Escritura de contrato de fornecimento de sardinha e peixe de conserva, azeite, folha de flandres, estanho, chumbo e pregos, celebrado entre António Batista e Manuel José Netto.
No entanto, em 1881, mais propriamente a 2 de junho, é lavrada uma, escritura de contrato de fornecimento de sardinha de conserva, azeite, folha de flandres, estanho, chumbo e pregos, celebrado entre António José Baptista e Manuel José Neto. (31) Neste contrato se estabelecia que António José Baptista, “receberá todo o peixe e sardinha que o segundo outorgante (M. J. Neto) preparar na fábrica de conservas que possui nesta cidade de Setúbal”. Curiosamente, este contrato é ratificado pelos elementos da comissão encarregue de fiscalizar a administração da casa do industrial, o que deixa claramente transparecer que este se encontrava, já, em sérias dificuldades de ordem financeiras. – in Linhas de Evolução da Indústria Conserveira em Setúbal – Albérico Afonso e Carlos Mouro
Arquivo Distrital de Setúbal – Fundo Notarial: PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00125
Escritura de contrato de fornecimento de sardinha e peixe de conserva, azeite, folha de flandres, estanho, chumbo e pregos, celebrado entre António Batista e Manuel José Netto.
Saibam os que esta pública escritura de contrato de fornecimento, reciprocas obrigações e aprovação vierem. Que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos oitenta e um, aos dois dias do mês de junho, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório foram presentes, em primeiro lugar, o Exmo. Doutor João Carlos Botelho Moniz, advogado e conservados desta comarca, casado, morador na rua da Praia, na qualidade de bastante procurador de António José Batista, solteiro, maior, comerciante, morador na cidade de Lisboa na rua XXX da Princesa, número trinta e cinco, como fez certo pela procuração que me apresentou e fica no meu cartório, a que me reporto para ser copiada nos traslados desta escritura, em segundo lugar, Manuel José Netto, casado, negociante e proprietário, morador na travessa das Lobas, e em terceiro lugar, Venâncio Sampaio Ferreira Torres, casado, proprietário, morador na rua atraz da Guarda, José Gonçalves da Cunha, negociante e proprietário, casado, morador na Praça da Ribeira, Manuel António Soares, casado negociante, morador na Praça de Bocage, Manuel José de Sousa Ferreira, casado, negociante, morador na rua da Praça e Anacleto Netto de Carvalho, casado, negociante, morador na travessa da Praça de São Pedro; todas pessoas do meu conhecimento.
E pelo Exmo. Procurador primeiro outorgante me foi dito na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas. Que o seu constituinte António José Batista tem contratado com o segundo outorgante, Manuel José Netto, e se obriga a comprar o seguinte:
O seu constituinte receberá todo o peixe e sardinha que o segundo outorgante preparar na fábrica de conservas que possui nesta cidade de Setúbal, e isto sob as seguintes cláusulas: – – que cada lata de peixe será ao preço de cento e setenta reis.
– que cada lata de sardinha em quarto, será ao preço de quarenta e oito reais.
– que todas as remessas tanto de peixe como de sardinha, serão postas na estação de caminho de ferro do sul, em Lisboa, à conta do segundo outorgante.
– que o pagamento, de pronto, a dinheiro e em Lisboa, que o segundo outorgante se obriga a comprar a ele primeiro outorgante para o custeio da fábrica de conserva que possui em Setúbal, do azeite, folha de flandres, estanho, chumbo, os pregos de que careça para a mesma fabrica e isto sob as seguintes clausulas:
– que o azeite será bem liquido, de boa qualidade e por preço nunca superior ao do mercado em Setúbal,
– que os outros artigos serão também de boa qualidade e por preços nunca superiores ao mercado em Lisboa,
– que o azeite será posto na estação se Setúbal à custa dele primeiro outorgante,
Que os outros artigos seção postos na estação de caminho de ferro do sul, em Lisboa, à custa dele primeiro outorgante,
– que a importância dos fornecimentos de azeite, folha de estanho e chumbo e pregos será pago pelo segundo outorgante em Lisboa, de pronto e a dinheiro,
– que mais estipularam: que este contrato tanto de fornecimento de peixe e sardinha como de azeite, mais artigos, durará pelo espaço de um ano, a contar da data desta escritura.
Que o fabrico de peixe e sardinha de conserva não será durante o dito período, em escala inferior à actual, cuja media regula os trinta e seis mil reis diários.
– que durante este prazo de um ano, o segundo outorgante não poderá vender nem contratar a venda de peixe e sardinha com outra qualquer pessoa, assim como não poderá nos termos ajustados fornecer-se nesse período de outra qualquer pessoa de azeite e mais artigos referidos, de que precisa para a sua fábrica.
– que quando qualquer deles contratantes deixe de cumprir o presente contrato, pagará, salvo já se vê o caso de força maior, como indemnização ao que o tiver cumprido, a quantia de seiscentos mil reis…