Escritura de arrendamento de uma propriedade urbana na Praia da Saboaria, que faz a Companhia Perseverança Portuguesa à firma Sousa Salvado & Cª

Escritura de arrendamento de uma propriedade urbana na Praia da Saboaria, que faz a Companhia Perseverança Portuguesa à firma Sousa Salvado & Cª

Arquivo Distrital de Setúbal

5PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0103

Fundo Notarial Setúbal 109/671, folhas 5 verso a 7

8 Julho 1893

Livro 671

 

Escritura de arrendamento de uma propriedade urbana na Praia da Saboaria, que faz a Companhia Perseverança Portuguesa à firma Sousa Salvado & Cª

 

5PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0103

Fundo Notarial Setúbal 109/671, folhas 5 verso a 7

8 Julho 1893

Livro 671

 

Saibam os que virem esta pública escritura  de arrendamento e obrigação, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos noventa e três, aos oito dias do mês de julho, a esta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram: de uma parte Firmin Jullien e Mauricio Carlos Martins d`Oliveira, casados, negociantes, residentes a esta cidade, na qualidade de atuais diretores da Companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede a esta cidade;

E de outra parte Joaquim Ferreira de Sousa e José Candido Salvado, casados, negociantes e proprietários residentes nesta mesma cidade, na qualidade de sócios e representantes da firma comercial desta praça Sousa Salvado & Companhia, todos os outorgantes meus conhecidos.

E dois primeiros foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:

Que a mencionada Companhia Perseverança Portuguesa é legítima senhora e possuidora de uma propriedade urbana, com a superfície de oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados, constante de armazéns, rés do chão e em parte primeiro andar, na Praia da Saboaria, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, desta cidade, constituindo um prazo foreiro em dezassete mil e sete centos reis xxxxxxxxxx à Câmara Municipal deste concelho, e confrontando do norte com a dita Praia da Saboaria;  do sul com rua pública; Ao nascente com terreno municipal, onde se acha construído um barracão pertencente à mesma Companhia Perseverança Portuguesa, e com rua pública, e do poente com propriedade de Manuel José Cândido Salgado.

Que pela presente e na melhor forma de direito, eles primeiros outorgantes, na qualidade que representam, e autorizados pela assembleia geral da mencionada Companhia Perseverança Portuguesa, como consta  da pública forma de um oficio que me foi apresentado, fica em meu poder e cartório e há de ser copiada nos traslados desta escritura, dão de arrendamento à firma comercial Souza Salvado & Companhia, representada pelos segundos outorgantes, o confrontado prédio pelo tempo, renda e condições constantes dos artigos seguintes:

 

Primeiro: que este arrendamento é feito pelo tempo de nove anos consecutivos, que hão de começar em um de Julho do corrente ano, digo que já começaram em um de Julho do corrente ano, e hão de terminar em trinta de junho de mil novecentos e dois.

 

Segundo: que a renda anual é a quantia de trezentos e cinquenta mil reis anuais, paga adiantadamente aos semestres, no escritório da Companhia.

 

Terceiro: que a conservação da propriedade é de conta da primeira rendeira, de maneira que nunca aquela deixe de estar convenientemente reparada e conservada, e no fim do arrendamento seja entregue à Companhia com aumento e nunca com diminuição do seu valor.

 

Quarto: incumbe também a firma rendeira o pagamento do prémio  do seguro do edifício, que a Companhia segura no capital correspondente à renda, na ocasião de por esta lhe ser apresentado o respetivo recibo.

 

Quinto: que nas atuais construções não se pode fazer modificações alguma que altere o valor da propriedade sem consentimento escrito da direção da Companhia.

 

Sexto: todo o edifício, embora melhorado pela firma rendeira, é desde já propriedade da Companhia senhoria; e todos os melhoramentos que lá faça a mesma rendeira, com exclusão única de utensílios móveis, no fim do arrendamento ficam igualmente sendo propriedade da mesma Companhia sem que a rendeira tenha direito a pedir indeminização, seja a que título for.

 

Sétimo: que no fim do arrendamento tem a rendeira direito a ser-lhe prorrogado o arrendamento por outros nove anos, pela renda então de quinhentos mil reis anuais, ou a adquirir a propriedade por dez contos de reis. Para se tornar efetivo este direito é necessário, entretanto, que renderá no primeiro dia do nono ano do arrendamento participe por escrito à direção da Companhia, no seu escritório, se efetivamente quer usar deste direito, e no caso afirmativo qual das formas escolhe. Nos quinze dias que se seguem ao que fica indicado, far-se-á título legal sob pena ou perda de direitos ou de perdas e danos.

 

Oitavo: que a rendeira não pode sublocar este arrendamento sem consentimento expresso e escrito da direção da Companhia senhoria.

 

Nono: que senhoria e rendeira obrigam-se ao cumprimento geral das condições gerais acerca do assunto, não alteradas ou modificadas, nos termos próprios, pelas condições especificas deste contrato.

Pelos segundos outorgantes foi dito que aceitam para a firma Sousa Salvado & Companhia este arrendamento, cujas cláusulas, em nome da dita firma, se obrigam a cumprir.

 

Adiante vai colada e inutilizada a estampilha do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura.

 

Assim o disseram, pediram e aceitaram; e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes Joaquim Thomas da Costa, casado, negociante e proprietário, e António Ferreira Alves Passos, casado, negociante, ambos residentes nesta cidade, idóneos.

 

E eu Libanio Thomaz da Silva a subscrevi e assinei em público e raso.

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