Barreto & Companhia - V.R.S.A.

NOME EMPRESA / COMPANY NAME: Barreto & Companhia

NOME FÁBRICA / FACTORY NAME:

PROPRIETÁRIO / OWNER:

FUNDAÇÃO / FOUNDED: 26 de Junho de 1886

LABOROU EM / WORKED DURING:

ENCERRAMENTO / CLOSURE:

Dissolvida em 7 de Março de 1889

Nº EMPRESA IPCP / IPCP COMPANY Nº:

ALVARÁ / CHARTER:

MORADA / ADDRESS: Rua do Príncipe

CIDADE / CITY: Vila Real de Santo António

NO MESMO LOCAL FUNCIONOU / AT THE SAME LOCATION WORKED:

OUTROS LOCAIS / OTHER PLACES:

TIPO / TYPE: Packers of canned fish in salt

FONTES / SOUCES:
“A sociedade “Barreto & Cª” foi constituída em 26 de Junho de 1886, por três anos, com o capital de 10:000$000 reis, dividido em partes iguais entre António Soares Barreto e Juan Maestre Cumbrera.”
in Memórias & Documentos volume I, José Fernandes Piloto, José Joaquim Capa, António José Piloto Capa, de António Horta Correia

MARCAS / BRANDS:

Transcrição da escritura de constituição da sociedade Barreto & Companhia

in Memórias & Documentos volume III de António Horta Correia

Em 1886, atraído pela incipiente indústria de conservas de peixe, constituiu com António Soares Barreto, que já dispunha de edifício destinado à indústria e respectiva maquinaria, a sociedade “Barreto & Companhia“: 

” (. ..) aqui estão presentes em suas próprias pessoas, d’uma parte o Ilmo. António Soares Barreto e sua mulher Exma. Dona Ana Barreto Garcia, e de outra parte o Ilmo. João Maestre Cumbrera e sua mulher Exma. Dona Juana Peres Barbosa, (. ..) , foi dito por eles outorgantes:

Que têm convencionado formar entre si uma sociedade industrial para conservas e salgas de pescarias, pelo tempo e mediante as condições dos artigos seguintes, que vão reduzir à presente escritura, a saber:
Primeiro – Que a sede do estabelecimento industrial será no prédio dos primeiros outorgantes António Soares Barreto e sua mulher, destinado para o fabrico de conservas de pescarias, situado na rua da Princesa, desta vila, que se compõe de pilas para salgas e de diversos compartimentos destinados para oficina dos operários e de outros trabalhos respectivos ao mesmo fabrico, e confronta do norte e sul com ruas correntes sem denominações, nascente com rua da Princesa e poente com rua do Príncipe, cuja propriedade os mesmos primeiros outorgantes possuem pelo haverem mandado edificar.
Segundo – Que os mesmos primeiros outorgantes cedem para a sociedade durante o tempo ajustado de três anos, os quais começarão no primeiro dia do mês de Abril do corrente ano e findam em igual dia e mês do ano de mil oitocentos oitenta e nove, a referida propriedade pelo aluguel anual de trezentos mil reis, que importam nos três anos em novecentos mil reis, devendo este aluguel ser pago anualmente, sem desconto ou dedução alguma.
Terceiro – Que a firma social girará sob a razão comercial de Barreto & Companhia, ficando a cargo de ambos os sócios a gerência do estabelecimento industrial que na mesma propriedade se vem criar.
Quarto – Que o maquinismo e todos os mais objectos existentes na referida propriedade, próprios para o fabrico de conservas ficam pertencendo à sociedade.
Quinto – Que cada um dos sócios entra em caixa para a referida sociedade com o fundo de capital de cinco contos de reis cada um, para compras de pescarias, azeite, sal, folha, pagamento aos operários e o mais que necessário for para sustentação da sociedade.
Sexto – Que esta caixa terá duas chaves, sendo depositários das mesmas eles outorgantes, com a obrigação reciproca da escrituração do estabelecimento, a qual deve ser clara e será feita em dois livros, um de receita e despesa diária e outro para o ajustamento de contas anuais.
Sétima- Que esta sociedade fica estabelecida pelo prazo dito de três anos, a contar do primeiro dia de Abril do corrente ano e finda em igual dia e mês do ano de mil oitocentos oitenta e nove, se antes não for rescindido por acórdão de ambos os sócios, ou pela morte ou desacordo de algum deles.
Oitava – Que no caso de dissolver-se a sociedade, ou quando se proceder à liquidação e ajustamento das contas anuais, separar-se-á a parte líquida dos lucros ou mesmo dos prejuízos, quando os haja, para ser retirado em duas partes iguais, uma para os primeiros outorgantes ou seus herdeiros e sucessores, e outra para o segundos outorgantes ou seus herdeiros.
Nona- Que tudo o que diz respeito à administração do citado estabelecimento industrial fica a cargo de ambos os outorgantes, com direito de fiscalização reciproco, de parte a parte, e obrigação de escriturar a receita e despesa no livro respectivo o mais tardar ate ao domingo de cada semana.

Cada um dos outorgantes, pela sua parte, outorgam e ratificam estas condições e ambos reciprocamente as aceitam sob responsabilidade de suas pessoas e bens, do que eu tabelião dou fé. ( … ).”

7 de Março de 1889 - Transcrição da escritura de dissolução da sociedade Barreto & Companhia

Findos os três anos ajustados, em 1889, os sócios fizeram a dissolução da sociedade “Barreto & Companhia”, no dia 7 de Março:

” (. ..) , presentes em suas próprias pessoas João Maestre Curnbrera e sua esposa, Dona Joana Peres Barbosa e António Soares Barreto e sua esposa Dona Ana Barreto Garcia, (. ..) , foi dito que assim por mutuo acordo combinaram entre si, em virtude de não haver interesse na continuação da sociedade, dissolver a mesma sociedade no dia de hoje; por meio desta escritura estão concordes em rescindir o contrato de sociedade criado por aquela escritura de vinte e seis de Junho de mil oitocentos oitenta e seis, bem como rescindir o arrendamento feito na mesma escritura da propriedade pertencente aos segundos outorgantes, onde era a sede social; ficando para todos os efeitos dissolvido o contracto de sociedade, e arrendamento, de hoje em diante; que se dão plena e mutua quitação do activo da sociedade até este dia em que é dissolvida, em vista de seu definitivo ajustamento de contas que no dia de hoje teve lugar; dando os segundos outorgantes aos primeiros quitação de pazes da renda da referida propriedade; que no caso não esperado de aparecer de futuro alguma dívida passiva por que a extinta sociedade seja responsável até este dia, o pagamento deste passivo correrá por conta e sobre responsabilidade de ambos outorgantes.

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