Escritura de dissolução da sociedade Fragoso & Cª, entre Francisco de Sá Nogueira e José Joaquim Fragoso – 16 Dezembro 1885

Saibam quantos esta escritura de dissolução de sociedade virem, que no ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e oitenta e cinco, aos desaseis dias do mês de Dezembro, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório, compareceram, de uma parte, o Exmo. Francisco de Sá Nogueira, casado, proprietário, morador na rua da Praia, e de outra parte, o Exmo José Joaquim Fragoso, casado, proprietário, morador na rua das Amoreiras, desta cidade; ambos meus conhecidos.

E por eles foi dito em presença das testemunhas adiante enumeradas e assinadas.: que haviam tido entre si sociedade em nome coletivo para fabrico e venda de conservas de peixe e outras na rua da Praia da xxx, ou do Cadoz, freguesia de São Julião, desta cidade, cuja propriedade dora feita por escritura de dezanove de abril de mil oitocentos e oitenta e quatro, lavrada a folhas oitenta e quatro do livro número duzentos e um das notas do tabelião, em Lisboa, Jorge Filipe xxxx;

Que esta sociedade levava xxxx da firma Fragoso & Sá;

Que por mútuo acordo, dão a sociedade por dissolvida e distratada para todos os efeitos legais, de hoje em diante;

Que todo o activo e passivo da sociedade fica a cargo dele outorgante José Joaquim Fragoso, o qual por isso, toma sobre si mesmo os xxxxx e pagar as dívidas da sociedade dissolvida, e dá ao outorgante Francisco de Sá Nogueira ressalva contra toda a responsabilidade futura.

Adiante será pago por estampilha o selo de quinhentos reis.

Assim o disseram e outorgaram, sendo testemunhas presentes João António xxxx de xxxx, e Emilio Maria xxxx, xxxxx, maiores, moradores na Praça de Bocage, e xxxxxx de comércio, com quem xxxx. Depois de a xxxx ser lida xxx xxxx por mim, João Correia de Brito Galvão de Quadros.

Escritura de associação de Francisco de Sá Nogueira à parte que José Joaquim Fragoso possa ter na unidade que vai constituir para fábrica e venda de conservas - 16 Dezembro 1885

Saibam quantos esta escritura de constituição de firma à parte de um sócio virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e cinco, aos dezasseis dias do mês de dezembro, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório, compareceram, de uma parte, o Exmo José Joaquim Fragoso, casado, proprietário, morador em rua das Amoreiras e de outra parte o Exmo Francisco de Sá Nogueira, casado, proprietário, morador na rua da Praia, desta cidade, ambos meus conhecidos. E pelo primeiro outorgante José Joaquim Fragoso foi dito em presença das testemunhas adiante nomeadas xxxx:

Que, pela presente escritura, promete associar o segundo outorgante Francisco de Sá Nogueira à parte que ele primeiro outorgante possa ter na sociedade que vais constituir para fábrica e venda de conserva de peixe e outras;

Que se obriga  a ceder ao outorgante Francisco de Sá Nogueira dois quintos dos lucros liquidados, que possam pertencer-lhe na actual sociedade ou em qualquer outra sociedade que venha a constituir e que tenham por fim a exploração de conservas de peixe e quaisquer outros, ou xxxx, declarando e por cautela, que na palavra lucros não compreende a retribuição que o sócio Fragoso possa ter pela sua gerência;

Que esta associação do outorgante Sá á parte do outorgante Fragoso é feito com as seguintes condições:

Que o outorgante Sá entregará ao sócio Fragoso até ao dia trinta e um de janeiro de mil oitocentos e oitenta e sete, xxxx em que deve estar concluído o balanço em xxxx ao ano de mil oitocentos e oitenta e seis, a quantia de um conto e quinhentos mil reis, ficando entendido que fica de nenhum efeito esta associação se o outorgante Sá não realizar a entrega da mencionada quantia;

Que dado o caso do outorgante Fragoso constituir qualquer outra sociedade das acima designadas o outorgante Sá fica obrigado, no caso de lhe convir, associar-se à parte do outorgante Fragoso, a entregar a este, logo que ele o exija, o capital na proporção acima referida, isto é, na proporção do capital com que nelas entre o outorgante Fragoso.

Que no caso de liquidação, a parte do outorgante Sá, sofre o mesmo destino do do outorgante Fragoso;

Que este contrato é xxxxx pelos artigos quinhentos  xxxx mil e seguintes do código comercial.

Pelo segundo outorgante Francisco de Sá Nogueira foi dito:

Que ele aceita esta forma de associação nos termos expostos;

Que pela sua parte se obriga a constituir com dois  quintos das perdas que por entrarem  xxx xx quinhão do primeiro outorgante na dita sociedade.

Adiante será pago por estampilha e selo de quinhentos reis. Assim o disseram, outorgaram e assinaram, sendo testemunhas presentes João António Serafim da Fonseca, solteiro, maior e Emilio Maria xxxx, solteiro, maior, xxxx de comércio e moradores na Praça de Bocage, desta cidade, com quem assinaram, depois de a todos  ser lida esta escritura por mim, João Correia de Brito Galvão de Quadros, tabelião público de notas nesta cidade e xxxx de Setúbal, que a escrevi e assino em público e raso.


ARQUIVO DISTRITAL DE SETÚBAL

REFERENCE CODE – PT/ADSTB/NOT/1CNSTB/001/00118

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