Contrato de arrendamento de armazéns alugados para o fabrico de salga e conserva de sardinhaa Hauet Armand, em Setúbal.
19 de novembro de 1880 celebra-se entre D. Maria Leonor de Jesus Meneses Barreto, “proprietária da velha doca e terrenos adjacentes, representada por seu filho o médico Dr. Francisco de Paula Barreto, o contrato de arrendamento – de quatro anos – com o Sr. F. Delory, industrial de Lorient, aqui representado pelo Sr. Armand Houé, do terreno e edificações onde seria instalada a sua fábrica. In Linhas de Evolução da Indústria Conserveira em Setúbal, Albérico Afonso e Carlos Mouro
Arquivo Distrital de Setúbal, Fundo Notarial PT-ADSTB-NOT-1CNSTB-001-00111
Escritura de arrendamento de parte da propriedade, denominada XX XXXX, que faz D. Maria Leonor de Jesus Meneses Barreto e Manuel Armando, pelo tempo de quatro anos, e pela renda mensal de 2.500 francos ou cem libras, (450.000,00 reis)
Saibam quantos esta escritura de arrendamento, quitação e obrigação XX que no ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e oitenta, aos dezanove dias do mês de Novembro, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório, compareceram, de uma parte o Exmo. Senhor Manuel Francisco de Paula Barreto, solteiro, maior, XXXX e proprietário, situado no Largo do Passadiço, desta cidade, na qualidade de bastante procurador de sua mãe Exma. Dona Maria Leonor de Jesus Meneses Barreto, e mandar no mesmo XXXX, amplos poderes comprovou com o alvará de XXXXXX, que me apresentou, e, de outra parte, Houet Armand, casado, negociante, morador na cidade de Lorient Provincia da Bretanha, em França, e XXXXXX hóspede no hotel XXXXXXX, a esta cidade, XXX e XXX interprete, Manuel Maria Duarte, casado, XXXX de comércio, sendo na sua de XXXXX, desta cidade, fazendo certa? na propriedade com o alvará, que também XX XXXX fica XXXX XXXX XX com o XXXXXX
E pelo primeiro outorgante, em nome da sua mãe e XXXXXXXXX, a Exma. Sra. Maria Leonor de Jesus Meneses Barreto, foi dito em presença das testemunhas adiante nomeadas e no fim obrigadas: que pela presente escritura, dá de arrendamento ao segundo outorgante, Hauet Armand, por quatro anos, a contar do primeiro de dezembro próximo futuro, e pela renda anual de dois mil e quinhentos francos, ou cem libras, quatrocentos e cinquenta mil reis, XXXX XX XXXX, mensalmente, moeda corrente neste Reino, a parte da propriedade, que a mesma sua mãe a XXXXX posse, situada da XXXX freguesia de São Julião nesta cidade, que é destinada a fábrica de conservas de peixe, sob as condições seguintes:
Primeira: Arrendamento compreendendo toda a que parte” com as XXXX da XXXX pelo Norte e nascente, com as praias, pelo sul, e com a propriedade de que é XXXXXXX Manuel José Netto, pelo presente excepto o armazém pequeno, que está alugado e que tem porta independente da fábrica e voltada para o sul;
Segunda: a renda, será paga, adiantadamente, no dia, primeiro de dezembro de cada ano, em casa da senhoria;
Terceiro: fica assim o senhorio, no fim do ano de mil oitocentos XXXXX X ano, não combinar arrendamento, XXX XX que ele o declare á senhoria antes do mês primeiro de Setembro do dito ano;
Quarta: o rendeiro, não será despedido no fim do arrendamento, sem a senhoria o avisar seis meses antes, salvo de ele faltar às condições estipuladas nesta escritura;
Quinta: Em igualdade de preço será o sempre preferível a outro qualquer;
Sexta: sendo, como são, os armazéns alugados para o fabrico de salga e conserva de sardinha, poderá o rendeiro armazenar todas as benfeitorias XXXX as mercadorias que quiser, exceto as que forem perigosas;
Sétima: o rendeiro é obrigado a conservar o estabelecimento no mais irrepreensível asseio e afastar dele todos os resíduos como escamas, tripas, etecetra.
Oitava: Nos cais do estabelecimento não serão admitidos os barcos, que não tiverem XXXX;
Nona: O cais de desembarque, terá sempre lugar livre para o rendeiro senhor e o seu peixe e as suas mercadorias, e para se poder XXXX; Mas se o barco não pagar horas, deve sair logo da XXXX, XXXX, se estiver carregado, e que haja mau tempo poderá demorar-se o quanto entender que não pode sair sem perigo;
Décima: No final do contrato, o rendeiro entregará todo o edifício no estado em que o recebe, XXXX o XXXXXX convenientemente fazendo-lhe todas as XXXX XXX;
Décima primeira: O rendeiro fica obrigado a pagar a renda do estabelecimento arrendado, a XXX XX que lhe alugar na cidade, não excedendo o preço de XXX e XXXX francos;
Décima Segunda: O rendeiro renunciará a todos os seus direitos de estrangeiro, aceitando as leis e os tribunais portugueses para tudo o que possa advir?, assim como para todos os efeitos deste contrato o seu domicilio será considerado a fábrica.
Décima terceira: O rendeiro dará como caução a este contrato todos os móveis e mercadorias depositados no estabelecimento.
Disse mais, o primeiro outorgante Senhor Manuel Francisco de Paula Barreto, que dá quitação ao segundo outorgante, Hauet Armand, da quantia de quatro contos, cinquenta mil reis ou cem libras, importância da renda respeitante ao ano renovável no dia XXXX XXX de Novembro de mil oitocentos oitenta e um, que XXX XXXX deste acto?.
Pelo XXXXX, Manuel XXXX XXXX, foram comunicados no idioma francês ao segundo outorgante, Hauet Armand, todas as condições, XXXX XX XXXXX pendentes, XXX, que dele XXXX a XXXXX e aceitação desta escritura na forma XXXX.
Assim a assinam, XXXX e XXXX, as testemunhas presentes João António Boal, casado, negociante, morador na rua do XXX D`Agua, e Joaquim Dias solteiro, maior, negociante, morador da rua da Saboaria, nesta cidade, XXXX meus conhecidos, assim como os outorgantes e XXXX, XXXX XXXX, depois de por mim lhes ter lido esta escritura pelo interprete, novamente traduzida X XXX XXX XXXX, que a ratificam. XXXXXX será pago por estampilha a selo de dois mil e trezentos reais.