevando a cotação dos produtos, mas contribuir poderosamente para a melhor colocação das mercadorias de todos os industriais.

Dêstes serviços do Consórcio e dos de informações que andam estreitamente ligados a êles podem utilizar-se não só os fabricantes como os próprios exportadores, mesmo quando não queiram encarregar o Consórcio directamente das suas vendas.

A acção do Consórcio a favor da indústria, graças aos elementos materiais de que pode dispor, virá ainda a exercer-se pela instalação das indústrias subsidiárias que as organizações particulares não podem montar ou explorar em condições económicas, quer se trate do aproveitamento de sub-produtos quer de fornecimento de matérias primas.

A criação das «marcas nacionais», que os industriais fabricarão para o Consórcio, é outra iniciativa que, bem orientada, pode traduzir-se em vantagem muito apreciável para quantos não disponham dos meios suficientes para acreditarem no estrangeiro as suas próprias marcas.

Crédito

São ainda atribuídas ao Consórcio funções de crédito. É possível que muita gente esperasse encontrar na regulamentação da indústria muito mais do que efectivamente se concede. Para muitos a solução mais apetecida, em qualquer emergência difícil, é a do recurso ao crédito — crédito fácil e não puder ser barato. Efectivamente, pretendem resolver assim os problemas mais instantes e, de momento, quási se acredita ter surgido uma nova era de prosperidade. Mas, quando chega a hora de pagar e se encontra a indústria asfixiada por encargos que dia a dia se avolumam, quando se constata o abuso imprevidente do crédito, reconhece-se então que era melhor ter procurado caminho mais seguro, embora mais lento e áspero.

Um dos grandes embaraços com que lutam hoje muitos industriais é justamente o que resulta dos encargos já contraídos. Não pode o Govêrno, em benefício de alguns apenas, sacrificar os dinheiros que são de todos. E só por dádiva do Estado era possível resolver hoje muitas das dificuldades financeiras da indústria.

Nesta matéria houve, portanto, de ser prudente. Mas nem por isso o Consórcio deixará de prestar eficaz auxílio à indústria, mesmo em relação ao problema do crédito. Pode auxiliá-la directamente com os próprios fundos e também por intermédio de quaisquer instituições bancárias.

A fórmula preferida, salvo casos excepcionais que o justifiquem, deverá ser o desconto de warrants das mercadorias fabricadas. Esta operação é facilitada em extremo pela circunstância de serem considerados armazéns gerais os armazéns do Consórcio e de ser esta a entidade encarregada de emitir os warrants. A liquidação dos débitos é também menos embaraçosa por ter o Consórcio facilidades especiais de colocação de mercadorias, o que tudo deverá conferir aos warrants de conservas vantajosas condições de preferência no giro bancário.

III

Auxílio ao operariado

Outro problema foi previsto: o da melhoria das condições de vida do operariado, problema êste que em qualquer hipótese seria de atender, mas que assume relêvo pela proibição de fabrico em quatro meses de inverno.

Para que não fôsse entendida a referência ao operariado como uma simples afirmação platónica, criou-se um «Fundo operário» e a favor dêle se estabeleceu uma taxa de exportação que não peca decerto por exigüidade. Houve também o cuidado de se instituir em cada centro industrial uma comissão de fabricantes com o especial encargo de resolver localmente o problema.

IV

Conclusão

O Govêrno, com as naturais reservas que clara e lealmente exprimiu, tem a mais arreigada esperança de prestar um relevante serviço ao País com a publicação dos diplomas que regulamentam a indústria das conservas de sardinha e instituem o Consórcio. Supõe-se ter encontrado uma solução viável e prática para os principais problemas, sem ferir os interêsses de quem queira trabalhar com honestidade, nem alterar profundamente o regime que os usos e costumes consagraram.

É de esperar que a própria indústria, a que hoje se oferece um excelente elemento de trabalho, dotado da maleabilidade que caracteriza as construções baseadas nas realidades da vida, mostre por sua vez o seu interêsse em colaborar decididamente na obra de regeneração económica que o Govêrno se propõe levar a cabo.

Nestes termos, e usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12:740, de 26 de Novembro de 1926, por fôrça do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:

Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação e fins do Consórcio Português de Conservas de Sardinha

Artigo 1.º É criado o Consórcio Português de Conservas de Sardinha (C. P. C. S.), instituição de interêsse público gozando de personalidade jurídica, com sede em Lisboa, da qual farão parte todos os industriais que fabriquem conservas de sardinha e espécies industriais similares.

