Boletim da Associação Comercial e Industrial de Setúbal nº 1
31 Janeiro 1913
Número 1
2ª série
Biblioteca Nacional de Portugal – Cota: C.G. 999 V.
Pág 9 Boletim da Propriedade Industrial
Tabela para o registo das marcas industriais e comerciais
VIII – Alimentação
62ª – Conservas alimentícias de carne e fruta.
n.º 1 do Decreto de 1 de Março de 1901
Foram pedidos os seguintes registos de marcas:
Nº 15.437 – Les Cuamatas– pela firma Cristina e Quinta, de Olhão.
Nº 15.493 – Petits Canaux -pela firma Pierre Chancerelle, Lisboa.
Nº 15.197 – Nat Pinkerton Brand pela firma Pacheco & Cª, de Olhão.
Nº 15.516 – Les Quatre Fréres – pela firma M. Stichaner Limitada, de Setúbal.
Nº 15.518 – Palhon – pela firma Santarém & Palhão, de Setúbal.
Nº 15.519 – Laurette – pelos mesmos.
Nº 15.520 – Denizot – pelos mesmos.
Nº 15.525 – Matelot – pela firma Monteiros & Cª, de Setúbal.
Nº 15.526 – Monte Joye – pelos mesmos.
Nº 15.527 – Adalbert – pelos mesmos.
Nº 15.528 – Triton– pelos mesmos.
REGISTO INTERNACIONAL
«Bureau Internacional» em Berne
Com o n.º 12.980 em 28 de Outubro ultimo, ficou registada internacionalmente a marca
pela firma Stichaner Roth, de Bordeus, a qual estava registada pela mesma firma em França, em Setembro ultimo.
Trabalho noturno das mulheres
Boletim da Associação Comercial e Industrial de Setubal — Janeiro de 1913
Ainda a respeito d’este assunto, transcrevemos a seguir a correspondencia trocada entre a Direcção d’esta Associação e a Repartição da 3.ª Circunscrição dos Serviços Tecnicos da Industria. Sendo esta uma questão de alta importancia para a Industria das Conservas, esperam todos os interessados ter satisfação no justo requerimento que fizeram, secundados pela Direcção.
Aguardamos portanto bem confiados as deliberações das estações competentes.
Ex.mo Cidadão
Engenheiro Chefe da 3.ª Circunscrição dos Serviços Tecnicos da Industria.
Tenho a honra de acusar a recepção do oficio de V. Ex.ª datado de 13 do corrente, e, d’accordo com o seu conteudo, procuro esta Direcção informar-se junto dos nossos consocios industriaes de conservas, do motivo porque no seu requerimento se referiam «a outros seus colegas que já hoje gosam egual regalia por egualmente a terem pedido.»
Hoje venho dar conhecimento a V. Ex.ª do seguinte: Os fabricantes de conservas de Setubal, foram informados que os seus colegas do Algarve tinham recebido uma circular da 4.ª Circunscrição, com séde em Evora, convidando-os a fazerem os seus requerimentos n’aquele sentido, os quaes foram feitos exactamente como aqueles mandados pelos industriaes d’esta cidade.
Emquanto que os industriaes setubalenses recebiam a resposta que V. Ex.ª entendeu dignamente enviar-nos copia, os fabricantes do Algarve recebiam da 4.ª Circunscrição o despacho de que enviamos junto uma copia para conhecimento de V. Ex.ª
Este foi portanto o motivo porque os industriaes de Setubal se referiram a outros seus colegas que já gosavam a regalia que eles egualmente precisavam para o exercicio da sua industria.
Saude e Fraternidade.
Setubal, 29 de janeiro de 1913. — Sala das sessões da Direcção da Associação Comercial e Industrial de Setubal.
O Presidente,
José Joaquim Fragoso.
Copia do despacho da 4.ª Circunscrição
Por me ser requerido e usando das atribuições que a regulamentação do trabalho dos menores e das mulheres nos estabelecimentos industriaes me concede, lavro o seguinte despacho de execução permanente:
1.º — Chama-se trabalho noturno «o que for feito das 21 horas (nove da noite) ás 5 (da manhã) nos mezes de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro — periodo de verão — e das 20 horas (oito da noite) ás 6 (da manhã) nos restantes mezes do ano — periodo de inverno.» Artigo 6.º do decreto de 14 de abril de 1891, não derogado pelo decreto de 24 de junho de 1911.
2.º — Para os menores de menos de 12 anos, d’ambos os sexos, mantem-se a tabela das horas de serviço e descanso organisada n’esta circunscrição, conhecida dos srs. industriaes.
3.º — Aos menores de mais de 12 anos, d’ambos os sexos, é permitido, excepcionalmente, o trabalho fóra dos horarios da referida tabela oficial, para auxiliarem os operarios adultos, nas fabricas de conserva de peixe, a preparar, imediatamente á sua chegada, algumas especies de peixe susceptiveis de facil alteração, no periodo de verão até ás 21 horas e no periodo de inverno até ás 20 horas;
4.º — A autorização concedida no numero antecedente, não invalida, de maneira alguma, as condições do trabalho e descansos exigidos pelo paragrafo unico do art. 3.º do decreto de 14 de abril de 1891, isto é, não podem trabalhar mais de 10 horas em cada periodo de 24, não sendo nunca o trabalho consecutivo por mais de 5 (cinco) horas;
5.º — E’ absolutamente prohibido o trabalho noturno aos menores do sexo masculino até aos 12 anos completos e aos do sexo feminino de qualquer edade, isto é, até aos 21 anos completos. — Art. 7.º do decreto de 17 de abril de 1891, não derogado pelo decreto de 24 de junho de 1911;
6.º — Fica permitido o trabalho noturno ás mulheres adultas (maiores de 21 anos completos ou casadas) nas fabricas de conservas de peixe, quando este seja de facil alteração e tenha chegado ao local da sua preparação, depois das 21 horas, no periodo de verão, e das 20, no de inverno, ou tendo chegado antes d’aquelas horas, não estejam concluidas, então, as manipulações indispensaveis á sua conservação. — N.º 2.º do art. 3.º do decreto de 24 de junho de 1911;
O trabalho noturno nestas condições, não deverá, em regra, exceder tres horas para que seja aproveitado, quanto possivel, o intervalo das 22 horas (10 da noite) ás 5 (cinco da manhã) para o descanso noturno — Art. 2.º do decreto de 24 de junho de 1911.
7.º — Aos menores do sexo masculino, de mais de 12 anos completos, é permitido o trabalho noturno, simultaneo com o das mulheres, nas fabricas de conserva de peixe, atendendo á circunstancia imprevista de chegar tarde o peixe e correr o risco, para determinadas especies, de se estragar com a demora da sua preparação, caso previsto pelo art. 8.º do decreto de 14 de abril de 1891 e art. 3.º do Regulamento de 16 de março de 1893.