Centeno Cumbrera & Rodrigues - Vila Real de Santo António

NOME EMPRESA / COMPANY NAME: Centeno, Cumbrera & Rodrigues

NOME FÁBRICA / FACTORY NAME: Fábrica Peninsular 

PROPRIETÁRIO/OWNER: Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e  Esteban Rodriguez y Rodriguez,  e respectivas  esposas, e Alberto Marques Centeno

FUNDAÇÃO / FOUNDED: 7 de Novembro 1908

LABOROU EM/WORKED DURING: 1907; 1915; 1924; 1938; 1947 

ENCERRAMENTO / CLOSURE: 1961

Nº EMPRESA IPCP/ IPCP COMPANY Nº: 128

ALVARÁ / CHARTER:

MORADA / ADDRESS: Avenida  Dona Amélia

CIDADE / CITY: Vila Real de Santo António

NO MESMO LOCAL FUNCIONOU/AT THE SAME LOCATION WORKED: Centeno Cruz & Cª, Lda

OUTROS LOCAIS / OTHER PLACES:

TIPO / TYPE: Packers of canned fish in olive oil

FONTES / SOUCES:
– Ataíde Oliveira, 1907;
– Conservas de Peixe, nº25, Ano III, Abril 1948;
– Rodrigues, 1997;
– Arquivo Histórico Municipal António Rosa Mendes;
– Arquivo Municipal de Olhão. 
– A Indústria Conserveira na Construção da Malha Urbana no Algarve: Das Estruturas Produtivas à Habitação Operária (1900-1960), Armando Filipe da Costa Amaro
-Almanaque do Algarve 1943 – Ano 2 
Memórias & Documentos volume I, José Fernandes Piloto, José Joaquim Capa, António José Piloto Capa, de António Horta Correia

Transcrição da escritura de constituição da sociedade Centeno, Cumbrera & Rodrigues

in Memórias & Documentos volume III de António Horta Correia

Em 7 de Novembro do mesmo ano, Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e Esteban Rodriguez y Rodriguez, e respectivas esposas, e Francisco Feria Tenório, na qualidade de procurador de Alberto Marques Centeno, constituíram entre si a sociedade em nome colectivo “Centeno, Cumbrera & Rodrigues“pela seguinte escritura:

” (. .. ) Que os outorgantes (. .. ) são donos e legítimos possuidores, os dois primeiros e o constituinte do ultimo, de dez trigésimas quartas partes, cada um, e o outorgante Esteban Rodriguez y Rodriguez, de quatro trigésimas quartas partes em uma fábrica de conservas denominada Fábrica Peninsular, situada na Avenida da Rainha Dona Amélia, desta vila, que se compõe de móveis e imóvel, (…). Que eles outorgantes e o constituinte do outorgante Tenório adquiriram a referida fábrica com o fim de se constituírem em sociedade, explorando a fabricação de conservas de peixe e aproveitamento dos seus resíduos. Que assim, pela presente escritura, constituem entre si a sociedade comercial em nome colectivo constante dos artigos seguintes: Artigo primeiro: A sociedade girará sob a firma Centeno, Cumbrera & Rodrigues, e terá a sua sede na Avenida Dona Amélia, desta vila, no edifício da fábrica, com  denominação de Peninsular.

Artigo segundo: O objecto da sociedade é o comércio de fabricação de conservas de peixe e aproveitamento dos seus resíduos, explorando estes ramos de comércio, bem como quaisquer outros em que eles sócios acordem.

Artigo terceiro: A sociedade teve seu começo em vinte e dois de Agosto do corrente ano, retrotraindo-se a essa data todos os direitos e obrigações sociais, e a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o ano social de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

Artigo quarto: Que o capital social é da quantia de trinta e quatro contos de reis, sendo dezoito contos e vinte mil reis representados no edifício da referida fábrica Peninsular, motor, ferramentas e mais utensílios existentes na mesma fábrica, e quinze contos novecentos e oitenta mil reis em dinheiro realizado existente em caixa. 

Artigo quinto: Que a quota de capital de cada um dos sócios Juan Maestre Cumbrera, José Rodrigues Dias e Alberto Marques Centeno da quantia de dez contos de reis, sendo no edifício da fábrica, motor, ferramentas e utensílios cinco contos e trezentos mil reis e em dinheiro entrado quatro contos e setecentos mil reis, e a quota de capital do sócio Esteban Rodriguez y Rodriguez e da quantia de quatro contos de reis, sendo no edifício da fábrica, motor, ferramentas e utensílios dois contos cento e vinte mil reis e em dinheiro entrado um canto oitocentos c oitenta mil reis.

Artigo sexto: Os ganhos e perdas serão repartidos entre eles sócios na proporção das suas entradas.

Artigo sétimo: Que todos os sócios são administradores e gerentes da sociedade, podendo por conseguinte fazer uso da firma social, mas exclusivamente em operações que interessem à mesma sociedade.