  • único.Para os efeitos dêste decreto consideram-se espécies industriais similares da sardinha as seguintes: bonito, sarrajão, cavala, carapau, espadilha e biqueirão.

Art. 2.º O C. P. C. S. tem por fins:

  1. a)Fiscalizar e orientar a produção em ordem a garantir a qualidade do produto e melhorar as condições do fabrico;
  2. b)Fazer a propaganda nos mercados consumidores das conservas portuguesas e estabelecer organizações de venda privativas onde fôr julgado conveniente;
  3. c)Proporcionar aos industriais, por si ou por intermédio de quaisquer instituições bancárias, elementos necessários ao regular exercício da sua indústria;
  4. d)Assegurar aos operários empregados nesta indústria a devida assistência.
  5. a) Fiscalização e orientação

Art. 3.º Independentemente das atribuições que o decreto n.º 21:621, desta data, lhe confere, procederá o C. P. C. S. à fiscalização do fabrico de conservas de sardinha e espécies similares.

  • único.Para o efeito do disposto neste artigo ficam os industriais obrigados a permitir a livre entrada, a qualquer hora, nas suas fábricas, oficinas, armazéns e escritórios, a qualquer administrador, gerente ou empregado do C. P. C. S., exibindo para exame toda a documentação que lhes fôr exigida, exceptuando os livros de escrita.

Art. 4.º O conselho de administração do C. P. C. S. poderá ordenar as modificações e melhoramentos nas instalações fabris que forem julgados necessários em matéria de higiene e que deverão ser efectuados no prazo máximo de um ano.

  • 1.ºO não cumprimento do disposto neste artigo determina o encerramento das fábricas, só podendo estas reabrir com autorização do Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.
  • 2.ºO conselho de administração poderá promover o agrupamento em uma só instalação adequada de vários industriais que explorem fábricas sujeitas ao disposto neste artigo.

Art. 5.º Quando verifiquem que se está fabricando em qualquer fábrica mercadoria que não satisfaça às condições do artigo 5.º do decreto n.º 21:621, desta data, poderão os delegados ou agentes de fiscalização do C. P. C. S. ordenar a suspensão do fabrico.

Art. 6.º Todos os industriais enviarão ao C. P. C. S., mensalmente, uma nota da produção e existência e, até 31 de Março de cada ano, uma cópia exacta do inventário do material e da existência de mercadorias.

Art. 7.º Ficam os industriais obrigados a respeitar e cumprir, em matéria de condições e organização de serviços ou de fabrico, as indicações que pelo C. P. C. S. lhes forem dadas.

Art. 8.º O C. P. C. S. organizará o estudo sistemático dos aperfeiçoamentos a introduzir no fabrico, na apresentação de mercadorias, nos métodos de comerciar e na propaganda comercial, bem como das vantagens a obter na aquisição de matérias primas, e fornecerá aos industriais todos os elementos colhidos, comunicando-lhes as sugestões julgadas necessárias ou úteis.

Art. 9.º O C. P. C. S. poderá, com o voto do conselho de administração, quando o julgue conveniente, organizar quaisquer serviços de fornecimento de matérias primas aos industriais, não podendo entretanto coagí-los, sob qualquer forma, à aquisição delas por seu intermédio.

Art. 10.º O C. P. C. S. poderá dedicar-se à exploração directa de indústrias subsidiárias ou acessórias quando o conselho de administração assim o entenda.

Art. 11.º O C. P. C. S. deverá estabelecer, para efeitos de fiscalização, um laboratório químico central e com dependências em todas as delegações.

  1. b) Propaganda e venda

Art. 12.º O C. P. C. S. organizará serviços de propaganda e de venda das conservas portuguesas nos mercados estrangeiros, podendo criar instalações próprias ou nomear agentes.

  • único.A aprovação das verbas necessárias para ocorrer às despesas com tais serviços depende sempre do conselho de administração.

Art. 13.º Dos serviços referidos no artigo anterior poderão sempre utilizar-se, nas condições a estabelecer pelo conselho de administração, não só os industriais de conservas mas também os exportadores não fabricantes.

Art. 14.º O C. P. C. S. criará «marcas nacionais», que ficarão sendo sua exclusiva propriedade.

Art. 15.º Pelo menos a partir da campanha de produção de 1934, «as marcas nacionais» serão fabricadas obrigatòriamente por todos os industriais, na percentagem de 5 por cento da sua produção normal.

