Escritura constituição firma Paninho & Neves
Saibam os que esta pública escritura de sociedade com firma virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e dois, aos vinte e oito dias do mês de Abril, nesta cidade de Setúbal, no meu escritório foram presentes Manuel José Raminho, carpinteiro, casado, morados na rua Direita de Troino, e José dos Santos Neves, barbeiro, casado, morador na rua da Praia, ambos meus conhecidos.
E por eles me foi dito na presença de testemunhas adiante nomeadas e assinadas:
Que pela presente escritura constituem entre ambos uma sociedade comercial com as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Primeiro: que esta sociedade tem por fim o comércio de conservas alimentícias em uma fábrica que vão montar nos armazéns com os números de polícia vinte e três A e vinte e três B situados na rua da Praia, nesta cidade.
Segundo: que a firma social é de Paninho & Neves, da qual ambos os sócios poderão usar, mas unicamente em transações que digam respeito à sociedade e não em abonações, fianças ou outros objetos que lhe sejam estranhos.
Terceiro: que o capital da sociedade é a quantia de dois contos de reis, para o qual entrarão ambos eles sócios com partes iguais, contribuindo postumamente cada um até à sua entrada com metade das quantias que forem necessárias para utensílios, maquinas, ferramentas, renda de casas, obras e tudo o mais que careça a mesma fábrica.
Quarto: que os lucros ou prejuízos os que resultarem da sociedade serão divididos empartes iguais pelos dois sócios.
Quinto: que o sócio Manuel José Paninho fica sendo o gerente e caixa da sociedade, ficando a seu cargo todo o movimento interno da fábrica, inclusive a escrituração da sociedade, a qual terá sempre em dia e com clareza, podendo ser assinada pelo outro sócio sempre que lhe convier e receberá como retribuição destes seus trabalhos, além disso dos interesses de que trata o artigo antecedente, a quantia de seiscentos reis diários, desde o dia em que a fábrica começar a trabalhar e a qual será lançada em despesas gerais. No caso porém de doença do sócio gerente pagará este a sua conta a um homem de confiança que o substitua na direção dos trabalhos internos da mesma fábrica.
Sexto: que o sócios José dos Santos Neves terá a seu cargo tratar de todos os negócios externos relativos à sociedade, coadjuvando sempre que seja preciso o outro sócio gerente, principalmente nos casos de doença ou maior movimento da mesma fábrica.
Sétimo: que nenhum deles sócios poderá fazer como sua conta particular o comércio que faz objeto destas sociedade, sob pena de lhe conferir os lucros que tiver, e de conferir ele só as perdas quando as hajam.
Oitavo: que nenhum deles sócios poderá vender ou por qualquer modo transferir o seu quinhão nesta sociedade, mesmo associar um terceiro à sua parte, sem o expresso consentimento do outro sócio.
Nono: que de seis em seis meses se dará balanço, e se procederá à repartição dos lucros, ou estes serão acumulados ao capital, como melhor convier a eles sócios.
Décimo: que esta sociedade é pelo tempo de um ano, que há-de começar no primeiro de Maio próximo futuro, e terminar em trinta de Abril de mil oitocentos e oitenta e três, podendo todavia continuar por mais tempo, e com as mesmas condições do presente contrato se assim convier a eles sócios, mas por falecimento de qualquer deles a sociedade ficará dissolvida e proceder-se-á à sua liquidação no primeiro balança que se seguir, conforma o artigo nono, e sendo a liquidação feita por um liquidante nomeado pelos herdeiros do falecido, de acordo com o outro sócio sobrevivente, Se a dissolução se operar vivendo ambos os sócios, serão eles os liquidantes.
Décimo primeiro: que a divisão será sempre feita tendo cada um dos sócios uma parte igual no ativo, depois de pago o passivo.
Décimo segundo: que todas as dividas e questões entre eles sócios e seus representantes serão decididos amigável, sumariamente e sem recurso por árbitros comerciais, nomeando casa uma das partes contentoras o seu e os mesmos árbitros o terceiro para o caso de empate. Que estes eram os artigos sociais em que de mutuo acordo tinham combinado, para formarem e regerem esta sociedade, obrigando-se ambos a cumpri-los e a contribuírem com todo o seus zelo e bons serviços para se conseguir o fim social, promovendo os maiores interesses para a sociedade. Se porém algum deles sócios deixar de cumprir as cláusulas que lhe respeitam, não só perderá os direitos aos interesses que houver, mas pagará soa outro sócio, como pena adicional, a quantia de duzentos mil reis.
Que finalmente o domicilio da sociedade para todos os efeitos é no escritório da fábrica que vão montar nesta cidade.
Adiante vai colada e inutilizada uma estampilha de novecentos reis, selo devido por este contrato. Em testemunho da verdade assim o outorgaram e aceitaram e sendo-lhes por mim lida a assinaram com as testemunhas presenciais José Joaquim Paninho, toureiro e proprietário, solteiro, maior, morador na rua da Praia, e Anacleto Neto de Carvalho, proprietário e negociante, casado, morador na travessa da Praça de São Pedro, idôneo.
Eu, Eduardo Augusto de Faria Picão, tabelião ajudante.
Arquivo Distrital de Setúbal
Source – Fonte: Fundo Notarial Setúbal 99/543, fl 19v-21v
Reference code – Código de referência: PT/ADSTB/NOT/NPSTB/001/00133