Escritura de constituição de sociedade sobre a firma de Carvalho & Companhia
Escritura de constituição de sociedade sobre a firma de Carvalho & Companhia
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0098
Texto livro 665
21 janeiro 1893
Páginas 19 verso a 21
Escritura de constituição de sociedade sobre a firma de Carvalho & Companhia
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0098
Texto livro 665
21 janeiro 1893
Páginas 19 verso a 21
Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade, em nome coletivo, com firma e suas cláusulas, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e três, aos vinte e um dias do mês de janeiro, nesta cidade de Setúbal e meu escritório compareceram os outorgantes Henrique Augusto Alves Braga e Anacleto Netto de Carvalho, casados, negociantes, moradores nesta cidade, e meus conhecidos.
E na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas, disseram:
Que pela presente e na melhor forma de direito, se constituem em sociedade comercial em nome coletivo, para a laboração e indústria de conservas alimentícias, sociedade que se regulará pelas condições seguintes:
Primeira – que a firma ou razão social há de ser “Carvalho & Companhia”; e dela poderão usar ambos os sócios.
Segunda – que a sede desta sociedade é nesta cidade, onde terá o estabelecimento ou fábrica, na rua da Praia, propriedade do segundo outorgante situada na rua da Praia, com frente também para a travessa das Lobas.
Terceira – que a duração da sociedade é pelo prazo de três anos consecutivos, que já começaram em um do corrente mês e ano, e hão de terminar em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e noventa e cinco.
Quarto – que o capital social é de catorze contos de reis, constituído em móveis, utensílios, sardinha fabricada em stock, materiais em armazéns, dívidas ativas, etecetera, e para a qual o sócio Henrique Augusto Alves Braga já entrou com oito contos de reis, e o sócio Anacleto Netto de Carvalho também já entrou com seis contos de reis.
Quinta – que ao sócio Henrique Augusto Alves Braga compete a gerência e administração técnica e transacional da fábrica, pelo que receberá, além dos seus lucros, da gratificação mensal de setenta e cinco mil reis, que entrará em conta de despesas gerais.
Sexta – que os lucros e perdas acusados pelos balanços serão divididos no fim de cada ano na seguinte proporção: sessenta por cento para o sócio Braga e quarenta por cento para o sócio Carvalho.
Sétimo – que, no caso de dissolução, os haveres sociais serão divididos na mesma proporção.
Oitava – que, na conta de despesas gerais, entrará todos os anos a quantia de quatro centos mil reis, importância da renda anual do edifício em que está a fábrica e a habitação do sócio Braga, edifício que, como já se disse, pertence ao sócio Carvalho, e a que este se obriga a não dar outra diversa utilização durante a existência da sociedade.
Nona – que o primeiro ou o segundo andar deste edifício é reservado pelo seu proprietário para habitação de seu filho Francisco Netto de Carvalho, sem que o sócio Braga lhe possa exigir qualquer renda ou retribuição.
Décimo – que se, por falecimento de qualquer dos sócios, os seus herdeiros não quiserem a continuação da sociedade, se dará balanço, e receberão só os lucros que até então pertencessem ao sócio falecido.
Décimo primeira – que todas as questões serão resolvidas por árbitros, nomeando cada uma das parte o seu, e estes o de desempate.
Que tais são as condições com que estabeleceram esta sociedade, e que eles, se obrigam a cumprir.
Adiante vão coladas e inutilizadas as estampilhas perfazendo o selo de três mil e trezentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram; e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes, o Visconde de Montalvo, viúvo, proprietário, e Francisco Rodrigues Marques, casado, oficial de diligências, ambos moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libânio Thomaz da Silva a escrevi e raso