  • 1.ºEsta percentagem poderá ser diminuída por simples resolução da gerência, mas só poderá ser aumentada com o voto do conselho de administração.
  • 2.ºA pedido de qualquer industrial poderá a gerência, ouvido o conselho de administração, autorizar o aumento de produção que lhe competir nas «marcas nacionais», independentemente da percentagem geral estabelecida.
  • 3.ºO conselho de administração fixará os preços a pagar aos industriais pela produção de «marcas nacionais».

Art. 16.º O C. P. C. S. poderá proibir o fabrico ou a exportação de qualquer mercadoria que pelo seu aspecto exterior possa confundir-se com as «marcas nacionais».

Art. 17.º Só o C. P. C. S. poderá vender e exportar as «marcas nacionais».

Art. 18.º O C. P. C. S. poderá vender e exportar directamente, ou por intermédio de qualquer firma, as conservas que para êsse fim lhe forem confiadas pelos fabricantes e aquelas que servirem de garantia a qualquer operação de crédito não liquidada.

  1. c) Crédito

Art. 19.º O C. P. C. S. poderá fazer crédito directo aos industriais, servindo-se dos próprios meios e cercando-o das garantias indispensáveis.

  • único.Normalmente realizará apenas a operação de desconto dos warrantsemitidos por êle próprio, com a margem de garantia, taxa de juro e mais condições estabelecidas pelo conselho de administração, sendo quaisquer outras operações sempre submetidas à apreciação daquele conselho.

Art. 20.º O C. P. C. S. procurará ainda obter, em quaisquer instituições bancárias, as possíveis facilidades e vantagens para a concessão dos créditos necessários aos industriais, devendo informar todas as suas pretensões, sempre que estes o solicitem.

Art. 21.º O C. P. C. S. poderá ainda, com expresso assentimento do conselho de administração, contrair os empréstimos indispensáveis para a consecução dos fins que lhe são atribuídos.

  1. d) Fundo operário

Art. 22.º O C. P. C. S. criará um «Fundo operário» em benefício dos operários empregados na indústria a que êste decreto se refere, podendo aquele estender-se aos pescadores quando as circunstâncias o permitam.

Art. 23.º O «Fundo operário» será constituído, além das quantias produzidas pela taxa a que se refere o n.º 2.º do artigo 32.º dêste decreto, por quaisquer importâncias provenientes de lucros e que o conselho de administração destine expressamente a êste fim.

  • único.A receita produzida pela taxa cobrada nos termos do n.º 1.º do artigo 32.º será afectada a trabalhos e obras em que sejam empregados os operários, de preferência nos períodos da proibição do fabrico.

Art. 24.º Em cada centro industrial será criada por escolha do conselho de administração uma comissão de fabricantes que estudará a melhor forma de dar colocação e trabalho aos operários da indústria, procedendo também ao cadastro rigoroso do pessoal.

Art. 25.º O C. P. C. S., por fôrça das verbas do «Fundo operário», poderá criar bairros operários, escolas, cantinas e serviços de saúde ou quaisquer outros que se traduzam em melhoria das condições de vida para o operariado.

CAPÍTULO II

Fundo social, receitas e lucros

Art. 26.º O fundo social será de 30:000.000$, podendo ser elevado até 60:000.000$ por despacho do Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura e sob proposta do conselho de administração.

Art. 27.º O fundo social será constituído por contribuição dos industriais, na proporção das mercadorias exportadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o n.º 1.º do artigo 32.º

Art. 28.º As quantias com que cada industrial contribue para a formação do fundo social não representam parte de capital, não atribuindo por isso qualquer direito à parte correspondente do activo do Consórcio, nem conferindo quaisquer direitos sociais.

Art. 29.º Quando qualquer industrial sair do Consórcio, quer por falência ou dissolução da firma, quer por encerramento definitivo das suas fábricas, ou quando o Consórcio seja extinto, haverá lugar, porém, à restituição da parte com que cada um contribuiu para a formação do fundo social.

  • 1.ºSó depois de verificado o facto que dá lugar à restituição é admissível penhora sôbre as quantias que representam a contribuição do industrial para o fundo social.
  • 2.ºEm caso de cessão ou transferência da exploração industrial para outra firma, nova ou já existente, devem os interessados requerer que se faça nos registos do Consórcio o averbamento a favor da firma adquirente da contribuição já realizada para o fundo social.

