Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma de Alves & Fragoso

Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma de Alves & Fragoso
 

Arquivo Distrital de Setúbal

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0101

Fundo Notarial Setúbal 108/669, fl 2-4

9 de Abril 1893

Livro 669 nº136

Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma de Alves & Fragoso          

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0101

Fundo Notarial Setúbal 108/669, fl 2-4

9 de Abril 1893


Livro 669 nº136

Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade comercial em nome coletivo, com firma, que no Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos noventa e três, aos nove dias do mês de Abril, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram de uma parte José Alves da Silva, casado, negociante  e proprietário, morador em Lisboa, e de outra parte José Joaquim Fragoso, casado, negociante e proprietário, morador nesta cidade, ambos meus conhecidos.

E disseram na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas:

Que pela presente e na melhor forma de direito constituem entre si uma sociedade comercial em nome coletivo, que de há de regular pelas condições constantes dos artigos seguintes:

Primeiro – que esta sociedade tem por fim a fabricação, exportação e venda de conservas de todas as espécies, em uns armazéns situados na Praia da Saboaria desta cidade, armazéns que pertencem em partes iguais a ambos os sócios.

Segundo – que esta sociedade é por tempo indeterminado.

Terceiro – que a firma social é “Alves & Fragoso”, da qual poderão usar ambos os sócios mas unicamente nos negócios da sociedade.

Quarto – que o capital social é da quantia de desaseis contos de reis, para o que cada um dos sócios há de entrar com oito contos de reis.

Quinto – que a gerência desta sociedade fica a cargo do sócio José Joaquim Fragoso, assim como a escrituração, que andará sempre em dia, montada conforme ordena o Código Comercial Português e acessível ao outro sócios, quando queira examinar.

Sexto – que os lucros, assim como os prejuízos, quando os haja, serão divididos por ambos os sócios em parte iguais; e dos lucros líquidos, segundo o balanço ficarão vinte e cinco por cento para aumento do capital até que pre faça vinte e cinco contos de reis.

Sétimo – que, por falecimento de qualquer dos sócios, poderá a sociedade continuar com os herdeiros do falecido, se assim convier a ambas as partes; e quando não, liquidar-se-á a sociedade ou continuará o sócio sobrevivente, pagando aos herdeiros do falecido, no prazo de seis meses, sem juro algum, ou no prazo de um ano com o juro de seis por cento, o capital e lucros que lhe pertencerem segundo o último balanço.

Oitavo – que, dissolvida a sociedade na vida dos sócios, farão a liquidação amigavelmente.

Nono – que nenhum dos sócios poderá retirar da sociedade qualquer quantia, nem do capital, nem por conta dos lucros; e só no fim de cada ano, depois de se ter procedido ao balanço, poderá então, cada um dos sócios, retirar a sua parte dos lucros, quando os houver.

Décimo – que o sócio gerente José Joaquim Fragoso receberá mensalmente para suas despesas, e como remuneração pela gerência a quantia de quarenta e cinco mil reis, que será incluído nas despesas gerais da fábrica.

Décimo primeiro – que nenhum dos sócios poderá alienar a sua parte na sociedade sem prévio consentimento do seu consócio, que terá sempre o direito de preferência ou a pessoa por ele designada.

Décimo segundo – que nenhum dos sócios poderá fazer, por sua conta particular ou de conta alheia, o comércio que faz objeto desta sociedade, sob pena de conferir à mesma sociedade os lucros que tiver, e de sofrer ele só os prejuízos, quando os haja.

Décimo terceiro – que deve ficar bem entendido que esta sociedade nenhuma relação tem com os negócios ou outros estabelecimentos particulares e qualquer dos sócios.

Décimo quarto – que a sociedade poderá levantar capitais de qualquer dos sócios em conta corrente, não excedendo os juro a sete por cento ao ano.

Décimo quinto – que conquanto o sócio José Joaquim Fragoso seja o encarregado da escrituração e caixa, o sócio José Alves da Silva poderá em Lisboa receber e pagar qualquer quantia pertencente à sociedade, para o que poderá tem em seu poder os capitais da sociedade que hajam disponíveis.

Décimo sexto – que o balanço será dado sempre no fim de cada ano, e os balancetes serão mensais.

Décimo sétimo – que em todos os balanços se fará uma redução no valor dos móveis e utensílios nunca inferior a dez por cento, para a sua deterioração.

Décimo oitavo – que a sede da sociedade é nesta cidade, e no caso de questão entre os sócios será resolvida por árbitros, nomeados um por cada parte, e o terceiro pelo Juiz Presidente do respetivo tribunal do comércio.

Que tais são as condições com que estabelecem esta sociedade, e que ambos os sócios ficam obrigados a cumprir.

Adiante vão coladas e inutilizadas as estampilhas prefazendo o selo de três mil e sete contos reis, devido por esta escritura.

Assim o disseram, pediram e aceitaram; e , sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes Domingos Fernandes da Costa, negociante, e António Francisco Cerqueira, empregado público, ambos casados, moradores nesta cidade, idôneos.

E eu Libanio Thomas da Silva a escrevi, assinei em público e raso.

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