Artigo oitavo: Anualmente será dado um balanço que se fechará com a data de trinta e um de Dezembro, devendo estar escrito e assinado no livro pr6prio ate trinta e um de Março seguinte, e prescrevendo todo o direito de reclamação contra ele no dia trinta de Abril seguinte.

Artigo nono: A cargo especial do sócio Juan Maestre Cumbrera fica a caixa e a cargo dos sócios José Rodrigues Dias e Esteban Rodriguez y Rodriguez fica a escrituração, que será feita nos livros legalmente próprios e andará sempre corrente e regularmente arrumada.

Artigo décimo: Para a decisão e fiscalização ao superior dos negócios e interesses sociais no caso previsto de ausência de algum dos sócios, será este consultado e o seu parecer escrito ficar fazendo parte integrante das actas em que se deliberar sobre esses assuntos.
Paragrafo único: As deliberações da sociedade serão tomadas por maioria de capital representado, e quando houver empate neste por maioria de votos.

Artigo décimo primeiro: Quando, segundo acordo deles sócios a caixa social necessitar algum suprimento será este feito na proporção das suas entradas.

Artigo décimo segundo: Na vigência desta sociedade nenhum deles sócios poderá sob o seu nome individual, aceitar letras, sacá-las de favor, contrair abonação de fiador ou abonador ou qualquer outra responsabilidade que possa directa ou indirectamente afectar os interesses da sociedade.

Artigo décimo terceiro: Esta sociedade não se dissolve pela saída nem pela interdição ou falecimento de qualquer dos sócios, podendo contudo dissolver-se por acordo destes ou outras causas legais.
Paragrafo único: O sócio que quiser sair da sociedade há de dar dessa resolução aviso por escrito com três meses de antecedência e de modo que a saída tenha lugar no fim do ano social.

Artigo décimo quarto: Falecendo qualquer sócio na vigência da sociedade, os herdeiros ou representantes do sócio falecido, caso não queiram continuar na sociedade terão os seus direitos regulados pela forma seguinte: quanta à conta de capital pelo último balanço geral, quanto a suprimentos pelo que constar da respectiva conta, e quanto a ganhos e perdas por uma percentagem proporcional e igual aos que tiver havido no ano anterior social e correspondente ao tempo decorrido depois do último balanço.
Paragrafo único: Quando qualquer sócio falecido deixar mais de um herdeiro, serão estes representados nos negócios e deliberações da sociedade por um só herdeiro entre eles escolhido.

Artigo décimo quinto: Nas alienações por qualquer título que algum sócio pretenda fazer do direito que lhe pertence na sociedade terá preferência em primeiro lugar a sociedade representada pelos seus gerentes e depois da sociedade qualquer sócio o grupo de sócios.
Paragrafo único: Para estes efeitos o sócio que pretender alienar devera previamente notificar por escrito os gerentes e cada um dos sócios.

Artigo décimo sexto: Em tudo que fica omisso serão aplicadas as respectivas disposições do Código Comercial Português. ( … ).”

A par do investimento em outras actividades, Juan Maestre Cumbrera manteve sempre em funcionamento o seu estabelecimento comercial situado na Praça Marques de Pombal, com a sua apreciável fonte de receita.

20 de junho 1942

Em 20.06.1942, Manuel Cumbrera, comprou a quase totalidade das restantes quotas da sociedade “Centeno, Cumbrera & Rodrigues”: a quota de 5 contos de Alberto Toranjo Marques Centeno, herdada de seu tio Alberto Marques Centeno; as três quotas de 1,666 contos de cada uma de suas irmãs Cristina, Josefa e Luzia, herdadas de sua mãe; a quota de 5 contos de Luciana Pires Viera e seus filhos Orlando e José Luciano e a de 5 contos de Jacinto Rodrigues Cordeiro, herdadas de seus sogros e pais, José Rodrigues Dias e Rafaela Cordeiro; a quota de 4 contos de Catalina Vasques Domingues, que fora de seus tios Esteban Rodriguez y Rodríguez e Isabel Domínguez Barbosa, e, depois, em 17.03.1945, a quota de 1,666 contos de Ana Navarro Cruz, viúva de seu irmão José Pérez Cumbrera.

A Indústria Conserveira na Construção da Malha Urbana no Algarve: Das Estruturas Produtivas à Habitação Operária (1900-1960) de Armando Filipe da Costa Amaro – Mestrado Integrado em Arquitectura – Dissertação – Évora 2020. Este documento em anexo, resulta do processo de trabalho para a localização dos edifcios industriais de produção de conservas. Na evidência de falta de trabalhos que identificassem e localizassem, corretamente, a maioria do parque industrial conserveiro, do Algarve, tornou-se premente colmatar essa lacuna. A informação compilada neste anexo é referente às fábricas, a sua localização e às diferentes empresas/proprietários, que trabalharam no mesmo edifício, ao longo do tempo. Tendo o objetivo de determinar, o surgimento e o periodo de tempo em que num determinado local funcionou uma fábrica de conservas.

Vila Real de Santo António

Mapa elaborado por Armando Filipe da Costa Amaro

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