Art. 30.º As quantias a restituir aos industriais, nos termos do artigo anterior, permitem em primeiro lugar a liquidação de quaisquer responsabilidades dêles para com o Consórcio, com preferência sôbre quaisquer privilégios ou penhoras de terceiros.

Art. 31.º Quando se verifique o direito à restituição previsto no artigo 29.º, o fundo social será logo reintegrado por fôrça dos lucros ou do fundo de reserva.

Art. 32.º Constituem receita do C. P. C. S.:

1.º Uma taxa de $25 por cada quilograma de pêso líquido de conserva exportada de sardinha ou espécie similar, em azeite ou molhos semelhantes, sendo ²/₅ destinados à constituição do fundo social do Consórcio, ²/₅ destinados ao «Fundo operário» e ¹/₅ para as despesas normais de organização e propaganda;

2.º As importâncias provenientes de lucros nas operações próprias ou na exploração de instalações;

3.º Quaisquer comissões ou percentagens cobradas pela prestação dos seus serviços;

4.º O produto das multas impostas aos industriais;

5.º Quaisquer outros rendimentos ou fundos.

  • único.Quando se verifique haver possibilidade ou vantagem na redução da taxa referida no n.º 1.º, na parte destinada ao «Fundo operário» e às despesas normais de organização e propaganda, pode ela ser determinada por simples despacho do Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.

Art. 33.º A taxa a que se refere o n.º 1.º do artigo antecedente será cobrada pelas estações aduaneiras na ocasião do despacho e será entregue directamente, todas as semanas, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sede, filial, agência ou delegação, para crédito da conta do C. P. C. S.

  • único.As estações aduaneiras enviarão semanalmente ao C. P. C. S. cópia das notas dos despachos a que êste artigo se refere.

Art. 34.º O pagamento da taxa a que se refere o n.º 1.º do artigo 32.º, mesmo quando feito por um exportador, considera-se para todos os efeitos como realizado por conta e em nome do industrial produtor.

Art. 35.º A parte destinada ao fundo social do Consórcio, na taxa referida no n.º 1.º do artigo 32.º dêste decreto, deixará de ser cobrada logo que se encontre realizado êsse fundo social, mas voltará a ser cobrada de novo no caso e na medida da elevação prevista no artigo 26.º dêste decreto.

Art. 36.º Os lucros líquidos apurados no balanço serão distribuídos pela forma seguinte:

  1. a) Enquanto não estiver realizado o fundo social:

1.º Reintegração do fundo social, nos termos do artigo 31.º;

2.º 5 por cento, pelo menos, para fundo de reserva;

3.º O remanescente para gratificações, fundos ou aplicações especiais e serviços de propaganda.

  1. b) Depois de realizado o fundo social:

1.º Reintegração do fundo social nos termos do artigo 31.º;

2.º 5 por cento, pelo menos, para fundo de reserva;

3.º Retribuição, à taxa de 5 por cento ao capital com que os industriais contribuíram para o fundo social;

4.º Gratificações, fundos ou aplicações especiais e serviços de propaganda;

5.º O remanescente será dividido pelos industriais exportadores proporcionalmente ao pêso da mercadoria exportada durante o ano.

CAPÍTULO III

Direcção e administração

1) Do conselho de administração

Art. 37.º A superior direcção do C. P. C. S. incumbe a um conselho de administração, composto por um presidente, por dois representantes dos exportadores não fabricantes e por um representante de cada um dos centros industriais, à excepção de Setúbal e Matozinhos que terão dois representantes cada um.

  • 1.ºOs vogais do conselho de administração serão eleitos por um ano, sendo permitida a reeleição.
  • 2.ºOs centros industriais serão os seguintes: Matozinhos, Aveiro, Peniche, Lisboa, Setúbal, Lagos, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António.
  • 3.ºOs industriais que explorem fábricas situadas em localidades não mencionadas no parágrafo antecedente ficarão adstritos ao centro vizinho por que optarem.

Art. 38.º O presidente do conselho de administração será um industrial eleito por dois anos pelo próprio conselho, podendo a escolha recair em pessoa que não represente qualquer dos centros e sendo permitida a reeleição.

  • 1.ºQuando a escolha do presidente recair em qualquer dos delegados dos centros industriais, o centro respectivo tem a faculdade de eleger novo representante.
  • 2.ºO presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  • 3.ºNa sua falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal mais idoso.

Art. 39.º O representante de cada centro será eleito pelos industriais dêsse centro em assemblea especialmente convocada para êsse efeito pelo presidente do conselho de administração.

