Escritura de constituição de sociedade em nome colectivo sob a firma Morais, Perdigão & Cª - 16 Junho 1914

Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade em nome colectivo e suas cláusulas, que no ano de mil novecentos e catorze, aos dezasseis dias do mês de junho, nesta cidade de Setúbal e meu cartório, na praça de Bocage, número quarenta e três, perante mim, o notário da comarca Libânio Thomas da Silva e às duas testemunhas idôneas, ao adiante nomeadas e no fim assinadas, compareceram: Horácio da Fonseca Morais, José Augusto Perdigão, Herminio Cardoso da Silva, João Cardoso da Silva, Carlos Sousa, Sebastião José dos Reis xxxx e Francisco Xavier Corrêa, casados, industriais, residentes nesta cidade e pessoas do meu conhecimento, de quem certifico a identidade. E disseram na minha presença e na das mesmas testemunhas: Que constituem entre si uma sociedade, em nome colectivo, que se regulará pelas seguintes condições:

Primeira: o fim da sociedade é a exploração de uma fábrica de conservas de peixe.

Segunda: a sede é nesta cidade e o estabelecimento no sítio denominado “Pinheirinho”.

Terceira: a firma e razão social é Moraes, Perdigão & Cª e representará esta em todas as suas transações o sócio Horácio da Fonseca Moraes e na falta deste o sócio Francisco Xavier Corrêa, os quais assinarão em nome coletivo nos negócios que digam respeito à sociedade e sempre só no interesse desta.

Quarta: o capital social é de dois mil e cem escudos, para o qual contribuiu cada sócios em parte igual. Este capital é formado por uma quota com que sada sócio entrou, em dinheiro, e por todo o material e utensílios que os mesmos sócios tomaram ao sócio Horácio da Fonseca Moraes, no valor de escudos quatrocentos e vinte e cinco e oitenta centavos, por acto da sua entrada e posse que se realizou no dia primeiro de Fevereiro do corrente ano e do que confessam devedores e cujo pagamento se irá efetuando à medida que a mesma unidade de for desenvolvendo.

Quinta: a sociedade teve principio no dia primeiro de fevereiro do corrente ano e durará por tempo indeterminado.

Sexta: Os ganhos e perdas serão repartidos pelos sócios em partes iguais.

Sétima: cada sócio receberá semanalmente seis escudos, como féria, e em caso de doença receberá seis escudos na primeira semana e da segunda até à quinta semana, inclusive, cinco escudos semanais, e da sexta semana em  diante terá direito a receber três escudos semanais.

Oitava: é permitido a qualquer sócio sair da sociedade, mas só o poderá fazer nas condições seguintes: avisará quinze dias antes do prazo, que quiser sair para se proceder ao balanço, e findo este, da parte que se apurar pertencer do sócio que sair fazer-se-ão três partes iguais que serão pagas da seguinte forma: um terço trinta dias depois de fechado o balanço, outro terço a cinco meses do pagamento do primeiro e o último terço será pago seis meses depois do segundo.

Parágrafo primeiro: no balanço a fazer para a saída de qualquer sócio, observar-se -á para a valorização das xxxxx ferramentas existentes e mais utensílios a sua deterioração, que será sempre tomada em conta.

Parágrafo segundo: os pagamentos das partes xxxxidas da sociedade serão sempre liquidadas por letras xxxxtes pelo sócio encarregado da caixa e no caso destes pagamentos de efetuarem de xxxxxxto sofrerão o desconto que for combinado.

Nona. Em caso de falecimento de qualquer sócios, poderá o herdeiro, estando habilitado, exercer o lugar do pai, mas sempre de acordo com os  outros herdeiros, se os houver e com os sócios, e em caso contrário, será a sociedade avisada dentro do prazo de três meses para liquidar a parte do sócio falecido, nos termos da condições oitava, parágrafo segundo.

Décima: no caso de dissolução proceder-se-á amigavelmente à liquidação e partilha dos haveres sociais.

Assim o outorgaram e aceitaram de boa fé. O selo devido de três escudos e trinta e dois centavos, vai no fim ser pago por estampilhas. Foram testemunhas Manuel Rodrigues da Silva, casado, xxxxxx e Augusto António dos Santos, também casado e xxxxxxxxx, residentes nesta cidade, os quais esta escritura vão assinar com João Duarte da Silva, casado, xxxxxxxxx e residente nesta mesma cidade, que assina a vez do outorgante José Augusto Perdigão, por declarar não saber escrever, com os demais outorgante e comigo notário, depois de ser por mim lida em voz alta, na presença de todos. Deste segundo o número cinquenta e nove da tabela, dois escudos

FUNDO NOTARIAL DE SETÚBAL – ARQUIVO DISTRITAL DE SETÚBAL

REFERENCE CODE – PT-ADSTB-NOT-3CNSTB-001-0253

Scroll to Top