O Elmano - 25 de Março de 1905 - Número 1089
O ELMANO
25 de Março de 1905
Número 1089
Projecto novo sindicato de conservas
colecção da Biblioteca Pública Municipal de Setúbal
Conservas
O projecto do novo syndicato de conservas de Setubal, que acaba de ser distribuido a todos os interessados, é concebido nos seguintes termos e condições:
Primeira — haverá uma commissão, com o nome de — Commissão Dirigente —, composta de sete membros.
Segunda — a commissão dirigente terá o seu exercicio por espaço de um anno. Lavra actas das suas resoluções, actas que serão assignadas pelos seus membros, delibera por maioria relativa; e, no caso de empate, tem voto de qualidade, o presidente. E’ permittida a reeleição no todo ou em parte.
Terceira — á commissão dirigente incumbe:
primeiro — fixar o preço minimo da venda das conservas, podendo alteral-o em qualquer epocha, conforme as circumstancias, depois d’essa alteração ser approvada por maioria em assembléa geral;
segundo — autorisar qualquer fabricante a vender por menor preço do que o fixado, quando elle declare que tem peixe de qualidade inferior, ou se queixe de que se lhe deteriorou algum lote, devendo para isso a commissão, em ambos os casos, mandal-o primeiramente examinar, sendo esta concessão só feita uma unica vez;
terceiro — exigir dos agremiados que declarem se fabricam uma determinada marca, quando conste que em qualquer mercado se esteja vendendo por preço inferior ao estipulado pela commissão;
quarto — impôr as multas e proceder á sua cobrança. Consultar seguidamente a assembléa sobre o destino a dar a essas importancias;
quinto — angariar por todos os meios a adhesão de todos os fabricantes, e estudar a fórma de defender os interesses do syndicato contra os fabricantes que não queiram entrar n’elle, assignando pelo syndicato as escripturas de novos adherentes;
sexto — estudar todas as questões de interesse para a classe, convocando a assembléa sempre que necessario seja;
setimo — fiscalisar o fiel cumprimento d’este contracto.
Quarta — os agremiados obrigam-se a não vender as suas conservas, em nenhum mercado, por preços inferiores aos preços minimos, fixados pela commissão dirigente. Podem, entretanto, conceder até dois por cento, como desconto especial, aos commissarios e fabricantes residentes n’este paiz, que não revendam por menos dos preços minimos, fixados pela commissão. Se a revenda não obedecer a este preceito, quem a promover perde o direito ao dito desconto especial, que nunca mais lhe será concedido pelos agremiados, salvo o caso de apresentarem caução idonea. Tambem declaram que fica sujeito ás multas de que trata o art.º — Nono — o agremiado que fizer 2 % de prompto pagamento, nas vendas a praso.
Quinta — os agremiados correspondem-se livremente com os seus representantes, consignatarios ou correspondentes, observando, porém na questão de preços, o determinado pela commissão dirigente.
Sexta — havendo indicios de que qualquer agremiado ou seu consignatario deixou de cumprir algumas das clausulas do contracto, o fabricante será obrigado a apresentar á commissão ou á pessoa que esta designe, todos os documentos referentes ao facto a averiguar.
Setima — se da analyse dos documentos resultar o conhecimento d’alguma infracção, ao fabricante será imposta a multa de que trata a clausula nona, podendo a commissão, se a falta fôr d’algum consignatario, perdoar a multa a primeira vez, mas nunca nas seguintes.
Oitava — quando haja falta de accordo entre a commissão e o delinquente responsavel, será o pleito resolvido por uma commissão, composta de tres membros, absolutamente alheios á industria de conservas, os quaes serão nomeados um pela commissão dirigente, outro pelo fabricante ou seu representante, e o terceiro pelo presidente da Associação Commercial de Setubal. As resoluções d’esta commissão obrigam as partes.
Nono — a multa a titulo de indemnisação por perdas e damnos causados aos demais agremiados por faltas ao cumprimento d’este contracto é de quinhentos mil réis pela primeira vez. Nas reincidencias a multa será de um conto de réis. Os agremiados obrigam ao pagamento das multas as suas pessoas e bens.
Decima — a reunião dos agremiados constitue a assembléa geral, que será convocada pela commissão dirigente, nos termos da clausula terceira, ou quando o requeira a quinta parte dos agremiados.
Decima primeira — O praso da duração do syndicato será de trez annos, e poderá continuar por eguaes periodos quando 6 mezes antes a maioria da assembléa geral o resolva. As despezas a que der logar serão rateadas por todos os agremiados.
Decima segunda — Os agremiados obrigam-se a cumprir as clausulas d’este contracto, a acatar as deliberações da maioria da assembléa geral, assim como a executar as deliberações da commissão dirigente, nos limites das attribuições que lhe são conferidas por esta escriptura.