  • 1.ºNesta assemblea cada industrial terá um número de votos proporcional à sua capacidade de produção.
  • 2.ºA capacidade de produção de cada industrial será determinada pela exportação dos seus produtos no ano anterior.
  • 3.ºA convocação, indicando o local da reunião, será feita por carta registada, com oito dias de antecedência, pelo menos.

Art. 40.º A assemblea dos industriais elegerá o seu representante por maioria de votos, devendo estar presentes industriais que representem a maioria absoluta dos votos atribuídos a todos os industriais do centro respectivo.

  • único.Não podendo funcionar a assemblea por falta de número, reunirá de novo oito dias depois, sendo então válida a eleição com a maioria de qualquer número de votos representados.

Art. 41.º Os representantes dos exportadores serão eleitos em assemblea dos exportadores, a qual será convocada pelo presidente do conselho de administração, por carta registada e com a antecedência de oito dias, pelo menos.

Art. 42.º O conselho de administração, além das atribuições que lhe são expressamente conferidas pelas disposições dêste decreto, terá ainda as seguintes:

  1. a)Aplicar sanções, conceder autorizações, remeter propostas e fixar preços mínimos para a exportação, nos termos do artigo 4.º, § 1.º do artigo 12.º, § 2.º do artigo 15.º, § 1.º do artigo 19.º, artigos 21.º e 26.º dêste decreto e § 2.º do artigo 16.º do decreto n.º 21:621, desta data;
  2. b)Tomar todas as resoluções indispensáveis para a eficaz e completa realização dos fins do C. P. C. S., determinados no artigo 2.º dêste decreto;
  3. c)Aprovar os regulamentos internos, sob proposta do conselho de gerência;
  4. d)Fixar os honorários dos gerentes e inspector geral, aprovar os balanços e ordenar a distribuição dos lucros;
  5. e)Nomear os chefes das delegações e fixar a sua remuneração;
  6. f)Apreciar todas as reclamações feitas por industriais e exportadores.

Art. 43.º O conselho de administração reunirá regularmente de dois em dois meses e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo seu presidente.

  • único.A convocação será feita com a antecedência de quarenta e oito horas, pelo menos, quando não tenha ficado estabelecida em reunião anterior, podendo ser feita por telegrama.

Art. 44.º As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos dos vogais presentes.

Art. 45.º Os vogais do conselho de administração terão direito a uma indemnização de 500$ por cada sessão a que assistirem.

2) Do conselho de gerência

Art. 46.º O conselho de gerência será composto por um delegado do Govêrno e por três membros escolhidos por três anos pelo conselho de administração.

  • 1.ºO presidente do conselho de gerência, que terá voto de qualidade, será designado pelo conselho de administração de entre os indivíduos indicados neste artigo.
  • 2.ºÉ sempre permitida a recondução do presidente e dos vogais.
  • 3.ºO presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal mais idoso.
  • 4.ºA distribuição de serviços entre os gerentes será por estes fixada em conselho.

Art. 47.º Ao conselho de gerência compete:

1.º Representar o C. P. C. S. em juízo e fora dêle;

2.º Dar plena execução às deliberações do conselho de administração;

3.º Contratar pessoal e fixar a sua remuneração;

4.º Elaborar os regulamentos internos e propor ao conselho de administração;

5.º Dar cumprimento a todas as disposições legais em que expressamente se não confiram poderes ao conselho de administração.

  • único.Para obrigar o C. P. C. S. é bastante a assinatura do presidente do conselho de gerência e de um dos seus vogais.

3) Das delegações

Art. 48.º Haverá uma delegação da gerência do C. P. C. S. em cada um dos centros industriais referidos no § 2.º do artigo 37.º dêste decreto.

Art. 49.º Os chefes das delegações serão sempre industriais com residência habitual nos respectivos centros industriais.

Art. 50.º Aos chefes das delegações, que nos centros industriais representam o C. P. C. S., compete:

1.º Dar cumprimento a todas as instruções que lhes forem transmitidas pelo conselho de gerência;

2.º Informar o conselho de gerência sôbre toda a actividade da indústria local;

3.º Dar execução dentro da área dos respectivos centros industriais a todas as disposições dêste decreto e do decreto n.º 21:621, desta data.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Art. 51.º O não cumprimento das obrigações a que por êste decreto ficam compelidos os industriais, nomeadamente as que se contêm nos artigos 6.º, 7.º e 15.º, estará sujeito às sanções seguintes, conforme a gravidade do caso:

1.º Multa de 1.000$ a 50.000$;

2.º Suspensão de descontos de warrants;

3.º Suspensão temporária do fabrico até sessenta dias.

