Boletim da Propriedade Industrial
Ministério das Obras Públicas, Commercio e Industria
Direcção Geral do Commercio e Industria
Repartição da Industria
Boletim da Propriedade Industrial 1896
2ª Serie - 12º ano - Nº5
Lisboa, 9 de agosto de 1895
DECRETO LEI DE 15 DEZEMBRO DE 1894:
As cores e as dimensões das marcas
O artigo 78º do decreto de 28 de março proximo passado, que regula o de 15 de dezembro de 1894 sobre a propriedade industrial, diz: «O proprietario de uma marca que usar em differentes proporções ou cores, deve communical-o á repartição de industria, enviando-lhe seis exemplares em tamanhos ou cores diversas».
Esta disposição tem dado occasião, por parte dos depositantes, a uma interpretação prejudicial aos seus interesses e em desaccordo com o § 1º do artigo 69º do decreto de 15 de dezembro de 1894, em que se consigna que não são consideradas marcas diversas aquellas em que só as cores variam.
Julgam elles, a nosso ver erradamente, que, seja qual for· a marca a registar, é inalteravelmente necessario fazer na repartição da industria a declaração das cores e dimensões em que ella é empregada, e apresentar de cada um dos typos seis exemplares.
Não foi este certamente o pensamento do redactor do regulamento, porque a sel-o contrariava o citado § 1º do artigo 69º do decreto de 1894, e não concordava com princípios e ‘jurisprudência estabelecidos nos outros paizes.
As cores e as dimensões só constituem marca quando o industrial ou commerciante as pretende empregar para individualizar os seus produetos, e, por conseguinte, só n’este caso especial é que deve ser exigida a communicação á repartição e a apresentação dos exemplares supplementares.
O artigo 78º não póde ser interpretado na sua mais ampla accepção; deve ter applicação restricta, unica e exclusivamente no caso especial do depositante querer propositadamente fazer garantir as cores ou combinações de cores e dimensões da marca.
Corrobora este nosso modo de ver não só a prescripção clara do citado § 1º do artigo 69º do decreto de 1894, que não considera diversas as marcas em que só as cores variem, mas tambem o precedente estabelecido na repartição da industria, de que as dimensões e as cores só constituíam marca quando o depositante assim o declarava, como aconteceu com a marca registada a favor de Henry Burnay & C.ª em 1864, destinada a cintar caixas de charutos e que consiste n’uma tira de papel côr de la.ranja, tendo ao centro, em todo o comprimento, um traço amarello.
A repartição por certo não mudou de criterio, porque se tal succedesse todas as marcas :figurativas podiam d’aqui em diante ser contrafeitas com a protecçao da lei, bastando para isto reproduzil-as em cores e dimensões differentes d’aquella~ de que tenham sido depositados seis xemplares no ministerio das Obras publicas.
Ora, n’este estado de cousas, e dando-se á lei uma falsa interpretação, não deverá causar admiração que um fabricante – embora tenha dopositado a sua marca m seis cores e seis dimensioes differentes (trinta e typos por exemplo)-veja a mesma marca contrafeitata n’uma outra côr e tamanho, absolvido o contrafactor se for aceito o falso principio de que as cores dimemnsões constituem marca em todos os casos indistintamente.
Não póde ter sido a intenção do artigo 69º do decreto de 15 de dezembro próxima passado. Por conseguinte não se deve exigir que em todos os casos, sem distinção, se apresentem tantas collecções de sei marcas quantos forem os tamanhpos e cores em que ellas se empreguem.
O artigo 78º só póde ter aplicação, como dissemos quando o depositante pretenda quando o depositante pretenda segurar o direito de usar uma certa côr ou combinaçãoo de cores como marca, e não quando s trata de marcas figurativas.
Pelo qne fica dito parece-nos não haver rasão da parte dos depositantes para julgarem qee têem de apresentar em todo e qualquer caso os differentes typos em que usam ou venham a usar a mesma marca. Como, porém, este ponto tenha uma importancia capital, seria muito para louvar que a repartição da industria se manifestasse claramente sobre elles, a fim de ficar conhecida a na opiniao e de se evitarem males que affectarão profundamente os interesses dos depositantes, se não se tomar desde já uma resolução radical e segura.
A. DA CUNHA FERREIRA
Agente official de marcas e patentes .