Art. 52.º As penalidades referidas no artigo anterior serão fixadas pelo conselho de gerência com recurso para o conselho de administração.

Art. 53.º O não pagamento das multas aplicadas aos industriais dentro do prazo fixado pelo C. P. C. S. implica o encerramento das fábricas até que o pagamento seja efectuado.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 54.º O Govêrno nomeará um seu delegado, que terá os mesmos direitos e obrigações que os outros membros do conselho de gerência, sendo também vogal nato do conselho de administração.

  • único.O delegado do Govêrno terá o direito de veto sôbre todas as deliberações do conselho de administração e do conselho de gerência que repute lesivas do interêsse nacional e dos interêsses da indústria, ficando tais deliberações suspensas até resolução do Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.

Art. 55.º É criado o serviço da fiscalização do fabrico e das mercadorias, sob a direcção de um inspector geral.

  • 1.ºA nomeação do inspector geral e dos agentes de fiscalização será feita pelo Govêrno, sob proposta do C. P. C. S.
  • 2.ºA escolha para o lugar de inspector deverá recair em pessoa diplomada com o curso de engenheiro químico-industrial.

Art. 56.º A eleição ou escolha para os cargos previstos neste decreto recairá apenas em cidadãos portugueses, ou como tal naturalizados há mais de quatro anos, que sejam sócios de sociedades em nome colectivo ou por cotas, e ainda nos que possuam, pelo menos, 10 por cento do capital social de sociedades anónimas, em acções averbadas em seu nome. São inelegíveis as sociedades.

Art. 57.º O ano social do C. P. C. S. corresponderá ao ano civil.

Art. 58.º Das deliberações do conselho de gerência consideradas ilegais pelos interessados só haverá recurso para o conselho de administração e das dêste conselho para o Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.

Art. 59.º A extinção do C. P. C. S. só poderá ser decretada pelo Govêrno.

  • único.Quando seja decretada a extinção do C. P. C. S., serão restituídas aos industriais as importâncias com que contribuíram para o fundo social e será destinado o remanescente, se o houver, a institutos de caridade ou obras de carácter social nos centros industriais de conservas.

Art. 60.º Aos membros do conselho de administração e do de gerência, aos delegados e ao pessoal de fiscalização, serão concedidas as regalias de livre trânsito, entrada em gares e cais de embarque, e as de defesa pessoal de que dispõem os agentes de autoridade, para o que serão fornecidos cartões de identidade, visados pelas autoridades competentes.

Art. 61.º Todas as autoridades e funcionários, civis ou militares, prestarão o seu auxílio, na medida das suas atribuições, ao C. P. C. S. e seus delegados e agentes sempre que êle lhes seja solicitado para o cumprimento do disposto neste decreto e no decreto n.º 21:621, desta data.

Art. 62.º O primeiro conselho de administração do C. P. C. S. será escolhido pelo Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura de entre os indivíduos indicados em lista tríplice pelos centros industriais referidos no § 2.º do artigo 37.º

  • 1.ºA convocação para eleição dos industriais que hão-de ser indicados nas listas será feita pelas autoridades administrativas.
  • 2.ºA capacidade normal de produção a que se refere o § 1.º do artigo 39.º será determinada, para esta primeira eleição, por uma comissão especialmente nomeada para êste efeito pelo Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.
  • 3.ºSe os centros industriais não enviarem as listas tríplices a que se refere êste artigo dentro do prazo fixado na convocação, ficará o Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura com a faculdade de nomear, por livre escolha, os respectivos vogais do conselho de administração.

Art. 63.º O primeiro presidente do conselho de administração e os vogais do primeiro conselho de gerência serão nomeados por livre escolha do Ministro do Comércio, Indústria e Agricultura.

Art. 64.º Emquanto não estiver organizado o C. P. C. S. a exportação de mercadorias a que êste diploma se refere far-se-á independentemente do «certificado de qualidade» a que se refere o artigo 11.º do decreto n.º 21:621, desta data.

Art. 65.º Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 27 de Agosto de 1932. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Manuel Rodrigues Júnior — Daniel Rodrigues de Sousa — Aníbal de Mesquita Guimarães — César de Sousa Mendes do Amaral e Abranches — Duarte Pacheco — Gustavo Cordeiro Ramos — Sebastião Garcia Ramires.

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